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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Entidades participantes

As entidades participantes na CRC são obrigadas, por lei, a enviar ao Banco de Portugal informação referente aos saldos (de montante igual ou superior a 50 Euros), que se verificam no final de cada mês, resultantes das operações de crédito realizadas com pessoas singulares ou colectivas, quer sejam ou não residentes em território nacional.

Para cada devedor as entidades participantes comunicam ao Banco de Portugal os seguintes elementos:

  • Identificação do devedor

Os elementos de identificação dos devedores cuja comunicação é obrigatória tendo em vista possibilitar a sua identificação inequívoca são, no caso das pessoas singulares, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e o nome completo, e no caso das pessoas colectivas, o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) e a denominação social.

  • Montantes dos saldos de responsabilidades, indicando para cada saldo os seguintes elementos:

Nível de responsabilidade − caracteriza o tipo de participação que o devedor tem no crédito, permitindo distinguir entre mutuários e fiadores/avalistas e entre situações de responsabilidade individual e conjunta.

Situação do crédito
− caracteriza o saldo quanto ao seu carácter efectivo ou potencial e quanto ao grau de cumprimento do pagamento do crédito.

Prazo original do crédito
− caracteriza o saldo relativamente ao prazo que foi contratado para a amortização integral do crédito.

Prazo residual do crédito
− caracteriza o saldo relativamente ao prazo que medeia entre a data a que se refere a comunicação até à data contratada para a amortização integral do crédito.

Produto financeiro
− caracteriza o saldo relativamente ao instrumento financeiro/finalidade do crédito.

Classe de crédito vencido
− caracteriza um saldo que se apresente na situação de vencido quanto ao período de tempo que decorreu desde o início dessa situação.

Moeda
− caracteriza o saldo quanto à moeda de denominação do crédito.

País onde o crédito foi concedido
− permite distinguir os saldos relativos a operações de crédito realizadas em território nacional das realizadas no estrangeiro por sucursais das entidades participantes.

Tipo de garantia
− caracteriza o saldo relativamente à existência de garantias.

Valor da garantia
− valor de cada tipo de garantia associada a um determinado saldo para o qual seja comunicada a existência de garantias.

Característica especial
− caracteriza o saldo quanto à existência de determinadas situações específicas, designadamente se se trata de crédito titularizado, sindicado, associado a contas poupança-emigrante, afecto à emissão de obrigações hipotecárias ou sobre o sector público, para protecção de habitação própria permanente (Decreto-Lei n.º 103/2009) ou entregue como garantia de operações de crédito do Eurosistema.

Prestação mensal
− valor dos encargos mensais (convertidos para uma base mensal quando a sua liquidação ocorra com uma periodicidade diferente) associados ao pagamento do crédito.

As entidades participantes compreendem:

  • Bancos
  • Caixas económicas
  • Caixa central de crédito agrícola mútuo e caixas de crédito agrícola mútuo
  • Instituições financeiras de crédito
  • Sociedades de locação financeira
  • Sociedades de factoring
  • Sociedades de titularização de créditos
  • Sociedades de garantia mútua.

Embora esteja explícita na lei a obrigatoriedade de comunicação à CRC de todos os créditos concedidos e potenciais, o Banco de Portugal entendeu definir como boa prática, a ser observada pelas entidades participantes, que os clientes (mutuários) e os seus garantes (fiadores, avalistas) tenham conhecimento das condições em que os respectivos nomes podem ser incluídos na CRC, pelo que a Instrução do Banco de Portugal nº 21/2008 impõe que as instituições desenvolvam os necessários procedimentos de comunicação de forma a:

  • Informar o cliente, antes da celebração do contrato de crédito, sobre os factos susceptíveis de gerar comunicação do seu nome à CRC;
  • Informar o cliente visado, antes de o comunicarem à CRC, de uma situação de incumprimento;
  • Informar os garantes (fiadores ou avalistas) de situação em que sejam chamados a substituir os devedores principais no pagamento do crédito; as instituições apenas devem comunicar a respectiva situação de incumprimento se o pagamento não vier a ser efectuado dentro do prazo estabelecido para o efeito.

O Banco de Portugal envia mensalmente a cada entidade participante ficheiros com informação centralizada contendo os seguintes elementos sobre os devedores por si comunicados:

  • Mês a que a informação se refere
  • Identificação do devedor
  • Montante de responsabilidades repartido por nível de responsabilidade, situação do crédito, prazo original e residual do crédito, produto financeiro, classe de crédito vencido e tipo de garantia
  • Número de entidades participantes que comunicaram responsabilidades para o devedor
  • Informação relativa a crédito obtido no exterior por pessoas colectivas residentes, disponibilizada por organismos dos Estados Membros da União Europeia, encarregados da centralização de responsabilidades de crédito, no âmbito de protocolos de cooperação estabelecidos entre o Banco de Portugal e esses organismos
  • Dados extraídos da informação remetida ao Banco de Portugal pelo Ministério da Justiça relativa a declarações de insolvência de pessoas singulares e colectivas, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 38º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.

Os montantes divulgados às entidades participantes referem-se às responsabilidades totais de cada devedor perante o sistema financeiro, sem mencionar as entidades que concederam o crédito nem o local onde foi concedido.

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