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What is a basic bank account?
Access to the credit intermediary activity
List of authorised credit intermediaries
How to protect yourself from online fraud?
Know your rights when making payments in Europe.
Do you know what the gross domestic product is? What about inflation? (only in Portuguese)
Key tips to protect yourself when choosing online or mobile banking services.
A partir de 1 de julho, os clientes bancários podem acompanhar regularmente a evolução dos seus contratos de cartões de crédito, crédito pessoal e crédito automóvel. As instituições de crédito estão obrigadas a enviar aos seus clientes um extrato regular – em regra, mensal – com a evolução destes contratos, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014. Esta obrigação aplica-se a todos os contratos de crédito aos consumidores, independentemente da data em que tenham sido celebrados. Estende-se, assim, ao crédito aos consumidores um direito que já existia no crédito à habitação e nas contas de depósito. O Aviso estabelece também que os clientes têm direito a receber informação sobre a situação do seu empréstimo em caso de incumprimento, de regularização de incumprimento ou quando reembolsem antecipadamente, de forma parcial ou total, o contrato de crédito. O diploma detalha ainda a informação que deve constar dos extratos.
O Aviso abrange os seguintes tipos de contratos:
Os deveres de informação previstos neste Aviso são aplicáveis aos contratos celebrados por todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e autorizadas a realizar operações de crédito aos consumidores, independentemente da data em que esses contratos de crédito foram celebrados.
Os elementos a incluir nos extratos são distintos consoante estejam em causa cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias (crédito revolving) ou crédito pessoal e crédito automóvel. No caso de cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias, os extratos devem incluir, nomeadamente, a seguinte informação:
Nos contratos de crédito pessoal e de crédito automóvel, os extratos devem conter, designadamente, informação sobre:
A informação deve ser enviada, em regra, mensalmente. Todavia, nos casos em que os clientes não utilizam o cartão de crédito ou em que as prestações são cobradas com periodicidade distinta da mensal, essa informação deve ser enviada quando existam movimentos associados ao cartão ou com periodicidade equivalente à fixada para o pagamento das prestações. Em qualquer caso, deve ser enviado, pelo menos, um extrato anual.
A informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro. O cliente tem sempre direito à informação em papel desde que o solicite expressamente. Lisboa, 26 de junho de 2015
Aviso n.º 10/2014