Existem contas de depósito dirigidas a finalidades específicas, cujos regimes estão regulados, no todo ou em parte, na lei, e que podem conceder determinados benefícios.
Conta poupança-habitação
Conta de depósito a prazo que tem por objectivo o aforro de fundos com vista à aquisição e/ou à beneficiação de habitação própria e que proporciona, entre outras vantagens, mediante a verificação de determinados pressupostos, acesso a crédito para aqueles fins (Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro).
Conta poupança-condomínio
Conta de depósito a prazo constituída pelos administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante prévia deliberação da assembleia de condóminos, que se destina à constituição de um fundo de reserva para realização de obras nas partes comuns dos prédios. A movimentação deste tipo de contas é restrita aos administradores de condomínio, os quais devem estar identificados nas actas de reuniões de condóminos onde foram eleitos (Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, na redacção dada pelas Leis 10-B/96, de 23 de Março, 52-C/96, de 27 de Dezembro, 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, 30-G/2000, de 29 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro).
Conta poupança-reformado
Conta de depósito a prazo que dispõe de um regime especial de isenção de imposto sobre os juros (Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/87, de 2 de Abril). A isenção é atribuída aos juros das contas poupança-reformados, na parte cujo saldo não ultrapasse um valor definido anualmente no Orçamento de Estado. A conta pode ser constituída como:
- Conta individual, por pessoas singulares que se encontrem em situação de reforma e cuja pensão mensal, no momento da constituição da conta, não exceda um montante igual a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
- Conta conjunta, desde que o primeiro titular seja reformado, a sua pensão esteja nas condições atrás referidas e que os restantes titulares sejam o cônjuge ou parentes em primeiro grau (por exemplo, filhos).