O princípio da liberdade contratual nas relações comerciais determina que o crédito aos consumidores deve resultar de um acordo livre entre as partes, consumando-se apenas se ambas concordarem. A instituição de crédito não é, pois, obrigada a conceder o empréstimo.
Antes da instituição tomar a decisão de celebrar ou não um contrato de crédito, é-lhe exigido que avalie previamente a solvabilidade do cliente com base em informações que considere suficientes, que podem ser obtidas, nomeadamente, junto do próprio cliente ou através da consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação, ou ainda, através da consulta à lista pública de execuções ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade do consumidor.
Caso o pedido de crédito seja rejeitado com fundamento nas consultas às bases de dados referidas, este tem direito a ser informado imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas.
Mesmo que o crédito seja concedido através de um estabelecimento comercial (ponto de venda), o contrato de crédito é sempre celebrado com uma instituição de crédito, prevalecendo assim o princípio da liberdade contratual e a obrigação de avaliação da capacidade de endividamento do cliente.