Novo regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, que estabelece as novas normas aplicáveis à classificação e contagem dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.

Este diploma revê e atualiza o regime jurídico aplicável a esta matéria, previsto no Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, introduzindo diversas alterações em matéria de capitalização de juros e dos encargos que podem ser cobrados pelas instituições em caso de mora.

Ao abrigo deste diploma, em caso de atraso no pagamento das prestações, as instituições podem cobrar aos clientes juros moratórios. Os juros moratórios resultam da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3 por cento, que acresce à taxa de juros remuneratórios (a taxa anual nominal do empréstimo). As instituições não podem fixar ou aplicar cláusulas penais em virtude da mora do cliente bancário. 

É também permitida a capitalização de juros remuneratórios vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. Deste modo, numa situação de mora, as instituições de crédito podem capitalizar - ou seja, transformar em capital - os juros remuneratórios da prestação em falta, aplicando sobre estes novos juros. No entanto, os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez. Por seu turno, é proibida a capitalização de juros moratórios, exceto na reestruturação ou consolidação de créditos.

O diploma proíbe, em geral, a cobrança de comissões com fundamento na mora do devedor. Admite-se contudo que as instituições de crédito possam exigir uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga. Esta comissão não pode exceder 4 por cento do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros.

Para além desta comissão única, as instituições podem exigir ao cliente bancário as despesas posteriores à entrada em incumprimento que tenham suportado perante terceiros, por conta do cliente, mediante apresentação da respetiva prova documental.

O Decreto-Lei n.º 58/2013 aplica-se quer aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor quer aos contratos em curso, nas situações de mora que se verifiquem após a respetiva entrada em vigor. 

O diploma entra em vigor no dia 6 de agosto de 2013. No entanto, as disposições constantes dos artigos 7.º a 9.º (referentes à capitalização de juros, à aplicação de juros moratórios e à proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas) apenas se aplicam a partir de 5 de setembro de 2013.


Lisboa, 8 de maio de 2013

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