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How to protect yourself from online fraud?
Know your rights when making payments in Europe.
Do you know what the gross domestic product is? What about inflation? (only in Portuguese)
Key tips to protect yourself when choosing online or mobile banking services.
O Decreto-Lei n.º 133/09, de 2 de Junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores prevê a implementação de taxas máximas para os diferentes tipos de contratos de crédito aos consumidores.
O art. 28.º do Decreto-Lei n.º 133/09 define como usurário o contrato de crédito cuja Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), no momento da sua celebração, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo. Este diploma determina ainda que o Banco de Portugal proceda à identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, bem como ao cálculo e divulgação trimestral dos respectivos valores máximos das TAEG. A primeira divulgação de TAEG máximas terá lugar no próximo dia 1 de Outubro de 2009, devendo estas vigorar durante o quarto trimestre do corrente ano.
A concretização destas disposições requer que as instituições de crédito comuniquem ao Banco de Portugal informação referente aos contratos de crédito aos consumidores celebrados com os seus clientes. Para este efeito, a Instrução n.º 12/2009 define os requisitos de informação e a metodologia de comunicação ao Banco de Portugal, devendo as instituições de crédito reportar informação sobre os contratos celebrados em cada mês no prazo de 10 dias úteis a contar do final desse mês.
A informação a enviar ao Banco de Portugal inclui, nomeadamente, a categoria de crédito, o montante, a duração do contrato, o tipo de taxa de juro (fixa ou variável), a Taxa Anual Nominal (TAN), as garantias associadas ao crédito e a respectiva TAEG.
Decreto-Lei n.º 133/2009
Crédito aos consumidores > Taxas máximas