Taxas máximas
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que procedeu à transposição da Directiva relativa a contratos de crédito aos consumidores determinou também a fixação de taxas máximas que as instituições devem respeitar nos novos contratos de crédito por ele abrangidos. Este regime de taxas máximas vigora a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
As taxas máximas aplicam-se aos contratos de crédito aos consumidores (como seja o crédito pessoal, o crédito automóvel, os cartões de crédito, as linhas de crédito e os descobertos bancários) enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, celebrados entre instituições de crédito e pessoas singulares, com algumas excepções, que o decreto-lei enumera e das quais se destacam as seguintes:
- Créditos garantidos por hipoteca, ou outro direito sobre coisa imóvel, destinados a habitação ou outros fins;
- Créditos de montante inferior a 200 euros ou superior a 75 mil euros;
- Créditos a pessoas singulares no âmbito da sua actividade profissional ou comercial;
- Créditos concedidos sob a forma de facilidade de descoberto bancário, que prevejam a obrigação de reembolso no prazo de um mês;
- Créditos destinados exclusivamente a trabalhadores da instituição de crédito e/ou concedidos sem juros ou outros encargos.
No seu artigo 28.º, o Decreto-Lei n.º 133/2009, define as taxas máximas como sendo as médias, acrescidas de um terço, das Taxas Anuais de Encargos Efectivas Globais (TAEG) praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos.
A TAEG é uma medida anual do custo total do crédito, expressa em percentagem do respectivo montante. Esta medida inclui, além dos juros, as comissões, despesas, impostos e encargos com seguros obrigatórios. A sua magnitude depende da proporção entre o valor destes elementos e o montante do empréstimo e da forma como se distribuem no tempo. Ao integrar todos os custos do crédito, esta taxa assume necessariamente valores mais elevados do que a taxa de juro anual nominal (TAN) do empréstimo.
O conceito de TAEG, adoptado no Decreto-Lei n.º 133/2009, corresponde ao que já constava do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, entretanto revogado. O Banco de Portugal, através da Instrução n.º 11/2009, sistematizou as regras de cálculo das TAEG em conformidade com os princípios, pressupostos e fórmula de cálculo definidos no Decreto-Lei n.º 133/2009.
Ao Banco de Portugal foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 a responsabilidade pela identificação dos tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respectivas taxas máximas e a sua divulgação ao público, numa base trimestral.
Na identificação destes tipos de contratos, foram consideradas as diversas características dos produtos de crédito aos consumidores actualmente comercializados pelas instituições de crédito, designadamente a sua finalidade, a existência ou não de plano de reembolso ou de prazo do contrato definido e o tipo de garantia que lhe está subjacente.
Divulgação das taxas máximas
As taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores são definidas de acordo com os seguintes tipo de contrato:
- Crédito Pessoal, onde se incluem os seguintes tipos de crédito:
- Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis;
- Locação Financeira de Equipamentos;
- Outros Créditos Pessoais destinados à aquisição de bens e serviços não incluídos nas subcategorias anteriores, nomeadamente mobiliário e equipamento para o lar, bem como o crédito concedido sem uma finalidade definida. Inclui também a concentração de créditos num único empréstimo (consolidação) sem garantia hipotecária ou a reestruturação de créditos anteriormente detidos pelo cliente.
- Crédito Automóvel, onde se incluem os seguintes tipos de crédito, com a respectiva diferenciação entre veículos novos e usados:
- Locação Financeira ou Aluguer de Longa Duração (ALD) – crédito para aquisição de veículos que envolva operações de locação financeira ou de ALD com opção ou obrigação de compra;
- Com reserva de propriedade e outros - crédito para aquisição de veículos não enquadrado na subcategoria anterior, quer a operação envolva ou não a reserva de propriedade do veículo.
- Na última categoria enquadra-se todo o tipo de crédito com características de revolving, designadamente, cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto. Nesta categoria apenas estão incluídas as facilidades de descoberto que não prevejam a obrigação de reembolso no prazo de um mês.
As taxas máximas a vigorar no 1º trimestre de 2010, em conformidade com a Instrução n.º 26/2009 e no 2.º trimestre de 2010, de acordo com a Instrução n.º 7/2010, são as que se apresentam na tabela seguinte.
| Tipo de contrato de crédito |
TAEG máximas |
| 1.º Trimestre |
2.º Trimestre |
| Crédito Pessoal |
|
|
| - Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis |
8,7% |
6,7% |
| - Locação Financeira de Equipamentos |
6,3% |
7,3% |
| - Outros Créditos Pessoais |
19,6% |
18,9% |
| Crédito Automóvel |
|
|
| - Locação Financeira ou ALD: novos |
8,0% |
7,7% |
| - Locação Financeira ou ALD: usados |
10,3% |
9,9% |
| - Com reserva de propriedade e outros: novos |
11,5% |
11,1% |
| - Com reserva de propriedade e outros: usados |
16,1% |
15,6% |
| Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto |
32,8% |
31,6% |