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Direitos e deveres do titular de cartões bancários

Direitos do titular

Direito à informação

Informações pré-contratuais: O prestador de serviços de pagamento, emitente de cartões, está obrigado a comunicar todas as informações e condições que devem constar do contrato-quadro ao utilizador de serviços de pagamento, antes de este ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro.

Todas as informações devem ser transmitidas em língua portuguesa, excepto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma. As informações devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis, de forma clara e inteligível, e de modo a permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de papel ou de outro suporte duradouro.

Além das informações pré-contratuais, o prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador sobre cada uma das operações individuais por ele  realizadas ao abrigo do contra-quadro.

Essas informações devem compreender:

  • Uma referência que permita identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;
  • O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
  • O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respectiva discriminação ou os juros que o titular do cartão deva pagar;
  • Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento emitente do cartão, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária;
  • A data-valor do débito.

O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao titular armazenar e reproduzir informações inalteradas.
 
O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em papel, uma vez por mês.

Relativamente às operações de baixo valor e em moeda electrónica - designadamente quando, de acordo com o contrato, estejam em causa operações de pagamento individuais que não excedam 30 euros, que tenham um limite de despesas de  150 euros ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, 150 euros -, os deveres de prestação de informação são mais simplificados. Assim:

- O prestador do serviço de pagamento só está obrigado a fornecer informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o cartão pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos facturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições que devem constar do contrato;

- Pode ser acordado que o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor eventuais alterações das condições do contrato;

- Pode ser ainda acordado que, após a execução de uma operação de pagamento:

  • O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respectivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efectuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respectivos montante e encargos totais;
  • O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas no ponto anterior se o cartão for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer; em qualquer caso, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao utilizador do serviço de pagamento (titular do cartão) a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados.

Em resumo, o titular tem direito a ser informado, através do texto do contrato, de todos os direitos, de todos os deveres e de todos os procedimentos de segurança que deve adoptar.

Outros direitos

O titular do cartão tem ainda direito a:

  • Obter, sem encargos, medidas correctivas e preventivas, nomeadamente:
    • A correcção de operações não autorizadas ou incorrectamente executadas, susceptíveis de originar uma reclamação, nomeadamente ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, desde que comunicadas sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito;
    • Os meios necessários para fazer prova de que efectuou a comunicação da perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do seu cartão;
  • Ser devidamente esclarecido, sem encargos, acerca das dúvidas que possam surgir em relação ao conteúdo do contrato;
  • Ser informado, sem encargos, sobre todas as operações realizadas ou a realizar com o cartão, desde que legalmente devidas pelo prestador de serviços. 

Deveres do titular

O titular do cartão deve:

  • Utilizar o cartão de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização;
  • Tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber o cartão, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados;
  • Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador de serviços de pagamento emitente do cartão ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, e de acordo com as formas, meios e prazos indicados no contrato, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do seu cartão.

O contrato celebrado entre o prestador de serviços de pagamento, emitente do cartão, e o utilizador de serviços de pagamento, titular do cartão, deve contemplar informação sobre os meios, formas e prazos de que dispõe o titular para contactar o emitente, ou a entidade por este designada, a todo o momento.

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