Direitos e deveres dos titulares das contas onde são realizadas as cobranças por débito directo
O “Regime Jurídico que Regula o Acesso à actividade das Instituições de Pagamento e a Prestação de Serviços de Pagamento”, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, estabelece direitos e obrigações aplicáveis às cobranças por débito directo. Apresentam-se de seguida os mais relevantes para os devedores, isto é, para os titulares das contas onde são processadas as referidas cobranças.
(Os artigos indicados ao longo destas notas integram o mencionado Regime Jurídico, para cuja leitura remetemos).
Em geral, a execução de débitos directos numa conta pressupõe que o titular dessa conta (o devedor) e o banco onde a mesma está sedeada (banco do devedor) celebrem um contrato-quadro, ao abrigo do qual serão processados os referidos débitos.
Em momento prévio à celebração do contrato-quadro, quando da celebração do mesmo e ao longo da sua vigência e execução, os bancos estão obrigados a fornecer um conjunto informações aos respectivos clientes, devedores ou credores, consoante o caso (sobre contratos-quadro e o conjunto de informações que nesse âmbito devem ser prestadas aos devedores pelos respectivos bancos, ver os artigos 2º alínea m) e 51º a 61º).
Nas situações em que os titulares das contas a debitar por débito directo sejam consumidores ou microempresas, as informações devem ser-lhes fornecidas a título gratuito pelos bancos (artigos 42º e 43º).
O titular da conta a debitar (devedor) que seja um consumidor (pessoa singular que, nos contratos dos serviços de pagamento, actua com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais) ou uma micro-empresa pode solicitar a revogação de uma cobrança por débito directo ainda não processada na sua conta, desde que o faça junto do banco onde está sedeada essa conta até ao final do dia útil anterior ao dia acordado com o credor para a execução do débito em causa. Se o titular da conta a debitar não for um consumidor ou uma micro-empresa, o referido titular e o banco poderão convencionar um prazo diferente (artigos 2º alínea l), 62º e 77º n.º 3).
Do mesmo modo, o devedor que seja um consumidor ou uma micro-empresa pode solicitar ao banco onde está sedeada a conta o reembolso de operações de débito directo já realizadas, dispondo, para tal, do prazo de oito semanas a contar da data em que foi processado o débito em causa (artigos 62º e 74º). Para esse efeito, o devedor deve solicitar o reembolso ao banco onde está sedeada a conta, pedido que o banco apreciará desde que se mostrem satisfeitas as seguintes condições:
- A autorização de débito em conta concedida pelo devedor não contenha, à data em que foi emitida, o montante exacto do débito, e
- O montante do débito em causa haja excedido aquele que o devedor poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do contrato-quadro que celebrou com o banco e nas circunstâncias específicas do caso.
Contudo, o pedido de reembolso não carece de ser fundamentado se tal tiver sido expressamente convencionado no contrato-quadro celebrado entre o devedor e o seu banco (artigos 62º e 73º).
Caso o devedor não seja um consumidor ou uma micro-empresa, as condições para apresentar pedidos de reembolso podem ser objecto de negociação com o banco (artigo 62º).
Alertamos, no entanto, para o facto de que a eventual satisfação, por parte do banco do devedor, do pedido de reembolso, não extingue as eventuais responsabilidades que decorram do incumprimento do contrato subjacente ao contrato de cobrança por débito directo celebrado entre o titular da conta debitada e o respectivo beneficiário do débito, o credor.
O devedor pode igualmente solicitar ao banco onde está sedeada a conta debitada (banco do devedor) a rectificação de qualquer débito efectuado nessa conta e não autorizado, ou incorrectamente executado, dispondo para tal do prazo de 13 meses a contar da data em que o débito foi processado. O pedido de rectificação não fica limitado ao referido prazo (13 meses), nos casos em que o banco não cumpra os deveres de informação a que está obrigado (artigo 69º).
Caso o devedor não seja um consumidor ou uma micro-empresa, o devedor e o banco poderão acordar um prazo diferente dos 13 meses (artigo 62º).
Os bancos dos devedores têm deveres de informação que não apenas no momento em que o titular da conta a debitar contrata o serviço de débito directo com o seu banco, mas também posteriormente, aquando das cobranças efectuadas por débito directo. O cumprimento desses deveres não deve implicar o pagamento de quaisquer encargos para os devedores, desde que estes sejam pessoas singulares ou micro-empresas (artigos 40º a 45º e 51º a 61º).
Quanto aos demais encargos que sejam devidos pela execução de débitos directos, a regra é que cada banco (banco do credor ou banco do devedor) só poderá cobrar os correspondentes encargos ao respectivo cliente, o devedor ou o credor (artigo 63º).
O devedor (consumidor ou micro-empresa) pode denunciar a qualquer momento o contrato de débito directo em conta, salvo se tiver acordado com o seu banco um período de pré-aviso – o qual, neste caso, não pode ser superior a um mês. Contudo, a denúncia do contrato nestes termos só é eficaz no âmbito da relação bancária estabelecida com o banco, ou seja, não extingue as eventuais responsabilidades que resultem do incumprimento do contrato celebrado com o credor (artigo 56º).
Os bancos não podem cobrar encargos a consumidores e a microempresas pela denúncia, nos termos acima referidos, do contrato de débito em conta (artigo 56º).
Em regra, os débitos directos devem ser cobrados na conta a debitar no dia acordado para o efeito entre o titular da conta (o devedor) e o beneficiário do débito (o credor). No entanto, nos casos em que a recepção da instrução de débito em conta pelo banco do devedor tenha lugar num dia em que o referido banco não se encontre aberto ao público para prestação de serviços de pagamento, considera-se que a instrução de débito directo é recebida no dia útil seguinte (artigo 75º n.º 2).