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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Perguntas frequentes

1 - O que é um contrato de crédito aos consumidores?

Trata-se de um contrato de crédito celebrado com uma pessoa singular que, actuando fora do âmbito da sua actividade comercial ou profissional, acorde um financiamento de montante compreendido entre 200 e 75 000 euros, em moldes tradicionais (montante, prazo e modalidade de reembolso definidos à partida).
 
Inclui-se nesta categoria, designadamente, o crédito pessoal e o crédito automóvel. Na modalidade de crédito revolving (com um limite máximo de crédito utilizável, de prazo indeterminado e com diferentes opções de reembolso), destacando-se os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto.
 
Os contratos de crédito aos consumidores são regulados pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, cujo âmbito de aplicação exclui, nomeadamente, os contratos de crédito:
 
  • Garantidos por hipoteca ou exclusivamente por penhor;
  • De locação que não prevejam o direito ou a obrigação de compra do bem locado;
  • Concedidos sem juros e outros encargos;
  • Concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  • Sob a forma de descoberto, reembolsáveis no prazo de um mês.

2 - Quais os principais elementos a ter em conta na contratação de um crédito aos consumidores?

Compare sempre as diferentes alternativas de crédito com base nas TAEG, tendo igualmente em conta os limites máximos daquelas taxas, publicados trimestralmente pelo Banco de Portugal a partir de 1 de Outubro de 2009.
 
A Ficha de Informação Normalizada (FIN), de disponibilização obrigatória e de formato uniformizado, permite a comparação de outros elementos do crédito e, assim, uma decisão mais esclarecida.
 
Antes de tomar a decisão de contratar o crédito avalie, também, o impacto sobre a sua taxa de esforço, calculada como o quociente entre o valor mensal das prestações devidas no âmbito de outros contratos de crédito de que seja, eventualmente, titular e o rendimento mensal auferido.

3 - O que é o direito de livre revogação?

É a possibilidade dada ao cliente de, num prazo de 14 dias de calendário, contados a partir da data da celebração do contrato de crédito ou, caso seja posterior, da data de recepção de exemplar daquele contrato, desistir do crédito, sem necessidade de invocar qualquer motivo.
 
Para o exercício do direito de livre revogação, o cliente deve notificar a instituição da sua intenção, através de papel ou outro suporte duradouro.
 
Exercido o direito de livre revogação, o cliente dispõe de 30 dias para proceder ao reembolso do capital disponibilizado e dos juros vencidos desde a data de disponibilização do mesmo até à sua efectiva restituição.
 
Podem ainda ser-lhe exigidas eventuais despesas suportadas pela instituição perante entidades da Administração Pública (por exemplo, impostos).

4 - Posso reembolsar o meu crédito antecipadamente?

Sim, pode fazê-lo em qualquer momento, na totalidade ou parcialmente. Deve, para o efeito, notificar a instituição com um aviso prévio não inferior a 30 dias, em papel ou outro suporte duradouro.

5 - Que comissão tenho de pagar pelo reembolso antecipado do crédito?

Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, poderá ter de pagar uma comissão não superior a:
  • 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano,
  • 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.

Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:
 
  • O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
  • For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
  • O reembolso tiver sido efectuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.
Em todo o caso a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.
 
Estas regras de reembolso antecipado aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Julho de 2009 e aos contratos de crédito de duração indeterminada já em vigor naquela data. Aos restantes contratos de crédito aplicam-se as regras de reembolso antecipado constantes do Decreto-Lei n.º 359/91.

6 - Pode a instituição de crédito recusar-se a proceder à renegociação do meu contrato de crédito?

A renegociação das condições do crédito aos consumidores exige o mútuo acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito. Se a instituição de crédito acordar em proceder a essa renegociação, não pode fazê-la depender da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. Note-se contudo que a instituição pode cobrar ao cliente uma comissão resultante da renegociação do contrato, a qual deve estar prevista no Preçário da instituição (igualmente disponível neste Portal).

7 - Pode uma instituição de crédito recusar-se a conceder-me um empréstimo?

O princípio da liberdade contratual nas relações comerciais determina que o crédito aos consumidores deve resultar de um acordo livre entre as partes, consumando-se apenas se ambas concordarem. A instituição de crédito não é, pois, obrigada a conceder o empréstimo.
 
Antes da instituição tomar a decisão de celebrar ou não um contrato de crédito, é-lhe exigido que avalie previamente a solvabilidade do cliente com base em informações que considere suficientes, que podem ser obtidas, nomeadamente, junto do próprio cliente ou através da consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação, ou ainda, através da consulta à lista pública de execuções ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade do consumidor.
 
Caso o pedido de crédito seja rejeitado com fundamento nas consultas às bases de dados referidas, este tem direito a ser informado imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas.
 
Mesmo que o crédito seja concedido através de um estabelecimento comercial (ponto de venda), o contrato de crédito é sempre celebrado com uma instituição de crédito, prevalecendo assim o princípio da liberdade contratual e a obrigação de avaliação da capacidade de endividamento do cliente.

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