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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Perguntas frequentes

1 - Para que serve o Fundo de Garantia de Depósitos?

O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que participem no Fundo. O FGD poderá ainda ser chamado a colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez dessas instituições, no âmbito de programas de intervenção previstos na lei.

2 - Para que serve o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo?

O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

3 - Qual o montante garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo?

O montante máximo garantido por cada um dos Fundos é de 100.000 euros por depositante e por instituição, independentemente do número e modalidade de depósitos (nomeadamente, depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, em regime especial, poupança-habitação, poupança-emigrante, poupança-reforma, poupança-condomínio ou depósitos representados por certificados de depósito).
 
Para efeitos da garantia, qualquer tipo de depósito se encontra coberto, desde que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais e não se enquadrem numa das situações de exclusão da garantia.

4 - Quais os tipos de depósitos excluídos do Fundo de Garantia de Depósitos?

Nos termos da lei (artigo 165.º do RGICSF) estão excluídos da garantia de reembolso:
  • Os depósitos constituídos em seu nome e por conta dos investidores qualificados referidos no nº 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;
  • Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
  • Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
  • Os depósitos realizados directamente fora do âmbito territorial do artigo anterior, designadamente em jurisdição offshore, excepto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos;
  • Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2% do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
  • Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
  • Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
  • Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;
  • Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
  • Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
  • Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou à data da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei;
  • Os depósitos de titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nos pontos anteriores.

5 - Quais os tipos de depósitos excluídos do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo?

Nos termos da lei estão excluídos da garantia de reembolso:
  • Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;
  • Os depósitos que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela prática de crime e os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
  • Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
  • Os depósitos não realizados na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas CCAM suas associados, designadamente em jurisdição off shore excepto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos;
  • Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
  • Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
  • Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parente ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos no ponto anterior;
  • Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição participante;
  • Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
  • Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
  • Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis ou à data da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei;
  • Os depósitos de titulares actuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nos pontos anteriores.

6 - Quando ocorre o reembolso dos depósitos?

O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
 
a) Uma parcela até 10.000 euros de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
 
b) O remanescente até ao limite de 100.000 euros, no prazo máximo de 20 dias úteis.
 
 
O prazo é contado a partir da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis. Em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, poderá ser solicitada ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo por período não superior a 10 dias úteis.

7 - Quando é que se considera que os depósitos se encontram indisponíveis?

Considera-se que há indisponibilidade do depósito quando ocorra uma das seguintes situações:
 
a) A instituição de crédito, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 5 dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento, nem se perspectiva poder vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou
 
b) O Banco de Portugal tiver tornado pública a decisão de revogar a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida no ponto anterior.

8 - Qual a garantia do meu depósito junto de uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da UE?

Se a instituição junto da qual efectuou o seu depósito for uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da UE (ver ), a cobertura do seu depósito é dada pelo regime de garantia do país onde se localiza a sede dessa instituição e o seu limite é de 100.000 euros.
 
Estas instituições devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações essenciais relativas aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montantes, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Caso os depósitos se encontrem excluídos da garantia, as instituições devem informar os respectivos depositantes desse facto.
 
 Esta informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível (por exemplo, no preçário disponibilizado ao público e no sítio de Internet da instituição). A pedido do cliente, as instituições de crédito devem ainda prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
 
Tratando-se de uma instituição com sede num país que, embora pertencente à UE, não seja membro da área do euro (Bulgária, Dinamarca, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia), o cliente bancário deverá ter em consideração que o montante poderá ser pago na moeda do país de origem.

9 - O limite da garantia pelo valor de 100.000 euros manteve-se após 31 de Dezembro de 2011?

Sim, o limite legal da garantia de reembolso de depósitos constituídos junto das instituições de crédito participantes no Fundo de Garantia de Depósitos e no Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo continua a ser de 100.000 euros após 31 de Dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2011, de 26 de Dezembro, que tornou permanente aquele limite da garantia.
 

10 - Os depósitos expressos em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo?

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo, devendo ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

11 - Os juros dos depósitos também são incluídos nos saldos dos depósitos para efeitos de garantia?

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

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