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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 199/2009, de 27 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março.
Esta alteração determina a não penalização pela mobilização de saldos de contas poupança-habitação, resultantes de depósitos efectuados em períodos de tributação relativamente aos quais tenha decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, isto é 4 anos (cf. artigo 1º, nº1, do Decreto-Lei nº 54/2008, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2009).
Assim, actualmente a referida não penalização abrange a mobilização de saldos de contas poupança-habitação cujas entregas tenham sido efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.
Recorda-se que o regime jurídico das contas poupança-habitação encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro. De acordo com o artigo 6º, n.º1, deste diploma, se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado numa finalidade distinta das legalmente previstas (artigo 5º, n.º 1), ou antes de decorrido o prazo mínimo de um ano de imobilização, poderão as instituições proceder à anulação do montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença entre a taxa de juro da conta poupança-habitação e as taxas de juro vigentes na instituição de crédito para depósitos a prazo superior a um ano.
O Decreto-Lei n.º 199/2009 produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Decreto-Lei n.º 199/2009