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How to protect yourself from online fraud?
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Do you know what the gross domestic product is? What about inflation? (only in Portuguese)
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Foi publicada a Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto, que altera o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, criado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro. As alterações introduzidas pela Lei n.º 58/2014 entram em vigor em 24 de setembro próximo e flexibilizam as condições de acesso ao regime extraordinário pelos clientes bancários. Destacam-se as seguintes alterações:
Os fiadores passam a poder beneficiar das medidas previstas no regime extraordinário caso sejam chamados a assumir as obrigações dos mutuários e demonstrem encontrar-se em situação económica muito difícil. No cálculo da taxa de esforço do agregado familiar do fiador, as instituições de crédito devem considerar, para além dos encargos com o crédito garantido, eventuais encargos associados a contratos de crédito nos quais o fiador intervenha como mutuário. Até à entrada em vigor da Lei n.º 58/2014, apenas os mutuários podem aceder ao regime extraordinário.
O facto de o contrato de crédito estar garantido por outras garantias reais (para além da hipoteca) ou pessoais deixa de ser impedimento de acesso ao regime extraordinário. Até à entrada em vigor da Lei n.º 58/2014, constitui condição de acesso ao regime extraordinário que o contrato de crédito seja garantido exclusivamente por hipoteca sobre a habitação própria permanente do mutuário, salvo se, no caso de existir fiança, o fiador demonstrar encontrar-se em situação económica muito difícil.
Os limiares máximos previstos para o valor patrimonial tributário dos imóveis foram aumentados: € 100.000, para imóveis com coeficiente de localização até 1,4; € 115.000, para imóveis com coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; € 130.000, para imóveis com coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5. Até à entrada em vigor da Lei n.º 58/2014, estes limiares são, respetivamente, de € 90.000, € 105.000 e € 120.000. Adicionalmente, a Lei n.º 58/2014 clarifica que o valor patrimonial tributário relevante para efeitos de acesso ao regime é o existente à data de apresentação do requerimento de acesso.
Os limiares máximos previstos para o valor patrimonial tributário dos imóveis foram aumentados:
Até à entrada em vigor da Lei n.º 58/2014, estes limiares são, respetivamente, de € 90.000, € 105.000 e € 120.000.
Adicionalmente, a Lei n.º 58/2014 clarifica que o valor patrimonial tributário relevante para efeitos de acesso ao regime é o existente à data de apresentação do requerimento de acesso.
No cálculo da taxa de esforço do agregado familiar do cliente, as instituições de crédito passam a estar obrigadas a considerar os encargos com todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria permanente, independentemente da sua finalidade. Atualmente, as instituições de crédito apenas estão obrigadas a considerar os encargos com os contratos de crédito destinados à aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente. Adicionalmente, a Lei n.º 58/2014 introduz um limiar mais reduzido (40%) para a taxa de esforço de agregados familiares compostos por cinco ou mais elementos (“famílias numerosas”).
Na verificação da condição de acesso relativa à redução significativa do rendimento anual bruto, as instituições de crédito devem passar a considerar a redução ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez dos 12 meses anteriores ao início do incumprimento. Adicionalmente, a Lei n.º 58/2014 elevou os limiares de acesso relativos ao rendimento anual bruto do agregado familiar, determinando a multiplicação por 14 (em vez dos atuais 12) do montante correspondente à soma das várias parcelas do salário mínimo nacional que resultam da composição familiar.
Na verificação da condição de acesso relativa ao desemprego dos membros do agregado familiar do cliente, deixa de se exigir a inscrição no centro de emprego há, pelo menos, três meses.
A Lei n.º 58/2014 estabelece que as instituições de crédito podem dispensar a entrega, no todo ou em parte, dos documentos previstos na lei para a demonstração do preenchimento das condições de acesso. Adicionalmente, o prazo para os clientes bancários entregarem os documentos solicitados pelas instituições de crédito é alargado de 10 para 20 dias. A emissão das certidões exigidas para efeitos de acesso ao regime passa a estar isenta de taxas e emolumentos.
A Lei 58/2014 clarifica que a falta de resposta por parte do cliente bancário a uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias tem o mesmo efeito da recusa dessa proposta, ou seja a perda do direito à aplicação de medidas substitutivas (dação em cumprimento, venda a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional ou permuta por imóvel de valor inferior). Por outro lado, o prazo para os clientes bancários extinguirem os ónus ou encargos existentes sobre o imóvel, tendo em vista possibilitar a aplicação de uma medida substitutiva é alargado de 45 para 60 dias. A Lei n.º 58/2014 incorpora as boas práticas aprovadas pela Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário e transmitidas ao mercado, em dezembro de 2013, através da Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 98/2013/DSC. Lisboa, 26 de agosto de 2014
Lei n.º 58/2012