perguntas frequentes
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Após a respetiva autorização, o intermediário de crédito tem de ser registado pelo Banco de Portugal.
Este registo é, em regra, promovido pelo Banco de Portugal no prazo de 30 dias a contar da notificação de autorização.
Todavia, no caso de o interessado que pretende exercer a atividade como pessoa coletiva não estar constituído como sociedade comercial aquando da apresentação do pedido de autorização, cabe ao interessado promover o seu registo junto do Banco de Portugal no prazo de seis meses após a data de notificação da autorização.
O Banco de Portugal, no prazo de 30 dias a contar da notificação da autorização, promove o registo inicial:
Do intermediário de crédito;
Dos membros do órgão de administração dos intermediários de crédito, quando se trate de pessoa coletiva;
Dos responsáveis técnicos pela atividades dos intermediários, quando tenham sido designados.
Os interessados que pretendam desenvolver a atividade enquanto pessoa coletiva e que não se encontravam constituídos como sociedade comercial aquando da apresentação do pedido de autorização devem:
No prazo máximo de seis meses após a autorização obtida junto do Banco de Portugal, solicitar o seu registo como intermediários de crédito através de formulário eletrónico;
Promover o registo inicial dos membros do respetivo órgão de administração e dos responsáveis técnicos pela atividade, quando tenham sido designados, através de formulário eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da data da designação.
Antes de preencher o formulário do pedido, o interessado deve:
Ler atentamente as informações constantes no Portal do Cliente Bancário;
Ter todos os documentos necessários para a submissão do pedido digitalizados separadamente e de forma legível (a preto e branco ou a cores);
Dispor de todas as informações necessárias ao preenchimento do formulário;
Ter na sua posse as credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
O pedido de registo deve ser instruído com todos os elementos e documentos (previamente digitalizados) que não tenham sido anteriormente remetidos ao Banco de Portugal.
Em particular, o interessado deve instruir o pedido com os seguintes documentos:
Contrato de sociedade atualizado;
Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;
Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.
Nota: O pedido de registo deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.
O Banco de Portugal pode requerer outros elementos necessários para o registo dos intermediários de crédito.
Nos casos em que cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido deve ser instruído com todos os elementos e documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados ao Banco de Portugal.
Se o pedido de registo tiver alguma insuficiência ou irregularidade, o Banco de Portugal notifica o requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa ultrapassar, sob pena de ser recusado o registo.
O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada disser em contrário no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu o pedido de registo ou, no caso de terem sido solicitadas informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção dessas informações.
O Banco de Portugal recusa o registo quando:
For manifesto que o facto a registar não está refletido nos documentos apresentados;
Verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
Falte qualquer autorização legalmente exigida;
For manifesta a nulidade do facto;
Quando verifique que não está preenchido algum requisito de acesso à atividade de intermediário de crédito.
A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, quando esteja em causa um intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
O Banco de Portugal recusa o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito que assuma a natureza de pessoa coletiva e de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito não satisfizer os requisitos de idoneidade, conhecimentos e competências exigidas para o exercício dessas funções;
A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito exercer funções incompatíveis com o cargo.
A recusa do registo como membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é fundamentada e notificada:
À pessoa singular em causa;
Ao intermediário de crédito; e
Ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação, estando em causa um intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade.
Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos ocorreram, requerer ao Banco de Portugal a sua modificação, através de formulário eletrónico.
Os pedidos de alteração aos elementos sujeitos a registo devem ser acompanhados de todos os documentos que demonstrem o facto a registar.
O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada manifestar em contrário no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído ou se tiver solicitado informações adicionais, no prazo de 30 dias após a receção dessas informações.
No caso de modificação de membro de órgão de administração ou do responsável técnico pela atividade, caso tenha sido designado, cabe ao intermediário de crédito promover o registo dos novos membros e, se aplicável, dos responsáveis técnicos, no prazo de 30 dias a contar da respetiva designação, devendo comprovar o cumprimento dos requisitos de idoneidade, de conhecimentos e competências e de incompatibilidades relativos a estes novos membros ou responsáveis técnicos.
O registo do intermediário de crédito é cancelado quando se verifique a caducidade ou a revogação da autorização do intermediário de crédito.
O registo dos membros dos órgãos de administração de intermediário de crédito, bem como do responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, caso tenha sido designado, é cancelado quando:
A inscrição no registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de forma ilícita;
Ocorrerem factos supervenientes que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção do membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, do responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Instrução n.º 16/2017
Intermediários de crédito – o que são
Intermediários de crédito – acesso à atividade
Brochura sobre intermediários de crédito