frequent questions
glossary
What is a basic bank account?
Access to the credit intermediary activity
List of authorised credit intermediaries
How to protect yourself from online fraud?
Know your rights when making payments in Europe.
Do you know what the gross domestic product is? What about inflation? (only in Portuguese)
Key tips to protect yourself when choosing online or mobile banking services.
Vão entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 novas regras nos contratos de crédito hipotecário.
As novas regras constam do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, publicado no dia 23 de junho.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 estabelece o regime dos contratos de crédito relativo a imóveis, definindo, nomeadamente, as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre imóveis. Este diploma transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a contratos de crédito a consumidores para imóveis destinados a habitação.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 é aplicável aos contratos de crédito hipotecário celebrados com consumidores, o que abrange:
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 define um vasto conjunto de regras de conduta e de deveres de informação a observar pelas instituições de crédito e, se for caso disso, pelos intermediários de crédito.
Este novo quadro normativo estabelece requisitos relativos à definição de políticas de remuneração pelas instituições de crédito (as quais, entre outros aspetos, não podem fazer depender a remuneração dos seus funcionários, direta ou indiretamente, do número de pedidos de crédito aprovados e de contratos celebrados) e aos conhecimentos e competências dos seus trabalhadores.
Em sede de informação pré-contratual, estabelece-se que as instituições devem prestar ao consumidor informação pré-contratual geral, que inclui as principais características do crédito, bem como informação pré-contratual personalizada, através da disponibilização da “Ficha de Informação Normalizada Europeia” (FINE).
A FINE deve ser disponibilizada ao consumidor em dois momentos distintos, tal como já sucede atualmente com a ficha de informação normalizada (FIN) prevista no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010. Assim, o consumidor tem direito a receber uma FINE aquando da simulação do empréstimo, tendo por base a informação por si prestada à instituição, e, posteriormente, aquando da comunicação da aprovação do contrato de crédito, refletindo as características do empréstimo efetivamente aprovado pela instituição.
Tal como também já acontece por força do Aviso n.º 2/2010, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 estabelece ainda que, no momento da aprovação do empréstimo, o consumidor tem direito a receber uma minuta do contrato de crédito.
O diploma agora publicado estabelece que a instituição permanece vinculada à proposta contratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias, de forma a assegurar que o consumidor tem tempo suficiente para comparar propostas distintas, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão esclarecida. Dada a importância do compromisso financeiro que representa a celebração do contrato de crédito hipotecário, assegura-se que o consumidor dispõe de um período mínimo de reflexão para ponderar as implicações da contratação do crédito, correspondente aos primeiros sete dias contados a partir da apresentação da proposta pela instituição.
Tendo em conta que a prestação de fiança representa igualmente a um importante compromisso financeiro, o diploma garante também que o fiador tem direito a receber uma cópia da FINE do empréstimo aprovado e da minuta do contrato de crédito, dispondo também de um prazo mínimo de reflexão de sete dias.
Este novo diploma consagra igualmente um dever de assistência ao consumidor, com o objetivo de colocar o consumidor numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto e respetivos serviços acessórios se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira.
Introduz-se também o dever de avaliação da solvabilidade do consumidor previamente à celebração do contrato de crédito. A avaliação da solvabilidade deve ter por base fatores relevantes para verificar a capacidade e propensão do consumidor para o cumprimento do contrato de crédito.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, a medida de custo do crédito passa a ser a TAEG (taxa anual de encargos efetiva global), em substituição da TAE (taxa anual efetiva); o diploma define as respetivas regras de cálculo.
O novo diploma inclui ainda algumas normas previstas em diplomas avulsos, como é o caso, designadamente, das regras aplicáveis ao arredondamento das taxas de juro (Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro) e ao reembolso antecipado, vendas associadas e renegociação de contratos de crédito hipotecário (previstas, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março e no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto), procedendo à revogação destes diplomas.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.
Até esta data, continuam a aplicar-se as regras legais e regulamentares que regulam os contratos de crédito hipotecário e que conferem já ao consumidor um vasto conjunto de direitos, semelhante ao previsto no novo diploma, nomeadamente em matéria de direito à informação pré-contratual, através da disponibilização da FIN aquando da simulação e da aprovação do empréstimo, à entrega da minuta do contrato de crédito, ao reembolso antecipado do empréstimo e à proibição de vendas associadas obrigatórias.
Lisboa, 30 de junho de 2017
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Crédito > Crédito à habitação