www.bportugal.pt

Menu topo

Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

Menu de contexto

Instituições autorizadas

Compete ao Banco de Portugal a supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras e entidades prestadoras de serviços de pagamento, nomeadamente as instituições de pagamento. Na lista de instituições registadas, encontram-se as instituições habilitadas a exercer actividade em Portugal, que devem corresponder a uma das categorias listadas nesta página.

Para não induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que determinada instituição possa praticar, apenas as instituições de crédito ou as sociedades financeiras poderão incluir na sua firma ou denominação expressões como «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira», «leasing» e «factoring». Do mesmo modo, o uso da expressão “instituição de pagamento” é exclusivamente reservado a essas entidades, que a poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade.

Como cliente bancário, deverá, em primeiro lugar, verificar se a instituição com a qual pretende contratar um produto ou serviço financeiro está registada no Banco de Portugal (ver lista de instituições) e averiguar se a mesma pode exercer a actividade em causa.

Quando são detectadas situações de actividade não autorizada, o Banco de Portugal divulga alertas (public warnings) sobre as entidades que operam no mercado português sem estarem munidas da necessária autorização. Adicionalmente, o Banco de Portugal publica comunicados de outras autoridades de supervisão, nacionais e estrangeiras, relativamente ao exercício de actividades não autorizadas.

Instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento com sede em Portugal

As condições de acesso à actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento são mais rigorosas do que as aplicáveis à generalidade das empresas. Em concreto, para que uma entidade de qualquer um destes tipos possa ser constituída, e para que possa operar, é necessária uma autorização administrativa. Em regra, a autoridade competente para conceder essa autorização é o Banco de Portugal, sem prejuízo das situações excepcionais em que tal competência é atribuída ao Ministro das Finanças. Por outro lado, as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas no registo especial no Banco de Portugal.

Sucursais de instituições de crédito e de instituições de pagamento com sede em países da UE e sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros

As sucursais são estabelecimentos sem personalidade jurídica própria, que efectuam directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da instituição no país de origem. Porém, existe uma diferença de regime significativa entre as sucursais autorizadas em outros países da UE e em países terceiros:
 
a) O estabelecimento de uma sucursal de uma instituição de crédito ou de uma instituição de pagamento autorizada em outro país da UE depende de um procedimento que se traduz, essencialmente, numa comunicação ao Banco de Portugal de determinadas informações pela autoridade de supervisão do país de origem, entre as quais as actividades que a instituição está autorizada a desenvolver;
 
b) A instalação de um sucursal de uma instituição com sede em país terceiro continua a exigir uma autorização do Ministro das Finanças, da qual resulta o âmbito de actividades permitidas.

Instituições de crédito e instituições de pagamento em regime de livre prestação de serviços

As instituições de crédito e as instituições de pagamento com sede em outros países da UE podem também operar em regime de livre prestação de serviços, mesmo sem se estabelecerem fisicamente em Portugal, depois de o Banco de Portugal receber da autoridade competente do país de origem uma comunicação da qual constem as operações que a instituição de crédito se propõe realizar no nosso país e ainda uma certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.

Escritórios de representação de instituições de crédito

Os escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro são estabelecimentos de actuação bastante limitada, apenas podendo zelar pelos interesses das instituições que representam e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar. Assim, não podem realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito, não podendo, consequentemente, conceder crédito, captar depósitos ou realizar operações de intermediação financeira. Por outro lado, só podem operar após registo prévio no Banco de Portugal e mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem.

Acessibilidade [D] Optimizado para uma resolução de 1024x768 pixeis
Banco de Portugal © 2009 Todos os direitos reservados.