As sucursais são estabelecimentos sem personalidade jurídica própria, pertencentes a uma instituição de crédito. Porém, existe uma diferença de regime significativa entre as sucursais de instituições de crédito autorizadas em outros países da UE e em países terceiros:
a) O estabelecimento de uma sucursal de uma instituição de crédito autorizada em outro país da UE depende de um procedimento que se traduz, essencialmente, numa comunicação ao Banco de Portugal de determinadas informações pela autoridade de supervisão do país de origem. Quanto ao seu âmbito de actividade, estas sucursais ficam habilitadas a exercer as operações constantes do Anexo I da Directiva 2006/48/CE, de 14 de Junho, que forem comunicadas;
b) A instalação de um sucursal de uma instituição com sede em país terceiro continua a exigir uma autorização do Ministro das Finanças, da qual resulta o âmbito de actividades permitidas.