Os credores estão obrigados a informar os devedores sobre os seus direitos e obrigações no âmbito deste sistema.
Também os bancos são obrigados a prestar informações aos seus clientes quer na fase pré-contratual quer após a adesão dos mesmos ao SDD.
Quanto aos clientes devedores que são consumidores ou microempresas e que pretendem que nas suas contas sejam realizadas cobranças por débito directo, os bancos são obrigados a prestar-lhes um conjunto de informações gratuitas, quer antes da celebração do contrato que viabiliza as cobranças por débito directo quer na vigência e execução desse contrato, concretamente, em relação a cada cobrança efectuada por débito directo (ver o disposto nos artigos 40º a 45º e 51º a 61º do Regime Jurídico que Regula o Acesso à Actividade das Instituições de Pagamento e a Prestação de Serviços de Pagamento, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, doravante designado por “Regime Jurídico).
Se o cliente devedor for uma pessoa colectiva que não uma micro-empresa, os deveres de informação previstos no mencionado Regime Jurídico poderão ser afastados, no todo ou em parte, dependendo do que for acordado livremente entre cada banco e cada cliente (artigo 40º).
No que se refere aos deveres de informação que impendem sobre os bancos relativamente aos débitos directos executados ao abrigo de um contrato-quadro, remetemos para o disposto nos artigos 51º a 61º do “Regime Jurídico”.
Alertamos, todavia, para o facto de se manterem válidas as autorizações de débito em conta existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/2009, e que os bancos dispõem do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regime Jurídico para adaptarem os contratos celebrados com os seus clientes. As disposições do referido Regime mais favoráveis aos utilizadores dos débitos directos são imediatamente aplicáveis a partir do dia 1 de Novembro de 2009, data em que entrou em vigou o aludido Regime Jurídico.