Direitos e deveres nas transferências a crédito
Direito a informação pré-contratual
Antes da contratação do serviço, o prestador de serviços de pagamento que execute transferências a crédito, no âmbito de contrato-quadro ou com carácter isolado, está obrigado a comunicar ao seu cliente informações, as quais, caso o cliente assim solicite, deverão ser facultadas em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, apresentadas de forma facilmente compreensível e que refiram, designadamente:
- As informações necessárias à adequada execução de uma transferência, nomeadamente, o NIB/IBAN e o BIC, ou um identificador único que permita identificar inequivocamente o utilizador e a respectiva conta de pagamento;
- O prazo máximo de execução da transferência;
- Todos os encargos relativos à transferência, a título de comissões, despesas e eventuais taxas a pagar pelo cliente ao respectivo prestador;
- A taxa de câmbio efectiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar (se for o caso);
- Os procedimentos de reclamação e respectivas regras de acesso, bem como os meios disponíveis para a resolução extrajudicial de litígios.
Direito do ordenante à informação posterior à emissão da ordem de transferência
Posteriormente à recepção de uma ordem de transferência, o prestador de serviço do ordenante deve fornecer ao seu cliente, em papel ou outro suporte duradouro solicitado pelo cliente, informações que incluam, pelo menos:
- Uma referência que permita identificar a transferência, incluindo, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;
- O montante da transferência na moeda indicada pelo cliente;
- O montante de eventuais encargos a suportar pelocliente e respectiva discriminação;
- A taxa de câmbio aplicada (se for o caso);
- A data de recepção da ordem de transferência.
Direito do beneficiário da transferência a informação a fornecer pelo seu prestador de serviço
Imediatamente após a execução da transferência, o prestador de serviço do beneficiário, deve fornecer a este, ou pôr à sua disposição, as seguintes informações:
- Uma referência que permita ao beneficiário identificar a transferência e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação;
- O montante transferido na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
- O montante de eventuais encargos da transferência que o beneficiário deva suportar e, se for caso disso, a respectiva discriminação;
- Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à transferência pelo prestador de serviço do beneficiário, bem como o montante da transferência antes dessa conversão monetária;
- A data-valor do crédito.
Direitos relativos à execução das transferências
- Direito a que a transferência seja executada nas condições e prazos previamente acordados com o respectivo prestador do serviço;
- Direito a que não sejam deduzidos quaisquer encargos do montante transferido;
- Nas transferências dentro da União Europeia em que comunique o IBAN do beneficiário e o BIC do seu banco, desde que expressas em euros e de montante até 50 000€, direito a não pagar mais do que paga por transferências internas equivalentes;
- Direito ao reembolso, sem atrasos injustificados, do montante da transferência que ordenou ou de que é beneficiário, em caso de não execução da mesma, ou execução incorrecta da responsabilidade do respectivo prestador do serviço;
- Direito a ser ressarcido pelo respectivo prestador de serviço de quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e quaisquer juros a que estejam sujeitos em consequência da não execução, ou execução incorrecta, da operação, que seja da responsabilidade do prestador de serviço;
- Independentemente da responsabilidade, em caso de transferência não executada, ou incorrectamente executada, o ordenante tem direito a exigir que o seu prestador de serviço inicie imediatamente esforços para averiguar o sucedido e o informe dos resultados obtidos;
- Direito ao acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, sem prejuízo do acesso aos meios judiciais;
- Direito a apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas legais aplicáveis às transferências a crédito.
Deveres dos utilizadores do serviço
Na qualidade de ordenante, cabe ao utilizador do serviço facultar ao seu prestador, além do montante a transferir, as informações que este lhe indicar necessárias à execução da transferência: respeitantes ao beneficiário e ao seu prestador de serviço (nome, NIB/IBAN e BIC, ou o identificador único) e relativas aos seus próprios elementos identificativos que devam ser recolhidos para permitir responder a um eventual pedido de esclarecimento sobre a proveniência da operação.