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O Banco de Portugal informa que, através da Carta Circular n.º 1/2008, de 9 de Janeiro de 2008, comunicou ao sistema financeiro o seu entendimento de que, em contratos de crédito com taxa de juro variável, a lei não permite que as instituições financeiras procedam à revisão do valor do indexante que lhe está subjacente com uma periodicidade diferente da do prazo deste. Assim sendo, em contratos cuja taxa de juro tome como referência, por exemplo, a Euribor a 3 meses, o valor do indexante (Euribor) apenas pode ser revisto ao fim de 3 meses. O mesmo método se aplica quando a Euribor for referida ao prazo de 6 meses ou de 12 meses ou a qualquer outro que venha a ser estipulado pelas partes no contrato.
Em 12 de Dezembro passado, o Banco de Portugal tornou público este mesmo entendimento através dos órgãos de comunicação social, na sequência de dúvidas então surgidas, nomeadamente quanto à interpretação do Artigo 3º do Decreto-Lei nº240/2006, de 22 de Dezembro.
Carta Circular n.º 1/2008