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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Perguntas frequentes

1 - O meu banco é obrigado a conceder-me cartões?

Não. Os bancos não estão obrigados por lei a conceder cartões aos seus clientes e são livres de definir os critérios de apreciação dos pedidos de cartão que os clientes lhes dirijam.

2 - Qual é o prazo de validade do cartão?

Em regra, qualquer cartão é emitido com um determinado prazo de validade, indicado no cartão, normalmente não inferior a um ano. O cartão é válido durante todo o período indicado no prazo de validade, podendo, em regra, ser utilizado até ao último dia do mês mencionado no mesmo.

3 - O cartão é propriedade do titular?

Não. O cartão é propriedade do prestador de serviços de pagamento, emitente do cartão, que cede o direito de uso ao respectivo titular, utilizador de serviços de pagamento, mediante um conjunto de condições e regras de utilização que constam do contrato de adesão.

4 - O que é um contrato de adesão?

É um texto contratual, já elaborado de acordo com regras definidas na lei, a que as pessoas se limitam a aderir, ou seja, a aceitar. O cliente deve ler o contrato com muito cuidado, de modo a tomar conhecimento de todos os direitos e obrigações que dele constam.

5 - Que regras deve conter o meu contrato de adesão?

No caso dos cartões, o contrato deve conter todas as informações e condições disciplinadoras das relações entre o emitente do cartão e o titular do cartão - habitualmente designadas por “condições gerais de utilização do cartão”.

6 - O que são as condições gerais de utilização?

São os direitos, as obrigações e os procedimentos que quer a entidade emitente quer o titular devem observar, de modo a garantir uma adequada utilização do cartão.

7 - Quando é que fico vinculado por um contrato?

Fico vinculado por um contrato depois de o aceitar e assinar. Mas, primeiro, emitente do cartão tem a obrigação de comunicar ao titular do cartão todas as informações e condições que, de acordo com a lei, devem constar desse contrato.

8 - Depois de me ter vinculado posso desistir do contrato?

Sim. Esta desistência, que se chama “denúncia do contrato”, deve ser comunicada ao emitente nos termos acordados nesse mesmo contrato.
 
É possível desistir do contrato em qualquer momento, salvo se tiver acordado com o emitente um período de pré-aviso que não pode ser superior a um mês.
 
Devem constar do contrato todas informações e condições a que o titular fica sujeito, devendo ser indicados nomeadamente os procedimentos e prazos de pré-aviso para denunciar o contrato.
 
Atenção: O texto contratual deve ser lido atentamente para se tomar conhecimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente para saber como agir se pretender pôr fim ao contrato (denunciar o contrato).

9 - O emitente do cartão pode cobrar encargos pela denúncia do contrato?

A denúncia é livre de encargos, mas aqueles encargos que são regularmente cobrados são devidos na parte proporcional ao período decorrido até à resolução (termo) do contrato.

10 - O emitente do cartão pode decidir não renovar o meu cartão?

Sim. De acordo com o princípio da liberdade contratual, os prestadores de serviços de pagamento, emitentes de cartões, são livres de decidir se querem emitir ou renovar o cartão bancário de determinado cliente. Do mesmo modo, os clientes são livres de aceitar ou recusar as propostas apresentadas pelos emitentes de cartões relativamente aos cartões que emitem.

No entanto, os emitentes de cartões devem comunicar aos titulares de cartões todas as alterações do contrato, como é o caso da decisão de não renovação, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.

11 - Se o emitente de cartões alterar as condições e informações do contrato-quadro, sou obrigado a aceitar as alterações propostas?

Não é obrigado a aceitar as alterações e pode denunciar o contrato-quadro imediatamente e sem encargos, antes da data proposta para a aplicação das alterações.

No entanto, deve ler o contrato para saber quais os procedimentos que deve adoptar.

12 - Quais os encargos que tenho de suportar pelo uso do meu cartão?

Os encargos variam de acordo com o prestador de serviços de pagamento emitente de cartões. Este deve indicar, no contrato, todas as taxas de juro ou de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efectivo, bem como a data relevante e o índice ou a base de determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência ou modo de determinação dos juros.

Devem ainda ser indicados no contrato todos os demais encargos associados ao cartão e à sua utilização.

13 - O que faço se receber um cartão que não pedi?

De acordo com a lei, os prestadores de serviços de pagamento não podem enviar cartões não solicitados, a menos que se trate da renovação de um cartão.

14 - Caso um cartão não solicitado seja apropriado e utilizado por terceiros, sou responsável por essas utilizações?

A responsabilidade por essas utilizações cabe ao prestador de serviços de pagamento, emitente do cartão em causa.
 
No entanto, para que possa obter a rectificação das operações não autorizadas, deve comunicar este facto ao emitente, de imediato e sem atraso injustificado, no prazo máximo de 13 meses.

Para efectuar a comunicação referida no parágrafo anterior deve observar os procedimentos indicados no contrato.

15 - E se eu detectar uma operação incorrectamente executada e susceptível de originar uma reclamação?

Deve comunicar esse facto ao prestador de serviços de pagamento, emitente do cartão em causa, de imediato e sem atraso injustificado, no prazo máximo de 13 meses.

Para efectuar essa comunicação, deve observar os procedimentos indicados no contrato.

16 - O que devo fazer em caso de perda, roubo ou apropriação indevida do meu cartão, ou se suspeitar que ele foi clonado ou falsificado?

Seja qual for a situação, deve notificar de imediato prestador de serviços de pagamento, emitente do cartão utilizado, ou a entidade designada por este último, adoptando os procedimentos que, para o efeito, devem constar do contrato  (e que por vezes também são indicados nos extractos do cartão ou da conta bancária associada). Para  saber como agir, é conveniente conhecer os procedimentos e informações comunicados através do contrato e ter sempre à mão o número do cartão.

17 - Posso ser responsabilizado pela utilização de um cartão perdido, roubado ou indevidamente apropriado?

Ressalvados os casos de dolo e negligência grosseira, o titular não pode ser responsabilizado por utilizações indevidas do cartão depois de ter notificado o emitente do cartão da perda, roubo ou apropriação abusiva do cartão.

Relativamente às operações não autorizadas resultantes da perda, roubo ou apropriação abusiva de um cartão, efectuadas antes da notificação ao emitente do cartão (ou a entidade designada por este último), o titular do cartão suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao cartão, até ao máximo de €150.
 
ATENÇÃO: O titular suporta todas as perdas resultantes de operações não autorizadas, se aquelas forem devidas a actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado dos deveres de utilizar o cartão de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, de comunicar ao emitente ou à entidade por este designada, e sem atrasos injustificados, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão.

18 - Se o meu cartão for colocado em “lista negra” porque foi perdido, roubado ou indevidamente apropriado, podem ser-me cobrados encargos?

Os prestadores de serviços de pagamento estão impedidos de cobrar encargos pelas medidas preventivas e correctivas a que entendam submeter os cartões atribuídos aos respectivos clientes. Assim, a colocação do cartão na vulgarmente denominada “lista negra”, porque constitui uma medida preventiva, não é susceptível de gerar encargos para os utilizadores.

19 - Em que consiste o bloqueio do cartão?

O bloqueio consiste no impedimento de utilização do cartão nos pontos de venda, por força de informação comunicada através do sistema, pelo prestador de serviços de pagamento, ou pela entidade por si designada, de que esse cartão não deve ser aceite para pagamentos (operação vulgarmente designada por colocação em “lista negra”). O bloqueio também pode acontecer através da captura do cartão quando este é utilizado nos caixas automáticos (nestes casos, diz-se vulgarmente que o cartão “foi engolido” pelo multibanco).

20 - O que devo fazer se o meu cartão for “engolido” pelo Multibanco,?

Deve contactar o emitente do seu cartão a fim de averiguar quais as razões que motivaram a captura (o cartão pode ter sido bloqueado) e solicitar informações sobre a possibilidade de lhe ser atribuído um novo cartão.

21 - O emitente do cartão pode bloquear a utilização do meu cartão ou capturá-lo sem eu saber?

Sim, mas apenas se essa possibilidade estiver expressamente consagrada no contrato e desde que seja por motivos objectivamente fundamentados, que se relacionem com:
• A segurança do cartão;
• A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do cartão;
• O aumento significativo do risco de o titular poder incumprir as suas responsabilidades de pagamento, nos casos em que haja uma linha de crédito associada ao cartão.
 
Nestes casos, o emitente do cartão deve informar o respectivo titular através da forma acordada, se possível antes de bloquear o cartão, ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objectivamente fundadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.

Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o cartão ou substituí-lo por um novo, estando legalmente impedido de cobrar quaisquer encargos pela aplicação destas medidas.

22 - Nunca utilizei o meu cartão. No entanto, o meu nome aparece na CRC (Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal). Porquê?

Isso acontece porque a CRC regista, entre outras, as informações relativas a responsabilidades de crédito potenciais que representem compromissos, como é o caso do crédito concedido através de cartões.

23 - Por que razão se designam vulgarmente os cartões bancários por "cartões Multibanco"?

Porque se generalizou a denominação “Multibanco” para designar quer os cartões bancários quer os caixas automáticos utilizados para realizar operações com cartões bancários.

24 - O que significa a palavra “Multibanco”?

“Multibanco” é a marca do sistema interbancário de serviços electrónicos com base na utilização de cartões bancários, nomeadamente através de operações em caixas automáticos e em terminais de pagamento automático.

25 - Posso levantar dinheiro com o meu cartão de crédito?

Pode, mas lembre-se que esta facilidade, designada de cash advance, corresponde à concessão de um crédito, geralmente dentro do limite de crédito (plafond) atribuído ao cartão, podendo o levantamento desses fundos acarretar o pagamento de comissões e podendo envolver também a cobrança de juros por parte da instituição. Todas as condições de utilização do cartão de crédito, incluindo a facilidade de cash advance, devem estar reflectidas no respectivo contrato de adesão.

A utilização do cartão de crédito para efectuar um levantamento imediato de fundos é uma operação completamente distinta do levantamento de fundos por recurso ao cartão de débito.

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