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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Utilizadores de risco - LUR

Notificações obrigatórias

Após a devolução de um cheque (ou, em caso de insuficiência de provisão, após o pagamento de cheque de montante não superior a 150 €) as instituições de crédito são obrigadas a enviar ao cliente uma notificação para regularização do mesmo, através de carta registada expedida para o último domicílio declarado pelo titular emitente, indicando:

  • O número do cheque a regularizar, o montante respectivo e o número de conta e balcão sobre o qual foi sacado;
  • O dia em que termina o prazo para regularização e o local concedido para o fazer, podendo admitir que a mesma seja efectuada em qualquer um dos seus balcões;
  • Quais as modalidades de regularização admitidas;
  • Quais as consequências da não regularização do cheque.

 

Após o termo do prazo legal de 30 dias para regularização, as instituições de crédito são igualmente obrigadas a enviar uma notificação de rescisão da convenção de cheque, através de carta registada expedida para o último domicílio declarado pelos titulares da conta, mencionando:

  • As razões que a fundamentam (a não regularização de cheque no prazo indicado ou a inclusão do seu nome na LUR);
  • A exigência de devolução de todos os módulos de cheque fornecidos e não utilizados;
  • O dever de se abster de emitir cheques sobre aquela e qualquer outra instituição de crédito;
  • A possibilidade de movimentação das contas de depósito através de outros meios;
  • A possibilidade de demonstração de alheamento aos actos que motivaram a rescisão por parte dos co-titulares não emitentes, através da apresentação dos meios de prova convenientes;
  • O dever que recai sobre a instituição sacada de anular a rescisão se os co-titulares efectuarem a referida demonstração e que, se tal suceder no prazo de 10 dias úteis após a recepção da notificação de rescisão, tal decisão não será comunicada ao Banco de Portugal.

Comunicações efectuadas pelas instituições de crédito

Com base nas comunicações transmitidas informaticamente pelos bancos, o Banco de Portugal estabelece e mantém uma Listagem de Utilizadores de Cheque que oferecem risco (LUR) que actualiza diariamente, com o objectivo de dar a conhecer às instituições de crédito os nomes das entidades a quem não podem fornecer módulos de cheque para movimentação de contas, quer em nome próprio quer em representação de outrem, nos dois anos subsequentes à data de entrada naquela listagem.

Sempre que haja utilização indevida de cheque, o banco sacado deve rescindir a convenção de cheque com os titulares da conta e transmitir essa decisão ao Banco de Portugal. Deve igualmente comunicar ao Banco de Portugal todos os casos de utilização de cheque (devolvido ou pago) que ocorram em data posterior à notificação de rescisão, caso não tenha sido respeitado pelo seu cliente o dever de se abster de emitir cheques, conforme lhe fora indicado na notificação de rescisão.
 
Considera-se que existe má utilização quando um cheque devolvido não é regularizado dentro do prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data de recepção da carta registada enviada pelo banco para a última morada indicada pelo cliente. O mesmo sucede quando não é reposta, dentro daquele prazo, a importância paga pelo banco sacado, no caso da obrigatoriedade de pagamento, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, de cheques de montante não superior a 150 €.
 
A referida obrigatoriedade de pagamento não se aplica, porém, quando existam sérios indícios de falsificação, abuso de confiança, apropriação ilegítima do cheque, revogação por justa causa ou apresentação fora de prazo.

As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal todos os casos em que:

  • Se viram obrigadas a rescindir a convenção de cheque (“Rescisão devido a má utilização” ou “Rescisão por motivo de entrada na Listagem”);
  • Foram emitidos cheques em data posterior à decisão de rescisão - devolvidos ou pagos (“Utilização de cheque após rescisão – devolvido ou pago”);
  • Cheques não pagos foram regularizados dentro do prazo legal (“Devolução de cheque sem rescisão”);
  • Houve recusa justificada do banco em pagar cheque de valor não superior a 150€ (“Recusa de pagamento de cheque, motivo legítimo - artº8º”);
  • Foi decidida a celebração de nova convenção de cheque após a saída do nome da entidade da LUR (“Celebração de nova convenção”).

Decisões transmitidas pelos Tribunais

É igualmente da responsabilidade do Banco de Portugal a divulgação pelo sistema bancário das decisões judiciais que lhe são transmitidas pelos tribunais, aplicadas em caso de condenação pelo “crime de emissão de cheque sem provisão”,  ficando as instituições de crédito impedidas de fornecer módulos de cheque à entidade em causa durante o período determinado.
 
Nestes casos, a pena principal aplicada pelo Tribunal é de prisão ou multa, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções acessórias de interdição do uso de cheque, bem como de publicidade da decisão condenatória.
 
As decisões comunicadas pelos Tribunais ao Banco de Portugal podem referir-se a:

  • “Interdição temporária do uso de cheque” (sanção acessória aplicada pelo Tribunal, por um período mínimo de seis meses e máximo de seis anos);
  • “Suspensão do direito de emitir cheque” (medida de coacção de efeito equivalente à interdição temporária do uso de cheque que vigorará até que seja declarada a sua extinção);
  • “Reabilitação do uso de cheque” (sentença que reduz o período de interdição);
  • “Extinção da suspensão do direito de emitir cheque” (extinção da medida de coacção);
  • “Injunção - Liberdade condicional” (decisão de interdição temporária aplicada pelos tribunais em caso de situações de liberdade condicional).

 

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