perguntas frequentes
glossario
O que é uma conta de serviços mínimos bancários?
Nas decisões financeiras ler também é o melhor remédio.
Conheça as moratórias de crédito que vigoraram em 2020 e 2021
Lista de intermediários de crédito autorizados a exercer atividade
Como proteger-se da fraude online?
Pagamentos em segundos, 365 dias por ano.
Conheça os seus direitos quando faz pagamentos na Europa.
Sabe o que é o produto interno bruto? E a inflação?
Conheça algumas dicas para se proteger quando escolhe serviços bancários nos canais digitais.
Os interessados em exercer a atividade de intermediário de crédito devem apresentar o pedido de autorização ao Banco de Portugal, através do formulário eletrónico abaixo.
Antes de preencher o formulário do pedido de autorização, o interessado deve:
Ler atentamente as informações constantes no Portal do Cliente Bancário;
Digitalizar em separado e de forma legível (a preto e branco ou a cores) todos os documentos necessários para a submissão do pedido;
Dispor de todas as informações necessárias ao preenchimento do formulário;
Ter na sua posse as credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
O Banco de Portugal notifica o interessado da sua decisão no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização. Todavia, se o Banco de Portugal entender solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais este prazo poderá ser estendido até 180 dias após a data da entrega inicial do pedido.
Para exercer a atividade de intermediário de crédito, o interessado que seja pessoa singular tem de ter:
Nacionalidade portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade dos intermediários de crédito;
Domicílio profissional em território nacional;
Maioridade;
Capacidade legal para a prática de atos de comércio;
Reconhecida idoneidade;
Um nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito;
Organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito e, sendo caso disso, à prestação de serviços de consultoria;
Seguro de responsabilidade civil relativamente ao exercício da atividade de intermediários de crédito, ou qualquer outra garantia equivalente.
Para exercer a atividade de intermediário de crédito, o interessado que seja pessoa coletiva tem de ter:
Forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
Sede social e administração central em território nacional;
Organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade;
Seguro de responsabilidade civil relativamente ao exercício da atividade de intermediários de crédito, ou qualquer outra garantia equivalente;
Membros do órgão de administração que:
Sejam maiores de idade;
Disponham de capacidade legal para a prática de atos de comércio;
Tenham reconhecida idoneidade;
Possuam um nível adequado de conhecimentos e competências;
Não se encontrem em situação de incompatibilidade para o exercício de funções.
Para que se considere que os interessados possuem organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade, é necessário que:
Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;
Tenham arquivo próprio;
Disponham de um estabelecimento aberto ao público, ou, caso pretendam desenvolver a atividade através de meios de comunicação à distância, disponham de sítio da internet e garantam meios adequados ao atendimento dos consumidores.
Considera-se que o interessado tem os conhecimentos e competências adequados quando, em alternativa:
Tenha a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional que pode ser obtida mediante a realização de formação para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
Tenha um grau académico, um diploma de técnico superior profissional, ou de formação pós-secundário conferente de diploma cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos da formação profissional referida anteriormente.
A formação profissional para o exercício da atividade de intermediário de crédito terá de ser prestada por entidade formadora certificada pelo Banco de Portugal. O Banco de Portugal divulga a lista de entidades formadoras certificadas.
Quando o interessado pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria apenas relativamente a contratos de crédito aos consumidores, os requisitos de conhecimentos e competências consideram-se cumpridos com a designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que também os seus trabalhadores possuem o nível adequado de conhecimentos e competências.
Para ser intermediário de crédito, o interessado que seja pessoa singular, os membros dos órgãos de administração do interessado que seja pessoa coletiva e o responsável técnico pela atividade, se tiver sido designado, têm de ter reconhecida idoneidade.
Tendo em vista a verificação do cumprimento deste requisito, o interessado deverá, nomeadamente, preencher o questionário individual para apreciação pelo Banco e Portugal do requisito da idoneidade, constante da Instrução n.º 16/2017.
A avaliação da idoneidade tem em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que demonstrem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, o cumprimento pontual das suas obrigações e um comportamento compatível com a preservação da confiança do mercado, bem como todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
Atentas as suas funções, os intermediários de crédito têm deveres acrescidos de diligência e de respeito pelos direitos dos consumidores.
Assim sendo, o regime que regula a atividade dos intermediários de crédito prevê incompatibilidades para o respetivo exercício, de modo a evitar conflitos de interesses.
Os intermediários de crédito não vinculados devem ainda preencher os seguintes requisitos:
Ter por objeto social exclusivo a atividade de intermediário de crédito;
O seu capital social não ter a participação de:
Instituições de crédito;
Sociedades financeiras;
Instituições de pagamento;
Instituições de moeda eletrónica;
Intermediários de crédito vinculados;
Intermediários de crédito a título acessório;
Sociedade que seja participada no seu capital social pelas pessoas referidas nos pontos anteriores, bem como, quando seja aplicável, por sociedades que com elas estejam coligadas.
Não participarem no capital social de:
Intermediários de crédito vinculados.
Intermediários de crédito a título acessório, caso assumam a natureza de pessoa coletiva;
Sociedade que seja participada no seu capital social pelas entidades referidas nos pontos anteriores, caso sejam pessoas coletivas, bem como, quando seja aplicável, por sociedades que com elas estejam coligadas.
Os membros dos órgãos de administração do intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:
Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito (a menos que estejam em causa membros do órgão de administração de intermediários de crédito vinculados pertencentes ao mesmo grupo societário).
Para ser intermediário de crédito vinculado e intermediário de crédito a título acessório, o interessado, seja pessoa singular ou coletiva, deve celebrar um contrato de vinculação com um único mutuante ou com um grupo de mutuantes, desde que estes não representem a maioria de mercado.
O contrato de vinculação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Identificação das partes;
Indicação dos serviços a prestar pelo intermediário, referindo expressamente a existência de poderes de representação, quando seja esse o caso;
Se for o caso, indicar o carácter exclusivo do vínculo com o mutuante;
Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento dos deveres de informação e transparência;
Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito estão obrigados;
Previsão da obrigação do intermediário de crédito prestar ao mutuante a informação necessária para que este possa integrar a atividade do intermediário de crédito no seu sistema global de controlo de riscos e cumprir os deveres de prestação de informação ao Banco de Portugal;
Indicação da remuneração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma de determinação e as regras para a sua atualização;
Menção ao facto de o seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito ou de a garantia equivalente serem fornecidos pelo mutuante, se for o caso;
Período de vigência.
Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos de crédito, este contrato deve ainda:
Fazer menção expressa à autorização de realização de publicidade, identificando os mutuantes que concederam essa autorização;
Descrever as condições e os procedimentos necessários para a prévia aprovação pelo mutuante em causa da publicidade produzida pelo intermediário de crédito.
Durante a vigência do contrato e até cinco anos após o seu termo, o contrato de vinculação deve ser mantido em arquivo e facilmente acessível.
Só as pessoas coletivas podem ser intermediários de crédito não vinculados.
O intermediário de crédito não vinculado deve celebrar um contrato de intermediação de crédito com o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro.
O intermediário de crédito não vinculado deve entregar um exemplar do contrato de intermediação de crédito ao consumidor.
O contrato de intermediação deve especificar:
Os elementos de identificação, designadamente firma ou denominação, sede social, número de registo do intermediário de crédito no Banco de Portugal, dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo, bem como os contactos para efeitos do exercício da atividade;
A indicação de que se trata de intermediário de crédito não vinculado;
A indicação dos serviços de intermediação de crédito autorizados e, quando aplicável, do facto de estar autorizado a prestar serviços de consultoria;
A identificação da operação de crédito objeto da intervenção do intermediário de crédito;
O número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
A menção expressa ao caráter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
A referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito;
A referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes;
A identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
A indicação de que a sua atividade como intermediário de crédito está sujeita à supervisão do Banco de Portugal;
O direito de o consumidor resolver o contrato de intermediação, sem necessidade de justificação, no prazo de três dias contados a partir da data em que o contrato foi celebrado.
Os documentos devem ser digitalizados separadamente e de forma legível (a preto e branco ou a cores).
Documento comprovativo da identidade;
Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, devidamente preenchido, conforme modelo definido na Instrução n.º 16/2017;
Certificado de registo criminal válido e atualizado;
Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
Documento relativo a conhecimentos e competências:
Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional; ou
Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular;
Documento relativo a responsabilidade civil profissional:
Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação; ou
Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação; ou
Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
Projeto de contrato de vinculação.
O interessado deve ainda instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos relativos a cada um dos trabalhadores:
Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular.
Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;
Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito; ou
Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico;
Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
Contrato de sociedade atualizado;
Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;
Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que participam no seu capital social;
Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
Documento com descrição da estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo implementados e os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados;
Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.
Nota: O pedido de autorização deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.
Documento comprovativo da identidade.
Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico.
Projeto de contrato de sociedade;
Certificado prévio de admissibilidade de firma ou denominação social;
Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores;
Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
Documento com descrição do projeto de estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo e os procedimentos administrativos e contabilísticos a implementar;
Projeto de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação; ou
Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação; oiu
Documentos comprovativo da identidade.
O interessado deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:
Documentos comprovativos da identidade;
O Banco de Portugal pode requerer outros elementos necessários à demonstração do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade dos intermediários de crédito.
O Banco de Portugal recusa o pedido de autorização sempre que:
O pedido não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
A instrução do pedido contiver inexatidões ou falsidades;
Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos de acesso à atividade.
Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notifica o interessado, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa corrigir.
A decisão quanto ao pedido de autorização pelo Banco de Portugal deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização. Todavia, se o Banco de Portugal solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, o prazo pode ser estendido até 180 dias após a data da entrega inicial do pedido.
A autorização concedida a intermediário de crédito caduca quando:
O intermediário renuncia expressamente à autorização, através de pedido dirigido ao Banco de Portugal;
Ocorra a morte do intermediário de crédito quando este seja pessoa singular ou a dissolução da sociedade no caso de pessoa coletiva; ou
O interessado que pretenda exercer a atividade como pessoa coletiva, e que à data da apresentação do requerimento inicial ao Banco de Portugal não estava constituído como sociedade comercial, não solicite o registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes à notificação da decisão de autorização ou após o deferimento tácito.
A autorização para o exercício da atividade pode também ser revogada, nomeadamente, pelos seguintes fundamentos:
Autorização obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de forma ilícita;
Falta superveniente de algum dos requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito;
Violação grave ou reiterada de normas do exercício da atividade de intermediário de crédito;
Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis meses anteriores.
A revogação da autorização é publicitada pelo Banco de Portugal, que adota medidas para a imediata cessação do exercício desta atividade.
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Instrução n.º 16/2017
Documentos necessários para instruir pedido de autorização
Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade
Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediár
Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos interme
Intermediários de crédito - o que são
Intermediários de crédito - acesso à atividade
Brochura sobre intermediários de crédito