Instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal
Compete ao Banco de Portugal a supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras e entidades prestadoras de serviços de pagamento, nomeadamente das instituições de pagamento.
Em particular, a supervisão comportamental do Banco de Portugal regula e supervisiona a conduta dessas instituições nos mercados bancários de retalho. Neste sentido, deverá ser assegurada a transparência e o rigor da informação em todas as fases da relação entre os clientes e as instituições (desde as campanhas publicitárias, à fase pré-contratual, ao momento da contratação dos produtos e serviços bancários e durante a vigência do contrato celebrado) e o equilíbrio de interesses entre as entidades supervisionadas e os seus clientes no âmbito das transacções de produtos e serviços bancários.
Para não induzir o público em erro quanto às operações que determinada instituição possa praticar, apenas as instituições de crédito e as sociedades financeiras poderão incluir na sua firma ou denominação expressões como "banco", "banqueiro", "de crédito", "de depósitos", "locação financeira", "leasing" e "factoring". Do mesmo modo, o uso da expressão “instituição de pagamento” é exclusivamente reservado a essas instituições, que poderão inclui-la na sua firma ou denominação e utilizá-la no exercício da sua actividade.
As instituições autorizadas a exercer actividade em Portugal constam na "Lista de Instituições Registadas" no Banco de Portugal. Como cliente bancário, deverá, em primeiro lugar, verificar se a instituição com a qual pretende contratar um produto ou serviço financeiro faz parte dessa lista e averiguar se a mesma pode exercer a actividade em causa.
Quando são detectadas situações de actividade não autorizada, o Banco de Portugal divulga alertas públicos sobre as entidades que operam no mercado português sem estarem munidas da necessária autorização. Adicionalmente, o Banco de Portugal publica comunicados de outras autoridades de supervisão, nacionais e estrangeiras, relativamente ao exercício de actividades não autorizadas.
Entidades não supervisionadas pelo Banco de Portugal
Consultoria e mediação de crédito
As entidades que prestam serviços de consultoria ou de mediação financeira não estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e não constam da "Lista de Instituições Registadas". Consequentemente, o Banco de Portugal não tem competência para regular, fiscalizar ou sancionar tais entidades, nem para apreciar queixas ou reclamações relativas à sua actuação.
A prestação destes serviços não pode, em caso algum, envolver a concessão de crédito. Deste modo, a obtenção de empréstimos através destas entidades depende sempre de decisão de uma instituição de crédito autorizada e não pode resultar da simples assinatura de um contrato de consultoria ou mediação.
Actividade prestamista
As entidades que exercem a actividade prestamista, concedendo crédito garantido por penhor de bens (usualmente, ouro, prata ou jóias), também não estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Assim, o Banco de Portugal não tem competência para regular, fiscalizar ou sancionar estas entidades, nem para apreciar queixas ou reclamações relativas à sua actuação.
Tipos de instituições supervisionadas
Instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento com sede em Portugal
As condições de acesso à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento são mais rigorosas do que as aplicáveis à generalidade das empresas. Em concreto, para que uma entidade de qualquer um destes tipos possa ser constituída, e para que possa operar, é necessária uma autorização administrativa. Em regra, a autoridade competente para conceder essa autorização é o Banco de Portugal, sem prejuízo das situações excecionais em que tal competência é atribuída ao Ministro das Finanças. Por outro lado, as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas no registo especial no Banco de Portugal.
Sucursais de instituições de crédito e de instituições de pagamento com sede em países da UE e sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros
As sucursais são estabelecimentos sem personalidade jurídica própria, que efetuam diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da instituição no país de origem. Porém, existe uma diferença de regime significativa entre as sucursais autorizadas em outros países da UE e em países terceiros:
a) O estabelecimento de uma sucursal de uma instituição de crédito ou de uma instituição de pagamento autorizada em outro país da UE depende de um procedimento que se traduz, essencialmente, numa comunicação ao Banco de Portugal de determinadas informações pela autoridade de supervisão do país de origem, entre as quais as atividades que a instituição está autorizada a desenvolver;
b) A instalação de um sucursal de uma instituição com sede em país terceiro continua a exigir uma autorização do Ministro das Finanças, da qual resulta o âmbito de atividades permitidas.
Instituições de crédito e instituições de pagamento em regime de livre prestação de serviços
As instituições de crédito e as instituições de pagamento com sede em outros países da UE podem também operar em regime de livre prestação de serviços, mesmo sem se estabelecerem fisicamente em Portugal, depois de o Banco de Portugal receber da autoridade competente do país de origem uma comunicação da qual constem as operações que a instituição de crédito se propõe realizar no nosso país e ainda uma certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.
Escritórios de representação de instituições de crédito
Os escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro são estabelecimentos de atuação bastante limitada, apenas podendo zelar pelos interesses das instituições que representam e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar. Assim, não podem realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito, não podendo, consequentemente, conceder crédito, captar depósitos ou realizar operações de intermediação financeira. Por outro lado, só podem operar após registo prévio no Banco de Portugal e mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem.