Inibição do uso de cheque
O Regime Jurídico do Cheque sem Provisão confere ao Banco de Portugal competências e atribuições no âmbito da prevenção do uso indevido de cheque que visam a protecção do respectivo beneficiário.
Põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não regularizar, dentro do prazo legal de 30 dias, um cheque por si emitido e não pago (ou, em caso de insuficiência de provisão, pago por ser de montante não superior a 150 €).
Nestas circunstâncias, as instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheque com o titular emitente e com todos os co-titulares da conta sobre a qual foi emitido o cheque não regularizado, comunicando essa decisão ao Banco de Portugal.
O Banco de Portugal é responsável pela centralização da informação relativa ao mau uso do cheque que as instituições estão obrigadas a comunicar (bancos, Caixa Geral de Depósitos, caixas económicas, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e caixas de crédito agrícola mútuo). Em consequência, o Banco de Portugal difunde pelo sistema bancário uma Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (
LUR), além das decisões respeitantes a interdição judicial do uso de cheque que lhe são transmitidas pelos tribunais.
Assim, a utilização indevida do cheque pode ter como consequência a proibição temporária do seu uso. Todos os bancos ficam impedidos, durante o período determinado, de fornecer módulos de cheque ao cliente cujo nome integra a listagem divulgada pelo Banco de Portugal ou que ficou judicialmente interdito do uso de cheque. Após tomar conhecimento da entrada do seu nome na
LUR, o cliente deve devolver às instituições de crédito todos os módulos de cheque fornecidos e não utilizados e, caso existam cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador, deve avisar o banco sacado do facto, para que este não comunique a sua utilização ao Banco de Portugal.
O Banco de Portugal disponibiliza a todas as instituições de crédito as informações relativas aos utilizadores de cheque que oferecem risco, tendo em vista a avaliação do risco de crédito concedido a pessoas singulares e colectivas. Todavia, as instituições têm de obter autorização prévia do cliente para consultar a informação que lhes diga respeito, registada em qualquer suporte passível de auditoria.
Para mais informações sobre o funcionamento da
LUR, consulte o Caderno do Banco de Portugal: Cheques - Restrição ao seu Uso.
Para informações e esclarecimentos sobre como pode obter a informação que, a seu respeito, possa constar da base de dados da LUR, consulte Prestação de Informação.