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Imagem com acções feitas pelo cliente bancário e para as quais existe informação neste site

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Convenções no cálculo de juros

Contagem de dias

O cálculo rigoroso dos juros devidos ou a receber obedece a convenções de contagem de dias, que o cliente deve conhecer previamente à contratação do crédito ou da aplicação financeira.

Quando o capital e/ou prazo é elevado, o impacto de diferentes convenções pode ser importante. Essas convenções são conhecidas e devem ser descritas e explicadas de forma clara ao cliente bancário.

O cliente deve saber antecipadamente:

  • Como se calcula o número de dias a que se refere o juro corrido:
    • O número de dias de calendário efectivamente decorridos (Actual) ou
    • O número de dias decorridos admitindo que o mês tem sempre 30 dias;
    • O número de dias do ano a que se reporta a taxa de juro (360, 365 ou o número efectivo de dias do ano - Actual).
A contagem de dias, para efeito de cálculo de juros, segue assim uma das quatro combinações
  • Actual/Actual;
  • Actual/365;
  • Actual/360;
  • 30/360.

No exemplo seguinte verifica-se que o juro recebido com uma aplicação de 10.000 euros, à taxa anual de 10%, entre 29 de Janeiro de 2008 e 5 de Junho de 2008 (ano bissexto) será diferente consoante a convenção utilizada.

Exemplo - juro recebido com uma aplicação de 10.000 euros, à taxa de juro nominal anual de 10%, entre 29 de Janeiro de 2008 e 5 de Junho de 2008 (ano bissexto).
 Convenção  Cálculo (dias de juro corrido em proporção do ano)  Juro corrido
Actual/Actual (2+29+31+30+31+5)/366 = 0,349 349,73€
Actual/365 (2+29+31+30+31+5)/365 = 0,35 350,68€
Actual/360 (2+29+31+30+31+5)/360 = 0,355 355,56€
30/360 (2+30+30+30+30+5)/360 = 0,35 350,00€

As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a usar as convenções 30/360 e Actual/360, respectivamente, no cálculo de juros das operações de crédito à habitação e de depósitos (Decreto-Lei n.º 88/2008). Dependendo da moeda de denominação e da natureza da operação poderão adoptar-se outras convenções de contagem de dias. 
 
O Aviso n.º 8/2009 do Banco de Portugal obriga as instituições de crédito a divulgarem no Folheto de Taxas de Juro dos seus Preçários a informação relativa ao número de dias do ano que utilizam para o cálculo dos juros dos depósitos e das operações de crédito.

Arredondamento da taxa de juro

O arredondamento da taxa de juro (aplicável apenas ao indexante) nos contratos de crédito com taxa de juro variável deve ser feito (Decreto-Lei n.º 240/2006 e Decreto-Lei n.º 171/2007):

  • À milésima e por excesso, quando a 4ª casa decimal é igual ou superior a cinco;
  • À milésima e por defeito, quando a 4ª casa decimal é inferior a cinco.
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