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Em resultado do contexto de saúde pública, esteve em vigor, até ao dia 30 de setembro de 2021, um regime de moratória aplicável a contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, de locação financeira de imóveis destinados à habitação, e contratos de crédito com finalidade educação, celebrados com consumidores (Decreto-Lei n.º 10-J/2020).
Os consumidores que aderiram à moratória pública até 30 de setembro de 2020 puderam beneficiar da suspensão do pagamento das prestações entre o momento em que a moratória foi solicitada e o dia 30 de setembro de 2021. Os consumidores que solicitaram a aplicação da moratória pública apenas entre outubro de 2020 e 31 de março de 2021 puderam beneficiar da moratória pública durante um período de nove meses. Assim, por exemplo, um contrato de crédito que não tivesse beneficiado de uma medida de apoio (moratória pública e/ou privadas), caso tenha acedido à moratória pública em 31 de março de 2021, pôde manter-se ao abrigo deste regime até 31 de dezembro de 2021.
Se o consumidor optou pela suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, os juros que se venceram durante o período da moratória seriam capitalizados no valor em dívida do empréstimo. O consumidor podia, no entanto, solicitar apenas a suspensão do reembolso de capital (continuando a pagar juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo não se alterou, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital era prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.
O prazo do empréstimo estendia-se por um período igual ao da duração da moratória. Esta extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não deu origem a incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
Durante o período da moratória, encontrava-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiassem das medidas de apoio, incluindo aquelas que estavam em mora na data de adesão ao regime, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
As garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros mantiveram-se válidas e eficazes durante o período da moratória, prorrogando-se por igual período.
Nos casos em que os créditos que beneficiaram da moratória foram concedidos ao abrigo de regimes de crédito bonificado, a aplicação da moratória não dava origem a qualquer penalização, nomeadamente no que se refere ao agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo, designadamente, as decorrentes do aumento do prazo do crédito.
Para beneficiar da moratória, o consumidor tinha de solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de março de 2021.
A moratória pública aplicava-se aos contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, à locação financeira de imóveis destinados à habitação, e aos contratos de crédito com finalidade educação, celebrados com consumidores.
Podiam beneficiar deste regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumprissem os seguintes requisitos:
No caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, este requisito verificava-se caso cumprissem uma das condições anteriormente referidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e tivessem a sua situação contributiva regularizada perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (ou estejam em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores).
Caso preenchesse as condições de acesso, o cliente bancário deveria submeter junto da sua instituição mutuante, até ao dia 31 de março de 2021, uma declaração de adesão à moratória, assinada pelo mutuário.
O cliente bancário deveria ainda enviar documentação comprovativa de que a sua situação se encontrava regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização, podendo este pedido ser efetuado até à data da comunicação da adesão.
A instituição deveria aplicar a moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o cliente preenchesse os requisitos aplicáveis. Se o cliente não preenchesse as condições de acesso, a instituição estava obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Medidas de proteção dos créditos das famílias e das empresas foram prolongadas até 30 de setembro de 2021. Conheça aqui todas as alterações
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Alterações à moratória pública aplicável a operações de crédito
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Extensão da data-limite para adesão à moratória pública e alteração das condições de acesso
Decreto-Lei n.º 10-J/2020
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Decreto-Lei n.º 133/2009
Aviso n.º 2/2020
COVID-19. Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021. Conheça aqui as alterações
COVID-19. Moratória pública para contratos de crédito celebrados com empresas
COVID-19. Moratórias privadas para outros contratos de crédito