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Publicidade no crédito aos consumidores

Na publicidade a produtos e serviços financeiros, no âmbito do crédito aos consumidores, as instituições de crédito devem:

  • Indicar a correspondente Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) com destaque similar ao das características destacadas daqueles produtos ou serviços;
  • Apresentar um exemplo representativo que inclua, pelo menos, o montante do crédito, o prazo de reembolso, a taxa de juro anual nominal (no caso de taxa fixa), ou o indexante e o spread (no caso de taxa variável);
  • Calcular o indexante, pelo menos no início da campanha publicitária e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, com indicação do mês a que se refere;
  • No caso de a publicidade anunciar um crédito aos consumidores com prestações constantes, indicar, com destaque similar ao da referida prestação, os seguintes elementos:
    • O prazo de reembolso que, no início do empréstimo, se prevê estar associado à referida prestação;
    • O montante de financiamento correspondente à prestação anunciada.
  • No caso de a publicidade anunciar um crédito aos consumidores com prestações diferenciadas ao longo do empréstimo, indicar, com destaque similar ao da referida prestação, os seguintes elementos: 
    • O prazo de reembolso que, no início do empréstimo, se prevê estar associado a cada uma das prestações anunciadas;
    • O prazo total do empréstimo.

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