Publicidade nos depósitos bancários
Em complemento dos princípios gerais aplicáveis à publicidade de produtos e serviços financeiros, são estabelecidas no Aviso n.º 10/2008 regras específicas para a publicidade a depósitos simples e depósitos indexados e duais (produtos financeiros complexos).
Depósitos simples
A publicidade que anuncie uma taxa de juro associada a um depósito, deve indicar, com destaque similar às características destacadas do produto:
- A Taxa Anual Nominal Bruta (TANB), no caso de um depósito com uma única taxa de juro fixa;
- A TANB média, quando ocorram mais do que uma taxa de juro fixa ao longo do depósito;
- O indexante e o(s) spread(s), no caso de taxas de juro variáveis;
- O prazo do depósito, quando o mesmo for inferior a um ano.
- Deve ser ainda indicada a existência de penalização em caso de mobilização antecipada do depósito.
Quando o prazo máximo do depósito, incluindo eventuais renovações, for superior a um ano, a publicidade deve abster-se de destacar ou referir na designação do depósito qualquer taxa de rentabilidade acumulada durante o referido prazo.
A publicidade deve abster-se de referir uma taxa de juro efectiva de um depósito que não permita a capitalização de juros durante o período total do mesmo.
A designação de um depósito não pode conter uma taxa de juro que não seja garantida e aplicável à totalidade do mesmo.
Produtos financeiros complexos (Depósitos indexados e duais)
A publicidade a depósitos indexados e depósitos duais deve identificá-los expressamente como «Produtos financeiros complexos» e destacar os seguintes elementos:
- A possibilidade de a remuneração do investimento poder ser nula;
- A existência de um prospecto informativo detalhado e os locais e formas da sua obtenção ou acesso.
A publicidade a produtos financeiros complexos que inclua taxas de rendibilidade históricas ou dados sobre a sua evolução, deve incluir os seguintes elementos:
- Esclarecimento, em termos adequados para a sua compreensão no contexto da mensagem, de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade para o futuro, com destaque similar aos valores históricos apresentados;
- Identificação clara do período de referência, com indicação das respectivas datas de início e termo, com destaque similar aos valores históricos apresentados;
- Esclarecimento sobre se os dados ou os valores divulgados têm por base valores de cotação e se têm ou não em consideração eventuais encargos a suportar pelo cliente.
Os dados históricos referidos na campanha devem estar actualizados, não podendo os dados referir-se a um período que tenha ocorrido há mais de um mês relativamente ao início da campanha.