Se a instituição junto da qual efectuou o seu depósito for uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da UE (ver
lista de instituições registadas), a cobertura do seu depósito é dada pelo regime de garantia do país onde se localiza a sede dessa instituição, não podendo ser inferior a 50.00 euros.
Estas instituições devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações essenciais relativas aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montantes, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Caso os depósitos se encontrem excluídos da garantia, as instituições devem informar os respectivos depositantes desse facto.
Esta informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível (por exemplo, no preçário disponibilizado ao público e no sítio de Internet da instituição). A pedido do cliente, as instituições de crédito devem ainda prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
Tratando-se de uma instituição com sede num país que, embora pertencente à UE, não seja membro da área do euro (Bulgária, Dinamarca, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia), o cliente bancário deverá ter em consideração que caso o montante poderá ser pago na moeda do país de origem.
Se o nível e/ou o âmbito da garantia dada pelo regime do país da sede da instituição de crédito forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo de Garantia de Depósitos em Portugal, poderá existir uma garantia complementar, caso a sucursal tenha aderido voluntariamente ao Fundo de Garantia de Depósitos (ver
lista entidades participantes).