Preçários
O Preçário é o conjunto de informação, permanentemente actualizada, relativa às condições gerais, com efeitos patrimoniais, dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas instituições de crédito. O Preçário é composto pelo “Folheto de Comissões e Despesas” e pelo “Folheto de Taxas de Juro”.
O Preçário deve apresentar de forma clara e legível a lista das comissões e despesas, bem como as taxas de juro representativas, dos produtos e serviços oferecidos pela instituição: empréstimos à habitação e ao consumo, depósitos e respectivas contas, utilização de cheques e de cartões e processamento de transferências e débitos directos e restantes serviços de pagamento.
O Folheto das Comissões e Despesas
No Folheto das Comissões e Despesas, as instituições de crédito devem apresentar o valor máximo de todas as comissões que praticam nos produtos e serviços bancários comercializados. As instituições não podem cobrar comissões que não constem do Preçário ou que tenham valor superior ao ali indicado. As despesas que o cliente possa ter de pagar à instituição de crédito devem ser referidas com o respectivo valor indicativo.
As comissões correspondem ao pagamento dos serviços prestados pelas instituições no âmbito da sua actividade, ou subcontratados por estas a terceiros. As despesas correspondem aos demais encargos suportados pelas instituições, que lhe são exigíveis por terceiros, e que estas podem repercutir nos clientes por serem devidos, nomeadamente, a pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal. O Folheto apresenta ainda informação sobre datas-valor e datas de disponibilização de fundos relativos à movimentação de contas de depósito.
O Folheto de Comissões e Despesas das instituições de crédito abrangidas pelo Aviso n.º 8/2009 pode ser consultado neste Portal.
O Folheto de Taxas de Juro
No Folheto de Taxas de Juro, as instituições de crédito devem indicar as taxas de juro representativas das operações que habitualmente praticam, nos empréstimos que concedem e nos depósitos que recebem. O Folheto de Taxas de Juro deve permitir conhecer a taxa anual nominal bruta dos depósitos (TANB), bem como a taxa anual efectiva (TAE) e a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) das operações de crédito e ainda as convenções subjacentes ao cálculo dos juros.
Tendo presente que as taxas de juro são negociadas caso a caso, em função das características próprias de cada operação e do risco de crédito de cada cliente, o Folheto de Taxas de Juro não tem de identificar de forma exaustiva todas as taxas de juro praticadas pela instituição. Existem, no entanto, outros diplomas que estabelecem deveres de informação sobre o valor da taxa de juro aplicada ao seu caso, nomeadamente através das Fichas de Informação Normalizada do crédito à habitação (Instrução n.º 27/2003), do crédito aos consumidores (Instrução n.º 8/2009) e dos depósitos (Avisos n.ºs 4 e 5/2009).
Informação harmonizada
No modelo de Preçário, composto pelo Folheto de Comissões e Despesas e pelo Folheto de Taxas de Juro, as instituições devem apresentar a informação por tipo de operação bancária e por tipo de cliente – Particulares e Outros – facilitando, assim, a comparação dos Preçários de diferentes instituições.
Informação acessível
As instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar o Preçário em todos os seus balcões, em local de acesso directo e devidamente identificado, e nos seus sítios na Internet, sem necessidade de registo prévio por parte dos clientes.
Informação actual
As instituições de crédito devem assegurar que a informação do Preçário se encontra sempre actualizada, reflectindo as decisões comerciais da instituição e as eventuais alterações legislativas ou regulamentares com impacto nas condições de comercialização dos produtos e serviços bancários.
Deveres adicionais
Caso esteja previsto contratualmente que podem ser modificadas as condições contratuais quando se verifique a alteração dos valores apresentados no Preçário, as instituições de crédito devem comunicar aos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de trinta [30] dias relativamente à data da sua aplicação. Sobre esta norma prevalecem, no entanto, regras específicas que tenham sido definidas em diplomas do Banco de Portugal, como seja o caso do disposto no Aviso n.º 4/2009, sobre depósitos e contas.
Quando as instituições de crédito se relacionam com os seus clientes através de meios de comunicação à distância, a informação do Preçário deve ser disponibilizada a esses clientes, em tempo útil e previamente à sua vinculação a uma proposta ou a um contrato.