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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Perguntas frequentes

1 - Para que serve o Fundo de Garantia de Depósitos?

O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que participem no Fundo. O FGD poderá ainda ser chamado a colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez dessas instituições, no âmbito de programas de intervenção previstos na lei.

2 - Para que serve o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo?

O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

3 - Qual o montante garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo?

O montante máximo garantido pelos dois Fundos é de 100.000 euros por depositante e por instituição, independentemente do número e modalidade de depósitos (nomeadamente, depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, em regime especial, poupança-habitação, poupança-emigrante, poupança-reforma, poupança-condomínio ou depósitos representados por certificados de depósito).
 
Para efeitos da garantia, qualquer tipo de depósito se encontra coberto, desde que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais e não se enquadrem numa das situações de exclusão da garantia.

4 - Quais os tipos de depósitos excluídos da garantia?

Para saber quais os depósitos excluídos da garantia, deverá ser consultado o artigo 165.º do RGICSF, onde estes depósitos se encontram enumerados e descritos.

    5 - Quando ocorre o reembolso dos depósitos?

    O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
     
    a) Uma parcela até 10.000 euros de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
     
    b) O remanescente até ao limite de 100.000 euros, no prazo máximo de 20 dias úteis.
     
     
    O prazo é contado a partir da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis. Em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, poderá ser solicitada ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo por período não superior a 10 dias úteis.

    6 - Quando é que se considera que os depósitos se encontram indisponíveis?

    Considera-se que há indisponibilidade do depósito quando ocorra uma das seguintes situações:
     
    a) A instituição de crédito, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 5 dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento, nem se perspectiva poder vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou
     
    b) O Banco de Portugal tiver tornado pública a decisão de revogar a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida no ponto anterior; ou
     
    c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados Membros da União Europeia, tiver sido recebida declaração da autoridade de supervisão do país de origem, comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.

    7 - Qual a garantia do meu depósito junto de uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da UE?

    Se a instituição junto da qual efectuou o seu depósito for uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da UE (ver lista de instituições registadas), a cobertura do seu depósito é dada pelo regime de garantia do país onde se localiza a sede dessa instituição, não podendo ser inferior a 50.00 euros.
     
    Estas instituições devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações essenciais relativas aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montantes, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Caso os depósitos se encontrem excluídos da garantia, as instituições devem informar os respectivos depositantes desse facto.

    Esta informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível (por exemplo, no preçário disponibilizado ao público e no sítio de Internet da instituição). A pedido do cliente, as instituições de crédito devem ainda prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
     
    Tratando-se de uma instituição com sede num país que, embora pertencente à UE, não seja membro da área do euro (Bulgária, Dinamarca, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia), o cliente bancário deverá ter em consideração que caso o montante poderá ser pago na moeda do país de origem.
     
    Se o nível e/ou o âmbito da garantia dada pelo regime do país da sede da instituição de crédito forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo de Garantia de Depósitos em Portugal, poderá existir uma garantia complementar, caso a sucursal tenha aderido voluntariamente ao Fundo de Garantia de Depósitos (ver lista entidades participantes).

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