Publicação dos Avisos do Banco de Portugal sobre Depósitos Bancários

Foram publicados em Diário da República, a 20 de Agosto de 2009, três Avisos do Banco de Portugal relativos a depósitos bancários: Aviso n.º 4/2009 sobre “Deveres de Informação na Comercialização de Depósitos Bancários Simples", Aviso n.º 5/2009 sobre “Deveres de Informação na Comercialização de Depósitos Indexados e de Depósitos Duais” e Aviso n.º 6/2009 sobre as “Características dos Depósitos Bancários”.

A publicação destes Avisos ocorre na sequência das consultas públicas realizadas no final de 2008 e em Março de 2009 (Consultas Públicas n.ºs 3/2008, 4/2009 e 5/2009), cujos relatórios são divulgados no site do Banco de Portugal e no Portal do Cliente Bancário. Estas consultas públicas foram amplamente participadas, tendo sido recebidos contributos de 37 entidades, entre as quais se incluem instituições de crédito, entidades públicas, associações de defesa do consumidor, empresas e particulares.

Dada a importância dos depósitos bancários, o Banco de Portugal optou pela publicação simultânea destes três Avisos, destacando, assim, a revisão global do enquadramento regulamentar destes produtos de poupança.

Estes Avisos estabelecem normas relativas à transparência e rigor da informação a prestar pelas instituições de crédito na comercialização de depósitos simples e de depósitos indexados e duais. Reafirmam, ainda, as características fundamentais dos depósitos bancários, com destaque para a garantia do capital, no vencimento ou em caso de mobilização antecipada, se permitida, ao mesmo tempo que se definem prazos para a movimentação dos fundos que lhes estão associados.

Os Avisos n.º 4/2009 e n.º 5/2009, que exigem das instituições a preparação das respectivas Ficha de Informação Normalizada e Prospectos Informativos, bem como dos extractos que regularmente terão de enviar aos depositantes de acordo com os modelos agora previstos, entrarão em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República; o Aviso n.º 6/2009 sobre as características que devem apresentar os depósitos entra em vigor de imediato, ou seja, na data da sua publicação em Diário da República.

Estas iniciativas do Banco de Portugal inserem-se no exercício das suas funções de supervisão comportamental, regulando e fiscalizando a actuação das instituições de crédito na comercialização de produtos e serviços bancários. Este conjunto de Avisos segue-se à publicação do Aviso n.º 10/2008 sobre “Deveres de Informação e Transparência na Publicidade de Produtos e Serviços Financeiros” que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

Os objectivos destas iniciativas regulamentares sobre depósitos bancários e a estratégia em que as mesmas se inserem foram já detalhadamente apresentados no  Relatório de Supervisão Comportamental de 2008 (2,6 MB),  publicado em Abril do corrente ano.

Aviso n.º 4/2009 sobre "Deveres de Informação na Comercialização de Depósitos Bancários Simples"

Através deste Aviso o Banco de Portugal passa a exigir às instituições de crédito que disponibilizem aos clientes bancários um conjunto de informação mínima sobre a abertura de contas ou a constituição de depósitos simples: antes da sua contratação, no momento da sua constituição e durante a vigência da conta ou depósito.

As instituições de crédito passam a ter de entregar ao cliente uma Ficha de Informação Normalizada, antes da abertura de uma conta ou da constituição de um depósito, onde constem as principais características destes produtos, apresentadas de acordo com regras definidas pelo Banco de Portugal que tornam directamente comparáveis as condições praticadas pelas diversas instituições.

No caso de uma conta à ordem, a Ficha de Informação Normalizada apresenta todas as comissões aplicáveis, a possibilidade de utilização de facilidades de descoberto e/ou de ultrapassagens de crédito e respectivas condições, entre outras características.

Nas Fichas de Informação Normalizada relativas a depósitos a prazo, por exemplo, deve constar a descrição da taxa de juro a ser praticada, a possibilidade de movimentação antecipada de fundos aplicados no depósito e eventual penalização sobre os juros, bem como a indicação da existência ou não de capitalização de juros e das condições de renovação do depósito.

Além de corresponder a um modelo harmonizado, a informação apresentada nas Fichas de Informação Normalizada deve ainda obedecer a um tamanho mínimo de letra.

O Aviso estabelece ainda a formalização, em documento contratual, da abertura de conta ou da constituição de depósito, o qual deve conter os elementos informativos constantes da respectiva Ficha de Informação Normalizada para depósitos.

É também definido o conjunto de mínimo de informação que deve constar dos extractos bancários, bem como a periodicidade mínima da sua disponibilização aos clientes. Além dos movimentos ocorridos nas contas, prevê-se a disponibilização ao depositante de um conjunto de informação complementar relativa a juros e a comissões ou despesas cobradas.

Compete às instituições de crédito a prova da efectiva disponibilização aos clientes das informações previstas no presente Aviso.

Sempre que, nos termos dos contratos de depósito de duração indeterminada (designadamente nas contas à ordem), as instituições de crédito possam alterar as condições vigentes à data da sua contratação, estas devem comunicar aos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de 60 dias.

Este Aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.

Aviso n.º 5/2009 sobre “Deveres de Informação na Comercialização de Depósitos Indexados e de Depósitos Duais”

Os depósitos que apresentem características mais complexas, em particular na forma como se processa a respectiva remuneração – os designados depósitos indexados, cuja remuneração pode estar associada, por exemplo, a um cabaz de acções ou a um índice (cuja fonte terá de ser independente da instituição depositária, conforme previsto no Aviso n.º 6/2009 sobre as “Características dos Depósitos Bancários”) – ou que estejam associados a outros depósitos – os depósitos duais – passam a estar sujeitos à aprovação prévia do Banco de Portugal.

As instituições de crédito passam, assim, a ter de submeter ao Banco de Portugal as características que pretendem que os mesmos apresentem antes de procederem à respectiva comercialização. Até agora, apenas as respectivas campanhas de publicidade estavam sujeitas à aprovação prévia do Banco de Portugal.

Para estes depósitos são também definidas exigências de informação antes da sua contratação, aquando da sua constituição e durante a vigência dos mesmos.

A Ficha de Informação Normalizada é, neste caso, mais complexa, pelo que assume a designação de ”Prospecto Informativo”, devendo ser entregue ao cliente bancário antes da contratação de um depósito indexado ou de um depósito dual.

O Prospecto Informativo deve apresentar as principais características do produto, também de acordo com regras que permitam identificar e comparar produtos similares comercializados por diferentes instituições de crédito, em documento que tem de apresentar um tamanho mínimo de letra definido pelo Banco de Portugal. O Prospecto Informativo tem igualmente de identificar os riscos associados à remuneração do depósito, apresentando, nomeadamente: a caracterização e a evolução histórica dos instrumentos ou variáveis de que depende a remuneração do produto e o perfil de cliente recomendado; a remuneração mínima garantida e a descrição detalhada da sua forma de cálculo; e a descrição das condições de mobilização antecipada, se permitida, e a existência de penalizações sobre os juros corridos, se aplicável.

A constituição do depósito indexado ou do depósito dual deve ser formalizada entre a instituição de crédito e o depositante através de contrato, que terá de conter os elementos informativos constantes do respectivo Prospecto Informativo.

Regularmente, com uma periodicidade estabelecida neste Aviso, as instituições de crédito devem enviar extractos ao cliente sobre a evolução do depósito, onde conste o conjunto de informação mínima definida pelo Banco de Portugal, que inclui, designadamente, os movimentos de fundos relativos à constituição, eventuais reforços e/ou mobilizações antecipadas do depósito, bem como a descrição dos juros remuneratórios pagos.

Compete às instituições de crédito a prova da entrega do prospecto informativo e da efectiva disponibilização da restante informação neste presente Aviso.

O Banco de Portugal procederá à divulgação, no Portal do Cliente Bancário, dos Prospectos Informativos dos depósitos indexados e duais que tenham merecido a sua aprovação e manterá essa lista permanentemente actualizada até à data de vencimento do depósito em causa, como forma de apoiar a informação que deve ser prestada ao cliente bancário.

Com a entrada em vigor deste diploma é revogado o Aviso n.º 6/2002, de 28 de Setembro, sobre os Instrumentos de Captação de Aforro Estruturado (ICAE).

Este Aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.

Aviso n.º 6/2009 sobre as “Características dos Depósitos Bancários”

Este Aviso relembra e reforça as características fundamentais dos depósitos, produtos de aforro sob a supervisão do Banco de Portugal.

De entre as principais disposições do Aviso, destaca-se que as instituições de crédito têm de garantir o capital aplicado no vencimento do depósito ou aquando da mobilização antecipada, se permitida. Reafirma-se, por outro lado, que quando a respectiva taxa de juro não seja fixa e determinada antes da constituição do depósito, estes depósitos devem ter a sua remuneração dependente de instrumentos ou variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária.

São ainda estabelecidos prazos máximos para a disponibilização do reembolso do capital aplicado e para o pagamento dos juros do depósito, designadamente, que o reembolso, no vencimento, do capital depositado deve ocorrer na própria data de vencimento e que os juros remuneratórios devem ser pagos no primeiro dia útil após o período de contagem de juros.

Com a publicação deste diploma é revogado o Aviso n.º 5/2000, de 16 de Setembro.

Este Aviso entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

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