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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Principais elementos

Âmbito

O crédito aos consumidores inclui o crédito de montantes compreendidos entre 200 e 75 000 euros, concedido a pessoas singulares, que actuem fora do âmbito da sua actividade comercial ou profissional.

Excluem-se deste âmbito, nomeadamente, os contratos de crédito:

  • Garantidos por hipoteca ou exclusivamente por penhor;
  • De locação que não prevejam o direito ou a obrigação de compra do bem locado;
  • Concedidos sem juros e outros encargos;
  • Concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  • Sob a forma de descoberto, reembolsáveis no prazo de um mês.

Genericamente, o crédito aos consumidores pode ser disponibilizado em moldes tradicionais (montante, prazo e modalidade de reembolso definidos à partida), incluindo-se nesta categoria, designadamente, o crédito pessoal e o crédito automóvel; ou sob a forma de crédito revolving (com um limite máximo de crédito utilizável, de prazo indeterminado e com diferentes opções de reembolso), destacando-se nesta categoria os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto.

Em geral, o crédito aos consumidores é concedido pelas instituições de crédito pressupondo que os fundos disponibilizados serão utilizados pelo cliente para a finalidade prevista no contrato, podendo a instituição exigir a respectiva comprovação.

Por outro lado, o cliente deve ter em atenção que a diferentes finalidades de crédito estão associados diferentes valores de TAEG máxima que as instituições de crédito podem cobrar por esses empréstimos.

Renegociação

A renegociação das condições do crédito aos consumidores exige o mútuo acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito. Contudo, a instituição pode cobrar ao cliente uma comissão resultante da renegociação do contrato, devendo essa estar prevista no Preçário da instituição. Os Folhetos de Comissões e Despesas do Preçário das instituições encontram-se igualmente disponíveis neste Portal.

Sempre que, no âmbito de uma renegociação, a instituição de crédito e o cliente pretendam aumentar o montante total do crédito, a instituição deve actualizar a informação financeira do cliente e avaliar de novo a sua solvabilidade.

Vendas associadas

Às instituições está vedado fazer depender a contratação e a renegociação de contratos de crédito aos consumidores da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Contrato de crédito aos consumidores

Requisitos gerais do contrato de crédito

Os contratos de crédito aos consumidores devem ser escritos em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue ao cliente bancário, no momento da assinatura, um exemplar do contrato devidamente assinado.

O contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, para além de alguns dos dados que constam da respectiva Ficha de Informação Normalizada (FIN), outros elementos, entre os quais:
 
  • No caso de um contrato de crédito com duração fixa, o direito de o cliente receber gratuitamente uma cópia do quadro da amortização, no qual são indicadas as prestações devidas, decompostas em amortização de capital, juros e outros encargos, bem como as respectivas datas de pagamento;
  • Os encargos:
    • Relativos à manutenção de uma ou de mais contas, cuja abertura seja obrigatória para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito;
    • Relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito (por exemplo cartão de crédito);
    • Decorrentes do contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados;
  • As informações relativas aos direitos decorrentes da existência de um contrato de crédito coligado;
  • O direito de reembolso antecipado, incluindo procedimento, modo, forma de cálculo da redução do custo total do crédito e da comissão de reembolso antecipado;
  • O procedimento a adoptar para a extinção do contrato de crédito;
  • A existência de procedimentos extrajudiciais de reclamação;
  • O nome e o endereço da autoridade de supervisão competente.

Contrato de crédito de duração indeterminada

Um contrato de crédito de duração indeterminada é um contrato sem um termo final pré-estabelecido. É tipicamente, o caso dos contratos de cartões de crédito ou facilidade de descoberto em conta de depósito.

Contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto

A facilidade de descoberto é um contrato de crédito através do qual se permite a movimentação de uma conta bancária para além do respectivo saldo, até um limite máximo de utilização.
 
Além dos requisitos gerais de qualquer contrato de crédito, durante a vigência de um contrato deste tipo, o cliente deve ser informado, mensalmente, através de extracto de conta, dos seguintes elementos:
 
  • O período a que se refere o extracto de conta;
  • Os montantes utilizados e a data da utilização;
  • O saldo do extracto anterior e a respectiva data;
  • O novo saldo;
  • A data e o montante dos pagamentos efectuados;
  • A taxa nominal aplicada;
  • Encargos debitados;
  • O montante mínimo a pagar.
A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor. Contudo, esta informação pode ser dada no extracto de conta se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e esta for devidamente publicada.
 
Estes requisitos aplicam-se a todos os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, desde que os mesmos não obriguem ao reembolso no prazo de um mês.
 

Ultrapassagem de crédito

A ultrapassagem de crédito é um descoberto aceite pela instituição, que não foi previamente contratado, e que permite ao cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta bancária ou o limite máximo acordado para a facilidade de descoberto.
 
Nos casos em que a ultrapassagem do limite de crédito esteja prevista, o contrato deve incluir também informações relativas à taxa nominal e encargos aplicáveis, prestadas ao cliente de forma periódica, de modo claro, conciso e legível.
 
Se a ultrapassagem de crédito for significativa e se prolongar por um período superior a um mês, o cliente deve ser informado daquela ultrapassagem, do montante excedido, da taxa nominal e de eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.
 

Contrato de crédito coligado

Considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou a um contrato de prestação de serviços, quando o contrato de crédito sirva exclusivamente para financiar o pagamento do bem ou do serviço em causa, e ambos os contratos constituam uma unidade económica, nomeadamente se o fornecedor do bem ou serviço preparar o contrato de crédito ou se o bem ou serviço estiverem expressamente previstos nesse contrato de crédito.
 
Caso haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços ou do contrato de compra e venda coligado com o contrato de crédito, e o cliente não tenha obtido do fornecedor a satisfação do seu direito ao exacto cumprimento do contrato, o cliente poderá, junto da instituição:
 
  • Recusar o cumprimento da sua obrigação, enquanto o fornecedor não cumprir a obrigação decorrente do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços;
  • Solicitar a redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço do bem ou do serviço em causa;
  • Proceder à resolução do contrato de crédito.
A invalidade ou revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
 

Contrato de conversão de dívidas

O contrato de conversão de dívidas é o contrato de crédito celebrado em situações de incumprimento das obrigações de um contrato de crédito anterior, através do qual o cliente e a instituição acordam o pagamento diferido ou um modo de reembolso de dívidas. 
 
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, aplica-se aos contratos de conversão de dívida, desde que estes permitam evitar uma acção judicial pelo incumprimento e o cliente não fique sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito anterior.

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