Condições de acesso
Legitimidade para acesso à informação
1. A informação só poderá ser prestada ao titular dos dados ou a um representante devidamente habilitado.
2. O representante do titular dos dados deverá estar habilitado com procuração ou, pelo menos, com declaração escrita do representado, sem rasuras, que atribua poderes de representação junto do Banco de Portugal e indique a base de dados a consultar.
3. A declaração escrita a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada dos originais ou, em caso de impossibilidade, de fotocópias certificadas dos documentos de identificação do representado e dos demais documentos requeridos para a prestação da informação.
4. No caso de pessoas colectivas, o pedido de informação só é válido se for apresentado pela pessoa ou pessoas singulares que detenham poderes suficientes para obrigar a pessoa colectiva. Estes poderes terão de ser comprovados através de certidão do contrato de sociedade actualizado – se dela constarem a identificação e os poderes das pessoas em causa –, ou através de certidão válida do registo comercial ou ainda pela entrega do código de acesso à certidão permanente.
5. Quando as pessoas colectivas forem representadas por um terceiro, a declaração escrita referida no número 2 deverá ter o timbre e carimbo da pessoa colectiva e deverá ser assinada pela pessoa ou pessoas singulares com poderes suficientes para a obrigar, comprovados nos termos do número anterior.
6. Os documentos entregues por representantes dos titulares dos dados ficarão no Banco de Portugal.
Identificação
1. A identidade dos titulares dos dados e dos seus representantes é verificada, presencialmente ou, nos pedidos escritos, mediante conferência de assinaturas, pelos serviços de recepção ou de atendimento, com base no original ou em cópia dos respectivos documentos de identificação.
2. As pessoas singulares identificam-se pela apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, de documento equivalente com fotografia e assinatura ou da carta de condução, dentro do respectivo período de validade, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um país da União Europeia.
3. Os cidadãos oriundos de países que não sejam membros da União Europeia e que, por isso, não possuam algum dos documentos referidos no número anterior terão de identificar-se mediante a apresentação de passaporte ou de autorização de residência em Portugal válidos.
4. Para a obtenção de informações sobre responsabilidades de crédito em nome de pessoas singulares é necessário apresentar o cartão de contribuinte e fazer prova do número do bilhete de identidade do titular dos dados, se for cidadão nacional, ou do número de outro documento de identificação que figure nas bases de dados, caso se trate de um cidadão estrangeiro.
5. As pessoas colectivas são identificadas mediante apresentação do original ou de cópia do cartão de identificação respectivo, caso o NIPC não conste da certidão do registo comercial.
6. Quando o pedido de informação for feito por um representante do titular dos dados, este deverá apresentar, além dos elementos de identificação relativos ao representado, os seus próprios elementos de identificação, nos termos referidos nos pontos anteriores.
Certificação de fotocópias e conferência de documentos
1. Quando não for possível a apresentação dos originais dos documentos de identificação e dos demais documentos requeridos, os pedidos de informação sobre responsabilidades de crédito deverão ser acompanhados de fotocópias certificadas desses documentos(1).
2. Se, nos casos a que se refere o número anterior, o pedido for entregue por escrito nos postos de atendimento ou na recepção do Banco de Portugal, ou se for entregue presencialmente por um representante do titular dos dados, a verificação da conformidade das fotocópias com os originais dos documentos poderá ser efectuada no próprio serviço de atendimento ou recepção. (1) A conformidade de fotocópias com os documentos originais poderá ser certificada pelos cartórios notariais, pelas juntas de freguesia e pelos CTT - Correios de Portugal, S. A. Estas entidades podem, ainda, fotocopiar os originais que lhes sejam apresentados para certificação. Estes actos poderão ainda ser praticados pelas câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Dezembro, por advogados e por solicitadores.