perguntas frequentes
glossário
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Quando contrata um empréstimo para comprar um bem ou serviço, sem precisar de ir ao banco, está a recorrer a um intermediário de crédito.
Neste caso, a loja de eletrodomésticos, o stand de automóveis ou a agência imobiliária são intermediários de crédito.
Os intermediários de crédito são pessoas ou empresas autorizadas pelo Banco de Portugal que apoiam os clientes bancários no acesso ao crédito. Podem prestar os seguintes serviços:
O intermediário de crédito pode apresentar ao consumidor as caraterísticas de produtos de crédito, entregar documentação pré-contratual e prestar informação relativa a contratos de crédito.
O intermediário de crédito pode apresentar ao consumidor uma ou mais propostas de crédito de uma ou várias instituições habilitadas a conceder crédito.
O intermediário de crédito pode prestar assistência ao consumidor realizando atos preparatórios ou outros trabalhos de gestão pré-contratual de contratos de crédito — incluindo de contratos de crédito que não tenham sido apresentados ou propostos pelo intermediário de crédito em causa.
Por exemplo, pode prestar informações e dar explicações ao consumidor sobre as caraterísticas dos produtos propostos ou apresentados. Também pode receber documentação do consumidor com vista à apresentação de simulações ou à celebração do contrato de crédito.
O intermediário de crédito pode representar a instituição que concede o crédito na celebração do contrato com o consumidor.
O intermediário de crédito pode emitir recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito.
Os intermediários de crédito não podem conceder crédito. O crédito é sempre concedido por uma instituição autorizada a conceder crédito, como um banco, mesmo nos casos em que é contratado com intervenção de um intermediário de crédito.
Os intermediários de crédito também não podem intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como depósitos a prazo ou serviços de pagamento.
As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (isto é, quando não concedem o crédito em causa). Também podem prestar serviços de consultoria em relação a contratos de crédito de que sejam mutuantes ou em que atuem apenas como intermediários de crédito.
Existem três categorias de intermediários de crédito.
Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma categoria.
É uma pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante (isto é, da instituição habilitada a conceder crédito) ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação.
Por exemplo, uma agência imobiliária ou um mediador de seguros.
É uma pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos.
Por exemplo, um stand de automóveis ou uma loja de eletrodomésticos.
É uma pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com nenhum mutuante.
Este intermediário celebra um contrato de intermediação de crédito com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços.
A maior parte dos intermediários de crédito estão vinculados a uma instituição ou a várias instituições e são remunerados por elas.
Apenas os intermediários não vinculados podem cobrar comissões aos seus clientes.
Site do Banco de Portugal – Acesso à atividade de intermediário de crédito
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Intermediários de crédito – autorizados
Intermediários de crédito – como recorrer
Instituições que concedem crédito