Taxa de juro no crédito aos consumidores
A taxa de juro cobrada nos contratos de concessão de crédito e financiamento para aquisição de bens ou serviços (crédito ao consumo) pode ser fixa ou variável.
Nos empréstimos com taxa de juro fixa, a prestação mantém-se constante durante o período do contrato e o cliente conhece desde o início o montante total de juros a pagar.
Nos empréstimos com taxa de juro variável, a taxa de juro aplicada ao capital em dívida é revista com periodicidade idêntica à do indexante (taxa de juro de referência).
O arredondamento à milésima da taxa de juro deve incidir apenas sobre o valor do indexante, da seguinte forma (Decreto-Lei n.º 171/2007):
- Por excesso, quando a 4ª casa decimal é maior ou igual a cinco;
- Por defeito, quando a 4ª casa decimal é inferior a cinco.
Informação sobre a taxa nominal do contrato
O cliente deve ser informado de quaisquer alterações da taxa nominal, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações (Decreto-lei n.º 133/2009). Esta informação deve incluir o montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova taxa nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os pormenores das alterações.
Se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e estiver acessível, pode ser estipulado que a informação sobre a taxa seja prestada periodicamente em papel ou suporte duradouro.
Esta informação, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, pode ser prestada através do extracto mensal de conta.