Instrução n.º 11/2009 do Banco de Portugal sobre o cálculo da Taxa Anual de Encargos Efectiva Global

O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, estabelece um conjunto de requisitos para o cálculo da Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), nomeadamente no que se refere aos encargos que devem ser considerados para apuramento desta taxa e à metodologia de cálculo para os diferentes tipos de crédito.

Não obstante as normas do referido Decreto-Lei serem imediatamente exequíveis e vinculativas para as instituições de crédito com a sua entrada em vigor, a Instrução n.º 11/2009 vem apoiar as instituições na sistematização dos pressupostos de cálculo da TAEG.

Assim, a Instrução n.º 11/2009 define, para efeitos de determinação da TAEG, quatro tipos de crédito aos consumidores, sistematizando as regras aplicáveis a cada tipo de crédito, em conformidade com os princípios gerais e pressupostos de cálculo da TAEG definidos no Decreto-Lei n.º 133/2009.

Os tipos de crédito definidos nesta Instrução são os seguintes: crédito clássico, contrato de locação, crédito revolving e facilidade de descoberto. A estes diferentes tipos de crédito estão associadas características específicas em termos de duração do contrato, tipo de plano temporal de reembolso e forma de disponibilização do montante de crédito, entre outras, pelo que são aplicáveis regras de cálculo da TAEG distintas.

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