Depósitos bancários
O recebimento de depósitos em dinheiro e outros valores (como cheques) são operações que em Portugal só podem ser realizadas pelas instituições de crédito registadas no Banco de Portugal.
A abertura de uma conta ou a constituição de um depósito assenta no princípio da liberdade contratual. Isso significa que:
- Dentro dos limites da lei, cada instituição de crédito é livre de definir as características e as condições dos depósitos e das respectivas contas de depósito que comercializa;
- As instituições de crédito e o cliente terão de estar de acordo não só quanto ao conteúdo do contrato que pretendem celebrar, mas também quanto à própria decisão de contratar;
- Por outras palavras, na generalidade dos casos, as instituições de crédito não estão obrigadas a abrir contas de depósito.
Cada instituição de crédito comercializa junto do público diferentes depósitos e respectivas contas de depósito, pelo que o cliente que pretende abrir uma conta ou constituir um depósito deve solicitar esclarecimentos prévios, de preferência a mais do que uma instituição de crédito, a fim de poder optar pelo produto que mais se adequa aos seus interesses e necessidades, tendo ainda em atenção as eventuais despesas que possam estar associadas às contas, como, por exemplo, despesas de manutenção de conta.
As condições que regulam a abertura e movimentação das contas são, geralmente, apresentadas sob a forma de contratos de adesão; isto quer dizer que podem ser aceites, ou não, mas não podem ser negociadas. Por isso, é importante que o cliente recolha informações sobre as características dos diferentes tipos de contas comercializados pelas instituições de crédito, a fim de comparar e avaliar as respectivas condições.
Os deveres de informação das instituições de crédito na comercialização de depósitos foram revistos com a publicação do Aviso n.º 4/2009, sobre depósitos simples e do Aviso n.º 5/2009, sobre depósitos indexados e duais, que entraram em vigor em 18 de Novembro de 2009.
Assim, toda a informação necessária sobre cada conta ou depósito comercializado pelas instituições de crédito deve constar de uma ficha de informação normalizada, ou prospecto informativo, elaborados de acordo com os modelos previstos nos anexos a estes Avisos, e que a instituição tem de entregar ao cliente antes da abertura de conta ou da constituição do depósito.
Contrato de depósito
A realização de um depósito bancário pressupõe a existência de um contrato de depósito, que é celebrado com as instituições de crédito.
A instituição de crédito deve entregar ao cliente uma cópia das condições que regem o depósito a contratar e a respectiva conta. O cliente deve ler esse documento atentamente, pois será através da assinatura do contrato que manifestará o seu acordo às referidas condições.
Comissões e despesas
As comissões respeitantes a contas de depósito, como, por exemplo, as eventuais comissões relativas à gestão e manutenção das referidas contas e outras relacionadas com a utilização de instrumentos de pagamento, são livremente fixadas por cada instituição de crédito, dentro dos limites fixados pela lei.
Designadamente quanto às comissões de encerramento de contas de depósito à ordem, o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro proíbe a cobrança de comissões de encerramento de contas bancárias de consumidores (clientes particulares) e microempresas. Adicionalmente, para os restantes tipos de clientes, apenas podem ser cobradas comissões de encerramento de conta se tiverem decorrido menos de 12 meses desde a sua abertura, sendo que estas se devem restringir aos respectivos custos suportados.
Todavia, as instituições estão obrigadas a publicitar o valor máximo dessas comissões e a indicar as principais despesas nos seus Preçários, que devem disponibilizar em todos os balcões, locais de atendimento ao público e nas respectivas páginas na Internet (ver Aviso nº 8/2009).