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How to protect yourself from online fraud?
Know your rights when making payments in Europe.
Do you know what the gross domestic product is? What about inflation? (only in Portuguese)
Key tips to protect yourself when choosing online or mobile banking services.
Entra em vigor, a 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, que altera o regime do crédito aos consumidores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Este diploma introduz alterações aos pressupostos de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), estende o âmbito de aplicação do regime normativo do crédito aos consumidores e modifica as regras para determinar as taxas máximas nos contratos de crédito aos consumidores. A alteração de alguns pressupostos de cálculo da TAEG no crédito revolving (1) (por exemplo, cartões de crédito ou linhas de crédito) resulta da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro. Esta alteração reflete-se essencialmente nos seguintes tipos de crédito:
O regime do crédito aos consumidores passa a regular de forma mais completa as facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e as ultrapassagens de crédito. Estes contratos passam a estar sujeitos ao regime das taxas máximas. Passa a ser exigida a disponibilização de informação periódica durante a vigência das facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês. É estabelecida a proibição de cobrança de comissões nas ultrapassagens de crédito. As principais alterações ao regime das taxas máximas são as seguintes:
Lisboa, 28 de junho de 2013 (1) Crédito “renovado” ou revolving é um contrato em que a instituição de crédito estabelece um limite máximo de crédito que, ao longo do tempo, pode ser utilizado pelo cliente e reutilizado à medida que o saldo em dívida vai sendo amortizado. É o caso típico dos cartões de crédito ou das facilidades de descoberto.
Decreto-Lei n.º 133/2009