Reembolso antecipado
O cliente pode reembolsar antecipadamente o contrato de crédito, de forma parcial ou total, devendo notificar a instituição com um aviso prévio de 30 dias, por carta ou suporte duradouro.
Comissão de reembolso antecipado
Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, o cliente poderá ter de pagar uma comissão que não pode exceder:
- 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano,
- 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.
Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:
- O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
- For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
- O reembolso tiver sido efectuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.
Em todo o caso, a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.
Contratos de crédito celebrados antes de 1 de Julho de 2009
Em matéria de reembolso antecipado, aos contratos de crédito celebrados antes de 1 de Julho de 2009 aplica-se o definido no Decreto-Lei 359/91, à excepção dos contratos de crédito de duração indeterminada, aos quais se aplica o Artigo 19º do Decreto-Lei n.º 133/2009.
O cliente tem direito a exercer a qualquer momento a opção de reembolso antecipado, total ou parcial, do valor do crédito obtido, devendo avisar a instituição de crédito com a antecedência mínima de 15 dias (artigo 9.º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro). O cliente só pode efectuar uma vez o reembolso antecipado de parte do empréstimo , salvo se o contrato dispuser de outra forma.
O valor do pagamento antecipado é calculado com base numa taxa de actualização sobre o montante em dívida a reembolsar, taxa essa que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação do reembolso para o contrato em causa.
A aplicação de 100% da taxa de juro resultará no reembolso a “custo nulo” para o cliente (ou seja, não haverá qualquer penalização pelo reembolso antecipado), pois o cliente apenas paga o capital em dívida. Com a aplicação, por exemplo, de uma taxa de actualização de 90% da taxa de juro do contrato, o cliente pagará mais do que o capital em dívida.
Se o pagamento antecipado ocorrer na primeira quarta parte do período do empréstimo, a instituição pode ainda exigir o pagamento dos juros que faltariam para cumprir a primeira quarta parte do contrato, se tal estiver estabelecido no próprio contrato.
O valor do reembolso antecipado resulta, assim, da aplicação da seguinte fórmula (na qual "r" é o valor da TAN – Taxa Anual Nominal – com imposto de selo (de 4%) e "p" é o número de prestações até ao vencimento):

Exemplo 1
Para um empréstimo de 20.000 euros a 24 meses com taxa de juro nominal anual (TAN) de 7% (TAN incluindo imposto de selo - 7,28%) e não existindo outros encargos, comissões ou seguros, o cliente obtém uma prestação mensal de 897,99 euros, com o seguinte plano de pagamentos:

Caso proceda ao reembolso antecipado passado um ano (ficando assim a faltar 12 prestações até ao fim do empréstimo) e a instituição aplicar 90% da taxa de juro, o cliente bancário pagará 10.402,99 euros.
Se a instituição aplicasse 100% da taxa de juro, o cliente pagaria o equivalente ao capital em dívida nesse momento (passados 12 meses), ou seja, 10.362,74 euros. A diferença de 40,25 euros corresponde à comissão pelo reembolso antecipado.
Note que se amortização tivesse lugar antes de decorrido um quarto do prazo do empréstimo, a instituição poderia exigir o pagamento integral dos juros relativos à primeira quarta parte do empréstimo, se tal estivesse previsto no contrato.
Exemplo 2
Se o reembolso for feito passado apenas 3 meses após o início do contrato, além de pagar o correspondente ao valor actualizado das 21 prestações que faltam (17.771,09 euros), a instituição poderá exigir, se tal estiver no contrato, o pagamento dos juros relativos aos três meses que faltam para cumprir a quarta parte do prazo do empréstimo. Ou seja, 306,91 euros (107,11€+102,31€+97,49€).

Ferramenta de cálculo
Se utilizar um folha de cálculo, é possível apurar de uma forma mais expedita, o valor do montante a pagar à instituição, através da função PV(rate;nper;pmt)), onde:
- rate é a TAN com imposto de selo multiplicada pela taxa de actualização e dividida por 12;
- nper é o número de prestações em falta aquando o reembolso antecipado
- pmt é o valor da prestação
Exemplo 1
Reembolso passado 12 meses com a aplicação de uma taxa de actualização de 90% da TAN com imposto de selo (7,28%).

Exemplo 2
Reembolso passados 3 meses, com a aplicação de uma taxa de actualização de 90% da TAN com imposto de selo (7,28%).
