A facilidade de descoberto é um contrato de crédito através do qual se permite a movimentação de uma conta bancária para além do respectivo saldo, até um limite máximo de utilização.
Além dos requisitos gerais de qualquer contrato de crédito, durante a vigência de um contrato deste tipo, o cliente deve ser informado, mensalmente, através de extracto de conta, dos seguintes elementos:
- O período a que se refere o extracto de conta;
- Os montantes utilizados e a data da utilização;
- O saldo do extracto anterior e a respectiva data;
- O novo saldo;
- A data e o montante dos pagamentos efectuados;
- A taxa nominal aplicada;
- Encargos debitados;
- O montante mínimo a pagar.
A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor. Contudo, esta informação pode ser dada no extracto de conta se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e esta for devidamente publicada.
Estes requisitos aplicam-se a todos os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, desde que os mesmos não obriguem ao reembolso no prazo de um mês.