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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Perguntas Frequentes

1 - O que é um débito directo?

É um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de um devedor, sendo a operação iniciada pelo credor com base no consentimento dado pelo devedor ao credor, ao banco do credor ou ao banco do próprio devedor.

2 - Que tipo de pagamentos posso efectuar e a quem?

Pode efectuar todo o tipo de pagamentos que resultem de contratos duradouros e/ou tenham carácter periódico, nomeadamente água, luz, telefone, gás, seguros, renda de casa ou prestações decorrentes da aquisição de bens a crédito.

3 - Como posso saber quais os meus direitos e obrigações enquanto utilizador do Sistema de Débitos Directos (SDD)?

Os credores estão obrigados a informar os devedores sobre os seus direitos e obrigações no âmbito deste sistema.
 
Também os bancos são obrigados a prestar informações aos seus clientes quer na fase pré-contratual quer após a adesão dos mesmos ao SDD.

Quanto aos clientes devedores que são consumidores ou microempresas e que pretendem que nas suas contas sejam realizadas cobranças por débito directo, os bancos são obrigados a prestar-lhes um conjunto de informações gratuitas, quer antes da celebração do contrato que viabiliza as cobranças por débito directo quer na vigência e execução desse contrato, concretamente, em relação a cada cobrança efectuada por débito directo (ver o disposto nos artigos 40º a 45º e 51º a 61º do Regime Jurídico que Regula o Acesso à Actividade das Instituições de Pagamento e a Prestação de Serviços de Pagamento, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro,  doravante designado por “Regime Jurídico).
 
Se o cliente devedor for uma pessoa colectiva que não uma micro-empresa, os deveres de informação previstos no mencionado Regime Jurídico poderão ser afastados, no todo ou em parte, dependendo do que for acordado livremente entre cada banco e cada cliente (artigo 40º).
 
No que se refere aos deveres de informação que impendem sobre os bancos relativamente aos débitos directos executados ao abrigo de um contrato-quadro, remetemos para o disposto nos artigos 51º a 61º do “Regime Jurídico”.
 
Alertamos, todavia, para o facto de se manterem válidas  as autorizações de débito em conta existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/2009, e que os bancos dispõem do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regime Jurídico para adaptarem os contratos celebrados com os seus clientes. As  disposições do referido Regime mais favoráveis aos utilizadores dos débitos directos são imediatamente aplicáveis a partir do dia 1 de Novembro de 2009, data em que entrou em vigou o aludido Regime Jurídico.

4 - Um credor pode obrigar-me a efectuar os pagamentos através dos débitos directos?

Não. O credor não pode impor esta modalidade de pagamento/cobrança a um devedor. Mas o devedor também não a pode impor ao credor. Ambos devem estar de acordo na sua utilização.

5 - Como posso introduzir limites a uma autorização de débito em conta?

Basta dirigir-se a um caixa automático da rede Multibanco e proceder do seguinte modo: seleccionar a opção "Débitos Directos", seleccionar a "Autorização de Débito Directo" cujos limites pretende estabelecer e seleccionar a opção "Alteração da Autorização", actualizar o " Montante Máximo" ou a "Data Limite" dos débitos.

6 - Os montantes máximos ou as datas-limite definidos por mim podem ser ultrapassados nalgum débito?

Não. A Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS), entidade que gere a base de dados das autorizações de débitos directos, rejeita quaisquer débitos que não se encontrem dentro dos limites definidos pelo devedor.

7 - Como posso saber quais os valores que me vão ser debitados e as respectivas datas, a fim de ter a conta devidamente aprovisionada?

Caberá ao credor notificar com antecedência o devedor da data a partir da qual será realizada a cobrança e do valor do débito.

8 - Posso anular um débito directo no Multibanco?

Não. Deve dirigir-se ao seu banco. Caso o devedor seja um consumidor ou  uma micro-empresa, dispõe de oito semanas após a realização do débito para requerer o respectivo reembolso. O banco dispõe, por seu turno, do prazo de 10 dias úteis, contado sobre a data em que recebeu o pedido de reembolso, para repor o montante em causa ou recusar fazê-lo.
 
Neste  último caso, deverá justificar a recusa e indicar os organismos junto dos quais o cliente poderá submeter a questão (artigos 62º e 74º do Regime Jurídico acima mencionado).

No tocante aos demais devedores, nomeadamente, às pessoas singulares que utilizem o sistema de débitos directos com fins profissionais ou comerciais e às pessoas colectivas que não sejam micro-empresas, a matéria está sujeita ao que for convencionado entre cada banco (do devedor) e cada cliente devedor (artigo 62º).

9 - Sou obrigado a apresentar alguma justificação ao meu banco para cancelar uma autorização de débito em conta ou para anular um débito?

Quanto às autorizações de débito em conta, os devedores podem, em princípio, proceder ao seu cancelamento sem que tenham de apresentar qualquer justificação ao banco onde está sedeada a conta.

Quanto às cobranças efectuadas por débito directo, caso os devedores sejam consumidores ou micro-empresas, e desde que tal esteja expressamente previsto nos contratos-quadro celebrados com os bancos onde estão sedeadas as respectivas contas, não necessitarão de apresentar qualquer comprovativo para requerer o reembolso por uma cobrança efectuada. Já no tocante aos devedores que sejam, nomeadamente, pessoas singulares que utilizem o sistema de débitos directos com fins profissionais ou comerciais ou pessoas colectivas que não sejam micro-empresas, esta matéria está igualmente sujeita ao que for convencionado entre cada banco (do devedor) e cada cliente (artigos 62º e 74º do Regime Jurídico acima mencionado).

10 - Desconfio que uma autorização de débito em conta não foi efectuada por mim. É o meu banco que vai provar a sua existência e regularidade?

Sim. A prova da existência e regularidade das autorizações de débito é da responsabilidade da instituição do devedor (artigo 70º do Regime Jurídico acima mencionado).

11 - O meu banco pode cancelar uma autorização de débito em conta dada por mim?

Sim. Desde que tal esteja expressamente previsto no contrato-quadro e este for de duração indeterminada, o banco pode denunciar o referido contrato-quadro, desde que informe o devedor  por escrito, , mediante pré-aviso efectuado com uma antecedência mínima de dois meses (artigo 56º n.º 4).

12 - Descobri que um débito foi indevidamente efectuado, mas já passaram as oito semanas para solicitar o reembolso. O que posso fazer?

Uma vez decorrido o prazo para formular o pedido de reembolso junto do seu banco, dispõe ainda do prazo de 13 meses, a contar da data do débito em causa, para solicitar a sua rectificação, caso a cobrança não tenha sido autorizada ou tenha sido incorrectamente executada. Findo esse prazo, só eventualmente junto do credor, ou mediante o accionamento dos meios extrajudiciais e/ou judiciais adequados, poderá obter o ressarcimento do valor reclamado (artigos 69º e 92º do Regime Jurídico).

13 - O meu banco informou-me que tenho de conferir através de procedimentos electrónicos os elementos da autorização de débito em conta. O que significa isso?

Significa que deverá proceder à validação ou conferência dos elementos que constam da autorização de débito em conta em questão. Para o efeito, deverá utilizar o sistema Multibanco ou quaisquer outros meios colocados à sua disposição pelo banco (designadamente ATM privativos, portal bancário na internet ou atendimento telefónico certificado), e verificar cada uma das autorizações que estiverem associadas à sua conta.

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