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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Descobertos bancários

Um descoberto bancário permite a um cliente levantar fundos ou fazer pagamentos a partir da sua conta de depósito à ordem, num montante que excede o saldo dessa conta.

Os descobertos bancários podem ser de dois tipos, consoante resultem de um contrato celebrado entre o cliente e a instituição de crédito, ou sejam autorizados por iniciativa da instituição.

Facilidade de descoberto

É um contrato expresso, pelo qual a instituição de crédito permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem, até um limite definido no respectivo contrato.

Na sequência da publicação do Aviso n.º 4/2009, a contratação de uma facilidade de descoberto tem de constar de documento separado e exclusivo para o efeito (independente, portanto, do contrato de abertura de conta), no qual o cliente terá de apor a sua assinatura.

Desse contrato devem constar as condições aplicáveis à facilidade de descoberto, nomeadamente, a taxa de juro aplicável aos montantes a descoberto, as condições de reembolso do montante a descoberto, as comissões ou despesas aplicáveis.

Ultrapassagem de crédito

Trata-se de um saque a descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, sem que tenha sido previamente contratado, que permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou o limite máximo de uma facilidade de descoberto acordada.

Ou seja, ao contrário de uma facilidade de descoberto, uma ultrapassagem de crédito não corresponde a um contrato de crédito, pelo que cabe à instituição de crédito decidir se autoriza ou não o saque.

As condições aplicáveis às ultrapassagens de crédito – nomeadamente, a taxa de juro e encargos aplicáveis - têm de constar do contrato de abertura de conta a que estão associadas.




Informações adicionais sobre descobertos bancários, bem como sobre outros tipos de crédito a consumidores estão disponíveis na área “Crédito aos consumidores”.

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