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Em resultado do atual contexto de saúde pública, está em vigor, até ao dia 30 de setembro de 2021, um regime de moratória aplicável a contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, de locação financeira de imóveis destinados à habitação, e contratos de crédito com finalidade educação, celebrados com consumidores (Decreto-Lei n.º 10-J/2020).
Os consumidores que aderiram à moratória pública até 30 de setembro de 2020 podem beneficiar da suspensão do pagamento das prestações entre o momento em que a moratória foi solicitada e o dia 30 de setembro de 2021.
Caso não se encontrasse a beneficiar da moratória pública a 1 de outubro de 2020, relativamente a algum contrato de crédito, o consumidor pode solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de março de 2021. Para as adesões posteriores a 1 janeiro de 2021, a moratória não poderá vigorar por um período total superior a nove meses.
Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, o consumidor pode ainda solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tenham beneficiado de medida de apoio por um período inferior a nove meses.
Caso não pretenda beneficiar dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime de moratória pública até ao termo do seu período de vigência, o consumidor deve comunicar essa intenção à instituição com uma antecedência mínima de 30 dias.
Se o consumidor optou pela suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, os juros que se vencerem durante o período da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo. O consumidor pode, no entanto, solicitar apenas a suspensão do reembolso de capital (continuando a pagar juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.
O prazo do empréstimo estende-se por um período igual ao da duração da moratória. Esta extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não dá origem a incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
Durante o período da moratória, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que estavam em mora na data de adesão ao regime, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
As garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros mantêm-se válidas e eficazes durante o período da moratória, prorrogando-se por igual período.
Nos casos em que os créditos que beneficiam da moratória foram concedidos ao abrigo de regimes de crédito bonificado, a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente no que se refere ao agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo, designadamente, as decorrentes do aumento do prazo do crédito.
Para beneficiar da moratória, o consumidor deve solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de março de 2021.
A moratória pública aplica-se aos contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, à locação financeira de imóveis destinados à habitação, e aos contratos de crédito com finalidade educação, celebrados com consumidores.
Podem beneficiar deste regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos:
Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:
No caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, este requisito verifica-se caso cumpram uma das condições anteriormente referidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (ou estejam em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores).
Caso pretenda aderir à moratória e preencha as condições de acesso, o cliente bancário deve submeter junto da sua instituição mutuante, até ao dia 31 de março de 2021, uma declaração de adesão à moratória, assinada pelo mutuário.
O cliente bancário deve ainda enviar documentação comprovativa de que a sua situação se encontra regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização, podendo este pedido ser efetuado até à data da comunicação da adesão.
A instituição deve aplicar a moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis. Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Medidas de proteção dos créditos das famílias e das empresas foram prolongadas até 30 de setembro de 2021. Conheça aqui todas as alterações
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Alterações à moratória pública aplicável a operações de crédito
Site do Banco de Portugal > COVID-19. Extensão da data-limite para adesão à moratória pública e alteração das condições de acesso
Decreto-Lei n.º 10-J/2020
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Decreto-Lei n.º 133/2009
Aviso n.º 2/2020
COVID-19. Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021. Conheça aqui as alterações
Perguntas frequentes > COVID-19 Moratórias
COVID-19. Moratória pública para contratos de crédito celebrados com empresas
COVID-19. Moratórias privadas para outros contratos de crédito