Titularidade e movimentação de contas
Titularidade
Uma conta de depósito designa-se “conta singular” se tiver apenas um titular, podendo este ser um indivíduo ou uma pessoa colectiva, como por exemplo, uma sociedade comercial ou um ente equiparado (condomínios de imóveis).
Uma conta de depósito é “conta colectiva” se tiver mais do que um titular.
Movimentação
Dependendo das condições que os titulares acordarem com as instituições de crédito, as contas só podem ser movimentadas pelos próprios titulares ou por representantes, aos quais, no âmbito da conta, aqueles tenham concedido poderes para o efeito. A pedido dos titulares das contas, as condições de movimentação inicialmente contratadas podem, em princípio, ser modificadas.
As contas colectivas, quanto à movimentação, subdividem-se em:
- Contas colectivas solidárias – Podem ser movimentadas por qualquer dos seus titulares isoladamente;
- Contas colectivas conjuntas – Só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de todos os seus titulares;
- Contas colectivas mistas – Oferecem diferentes possibilidades de movimentação, dependendo do que os seus titulares acordarem com a instituição de crédito. Assim, por exemplo, pode convencionar-se que os fundos sejam movimentados mediante a assinatura de um determinado titular ou, em alternativa, mediante as assinaturas de dois outros titulares da conta.
Prescrição dos fundos depositados a favor do Estado
Se, durante um prazo de quinze anos, os titulares de uma conta de depósito não tiverem movimentado a conta, ou manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os valores depositados, consideram-se abandonados a favor do Estado os valores depositados (de acordo com o disposto no Decreto-Lei N.º 187/70, de 30 de Abril.