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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Direitos e deveres no crédito à habitação

Direito à informação

Informação pré-contratual

Ao contratar um crédito à habitação ou crédito conexo o cliente tem direito a ser informado de forma clara, completa, verdadeira, actual, objectiva e transparente acerca de todas as características e condições do empréstimo e de todos os custos do mesmo. Ao cliente deve ser dada uma avaliação rigorosa dos riscos que corre ao contratar o crédito. 

Na fase pré-contratual, aquando da simulação de um empréstimo, realizada ao balcão ou nos sítios de Internet, as instituições de crédito são obrigadas a entregar ao cliente uma Ficha de Informação Normalizada (FIN) contendo a informação necessária para uma completa caracterização da proposta de crédito. 

Com a comunicação da aprovação do empréstimo, as instituições de crédito devem entregar aos clientes uma nova FIN que incorpore as condições do empréstimo aprovadas.

Minuta do contrato

Aquando da aprovação do empréstimo, as instituições de crédito têm de disponibilizar ao cliente, além da FIN, a minuta do contrato a celebrar, a qual deverá reflectir as condições acordadas. A leitura prévia e atenta desta minuta do contrato permite ao cliente a avaliação adequada do importante compromisso financeiro que se prepara para assumir.

Informação a prestar no contrato

Do contrato de crédito devem constar os seguintes elementos:

  • Montante, finalidade e prazo do empréstimo;
  • Regime de taxa de juro aplicável;
  • TAN (componentes e forma de cálculo), TAE e TAER;
  • Produtos e serviços financeiros adquiridos facultativamente e explicação dos seus efeitos no custo do empréstimo;
  • Outras situações susceptíveis de afectar o custo do empréstimo;
  • Condições e modalidade de reembolso;
  • Regime, periodicidade e data de vencimento das prestações;
  • Garantias do empréstimo;
  • Comissões aplicáveis e respectivas condições de revisão;
  • Encargos aplicáveis em caso de incumprimento e respectivas condições de revisão.

Informação a prestar a durante a vigência do contrato

Durante a vigência do contrato, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes um extracto mensal, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

  • Montante do capital em dívida à data da emissão do extracto;
  •  Número, data de vencimento, montante (capital + juros) e TAN (componentes) da próxima prestação;
  • Escalão e montante de bonificação de juro (se aplicável) da próxima prestação;
  • Comissões e despesas a pagar pelo cliente na próxima prestação.

O extracto mensal deve permitir ao cliente bancário acompanhar a evolução do seu empréstimo e conhecer antecipadamente todas as alterações que possam ocorrer no valor da prestação ou de outros encargos associados.

Adicionalmente, sempre que ocorra:

  • Uma alteração de taxa de juro (prevista contratualmente), as instituições de crédito devem comunicar aos seus clientes, com uma antecedência mínima de quinze dias, o número, data de vencimento, montante (capital + juros) e componentes da taxa de juro nominal (TAN) da próxima prestação;
  • Uma alteração das condições contratuais com reflexo no valor da prestação, as instituições de crédito devem comunicar aos seus clientes a informação exigida nos extractos mensais, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à sua data de entrada em vigor;
  • O incumprimento de obrigações contratuais (por exemplo, atraso de pagamento da prestação mensal), as instituições de crédito devem informar o cliente sobre as prestações ou outros valores em dívida à data de emissão dessa informação, bem como os montantes relacionados com o incumprimento, com identificação das respectivas taxa de juros de mora e base de cálculo.

Deveres

O cliente deve prestar à instituição de crédito informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica, para que aquela calcule de forma correcta o risco do empréstimo que concede.
 
O cliente deve seguir um conjunto de procedimentos administrativos prévios à apresentação do pedido de crédito que envolvem, nomeadamente, a Conservatória do Registo Predial, o Serviço de Finanças, a Câmara Municipal e os Tribunais ou Empresas de Informação Comercial (Ver Portal da Casa Pronta do Ministério da Justiça).
 
O cliente deve comunicar prontamente à instituição de crédito as alterações de morada, estado civil, regime de casamento e outras circunstâncias relevantes.
 
O cliente deve pagar pontualmente as prestações e comissões bancárias acordadas.
 
O cliente deve guardar cópia da escritura e da documentação relativa ao pagamento das prestações realizadas.
 
Caso tenha um regime de crédito habitação bonificado, o cliente deverá declarar anualmente à instituição de crédito a composição do respectivo agregado familiar.

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