Direitos e deveres nos depósitos bancários
Direitos
Os depósitos bancários têm de assegurar, ao depositante, o reembolso do montante depositado, no vencimento ou em caso de mobilização antecipada, se permitida e de acordo com as condições contratadas.
O cliente tem o direito de aceder ao montante reembolsado na data de vencimento do depósito. Em caso de mobilização antecipada de um depósito a prazo, se permitida, o montante mobilizado tem de estar disponível até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de mobilização, excepto se outras condições estiverem estabelecidas no contrato de depósito.
Caso esteja prevista contratualmente, o cliente tem ainda direito a receber uma remuneração relativa aos fundos depositados. Esta remuneração tem de ser paga até ao dia útil seguinte ao último dia do período de juros correspondente.
Informação
O cliente bancário tem direito a aceder a um conjunto de informações relativas a depósitos, antes da sua contratação, no momento da contratação, e durante a vigência dos contratos de depósito.
Os deveres de informação a cumprir pelas instituições de crédito na comercialização de depósitos foram revistos com a publicação do Aviso n.º 4/2009, aplicável aos depósitos simples e do Aviso n.º 5/2009, aplicável aos depósitos indexados e duais.
As informações de que as instituições de crédito disponham sobre os elementos de identificação, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, só poderão ser reveladas ou utilizadas mediante autorização transmitida à instituição de crédito pelo cliente titular da conta.
Informação pré-contratual
Antes da contratação de um depósito, o cliente bancário tem direito a ser informado de forma clara e completa sobre as características daquele contrato, de forma a poder comparar, adequadamente, as diferentes ofertas, com vista a uma tomada de decisão esclarecida e informada.
Tratando-se de um depósito simples (por exemplo, uma conta à ordem, ou um depósito a prazo remunerado a taxa fixa ou a taxa variável), estas informações devem constar da Ficha de Informação Normalizada para depósitos prevista no Aviso n.º 4/2009.
No caso de um depósito indexado ou de um depósito dual, a informação deve constar do Prospecto Informativo (previsto no Aviso n.º 5/2009).
Contrato
Aquando da contratação de um depósito, o cliente tem direito a receber uma cópia do contrato.
Durante a vigência do depósito, o cliente tem direito a aceder às condições contratuais, a seu pedido, junto das instituições de crédito.
Extractos
Durante a vigência dos contratos de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar ao cliente bancário um extracto com informação relativa aos movimentos realizados nas suas contas de depósito, bem como outra informação complementar, relativa a juros remuneratórios, comissões e despesas pagas, bem como juros relativos a facilidades de descoberto ou ultrapassagens de crédito associadas às suas contas.
O Aviso n.º 4/2009 veio explicitar que, dos extractos relativos a depósitos simples (designadamente, contas à ordem) devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
- Datas de início e final do período a que se refere o extracto
- Datas dos movimentos
- Data-valor dos movimentos
- Descrição da operação a que se referem os movimentos
- Montantes e indicação de se se tratam de movimentos a débito ou a crédito
- Moeda
- Saldo contabilístico resultante dos movimentos
- Saldo disponível no final do período
Nalgumas contas, a informação relativa aos movimentos em conta pode ser prestada através de caderneta bancária disponibilizada ao cliente.
Nos depósitos à ordem, os extractos têm de ser disponibilizados com periodicidade mensal, excepto se não tiverem existido movimentos da conta (caso em que terá de ser disponibilizado um extracto anual).
Nos depósitos a prazo, as informações referidas têm de ser prestadas com periodicidade:
- Anual, para depósitos com prazo superior a 1 ano
- Mensalmente ou na data de vencimento, para depósitos com prazo inferior a 1 ano.
Comunicação de alterações das condições contratuais
Sempre que, nos contratos de conta à ordem, depósitos com pré-aviso, ou outros depósitos de duração indeterminada, seja conferido às instituições de crédito o direito de alterar as condições vigentes à data da contratação, o teor dessas alterações tem de ser comunicado aos clientes, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua aplicação.
Quando esteja prevista a renovação automática de um depósito a prazo, se à renovação de depósitos forem aplicáveis condições distintas daquelas que se encontram em vigor, as instituições de crédito devem informar os clientes das alterações introduzidas com a antecedência suficiente para a renovação poder não ser exercida.
Deveres
No âmbito dos depósitos bancários, o cliente bancário tem o dever de:
- Disponibilizar à instituição de crédito os elementos de identificação exigíveis por lei no momento da contratação, bem como comunicar quaisquer alterações a estes elementos durante a vigência dos contratos de depósito.
- Manter o saldo das suas contas de depósito provisionado com um saldo suficiente para fazer face aos movimentos a débito que realiza.
- Em caso de utilização de um descoberto bancário, efectuar o reembolso do saldo a descoberto, bem como o pagamento dos juros e eventuais comissões e despesas associados ao descoberto.