Contas de titulares falecidos
O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta. Os herdeiros poderão ter acesso à referida conta desde que comprovem a sua qualidade junto da instituição de crédito, que indicará quais os documentos a ser apresentados para o efeito (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros, etc.).
As instituições de crédito que, por qualquer forma, obtenham conhecimento do falecimento de um titular de conta de depósito, estão obrigadas a não autorizar o levantamento de quaisquer depósitos, sem que os herdeiros demonstrem, pelos meios legalmente fixados, que se encontra pago o imposto do selo relativo à transmissão desses depósitos, ou, caso se verifique a isenção deste imposto, que se encontra cumprida a obrigação de declaração da transmissão junto do serviço de finanças competente (Artigo 63.º - A do Código do Imposto do Selo).
Estes procedimentos, a decorrer obrigatoriamente perante entidades terceiras, poderão implicar uma maior demora na disponibilização dos bens transmitidos por parte das instituições de crédito.
Prescrição dos fundos depositados a favor do Estado
Se, durante um prazo de quinze anos, os titulares de uma conta de depósito não tiverem movimentado a conta, ou manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os valores depositados, consideram-se abandonados a favor do Estado os valores depositados (de acordo com o disposto no Decreto-Lei N.º 187/70, de 30 de Abril).
Serviço de localização de activos de titulares falecidos
O Banco de Portugal difunde pelo sistema bancário nacional os pedidos de localização de activos financeiros em caso de morte dos respectivos titulares. Este serviço prestado pelo Banco pretende facilitar a obtenção de informação sobre a existência de saldos de contas bancárias e de outras aplicações financeiras, tarefa que reconhecidamente se reveste de elevada dificuldade nas circunstâncias referidas.