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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Modalidades de depósito

Existem diferentes modalidades de depósito que diferem pela sua liquidez, movimentação e objectivo.

Depósitos à ordem

As contas de depósito à ordem permitem a movimentação dos fundos depositados em qualquer altura.
 
À abertura de uma conta de depósito à ordem está normalmente associada a possibilidade de aceder à contratação de outras operações e serviços bancários, bem como a utilização de instrumentos de pagamento como cartões, cheques, transferências e débitos.
 
Em contrapartida da liquidez que proporcionam, podendo ser movimentadas a débito e a crédito em qualquer altura, os depósitos à ordem em geral não vencem juros ou, quando o fazem, a taxa de juro aplicada é muito reduzida.

Depósitos com pré-aviso

Nos depósitos com pré-aviso, os fundos só podem ser movimentados depois de o titular da conta comunicar essa intenção à instituição, com o prazo de antecedência previamente acordado e pela forma também previamente definida no contrato.
 

Depósitos a prazo

Os depósitos a prazo pressupõem a imobilização do capital – ou seja, a não movimentação de fundos – pelo período previamente acordado (o prazo do depósito), sendo em geral reembolsáveis apenas no final desse período.
 
Contudo, muitas vezes, as instituições permitem a mobilização antecipada – ou seja, o levantamento de fundos – antes do final do prazo do depósito, mediante a aplicação, por norma, de uma penalização sobre o valor dos juros relativos a esse período (habitualmente a perda de parte ou da totalidade dos juros decorridos). As instituições têm de dar a conhecer essas condições ao depositante aquando da contratação do depósito.
 
A disponibilidade dos fundos a qualquer momento sem penalização constitui a diferença fundamental entre um depósito à ordem e um depósito a prazo. Em contrapartida, os depósitos a prazo oferecem normalmente remunerações mais elevadas. Nos depósitos a prazo, os juros podem ser pagos periodicamente ou apenas na data de vencimento do depósito. Essas condições têm também de ser definidas aquando da constituição do depósito.
 
Dada a grande variedade de condições e características que hoje em dia os depósitos a prazo apresentam, os clientes bancários, antes de escolherem um determinado depósito devem informar-se sobre as suas diversas características, para além da(s) taxa(s) de juro praticada(s), também sobre o prazo, as condições para um levantamento antecipado dos fundos aplicados, o regime de capitalização de juros e a possibilidade de renovação no final do prazo.

Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente

Como o próprio nome indica, nesta modalidade de depósito a prazo não é permitida a movimentação antecipada dos fundos depositados, ou seja, antes de decorrido o prazo do depósito.

Depósitos em regime especial

Existem contas de depósito dirigidas a finalidades específicas, cujos regimes estão regulados, no todo ou em parte, na lei, e que podem conceder determinados benefícios.

Conta poupança-habitação
 
Conta de depósito a prazo que tem por objectivo o aforro de fundos com vista à aquisição e/ou à beneficiação de habitação própria e que proporciona, entre outras vantagens, mediante a verificação de determinados pressupostos, acesso a crédito para aqueles fins (Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro).

Conta poupança-condomínio

Conta de depósito a prazo constituída pelos administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante prévia deliberação da assembleia de condóminos, que se destina à constituição de um fundo de reserva para realização de obras nas partes comuns dos prédios. A movimentação deste tipo de contas é restrita aos administradores de condomínio, os quais devem estar identificados nas actas de reuniões de condóminos onde foram eleitos (Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, na redacção dada pelas Leis 10-B/96, de 23 de Março, 52-C/96, de 27 de Dezembro, 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, 30-G/2000, de 29 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro).

Conta poupança-reformado

Conta de depósito a prazo que dispõe de um regime especial de isenção de imposto sobre os juros (Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/87, de 2 de Abril). A isenção é atribuída aos juros das contas poupança-reformados, na parte cujo saldo não ultrapasse um valor definido anualmente no Orçamento de Estado. A conta pode ser constituída como:
 
  • Conta individual, por pessoas singulares que se encontrem em situação de reforma e cuja pensão mensal, no momento da constituição da conta, não exceda um montante igual a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
  • Conta conjunta, desde que o primeiro titular seja reformado, a sua pensão esteja nas condições atrás referidas e que os restantes titulares sejam o cônjuge ou parentes em primeiro grau (por exemplo, filhos).

Outros depósitos

As instituições de crédito, com base nos contratos celebrados com os seus clientes, podem livremente criar contas de depósito com finalidades ou destinatários específicos, como será o caso das contas poupança-jovem ou das contas poupança-emigrante, às quais podem estar associadas vantagens, nomeadamente a isenção de pagamento de despesas de manutenção de conta, movimentação através de cartões e concessão de crédito.

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