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List of authorised credit intermediaries
How to protect yourself from online fraud?
Know your rights when making payments in Europe.
Do you know what the gross domestic product is? What about inflation? (only in Portuguese)
Key tips to protect yourself when choosing online or mobile banking services.
Entrou em vigor a 29 de Junho o Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.
Altera o disposto no Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 51/2007, adoptando a convenção de cálculo de juros de 30/360 em articulação com o indexante (Euribor) que também deve assumir um ano de 360 dias. Para os novos contratos de crédito à habitação, estas alterações aplicam-se a partir da entrada em vigor do diploma; para os contratos que se encontrem em execução, as alterações aplicam-se obrigatoriamente a partir da primeira data, após a entrada em vigor do diploma, em que for revisto o indexante (Euribor). Por outro lado, estabelece-se que, no caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do cliente bancário que pretende efectuar essa transferência facultar no prazo de 10 dias úteis, à nova instituição de crédito para a qual o cliente bancário pretende transferir o crédito todas as informações e elementos necessários à realização destas operações, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.
Adopta para os depósitos a convenção de cálculo de juros de Actual/360. Esta alteração é aplicável aos depósitos que se realizem após a entrada em vigor do diploma e aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a data de vencimento do depósito.
Altera o método de determinação da taxa de juro previsto no Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, o qual passa a não ser vinculativo para os contratos de crédito e financiamento celebrados entre instituições de crédito ou sociedades financeiras e as entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Decreto-Lei n.º 88/2008