perguntas frequentes
glossário
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O intermediário de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito:
O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.
Mesmo que ocorra intervenção de um intermediário de crédito, o crédito é sempre concedido por uma instituição autorizada a conceder crédito (por exemplo, instituições de crédito).
As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
Estas entidades podem igualmente prestar serviços de consultoria em relação a contratos de crédito em que sejam mutuantes ou atuem apenas como intermediários de crédito.
Existem diferentes categorias de intermediários de crédito.
Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias.
É uma pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação.
O intermediário de crédito pode celebrar o contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, neste caso se, no seu conjunto, estes mutuantes não representarem a maioria do mercado.
É uma pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou serviços por si oferecidos.
É uma pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante.
Este intermediário celebra um contrato de intermediação com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.
Só os intermediários de crédito podem usar as expressões como “intermediário de crédito”, “mediador de crédito”, “agente de crédito” ou equivalentes na sua firma ou denominação.
Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem usar expressões que indiquem a inexistência de vínculo com um mutuante ou grupo de mutuantes, designadamente “intermediário independente” ou “consultor independente”.
Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório autorizados a prestar serviços de consultoria não podem usar os termos “consultor”, “consultoria”, “recomendação” e as expressões “consultor de crédito”, “consultoria de crédito”, “consultor financeiro”, “consultoria financeira” ou similares.
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Decreto-Lei n.º 133/2009
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Instrução n.º 16/2017
BdP Podcast: Vai contratar crédito através de um intermediário? Conheça os seus direitos
Intermediários de crédito - autorizados
Intermediários de crédito - acesso à atividade
Instituições que concedem crédito
Brochura sobre intermediários de crédito