Publicidade no crédito aos consumidores
Na publicidade a produtos e serviços financeiros, no âmbito do crédito aos consumidores, as instituições de crédito devem:
- Indicar a correspondente Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) com destaque similar ao das características destacadas daqueles produtos ou serviços;
- Apresentar um exemplo representativo que inclua, pelo menos, o montante do crédito, o prazo de reembolso, a taxa de juro anual nominal (no caso de taxa fixa), ou o indexante e o spread (no caso de taxa variável);
- Calcular o indexante, pelo menos no início da campanha publicitária e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, com indicação do mês a que se refere;
- No caso de a publicidade anunciar um crédito aos consumidores com prestações constantes, indicar, com destaque similar ao da referida prestação, os seguintes elementos:
- O prazo de reembolso que, no início do empréstimo, se prevê estar associado à referida prestação;
- O montante de financiamento correspondente à prestação anunciada.
- No caso de a publicidade anunciar um crédito aos consumidores com prestações diferenciadas ao longo do empréstimo, indicar, com destaque similar ao da referida prestação, os seguintes elementos:
- O prazo de reembolso que, no início do empréstimo, se prevê estar associado a cada uma das prestações anunciadas;
- O prazo total do empréstimo.