Perguntas Frequentes

Depósitos

Antes da comercialização de um depósito, as instituições entregam-lhe uma ficha de informação normalizada (no caso de depósitos simples) ou um documento de informação fundamental (no caso de depósitos estruturados), com as caraterísticas do depósito que pretende contratar.

Todas as caraterísticas previstas na ficha de informação normalizada e no documento de informação fundamental constam também do contrato de depósito, que é entregue no momento da contratação.

Nos depósitos à ordem, o titular pode aceder aos fundos aplicados a qualquer momento.

Nos depósitos a prazo, os fundos podem ser movimentados antes do final do prazo apenas se tal estiver previsto e de acordo com as condições que estejam definidas no contrato.

Nos depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente, os fundos podem ser mobilizados apenas no final do prazo do depósito.

Não. Ainda que exista uma desvalorização do índice a que está associado o depósito estruturado, este tem de assegurar o reembolso, no mínimo, do capital depositado, no termo do prazo do depósito ou no momento da mobilização antecipada do depósito, se esta possibilidade estiver prevista no contrato de depósito.

A adesão ao Fundo de Garantia de Depósitos é obrigatória para as seguintes instituições:

  • Instituições de crédito com sede em Portugal, autorizadas a receber depósitos;
  • Instituições de crédito com sede em países não pertencentes à União Europeia, exceto se o Banco de Portugal considerar que o sistema de garantia do país de origem é equivalente ao do Fundo de Garantia de Depósitos.

Não participam no Fundo de Garantia de Depósitos as seguintes instituições:

  • Sucursais de bancos com sede noutros países da União Europeia, na medida em que os respetivos depósitos se encontram abrangidos pela garantia do país de origem.

O Fundo de Garantia de Depósitos tem por objetivo garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que participem no Fundo. O Fundo de Garantia de Depósitos poderá ainda ser chamado a colaborar, com caráter transitório, em ações destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez dessas instituições, no âmbito de programas de intervenção previstos na lei.

O montante máximo garantido pelo Fundo é de 100 000 euros por depositante e por instituição, independentemente do número e modalidade de depósitos (nomeadamente, depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, em regime especial, poupança-habitação, poupança-emigrante, poupança-reforma, poupança-condomínio ou depósitos representados por certificados de depósito).

Estão excluídos da garantia de reembolso:

  • Os depósitos efetuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
  • Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
  • i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
    ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500 000 euros;
  • Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
  • Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado através da apresentação dos elementos previstos nas normas que regulam a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo;
  • Os depósitos de entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros de órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento desta situação.

Considera-se que há indisponibilidade do depósito quando ocorra uma das seguintes situações:

  • A instituição de crédito, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento, nem se perspetiva poder vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou
  • O Banco de Portugal tiver tornado pública a decisão de revogar a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida no ponto anterior.

Se a instituição junto da qual efetuou o seu depósito for uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da UE, a cobertura do seu depósito é dada pelo regime de garantia do país onde se localiza a sede dessa instituição e o seu limite é de 100 000 euros.

Estas instituições devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações essenciais relativas aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montantes, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Caso os depósitos se encontrem excluídos da garantia, as instituições devem informar os respetivos depositantes desse facto.

Tratando-se de uma instituição com sede num país que, embora pertencente à UE, não seja membro da área do euro (Bulgária, Dinamarca, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), o cliente bancário deverá ter em consideração que o montante poderá ser pago na moeda do país de origem.

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo, devendo ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

Não. A garantia de depósitos abrange todos os depósitos (à exceção dos excluídos por lei), independentemente da sua taxa de remuneração.

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

Sim. As instituições de crédito podem proceder à abertura de uma conta de depósito desde que o cliente preste todos os elementos de identificação exigidos e comprove, pelo menos, os seguintes elementos:

  • No caso de pessoas singulares, a fotografia, o nome completo, a assinatura, a data de nascimento, a nacionalidade constante do documento de identificação e o tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

  • No caso de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a denominação, o objeto, a morada completa da sede social e, quando aplicável, a morada completa da sucursal ou do estabelecimento estável que figurem como titulares da conta, o número de identificação de pessoa coletiva ou o número equivalente emitido por autoridade estrangeira e a identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão.

A comprovação de todos os elementos de identificação exigidos deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias após a data da primeira recolha e registo dos elementos identificativos. Enquanto o cliente não comprovar os restantes elementos, as instituições de crédito não podem:

  • Autorizar a realização de quaisquer movimentos a débito e, em determinadas situações, a crédito na conta

  • A realização de movimentos através dos instrumentos de pagamento associados à conta (por exemplo, cheques ou cartões de débito);

  • Permitir alterações à titularidade dessa conta.

Se o cliente bancário não comprovar todos os elementos de identificação exigidos no prazo de 60 dias acima indicado, as instituições de crédito põem imediatamente termo à relação de negócio, encerrando a conta de depósito.

Sim. A instituição de crédito pode disponibilizar a abertura de conta de depósito com recurso a meios de comunicação à distância e, inclusivamente, possibilitar que a abertura de conta tenha lugar exclusivamente através de canais digitais (online e mobile).

Neste caso, a comprovação dos elementos de identificação deve ser efetuada, nomeadamente, através:

  • Da disponibilização à instituição de crédito de cópia certificada dos documentos comprovativos;

  • Do acesso aos documentos ou à informação em versão eletrónica com valor equivalente (designadamente, mediante a utilização eletrónica do cartão de cidadão com recurso à plataforma de interoperabilidade da administração pública, ou através da Chave Móvel Digital);

  • De videoconferência.

Sim. As contas de depósito em nome de menores podem ser abertas pelos seus representantes legais (os pais ou os tutores) ou por terceiros que demonstrem legitimidade para proceder a essa abertura.

No entanto, os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem diretamente solicitar a abertura de uma conta em seu nome e movimentá-la livremente se comprovarem que:

  • Foram emancipados pelo casamento; ou
  • Exercem uma atividade laboral remunerada ao abrigo de um contrato de trabalho regularmente celebrado.

Não. As instituições de crédito devem manter atualizados os registos referentes aos titulares das contas, respetivos representantes e beneficiários efetivos. Os titulares devem comunicar quaisquer alterações que respeitem aos seus elementos de identificação, quer por iniciativa própria quer a pedido das referidas instituições.

Não. Todavia, algumas instituições comercializam contas de depósito (por exemplo, certas contas-ordenado e contas-empresa) que possibilitam aos titulares aceder a crédito sob determinadas condições, geralmente de reduzido montante e de curto prazo.

Nos casos em que os clientes são titulares de uma conta de serviços mínimos bancários ou conta base, as instituições de crédito devem disponibilizar-lhes um cartão de débito para movimentar essa conta.

Nas demais situações, as instituições de crédito não estão obrigadas a conceder cartões de pagamento ou cheques aos seus clientes. A celebração de convenções de cheque e a contratação de cartões constituem contratos distintos do contrato de depósito e obedecem igualmente ao princípio da liberdade contratual.

Algumas instituições de crédito possibilitam contratar cartões de pagamento ou cheques ao mesmo tempo que se abre a conta.

Sim. Salvo nos casos em que a lei o proíbe, as instituições podem cobrar comissões associadas aos produtos e serviços bancários, se essa possibilidade estiver prevista no contrato da conta.

As comissões respeitantes a contas de depósito à ordem — por exemplo, as comissões relativas à gestão e manutenção das referidas contas e relacionadas com a utilização de instrumentos de pagamento — são livremente definidas por cada instituição de crédito, dentro dos limites e condições fixados pela lei.

As comissões de encerramento de contas de depósito à ordem de consumidores (clientes particulares) e de microempresas são proibidas. Para os restantes tipos de clientes, apenas podem ser cobradas comissões de encerramento de conta se tiverem decorrido menos de seis meses desde a sua abertura. Estas comissões devem restringir-se aos respetivos custos suportados.

As instituições estão ainda impedidas de cobrar:

  • Comissões por fotocópias de documentos que respeitem ao cliente e pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos;
  • Comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de:
    • Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
    • Remoção dos representantes legais por o menor seu representado ter atingido a maioridade;
    • Inserção ou remoção de titulares da conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente e os titulares a inserir ou a remover sejam seus representantes legais;
    • Remoção de titulares falecidos;
    • Alteração dos representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.

As instituições estão ainda obrigadas a observar os seguintes limites à cobrança de comissões:

  • A comissão pelo depósito de moedas não pode exceder 2% do valor depositado;
  • A comissão no âmbito de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem não pode exceder 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 50,92 euros, de acordo com o valor do IAS em 2024.

As instituições podem ainda cobrar despesas, as quais correspondem aos demais encargos que suportam e que lhes são exigíveis por terceiros. As instituições podem repercutir estas despesas nos clientes por respeitarem, por exemplo, a pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

As instituições de crédito devem publicitar o valor máximo das comissões e indicar as principais despesas nos seus preçários, disponíveis também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

No comparador de comissões do Portal do Cliente Bancário pode comparar as comissões cobradas pelas instituições relativamente a serviços associados a contas de pagamento (Serviços > Comparador de comissões).

As instituições de crédito e outros prestadores de serviços de pagamento disponibilizam em qualquer momento e a qualquer interessado um documento de informação sobre comissões, especificando as comissões que cobram relativamente aos serviços mais representativos associados à conta de pagamento.

Além deste documento, as instituições e outros prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos clientes que sejam consumidores, em janeiro de cada ano, um extrato de comissões gratuito, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados a uma conta de pagamento.

No caso de outros clientes (designadamente, empresas), as instituições de crédito devem enviar, também em janeiro de cada ano, uma fatura-recibo gratuita, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados à conta de depósito à ordem.

Sim, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato relativo à conta e que a instituição de crédito dê conhecimento dessa alteração ao cliente. A instituição de crédito deve comunicar ao cliente o teor dessas alterações com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à sua aplicação.

As instituições de crédito devem publicitar o valor máximo das comissões e indicar as principais despesas nos seus preçários, disponíveis também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

Sim. Essa informação é prestada através da disponibilização periódica ao cliente de extratos nos quais são discriminados os movimentos processados durante um determinado período.

As instituições não podem cobrar comissões pela emissão de segunda via de extratos bancários.

O saldo disponível é o valor na conta de depósito à ordem que o seu titular pode utilizar sem ficar sujeito ao pagamento de juros ou quaisquer outros encargos por essa utilização. Este saldo não inclui valores colocados à disposição dos clientes a título de facilidades de descoberto, uma vez que a utilização destes valores está normalmente sujeita ao pagamento de juros ou encargos.

O saldo contabilístico é o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efetuados na conta de depósito à ordem.

Inclui, designadamente, os valores correspondentes a depósitos em cheques antes da respetiva disponibilização dos fundos. Estes valores são considerados na determinação do saldo contabilístico, mas porque não estão ainda efetivamente disponíveis, a sua utilização antes da data-valor respetiva poderá implicar o pagamento de juros ou outros encargos.

O saldo contabilístico pode assumir valor positivo ou negativo, o que acontece quando o cliente faz levantamentos a descoberto (ultrapassagens de crédito) ou quando utiliza montantes disponibilizados pela instituição de crédito a título de facilidade de descoberto.

São os valores que os clientes estão autorizados a utilizar pelas suas instituições de crédito, para além dos fundos disponíveis nas respetivas contas, designadamente, mediante levantamentos a descoberto, movimentação antecipada de depósitos pendentes de boa cobrança ou antecipação de créditos futuros, como as denominadas "contas-ordenado".

Os montantes dos contratos de crédito pessoal devem integrar o saldo disponível sempre que as instituições de crédito os disponibilizem através de crédito em conta.

Não. Os prazos de disponibilização dos montantes referentes a cheques variam consoante os cheques sejam depositados ao balcão ou em terminais automáticos, e consoante se trate de cheques visados ou de cheques sacados sobre a própria instituição de crédito em que são depositados ou sobre outras instituições.

O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta.

Os herdeiros poderão ter acesso à referida conta desde que façam prova da sua qualidade de herdeiros perante a instituição de crédito. A instituição de crédito indicar-lhes-á os documentos que devem apresentar (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros).

As instituições não podem cobrar comissões no âmbito de processo de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem que excedam 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 50,92 euros de acordo com o valor do IAS em 2024.

Sim. Consideram-se abandonados a favor do Estado os bens ou valores depositados se, durante o prazo de 15 anos, os titulares não tiverem manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre aqueles valores (por exemplo, não os movimentando, não pagando taxas ou não cobrando os eventuais juros).

O serviço de mudança de conta é um serviço que permite ao cliente bancário mudar a domiciliação da sua conta de pagamento (por exemplo, a conta de depósito à ordem), de um prestador de serviços de pagamento (o “prestador de origem”) para outro (o “prestador de destino”).O serviço de mudança de conta inclui:

  • A mudança para a nova conta das ordens de transferência a crédito e dos débitos diretos executados na conta de origem;

  • Se o cliente a solicitar, a transferência do saldo da conta de origem para a nova conta;

  • Se o cliente o solicitar, o encerramento da conta de origem.

O serviço de mudança de conta só é possível entre prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em Portugal e entre contas na mesma moeda.

Pode utilizar o serviço de mudança de conta. Este serviço é prestado pelos prestadores de serviço de pagamento com sede ou sucursal em Portugal e entre contas na mesma moeda.

O serviço de mudança de conta deve ser solicitado, através de documento escrito, ao prestador de serviços de pagamento para o qual o cliente bancário pretende mudar a conta (ou seja, o prestador de serviços de pagamento de destino).

No pedido que dirige ao prestador de serviços de pagamento de destino, o cliente autoriza, de forma individualizada, as tarefas que pretende que sejam abrangidas pelo serviço de mudança de conta.

Através da autorização, o cliente identifica, se possível de forma individualizada:

  • As transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, as ordens permanentes e as autorizações de débito direto que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta e, se assim o entender, a data a partir da qual passam a ser executados a partir da na nova conta;

  • Caso pretenda que o saldo remanescente da conta de origem seja transferido para a nova conta, a data em que essa transferência deve ocorrer;

  • Caso pretenda que a conta de origem seja encerrada, a data em que esse encerramento deve ocorrer.

Se a conta tiver mais do que um titular, a autorização deve ser subscrita por todos os titulares.

Os prestadores de serviços de pagamento envolvidos no processo de mudança de conta estão obrigados a prestar, gratuitamente, as seguintes informações ao cliente bancário:

  • As tarefas que estão incumbidos de prosseguir em cada fase do processo de mudança de conta;
  • Os prazos para a conclusão de cada uma dessas tarefas;
  • As eventuais comissões que podem ser exigidas ao cliente bancário;
  • As informações que o cliente bancário deve facultar ao prestador de serviços de pagamento recetor e, se aplicável, ao prestador de serviços de pagamento transmitente;
  • Os procedimentos de resolução alternativa de litígios;
  • As informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos;

Complementarmente, o prestador de serviços de pagamento de origem deve fornecer gratuitamente uma lista das ordens permanentes existentes na conta de origem, as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto de mudança e sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente bancário e os débitos diretos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta nos últimos 13 meses.

Nos casos em que a conta de origem não possa ser encerrada, a pedido do cliente bancário, o prestador de serviços de pagamento deve informar o cliente dessa circunstância.

Não. A mudança de conta de pagamento não é instantânea.

Após o pedido apresentado pelo cliente bancário, o prestador de destino dispõe de dois dias úteis para solicitar ao prestador de serviços de pagamento de origem a realização das tarefas identificadas na autorização do cliente.

Por seu turno, o prestador de origem tem um prazo de cinco dias úteis, após o pedido do prestador de destino, para realizar as tarefas a seu cargo.

Finalmente, o prestador de destino dispõe de mais cinco dias úteis para realizar as tarefas subsequentes relacionadas com a mudança.

Até à conclusão do processo de mudança de conta, podem ser feitos pagamentos através da conta de origem (por exemplo, débitos diretos). O cliente deve, por isso, ter saldo disponível suficiente na conta de origem para que esses pagamentos possam ser realizados.

Ao solicitar o serviço de mudança de conta, o cliente bancário pode optar por encerrar a conta de origem ou por mantê-la. Para encerrar a conta de origem, o cliente bancário deve mencionar expressamente essa intenção na autorização que fornece ao prestador de serviços de pagamento para o qual pretende mudar a conta (prestador de destino).

A conta de origem deve ser encerrada, gratuitamente, pelo prestador de origem, na data que resultar da autorização concedida pelo cliente bancário ou, no limite, no prazo de um mês, caso o cliente bancário não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que o referido prestador tenha concluído as suas tarefas no processo de mudança de conta.

Se existirem obrigações pendentes que impeçam a conta de ser encerrada ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento na data prevista, o prestador de origem deve informar imediatamente o cliente bancário desse facto e das respetivas consequências.

Não. O serviço de mudança de conta só é possível entre prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em Portugal.

No entanto, se pretender abrir uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento situado noutro Estado-Membro da União Europeia, o cliente bancário pode efetuar um pedido nesse sentido ao prestador de serviços de pagamento junto do qual detém uma conta de pagamento. O prestador de serviços de pagamento junto do qual detém uma conta de pagamento deve prestar assistência ao cliente na abertura dessa nova conta.

Após a receção do pedido do cliente, o prestador de serviços de pagamento:

  • Fornece gratuitamente ao cliente bancário uma lista das ordens de transferências a crédito permanentes ativas e das autorizações de débito direto ordenadas pelo devedor, caso existam, bem como as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente e sobre os débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses;

  • Transfere o saldo positivo da conta de origem para a nova conta de pagamento, desde que o pedido do cliente inclua todos os elementos necessários para a identificação do novo prestador de serviços de pagamento e da conta de pagamento do cliente;

  • Encerra gratuitamente a conta de pagamento na data especificada pelo cliente bancário (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador recebe a autorização do cliente, salvo acordo em contrário) ou, no limite, no prazo de um mês, caso o cliente não tenha obrigações pendentes na conta.

Se existirem obrigações pendentes que impeçam o encerramento da conta ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento na data prevista, o prestador de origem deve informar imediatamente o cliente bancário desse facto e das respetivas consequências.

Os titulares das contas de pagamento (incluindo de contas de depósito à ordem) podem encerrar as suas contas a qualquer momento, salvo se tiver sido acordado um período de pré-aviso, que o prestador de serviços de pagamento nunca poderá exigir que seja superior a um mês.

Exceto nos casos de mudança de conta (nos quais o encerramento pode ser solicitado diretamente ao prestador de serviços para o qual o cliente pretende mudar a sua conta), o encerramento de uma conta deve ser formalizado junto do prestador de serviços de pagamento pelo seu titular ou, no caso de conta coletiva, por todos os seus titulares.

Os titulares de contas podem ainda solicitar o encerramento imediato e sem encargos da sua conta, se não concordarem com uma proposta de alteração às condições do contrato que o prestador de serviços de pagamento lhes apresente. Este pedido de encerramento deve ser apresentado antes da data proposta pelo prestador de serviços de pagamento para a aplicação das alterações ao contrato.

Sim, se essa possibilidade estiver prevista no contrato e desde que informe o cliente bancário com um pré-aviso de, pelo menos, dois meses.

Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários (nomeadamente, a abertura de uma conta de depósitos à ordem e a disponibilização de cartão de débito, de transferências e de débitos diretos na União Europeia) considerados essenciais para as pessoas singulares.

A lei obriga todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público a disponibilizar os serviços mínimos bancários a custo reduzido.

Os serviços mínimos bancários são prestados por todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos em Portugal (bancos, caixas económicas, Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo e caixas de crédito agrícola mútuo) que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.

As instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços mínimos bancários através da afixação de um cartaz, no qual constam as condições de acesso e manutenção das contas de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados.

Qualquer pessoa singular pode ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários, se não for titular de outra conta de depósito à ordem.

Contudo, existem algumas exceções:

  • Uma pessoa singular que detenha outras contas de depósito à ordem pode ser contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, que não tem outras contas;

  • A pessoa que já é contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% pode aceder individualmente a uma conta de serviços mínimos bancários, se não tiver outras contas de depósito à ordem;

  • O cliente que foi notificado de que a sua conta de depósito à ordem será encerrada pode solicitar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários.

Sim. A conta de serviços mínimos bancários pode ter vários titulares, desde que nenhum deles tenha outra conta.

No entanto, se um dos titulares da conta de serviços mínimos bancários cumprir esta condição e tiver mais de 65 anos ou estiver dependente de terceiros (com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%), a conta de serviços mínimos bancários pode ser contitulada por pessoas que detenham outras contas de depósito à ordem.

Para abrir uma conta de serviços mínimos bancários, o cliente tem de apresentar uma declaração assinada em que afirme que foi notificado de que a sua conta de depósito será encerrada ou uma declaração assinada em que afirme não ser titular de outra conta de depósito à ordem.

Um cliente que seja titular de outras contas de depósito à ordem também pode abrir uma conta de serviços mínimos bancários em conjunto com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou que apresente um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, desde que essa pessoa reúna as condições para aceder aos serviços mínimos bancários. Neste caso, o cliente que já é titular de outras contas de depósito à ordem está dispensado de apresentar uma declaração assinada em que afirme que foi notificado de que a sua conta de depósito será encerrada ou uma declaração assinada em que afirme não ser titular de outra conta de depósito à ordem.

A abertura de uma conta de serviços mínimos bancários concretiza-se com a celebração de um contrato de conta de depósito à ordem, mediante o preenchimento e assinatura de impressos de abertura de conta de depósito à ordem, que constituem o contrato e são fornecidos pelas instituições de crédito.

O titular de uma conta de depósito à ordem pode solicitar a conversão dessa conta numa conta de serviços mínimos bancários:

  • Caso pretenda manter a conta na mesma instituição de crédito, a conta de depósito à ordem será diretamente convertida em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de um aditamento ao contrato de depósito já existente.
  • Se o titular da conta quiser mudar de instituição de crédito, terá de encerrar a sua conta de depósito à ordem e abrir uma conta de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito da sua preferência.

Em qualquer caso, a conversão de conta não pode acarretar quaisquer custos para os respetivos titulares.

Em ambas as situações, a conta a converter deve ser a única conta de depósito à ordem titulada pelo cliente, exceto se a outra conta de que o cliente é detentor for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

O titular que pretende converter a sua conta de depósito à ordem deve apresentar uma declaração assinada em que afirme ter sido notificado de que a sua conta de depósito será encerrada ou uma declaração assinada em que afirme não deter outra conta de depósito à ordem, exceto se essa conta for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

Sim. Se o cliente for contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros (com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%), pode aceder individualmente aos serviços mínimos bancários abrindo outra contade serviços mínimos bancários, desde que não seja titular de outras contas de depósito à ordem, ou convertendo a sua conta em conta de serviços mínimos bancários. Neste último caso, a conta a converter deve ser a única conta de depósito à ordem de que é titular, para além da conta de serviços mínimos bancários que possui em contitularidade com uma pessoa com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

Sim. No caso de o cliente preencher os requisitos legalmente estabelecidos e remeter o pedido completo de acesso à conta de serviços mínimos bancários ou de conversão de uma conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito deve proceder à abertura ou à conversão nos dez dias úteis subsequentes à apresentação do pedido.

A instituição de crédito só pode recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se verificar, pelo menos, uma das seguintes situações:

  • Tiver conhecimento que, à data do pedido de abertura de conta, o cliente é titular de outras contas de depósito à ordem, exceto se a conta de que é titular for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
  • O cliente recusar a emissão da declaração em que ateste que foi notificado de que a sua conta será encerrada ou em que ateste a inexistência de contas de depósito à ordem em seu nome, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

A instituição de crédito só pode recusar a conversão de uma conta em conta de serviços mínimos bancários se verificar, pelo menos, uma das seguintes situações:

  • Tiver conhecimento de que, à data do pedido de conversão, o cliente é titular de outras contas de depósito à ordem, além daquela que pretende converter, exceto se a conta de que esse cliente é titular for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
  • O cliente recusar a emissão da declaração em que informe que foi notificado de que a sua conta será encerrada ou da declaração que ateste que, além da conta que pretende converter, não tem outras contas de depósito à ordem em seu nome, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

A instituição de crédito não pode recusar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários ou a conversão de uma conta em conta de serviços mínimos bancários pelo facto de o cliente ser titular de outras contas de depósito à ordem, quando um dos contitulares da conta preencher as condições de acesso aos serviços mínimos bancários e tiver mais de 65 anos ou apresentar um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

A instituição de crédito dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para recusar o pedido de abertura de conta de serviços mínimos bancários ou de conversão de uma conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

A instituição de crédito está obrigada a informar imediatamente o cliente da recusa, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro e de forma gratuita. Nesta comunicação, devem ser indicados os motivos da recusa e os mecanismos a que o cliente poderá recorrer caso não concorde com a recusa do pedido, incluindo a apresentação de reclamação junto do Banco de Portugal e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios. A instituição deve ainda esclarecer o cliente sobre quais os elementos de contacto que poderá utilizar para esse efeito.

O envio desta comunicação está dispensado quando a prestação daquelas informações for proibida por lei ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.

Caso preencha todos os requisitos e lhe seja recusada a abertura de uma conta de serviços mínimos pela instituição de crédito, pode apresentar uma reclamação no livro de reclamações da instituição de crédito em causa ou ao Banco de Portugal, através deste Portal (Serviços > Reclamar de uma instituição), ou recorrer aos meios de resolução alternativa de litígios disponibilizados pela instituição de crédito.  

Sim. A instituição de crédito pode encerrar uma conta de serviços mínimos bancários com efeitos imediatos quando:

  • O cliente utilizou deliberadamente a conta de serviços mínimos bancários para fins contrários à lei;

  • O cliente prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os respetivos requisitos de acesso.

A instituição pode ainda encerrar a conta de serviços mínimos bancários, com efeitos 60 dias após a comunicação de encerramento, quando:

  • A conta de serviços mínimos bancários não foi movimentada (a débito ou a crédito) durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

  • O cliente deixou de ser residente legal na União Europeia;

  • O cliente é titular de outra conta de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os produtos e serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.

A instituição de crédito pode exigir ao cliente o pagamento da diferença entre os encargos habitualmente associados aos serviços entretanto prestados e os encargos da conta de serviços mínimos bancários. No entanto, se o encerramento da conta ocorrer em virtude de o cliente não ter movimentado a conta de serviços mínimos bancários durante, pelo menos, 24 meses consecutivos, não podem ser cobrados quaisquer encargos adicionais.

Os serviços mínimos bancários abrangem:

  • A abertura e a manutenção de uma conta de depósito à ordem — a conta de serviços mínimos bancários;
  • A disponibilização de cartão de débito para movimentação da conta, não podendo este ter caraterísticas específicas mais restritivas do que os outros cartões de débito disponibilizados fora do regime;
  • O acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos na União Europeia, do serviço de homebanking e dos balcões da instituição de crédito;
  • A realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
  • A realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito), sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
  • A realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticos e 48 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia, por cada ano civil, efetuadas através do serviço de homebanking ou de aplicações próprias das instituições;
  • A realização, por cada mês, de cinco transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros de montante igual ou inferior a 30 euros por operação. Estas transferências acrescem às 25 transferências realizadas no mesmo mês, até ao limite de 30 euros por operação e de 150 euros transferidos através da aplicação no mesmo mês, sem a cobrança de comissões adicionais, permitidas a todos os clientes.

Sim, mas a instituição pode cobrar uma comissão pelas transferências adicionais realizadas através de homebanking. O montante desta comissão tem de constar do preçário da instituição de crédito, disponível também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

Os clientes que acedam aos serviços mínimos bancários podem contratar outros produtos ou serviços bancários, nomeadamente depósitos a prazo, contas-poupança, transferências interbancárias não incluídas nos serviços mínimos bancários (por exemplo, ordenadas aos balcões das instituições de crédito) e produtos de crédito. Estes serviços estão, todavia, sujeitos aos encargos previstos no preçário das instituições de crédito.

As instituições de crédito não podem contratar facilidades de descoberto associadas a contas de serviços mínimos bancários ou permitir tacitamente a movimentação da conta para além do seu saldo (ultrapassagem de crédito) aos clientes que acedam ao regime dos serviços mínimos bancários. Todavia, no caso de operações realizadas com cartão de débito, podem existir ultrapassagens de crédito, ou seja, é possível movimentar a conta de serviços mínimos bancários para além do seu saldo para a realização de pagamentos com o cartão de débito.

As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação de serviços mínimos bancários comissões, despesas, ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 5,09 euros de acordo com o IAS em 2024.

Os clientes podem consultar a informação sobre o custo dos serviços mínimos bancários no folheto de comissões e despesas do preçário das instituições de crédito, disponível também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

A conta base é uma conta de depósito à ordem padronizada.
Independentemente da instituição que a comercializa, a conta base tem sempre associado o seguinte conjunto de serviços:

  • Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem; 
  • Disponibilização de um cartão de débito para movimentação da conta; 
  • Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos, do serviço de homebanking e dos balcões da instituição de crédito (podendo as instituições limitar a três o número de levantamentos realizados aos balcões no mesmo mês); 
  • Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais.

As instituições de crédito fixam uma comissão de manutenção de conta base como retribuição por este conjunto de serviços.

Nas demais contas de depósito à ordem, a comissão de manutenção abrange os serviços que cada instituição indicar. Os serviços associados às contas de depósito à ordem variam de instituição para instituição. Por exemplo, é frequente que as instituições cobrem comissões autónomas pelas operações ao balcão e pela emissão de cartão de débito, ao contrário do que sucede com a conta base. Assim, nas demais contas de depósito à ordem, o cliente deverá ter em consideração não apenas o valor da comissão de manutenção mas também as comissões cobradas pelos serviços associados a essas contas.

As instituições de crédito não estão obrigadas a disponibilizar a conta base. A lista de instituições que comercializam a conta base e as comissões de manutenção praticadas podem ser consultadas neste Portal (Serviços > Comparar comissões).

Sim, mas a instituição pode cobrar uma comissão pelos levantamentos adicionais ao balcão. O montante desta comissão tem de constar do preçário da instituição de crédito, disponível também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

Créditos

O crédito à habitação é um empréstimo da instituição de crédito ao cliente, por um período de tempo previamente estabelecido, utilizado para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

Inclui também os contratos de crédito destinados à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados e o crédito para pagamento do sinal devido no âmbito da futura aquisição de imóvel para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

Em regra, o crédito à habitação é garantido por hipoteca da habitação.

Sim. Nos casos em que o contrato é celebrado com um consumidor (isto é, uma pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional), existem outros créditos hipotecários que estão sujeitos às mesmas regras do crédito à habitação:

  • Os contratos de crédito que, não correspondendo a um crédito à habitação, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, como é o caso do crédito consolidado ou do crédito em que não esteja definido o fim a que se destina a quantia mutuada;

  • A locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

Não. Contudo, a maioria das instituições assim o exige, uma vez que, em regra, o pagamento da prestação mensal é processado através da conta aberta junta da instituição credora.

Antes da celebração do contrato, as instituições devem informar o cliente da eventual obrigação de abertura de conta bancária nessa instituição e da contratação de um seguro de vida. Se exigido um seguro de vida, o cliente pode livremente escolher a entidade junto da qual o pretende contratar.

As instituições devem também apresentar de forma clara todas as condições que estejam associadas à contratação do crédito, nomeadamente as comissões e despesas associadas à eventual abertura de conta e de contratação de seguro de vida.

Os empréstimos à habitação podem ser concedidos com taxa de juro variável, fixa ou mista.

No caso de ser variável, a taxa de juro altera-se ao longo da vida do empréstimo, sempre que ocorre a revisão do valor do indexante (por exemplo: de 3 em 3 meses, se a Euribor for a 3 meses, ou de 6 em 6 meses, se a Euribor for a 6 meses), porque o valor do indexante pode aumentar ou diminuir ao longo do tempo devido a fatores que nada têm a ver com o empréstimo.

No caso de a taxa de juro ser fixa, o cliente sabe à partida qual o valor da taxa de juro a vigorar até ao final do prazo do empréstimo. No momento da contratação do empréstimo, é normal que a taxa de juro fixa seja mais alta do que a taxa de juro variável, uma vez que o prazo a que esta se refere é muito mais curto.

No caso de um contrato de crédito a taxa de juro mista, existe um período em que a taxa é fixa, seguindo-se outro período em que a taxa é variável.

Só no final do empréstimo o cliente fica a saber qual teria sido a melhor opção na altura em que celebrou o contrato. A escolha entre uma das opções depende da expectativa que o cliente tenha quanto à evolução futura das taxas de juro e dos encargos que quer assumir no imediato.

No âmbito da comercialização de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, as instituições são obrigadas a apresentar ao cliente a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades da taxa de juro fixa, mista e variável. Escolhida a modalidade de taxa de juro pelo cliente, as instituições devem apresentar a correspondente proposta de contrato de crédito. 

Sim. A instituição de crédito não é obrigada a conceder o empréstimo.

Existindo liberdade contratual nas relações comerciais, o crédito à habitação é um acordo livre entre as partes.

Antes de contrair um crédito à habitação deve:

  • Ponderar se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas que pretende contrair;

  • Avaliar o impacto sobre a sua taxa de esforço, calculada como quociente entre o valor mensal das prestações devidas no âmbito de outros contratos de crédito de que seja titular e o rendimento mensal auferido;

  • Prestar informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica para que a instituição avalie corretamente o risco do empréstimo;

  • Comparar diferentes ofertas, tendo em conta a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e outros elementos incluídos na ficha de informação normalizada europeia (FINE);

  • Ler com atenção a minuta do contrato de crédito e esclarecer junto da instituição ou do intermediário de crédito todas as dúvidas que tenha.

Sempre que é efetuada uma simulação das condições do empréstimo, a instituição de crédito ou o intermediário de crédito deve disponibilizar ao cliente bancário uma FINE elaborada com base na informação apresentada pelo cliente.

Posteriormente, quando aprova o empréstimo, a instituição deve entregar ao cliente bancário uma FINE que incorpore as condições do contrato de crédito aprovadas, acompanhada da minuta do contrato.

Sim. A instituição de crédito está vinculada às condições do empréstimo que aprovou, e que constam da ficha de informação normalizada europeia (FINE) e da minuta do contrato de crédito, durante um prazo mínimo de 30 dias.

A fixação deste prazo mínimo de 30 dias visa garantir que o cliente tem tempo suficiente para comparar diferentes propostas de crédito, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão informada.

Sim. Para que o cliente disponha de um período mínimo para analisar proposta de crédito antes da celebração do contrato, o cliente bancário não pode aceitar essa proposta durante um período de sete dias. Este prazo conta-se a partir da data em que a proposta de crédito é apresentada ao cliente pela instituição de crédito.

O período de reflexão é obrigatório e não pode ser afastado por acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito.

Antes da celebração do contrato de crédito, o fiador tem direito a receber uma cópia da ficha de informação normalizada europeia (FINE) com as condições do crédito aprovadas pela instituição e uma cópia da minuta do contrato de crédito.

Sim. O fiador dispõe de um período mínimo de reflexão obrigatório de sete dias, contados a partir da data em que lhe é entregue a cópia da FINE e da minuta do contrato de crédito. Este período de reflexão foi estabelecido para garantir que o fiador avalia adequadamente as implicações do compromisso que vai assumir e que toma uma decisão informada.

Sim. O cliente bancário pode amortizar parte do empréstimo em qualquer data de pagamento das prestações, avisando a instituição de crédito dessa sua intenção com pelo menos sete dias úteis de antecedência.

A instituição pode cobrar uma comissão máxima pelo reembolso antecipado que corresponde a: 0,5% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro variável; ou 2% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro fixa. Até 31 de dezembro de 2024, o cliente está isento do pagamento desta comissão nos contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável.

A amortização que efetuar ao seu crédito à habitação influenciará o valor da prestação. Se, no entanto, pretender optar por reduzir o prazo do seu empréstimo, terá de apresentar um pedido de alteração das condições contratuais do crédito ao seu banco, no âmbito de uma renegociação do contrato.

Se o cliente manifestar a intenção de efetuar o reembolso antecipado parcial ou total do crédito, a instituição deve informá-lo, sem demora, sobre o impacto do reembolso do crédito, descrevendo, para o efeito, os pressupostos utilizados. Esta informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro.

Sim. Pode transferir o seu empréstimo para outra instituição de crédito a qualquer momento da vigência do contrato, tendo apenas de avisar a instituição de crédito de que o pretende fazer, com dez dias úteis de antecedência.

A comissão a pagar à instituição de crédito não pode exceder o valor correspondente a: 0,5% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro variável, ou 2% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro fixa. Até 31 de dezembro de 2024, o cliente está isento do pagamento desta comissão nos contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável.

A instituição de crédito onde o empréstimo se encontra tem 10 dias úteis para fornecer à instituição para a qual o empréstimo vai ser transferido todas as informações e elementos necessários para que esta conceda o novo empréstimo, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo do contrato de empréstimo inicial já decorrido.

Só pode deixar de ser fiador se o banco concordar com a sua substituição.

A fiança é uma garantia para a instituição de crédito. Caso as obrigações contratuais não sejam cumpridas pelo devedor, o fiador passa a ser responsável por elas.

O spread pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes – instituição de crédito e cliente bancário – no âmbito de uma renegociação das condições do contrato.

As instituições de crédito estão, no entanto, impedidas de aumentar o spread de contratos de crédito destinados à aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente caso a renegociação desse contrato tenha sido motivada por:

  • Arrendamento habitacional do imóvel do mutuário;
  • Alteração da titularidade do contrato motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, desde que a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, 60%.

Sim. A renegociação das condições do crédito à habitação exige o mútuo acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito.

Se a instituição de crédito acordar em rever as condições do crédito à habitação, não pode cobrar qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nem pode fazer depender a referida renegociação da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Contudo, a instituição de crédito pode alterar outras condições do empréstimo, como o spread, no âmbito da renegociação.

Sim, a instituição de crédito pode aplicar o spread sem bonificação no caso de deixar de subscrever os produtos ou serviços financeiros contratualmente previstos. Todavia, se a instituição não o fizer durante um ano, esse direito prescreve.

Embora as instituições estejam proibidas de fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros, esta não abrange aqueles casos em que o contrato já prevê, desde início, as condições para a efetivação de redução do spread em função do cumprimento de determinados requisitos, em particular, da subscrição de outros produtos ou serviços bancários.

Pode solicitar à instituição de crédito a alteração da data de pagamento da sua prestação ou da conta através da qual efetua o pagamento da prestação do seu empréstimo.

Contudo, essas alterações exigem o acordo entre o cliente e a instituição de crédito.

Sim. A instituição de crédito deve entregar-lhe um duplicado dos relatórios e dos demais documentos relativos à avaliação realizada ao imóvel, no prazo de dez dias após a instituição receber esse mesmo relatório do perito avaliador.

Se o relatório de avaliação do imóvel foi elaborado a expensas do cliente, a instituição dispõe de dez dias para disponibilizar o original ao cliente. 

Sim. O consumidor pode apresentar à instituição de crédito um relatório de avaliação de imóvel emitido há menos de seis meses, desde que tenha sido elaborado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a pedido de outra instituição de crédito. O perito avaliador de imóveis não pode estar em situação de incompatibilidade perante o imóvel avaliado ou perante as entidades envolvidas.

A instituição só pode recusar um relatório de avaliação de imóvel apresentado por um consumidor se este não reunir os requisitos legais ou se tiver sido emitido há mais de três meses e tiverem ocorrido alterações de mercado relevantes. A instituição de crédito deve comunicar a recusa ao consumidor, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis após a receção do relatório.

Se a instituição de crédito recusar um relatório que preenche os requisitos estabelecidos, não pode cobrar ao consumidor novas comissões ou outras despesas relacionadas com a avaliação do imóvel.

Pode apresentar uma reclamação escrita junto da instituição de crédito relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação, que deve ser objeto de resposta.

Pode ainda requerer a realização de uma segunda avaliação ao imóvel, cujos custos serão suportados por si.

Já não poderá, contudo, pôr em causa a decisão de concessão ou não do crédito pela instituição, uma vez que, nesta matéria, prevalece a liberdade contratual das partes.

Não. As instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de crédito se verificarem duas condições:

  • A falta de pagamento de três prestações sucessivas;

  • A instituição ter concedido um prazo suplementar mínimo de 30 dias para o cliente pagar as prestações em atraso, com a expressa advertência das consequências decorrentes do não pagamento das prestações.

As instituições de crédito estão ainda impedidas de resolver o contrato de crédito durante o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

A instituição de crédito não pode aumentar o spread aplicável a contrato de crédito destinado à aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nem agravar outros encargos com esse crédito, em caso de alteração de titularidade do contrato motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou morte de um dos cônjuges, quando a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, 60%.

A instituição de crédito não pode aumentar o spread do contrato de crédito celebrado para aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nem agravar outros encargos com esse crédito, em caso de renegociação motivada pelo arrendamento habituacional do imóvel.

As pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, desde que maiores de 18 anos, podem solicitar um crédito à habitação ao abrigo do regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

 Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem ter por finalidade:

  • A aquisição, ampliação, construção ou realização de obras em habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
  • A aquisição de terreno para a construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
  • A realização de obras em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.

O acesso a este regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos:

  • O montante mutuado não pode ser superior a 190 mil euros (em 2015, atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);
  • O prazo máximo do empréstimo não pode ser superior a 50 anos;
  • O montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (loan-to-value);
  • O empréstimo não pode destinar-se à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime de crédito bonificado;
  • Deve ser constituída hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.

Contudo, a celebração de contratos ao abrigo deste regime depende sempre do acordo da instituição de crédito.

A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei. Contudo, as instituições podem solicitar a contratação desse seguro como garantia do risco associado ao empréstimo.

Neste caso, as instituições devem informar o cliente, antes da celebração do contrato, da necessidade de contratação do seguro de vida. O cliente pode escolher livremente a entidade com a qual pretende contratar esse seguro.

Sim. Caso tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração de um contrato de crédito à habitação e esse contrato tenha como objeto a aquisição, ampliação, construção, realização de obras em habitação própria permanente ou a aquisição de terreno para a construção de imóvel com aquela finalidade, o crédito à habitação é necessariamente migrado para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

Para realizar a migração para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência, deve preencher as demais condições de acesso e apresentar um requerimento à instituição de crédito a solicitar essa mudança.

A mudança do regime geral para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência só é admitida até ao montante máximo de 190 mil euros (em 2015, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor) e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value).

Além disso, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.

O crédito aos consumidores é um contrato de crédito celebrado com particulares, sem fins comerciais ou profissionais, para financiar a aquisição de bens de consumo, designadamente computadores, viagens, automóveis, educação ou saúde.

Incluem-se no regime do crédito os consumidores:

  • Os empréstimos a particulares de montante entre os 200 e os 75 000 euros;
  • As ultrapassagens de crédito, mesmo que de montante inferior a 200 euros;
  • Os empréstimos destinados à realização de obras em imóveis, sem garantia hipotecária ou outro direito sobre coisa imóvel, mesmo que de montante superior a 75 000 euros.

O regime do crédito aos consumidores não se aplica aos contratos de crédito:

  • Garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel;

  • Cuja finalidade seja financiar a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projetados;

  • Concedidos por prestamistas;

  • De locação que não prevejam o direito ou a obrigação de compra do bem locado;

  • Concedidos sem juros e outros encargos;

  • Concedidos pelo empregador aos seus empregados, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferior às taxas praticadas no mercado.

O crédito aos consumidores pode ser disponibilizado em moldes tradicionais, com montante, prazo e modalidade de reembolso definidos à partida (como o crédito pessoal e o crédito automóvel), ou sob a forma de crédito revolving (renovável), com um limite máximo de crédito definido e prazo indeterminado, como sucede, por exemplo, com os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto.

Antes de contrair um crédito aos consumidores, o cliente deve:

  • Ponderar se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas que pretende contrair;
  • Avaliar o impacto sobre a sua taxa de esforço, calculada como quociente entre o valor mensal das prestações devidas no âmbito de outros contratos de crédito de que seja titular e o rendimento mensal auferido;
  • Escolher o tipo de crédito mais adequado ao que pretende comprar, já que existem diversas modalidades com diferentes finalidades e custos associados;
  • Comparar diferentes ofertas, tendo em conta a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e outros elementos incluídos na ficha de informação normalizada (FIN) entregue pelas instituições;
  • Disponibilizar informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica para que a instituição avalie corretamente o risco do empréstimo e a sua solvabilidade (ou seja, a capacidade do cliente para pagar o empréstimo);
  • Ler com atenção a minuta do contrato e colocar todas as dúvidas à instituição antes de assinar o contrato.

É a possibilidade dada ao cliente de, num prazo de 14 dias, contados a partir da data da celebração do contrato de crédito ou, caso seja posterior, da data de receção de exemplar daquele contrato, desistir do crédito, sem necessidade de invocar qualquer motivo.

Para o exercício do direito de livre revogação, o cliente deve notificar a instituição da sua intenção, através de papel ou outro suporte duradouro.
Exercido o direito de livre revogação, o cliente dispõe de 30 dias para reembolsar o capital disponibilizado e os juros vencidos desde a data de disponibilização do mesmo até à sua efetiva restituição.

Podem ainda ser-lhe exigidas eventuais despesas suportadas pela instituição perante entidades da administração pública (por exemplo, impostos).

Sim, pode fazê-lo em qualquer momento, na totalidade ou parcialmente.

Deve notificar a instituição com um aviso prévio não inferior a 30 dias, em papel ou outro suporte duradouro.

Pode ficar sujeito ao pagamento de uma comissão.

Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, poderá ter de pagar uma comissão não superior a:

  • 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano;
  • 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.

Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:

  • O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
  • For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
  • O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.

Em todo o caso a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.

Estas regras de reembolso antecipado aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2009 e aos contratos de crédito de duração indeterminada já em vigor naquela data. Aos restantes contratos de crédito aplicam-se as regras de reembolso antecipado constantes do Decreto-Lei n.º 359/91.

Sim. A renegociação das condições do crédito aos consumidores exige o mútuo acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito.

Se a instituição de crédito acordar em renegociar o crédito, não pode fazer depender essa renegociação da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. Contudo, a instituição pode cobrar ao cliente uma comissão resultante da renegociação do contrato, a qual deve estar prevista no preçário da instituição (igualmente disponível neste Portal).

Sim. O crédito aos consumidores deve resultar de um acordo livre entre as partes. A instituição de crédito não é, pois, obrigada a conceder o empréstimo.

Antes de a instituição tomar a decisão de celebrar ou não um contrato de crédito, é-lhe exigido que avalie previamente a solvabilidade do cliente (isto é, a capacidade do cliente para pagar o crédito).

A solvabilidade do cliente deve ser avaliada com base em informações que a instituição considere suficientes e que pode obter, nomeadamente, junto do próprio cliente ou através da consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação, ou ainda, através da consulta à lista pública de execuções ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade do consumidor.

Caso o pedido de crédito seja rejeitado com fundamento nas consultas às bases de dados referidas, o cliente tem direito a ser informado imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas.

Mesmo que o crédito seja concedido através de um intermediário de crédito, o contrato de crédito é sempre celebrado com uma instituição de crédito, prevalecendo assim o princípio da liberdade contratual e a obrigação de avaliação da capacidade de endividamento do cliente.

O plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) é um conjunto de procedimentos que as instituições de crédito devem adotar quando detetam indícios de risco de incumprimento de contratos de crédito ou quando o cliente bancário lhes transmite dificuldades no pagamento das suas dívidas.

Caso detete indícios de risco de incumprimento, a instituição de crédito está obrigada a avaliar a capacidade financeira do cliente bancário e, quando tal seja viável, a propor-lhe soluções que permitam evitar o incumprimento.

O cliente bancário que alerte a instituição de crédito para o risco de vir a incumprir as suas obrigações tem direito a receber um documento informativo com a descrição dos seus direitos e deveres.

As instituições de crédito estão obrigadas a detetar indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários.

Entre os sinais de risco de incumprimento que as instituições de crédito devem ter em consideração encontram-se a existência de uma situação de desemprego, a perda de rendimentos, a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional e o registo de créditos vencidos na Central de Responsabilidades de Crédito, uma base de dados gerida pelo Banco de Portugal.

A Central de Responsabilidades de Crédito fornece informação sobre o tipo e a situação do crédito, os montantes em dívida e os prazos dos empréstimos do cliente.

Uma informação negativa na Central de Responsabilidades de Crédito poderá levar a que instituição de crédito contacte o cliente bancário para avaliar indícios de risco de incumprimento.

Pode consultar as suas responsabilidades de crédito na Central de Responsabilidades de Crédito através do site do Banco de Portugal.

As instituições estão obrigadas a apresentar propostas sempre que confirmem que o cliente bancário está em risco de incumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito e dispõe de capacidade financeira para o pagamento das suas prestações através, por exemplo, da renegociação do contrato de crédito ou da consolidação do contrato com outros contratos de crédito.

Nessas situações, as instituições podem solicitar as informações e os documentos necessários à avaliação da capacidade financeira dos clientes, que dispõem de um prazo de 10 dias para os disponibilizar. As instituições devem apresentar uma proposta no prazo de 15 dias após a disponibilização das informações e dos documentos solicitados ao cliente.

As instituições não estão obrigadas a apresentar propostas caso o cliente não colabore, designadamente não prestando informações ou não apresentando os documentos solicitados que permitam à instituição de crédito conhecer a situação financeira do cliente bancário.

As instituições de crédito podem pedir aos clientes bancários a prestação de informações e a entrega dos documentos que se revelem estritamente necessários e adequados à avaliação da sua capacidade financeira. As instituições de crédito podem, nomeadamente, solicitar a entrega dos seguintes documentos:

  • Última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS);
  • Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente bancário;
  • Declaração escrita do cliente bancário atestando a veracidade, a completude e a atualidade das informações prestadas.

Caso o cliente bancário não entregue os documentos ou não preste as informações solicitadas, a instituição de crédito pode pôr termo às diligências do plano de ação para o risco de incumprimento (PARI).

O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) é um modelo de negociação que tem como objetivo facilitar um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.

Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados por clientes bancários particulares.

As instituições de crédito devem iniciar o PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após o não pagamento de uma prestação pelo cliente bancário. O cliente bancário em incumprimento também pode solicitar o acesso ao PERSI.

Não. O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) é aplicável apenas a contratos de crédito que não tenham sido resolvidos pelas instituições de crédito e que não se encontrem a ser executados judicialmente.

Não. No prazo de 30 dias após o início do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), as instituições de crédito estão obrigadas a avaliar a capacidade financeira dos clientes bancários e a comunicar-lhes o resultado dessa avaliação.

Em face desta avaliação, a instituição pode concluir que não é viável a apresentação de propostas e deve informar o cliente desse facto.

Caso o cliente bancário disponha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, a instituição de crédito deve propor-lhe uma ou mais soluções de reestruturação do contrato de crédito ou de consolidação do contrato com outros contratos de crédito titulados pelo cliente bancário.

Sim. As instituições de crédito podem pedir aos clientes bancários a prestação de informações e a entrega dos documentos que se revelem estritamente necessários e adequados à avaliação da sua capacidade financeira. As instituições de crédito podem, nomeadamente, solicitar a entrega dos seguintes documentos:

  • Última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS);
  • Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente bancário;
  • Declaração escrita do cliente bancário atestando a veracidade, completude e atualidade das informações prestadas.

Caso o cliente bancário não entregue os documentos ou não preste as informações solicitadas, a instituição de crédito pode pôr termo ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

Sim. No âmbito da proposta apresentada ao cliente bancário, a instituição de crédito pode solicitar o pagamento integral do montante correspondente aos juros e demais encargos (por exemplo, comissões) vencidos ao abrigo do contrato de crédito em causa.

A instituição de crédito não está, no entanto, obrigada a fazê-lo e pode apresentar ao cliente uma proposta de regularização que contemple o pagamento faseado do referido montante em dívida.

Sim. Os contactos presenciais ou realizados através de meios de comunicação à distância com os clientes bancários em incumprimento, promovidos pela própria instituição de crédito ou por outras entidades contratadas por esta, não podem ser desleais, excessivos ou desproporcionados. Consideram-se desleais, excessivos ou desproporcionados, entre outros, os contactos que:

  • Transmitam ao cliente bancário informação errada, pouco rigorosa ou enganosa;
  • Não identifiquem com precisão a instituição de crédito ou o prestador de serviços ou não indiquem os respetivos elementos de contacto;
  • Tenham teor agressivo ou intimidatório;
  • Ocorram no horário compreendido entre as 22 e as 9 horas do fuso horário do cliente bancário, salvo acordo prévio e expresso do mesmo;
  • Sejam dirigidos a endereço, número telefónico ou outro elemento de contacto que não tenha sido disponibilizado pelo cliente bancário à instituição de crédito, salvo quando o elemento de contacto relativo ao cliente bancário esteja acessível ao público.

Sim. Quando um contrato de crédito garantido por fiança entra em incumprimento, a instituição de crédito deve, no prazo de 15 dias após a data de vencimento da obrigação em causa, informar o fiador do atraso no cumprimento e do montante em dívida.

O fiador pode solicitar a sua integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) no prazo de 10 dias após ter sido interpelado pela instituição de crédito para pagar a dívida em substituição do cliente bancário.

O PERSI do fiador é um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido para o cliente bancário em incumprimento. As partes podem, no entanto, acordar numa única solução, que envolva o mutuário e o fiador, para a regularização da situação de incumprimento.

Sim. As propostas de regularização no âmbito do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) devem ser apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro. As instituições de crédito estão obrigadas a observar os deveres de informação aplicáveis ao contrato de crédito em causa, nomeadamente à entrega da ficha de informação normalizada quando houver lugar a um novo contrato.

Não. As instituições de crédito não podem cobrar comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

No entanto, as instituições de crédito podem cobrar ao cliente bancário, mediante prova documental, os encargos suportados perante terceiros, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.

Não. As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.

A rede de apoio ao cliente bancário (RACE) é uma rede de entidades públicas e privadas devidamente habilitadas para prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos clientes bancários que enfrentam dificuldades no cumprimento de contratos de crédito. O acesso a estas entidades é gratuito.

A RACE é coordenada pela Direção-Geral do Consumidor.

Integram a RACE os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e outras entidades, públicas e privadas, reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após parecer prévio do Banco de Portugal.

Pode obter mais informações sobre as entidades que compõem a RACE neste portal e no site da Direção-Geral do Consumidor (www.consumidor.pt).

Nas situações de mora, as instituições podem cobrar aos clientes juros moratórios, aplicando uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação.

As instituições podem ainda exigir, nessas situações, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida. Esta comissão pode ser cobrada apenas uma vez, por cada prestação vencida e não paga, e não pode exceder 4% do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e um valor máximo de 150 euros.

Além desta comissão, as instituições só podem repercutir nos clientes as despesas posteriores à entrada em incumprimento que tenham sido suportadas perante terceiros, mediante apresentação da respetiva prova documental.

As instituições não podem cobrar mais do que uma comissão por incumprimento por mês, quando estejam em causa prestações relativas a contratos de crédito distintos do mesmo cliente bancário e garantidos por uma mesma garantia.

Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à adesão. 

Após esse período, a prestação mensal será mais alta do que a que teria se não tivesse aderido à medida.  
 

A sua prestação mensal corresponderá:

  1. Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado; ou
  2. Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido no ponto1.

Face ao referido na pergunta anterior (“Como é calculada a minha prestação nos primeiros 24 meses?”), a sua prestação poderá não ser sempre a mesma. Ao longo dos 24 meses, o indexante associado às condições iniciais contratadas pode sofrer alterações e o montante de juros a pagar nas condições contratuais iniciais pode variar e implicar uma prestação mais elevada.

Porque o montante em dívida no final do 24.º mês é maior do que o que seria se tivesse mantido as condições iniciais contratuais, uma vez que durante os primeiros 24 meses reembolsou uma menor fração do capital.
 
Finalmente, a prestação voltará a aumentar, relativamente à prestação que se teria se se tivesse mantido o plano contratual original, a partir do 4.º ano, (ou nos dois últimos anos de maturidade do contrato, ver pergunta seguinte (“Após os 24 meses de fixação da prestação, o que acontece à minha prestação e ao reembolso do capital?"), já que terá de pagar o capital diferido.

A sua nova prestação será calculada utilizando a taxa de juro resultante do contrato original e irá variar consoante a maturidade do seu contrato:

1.    Para contratos com maturidade residual entre 5 e 8 anos no momento da adesão:

  • Nos dois últimos anos do contrato de crédito, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
  • Nos anos anteriores, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido; 

2.    Para contratos com maturidade residual superior a 8 anos no momento da adesão:

  • Nos quatro anos seguintes aos 24 meses, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido; 
  • Nos anos seguintes, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido. 

Nos anos anteriores aos dois últimos anos de contratos de crédito com maturidade residual entre 5 e 8 anos no momento da adesão, e nos quatro anos seguintes aos 24 meses, para contratos com maturidade superior a 8 anos no momento da adesão, o capital diferido durante os 24 meses não será reembolsado e a sua nova prestação refletirá o montante de capital em dívida, que será superior ao que teria caso não tivesse adotado a medida. 

Não.

A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.

A sua prestação mensal corresponderá a um dos valores referidos na pergunta “Como é calculada a minha prestação nos primeiros 24 meses?”.

Na hipótese prevista em 1. nessa pergunta, o valor da prestação cobrirá a totalidade dos juros devidos contratualmente, mas será reembolsada uma parcela inferior de capital. Na hipótese prevista em 2. nessa pergunta, pagará apenas os juros, adiando a totalidade do reembolso de capital. Em qualquer dos casos, o montante reembolsado de capital será menor do que seria caso não aderisse a esta medida, consequentemente a sua prestação será mais baixa.

Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração.  

Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.

Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.

Não.

O montante de capital diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.

Não.

A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei nº91/2023, de 11 de outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado. Até 31 de dezembro de 2024, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável.

Sim.

A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente.

A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se: 

  • 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado;

A medida cessa se:

  • Incumprir o pagamento da sua prestação;
  • Solicitar a cessação da fixação da sua prestação.

Esta medida aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
  • Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
  • Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
  • Não estejam em mora ou incumprimento;
  • Não estejam em situação de insolvência;
  • Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de segunda habitação ou para arrendamento.

Até 31 de março de 2024, deve apresentar o seu pedido à sua instituição de crédito, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.

A instituição tem 15 dias para apresentar em suporte duradouro os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, e ainda, para o montante diferido.

Tem 30 dias a contar da receção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida.

Durante este período, a instituição pode solicitar informações adicionais necessárias para o cumprimento de outros requisitos legais.

Sim.

As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos legais que obrigam a que avaliem regularmente a capacidade de os devedores respeitarem os seus compromissos financeiros com vista a prevenir situações de incumprimento. 
Adicionalmente, sempre que sejam atribuídas condições contratuais mais favoráveis a um devedor, as instituições de crédito têm de avaliar se esse devedor está ou é provável que venha a estar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Assim, caso adira ao regime, a sua instituição de crédito irá avaliar a sua situação financeira. Para o efeito, quando não disponha de informação atualizada suficiente, poderá solicitar as informações que sejam necessárias para cumprimento desses requisitos legais.

Não. O acesso à medida não está condicionado à avaliação da situação financeira do devedor. 
No entanto, em função das conclusões desta avaliação, a instituição de crédito poderá apresentar-lhe soluções alternativas mais adequadas à sua situação financeira.

As instituições poderão solicitar-lhe informações que permitam aferir a sua situação financeira, nomeadamente ao nível dos rendimentos (por exemplo, declaração de IRS, recibo de vencimento, etc.), do património financeiro e dos encargos do agregado familiar.

Se não entregar as informações adicionais continuará a ter acesso à medida.  Contudo, a instituição de crédito poderá, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, classificar o devedor, para efeitos de registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.

Uma vez que esta medida se traduz numa renegociação do contrato de crédito, que não está em mora ou em incumprimento, a adesão ao regime resultará na marcação automática na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) como "renegociação regular".

Esta marcação estará visível para as instituições na avaliação das suas novas operações de crédito não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente.

Não.

A medida dá aos clientes a possibilidade de fixar a prestação nos termos acima clarificados, mas não impede que sejam negociadas soluções alternativas que sejam mais adequadas à sua situação financeira, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e do Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, de 25 de novembro. Adicionalmente, pode também ter acesso ao regime de bonificação temporária de juros no crédito à habitação de acordo com o Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro. 

O regime de bonificação aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável; 
  • O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000 euros;
  • Tenham as suas prestações regularizadas;
  • O seu rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6 escalão do código do IRS ou que tenham sofrido uma queda superior a 20% dos seus rendimentos.

São também requisitos de acesso que:

  • Tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35%;
  • Não seja titular de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, 31 574,12 euros.

A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante do seu contrato de crédito for igual ou superior a 3%. A sua bonificação corresponde ao valor do juro apurado da diferença entre o juro calculado com o indexante em vigor e o juro calculado com o limiar de 3%, correspondendo:

  • A 100% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 50%;
  • A 75% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 35% e inferior a 50%.

A sua bonificação varia entre o mínimo de 10 euros mensais, e o máximo de 800 euros anuais, independentemente do que resultar da aplicação das percentagens acima indicadas.

O regime da bonificação de juros está em vigor até 31 de dezembro de 2024.

Sim.

A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos, podendo pedir às instituições de crédito a informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas. Adicionalmente, as instituições de crédito, quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, podem solicitar informações adicionais que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida, transmitindo essa informação à Inspeção Geral das Finanças.

Pagamentos

Por regra, as notas e as moedas de euro devem ser aceites em todas transações, seja qual for a sua natureza. O credor tem o dever de aceitar qualquer tipo de nota ou moeda, não podendo, regra geral, recusá-la.

Eventuais recusas de notas e moedas em euros como meio de pagamento apenas podem ser fundadas na boa-fé (por exemplo, em caso de desproporcionalidade entre o valor da nota apresentada pelo devedor relativamente ao montante devido ao credor do pagamento) ou mediante acordo das partes em usar outro meio de pagamento. Este entendimento reflete o exposto na Recomendação da Comissão Europeia, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e as consequências do curso legal das notas e moedas em euros.

O curso legal e o poder liberatório das notas e moedas de euro, ou seja, a capacidade de estas serem utilizadas como meio de pagamento no território relevante, resultam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento CE n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998. 

No entanto, em Portugal, existem restrições legais ao pagamento com numerário:

  • Definidas na Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto;
  • No Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, segundo o qual ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas de euro correntes, com exceção do Estado, através das caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público.

Não estão previstas sanções relativas à recusa em pagamentos de notas e moedas metálicas em euros. Não obstante, desta recusa decorrem consequências que respeitam à relação contratual, existente entre as partes. Nos termos do Código Civil Português, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, podendo inclusive o credor incorrer em mora, quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida.

Não. Procedimentos deste tipo contrariam o curso legal da nota de euro e põem em causa a confiança do público nas notas em circulação. Deve informar o Banco de Portugal caso seja confrontado com situações desta natureza.

Deve dirigir-se a uma das tesourarias do Banco de Portugal (ou de outro banco central nacional do Eurosistema), onde serão realizados os exames adequados à nota. Caso subsistam dúvidas sobre a intencionalidade da mutilação ou do dano da nota, deve identificar-se e explicar, por escrito, a causa da mutilação ou dano ou o destino das partes em falta na nota. No caso de a nota apresentar manchas de tinta ou de sujidade, deve igualmente apresentar uma explicação escrita sobre as circunstâncias em que tal tenha ocorrido.

Sim. Nada impede a realização desse tipo de campanhas. Contudo, a aceitação dos escudos depende de decisão própria dos eventuais interessados.

Atenção: as campanhas de aceitação de notas de escudo como forma de pagamento devem ser comunicadas previamente ao Banco de Portugal.

A data de prescrição é o dia a partir do qual as notas ou as moedas deixam de poder ser trocadas pelos respetivos bancos centrais nacionais.

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais do Eurosistema têm o dever de salvaguardar a integridade das notas de euro, atualizando e melhorando continuamente os respetivos elementos de segurança e tirando partido dos avanços tecnológicos na produção de notas.

A introdução da série Europa faz parte deste processo de desenvolvimento constante das notas de euro, com o objetivo de as tornar ainda mais seguras.

A designação deve-se ao facto de alguns dos elementos de segurança das novas notas incluírem um retrato de Europa, figura mitológica grega que deu origem ao nome do continente europeu.

As notas da série Europa foram colocadas em circulação de forma gradual, ao longo de vários anos, e por ordem crescente de denominação. A primeira nota da série Europa, a nota de 5 euros, entrou em circulação, em Portugal e nos restantes países do euro, a 2 de maio de 2013. Seguiram-se a nota de 10 euros, a 23 de setembro de 2014, a nota de 20 euros, a 25 de novembro de 2015 e a nota de 50 euros, a 4 de abril de 2017. Por último, as notas de 100 e de 200 euros, entraram em circulação a 28 de maio de 2019. A série Europa não terá a denominação de 500 euros.

Sim. As notas de euro da primeira série e da série Europa vão circular ao mesmo tempo. A data em que as notas da primeira série deixarão de ter curso legal (isto é, a data a partir da qual deixarão de poder ser usadas como meio de pagamento) será anunciada com bastante antecedência. Mesmo depois dessa data, as notas da primeira série manterão o seu valor, já que poderão ser trocadas nos bancos centrais nacionais do Eurosistema – incluindo no Banco de Portugal – por um período de tempo ilimitado.

Os cidadãos podem continuar a utilizar as notas de 500 euros sem restrições, incluindo para fazer pagamentos. Ou seja, as notas de 500 euros mantêm curso legal. Não é, portanto, necessário trocar quaisquer notas. Quem, ainda assim, pretenda fazê-lo, poderá dirigir-se aos balcões dos bancos comerciais ou às tesourarias do Banco de Portugal. A nota de 500 euros manterá sempre o seu valor e poderá ser trocada nos bancos centrais nacionais do Eurosistema (incluindo nas tesourarias do Banco de Portugal) por um período ilimitado. Recordamos que ninguém está mandatado para recolher notas em nome do Banco de Portugal ou de qualquer instituição bancária.

Não. As notas e moedas (numerário) continuarão a ser o principal meio de pagamento num futuro previsível. O numerário tem valor por si só, pode ser autenticado e distinguido de contrafações com fiabilidade e não requer a intervenção de terceiros para liquidar um pagamento. Nenhum outro instrumento de pagamento oferece estes três elementos de uma forma tão eficaz como o numerário.

Para adquirir moedas metálicas de euro emitidas por outros países, deve dirigir-se ao banco central nacional do país emissor, à autoridade nacional responsável pela cunhagem das moedas, aos balcões das instituições de crédito que as comercializem ou a estabelecimentos especializados no comércio destas moedas.

Sim. Contudo, o curso legal destas moedas está circunscrito ao país responsável pela sua emissão. Por outro lado, ninguém é obrigado a receber, num único pagamento, mais do que 50 moedas.

Não. Desde que as moedas metálicas tenham curso legal em Portugal, as instituições de crédito não podem recusar recebê-las, pois não se aplica a estas entidades o limite de 50 moedas por transação. Recorde-se que as moedas para fins numismáticos ou de coleção apenas têm curso legal no país emissor.

De acordo com a lei, o aceitante pode recusar, porque só está obrigado a receber, num único pagamento, 50 moedas (com exceção do Estado, das instituições de crédito e do Banco de Portugal). Isto quer dizer que, neste caso, o aceitante só é obrigado a receber, por exemplo, até 50 moedas de 2 euros (100 euros), podendo recusar-se a receber, em moedas, os restantes 900 euros.

Portugal (Escudo): 200,482 PTE

Alemanha (Marco): 1,95583 DEM

Áustria (Xelim): 13,7603 ATS

Bélgica (Franco): 40,3399 BEF

Chipre (Libra): 0,585274 CYP

Croácia (Kuna): 7,53450 HRK

Eslováquia (Coroa): 30,1260 SKK

Eslovénia (Tolar): 239,640 SIT

Espanha (Peseta): 166,386 ESP

Estónia (Coroa): 15,6466 EEK

Finlândia (Markka): 5,94573 FIM

França (Franco): 6,55957 FRF

Grécia (Dracma): 340,750 GRD

Irlanda (Libra): 0,787564 IEP

Itália (Lira): 1936,27 ITL

Letónia (Lats Letão): 0,702804 LVL

Lituânia (Litas): 3,45280 LTL

Luxemburgo (Franco): 40,3399 LUF

Malta (Lira): 0,429300 MTL

Países Baixos (Florim): 2,20371 NLG

Sim. Não deve, em caso de dúvida e sob qualquer pretexto, tentar passar a terceiros moeda falsificada ou contrafeita, pois trata-se de um crime punido por lei (Código Penal, artigo 265.º e seguintes).

A metodologia “Tocar – Observar – Inclinar” é o procedimento adequado e eficaz para o público verificar a presença dos elementos de segurança e determinar a genuinidade da nota. Não obstante, é possível que se depare com notas suspeitas. Seguem-se algumas sugestões, em caso de dúvida quanto à autenticidade de uma nota:

  • Se tiver dúvidas quanto à autenticidade de uma nota, não a aceite. Lembre-se de que as notas falsas/contrafeitas não têm qualquer valor; por essa razão, se aceitar uma nota falsa/contrafeita, não receberá qualquer compensação.
  • Contacte o Banco de Portugal caso necessite de mais informação.
  • Solicite educadamente outra nota e assuma que a pessoa que lha apresentou está inocente. Informe-a de que poderá estar na posse de uma nota suspeita de ser contrafeita e sugira-lhe que se dirija às autoridades policiais locais, a um banco ou ao Banco de Portugal. Em qualquer caso, nunca coloque em risco a sua segurança.
  • Informe de imediato as autoridades policiais locais ou os serviços de segurança sobre o incidente.
  • Procure fixar tanta informação quanto possível sobre a pessoa que lhe apresentou a nota suspeita.
  • Se considera que, por lapso, aceitou uma nota contrafeita, não a recoloque em circulação. Colocar em circulação nota contrafeita constitui um crime. Entregue a nota suspeita às autoridades policiais locais, a um banco ou ao Banco de Portugal. Se a nota for verdadeira, receberá o seu dinheiro de volta.

Os cartões são instrumentos de pagamento que podem ser classificados em três categorias, consoante a função principal que desempenham e a forma como os fundos são movimentados:

  • Cartões de débito;
  • Cartões de crédito; e
  • Cartões pré-pago.

Os cartões de débito permitem ao seu titular efetuar um conjunto de operações na sua conta de pagamento (por exemplo, conta à ordem), de entre as quais se destacam os levantamentos de numerário, pagamentos, consultas e, dependendo da rede de Caixas Automáticos utilizada e das marcas de pagamento do cartão, transferências. Por norma, quando o cartão é utilizado para a realização de operações nacionais, o valor em causa é subtraído imediatamente ao saldo da conta de pagamento associada.

Os cartões de crédito permitem fazer pagamentos através de uma linha de crédito (plafond) previamente contratada com o prestador de serviços de pagamento emitente.

A data-limite para o pagamento do montante utilizado e a modalidade de pagamento são acordadas previamente entre o cliente e o prestador de serviços de pagamento (tipicamente, o banco). Se o cliente optar por pagar a totalidade do montante utilizado até à data-limite definida no contrato, não fica sujeito ao pagamento de juros. Caso contrário, são aplicados juros ao montante não pago, nos termos das condições contratualizadas.

Os cartões pré-pagos permitem, por norma, efetuar as mesmas operações que os cartões de débito. Têm, no entanto, a particularidade de não ser necessário a sua associação  a uma conta de pagamento. O montante disponível no cartão é entregue antecipadamente pelo titular à entidade emitente do cartão. Quando estes cartões são utilizados, o valor correspondente à operação realizada é subtraído ao respetivo saldo.

Os cartões de débito diferido são um subtipo de cartões de crédito. Estes cartões estão associados a uma conta de pagamento e permitem realizar pagamentos de bens e serviços sem que se verifique um débito imediato na referida conta. Os valores são posteriormente debitados, em data acordada entre o cliente e o prestador de serviços de pagamento, não havendo lugar ao pagamento de juros. Consulte a nota de esclarecimento do Banco de Portugal sobre cartões de débito diferido em 31 de agosto de 2012.

Os cartões que apresentam uma única função (débito, crédito ou pré-pago) são cartões puros ou simples. Os cartões que combinam funções de débito e de crédito denominam-se cartões duais ou mistos.

A marca de pagamento corresponde a uma firma física ou digital, um termo, um sinal, um símbolo ou uma combinação destes, suscetível de identificar o sistema de pagamento com cartões no qual as operações de pagamento são efetuadas.

Existem marcas de pagamento para identificar os sistemas de pagamento nos quais são efetuadas as operações a débito (por exemplo, Multibanco, Visa Electron e Maestro) e os sistemas de pagamento através dos quais são efetuadas as operações a crédito (por exemplo, Visa, MasterCard e American Express).

O cartão multimarca é um cartão que integra duas ou mais marcas de pagamento.

Os clientes podem solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento a inclusão num cartão de pagamento de diferentes marcas de pagamento, desde que o prestador de serviços de pagamento preste esse serviço.

Antes da celebração do contrato de utilização de cartão, o prestador de serviços de pagamento deve informar o cliente sobre as marcas de pagamento que disponibiliza e as suas caraterísticas (designadamente, sobre as respetivas funcionalidades, custos e segurança).

Os prestadores de serviços de pagamento não estão obrigados a conceder cartões aos seus clientes e são livres de definir os critérios de atribuição dos cartões que os clientes lhes solicitem.

No entanto, nos casos em que os clientes sejam titulares de uma conta de serviços mínimos bancários, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar-lhes um cartão de débito para movimentar essa conta.

De acordo com o princípio da liberdade contratual, os prestadores de serviços de pagamento, emitentes de cartões, são livres de decidir se querem emitir ou renovar o cartão bancário de determinado cliente. Do mesmo modo, os clientes são livres de aceitar ou recusar as propostas apresentadas pelos emitentes de cartões relativamente aos cartões que emitem.

Convém, contudo, salientar que constituindo a decisão de não renovação uma alteração contratual, os emitentes dos cartões estão obrigados a comunicá-la aos respetivos titulares o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.

Os prestadores de serviços de pagamento não podem enviar cartões não solicitados, a menos que se trate da renovação de um cartão em utilização pelo cliente.

Não. Ninguém é obrigado a aceitar cartões como forma de pagamento de qualquer bem ou serviço. Em Portugal só as notas e moedas de euro têm curso legal, sendo de aceitação obrigatória como meio de pagamento.

Em regra, as marcas de pagamento são apresentadas no visor do TPA pela ordem definida aquando da emissão do cartão de pagamento. Assim, se o cliente utilizar, por exemplo, um cartão de débito que integra, em primeiro lugar, uma marca de pagamento internacional (por exemplo, Visa Electron ou Maestro) e, em segundo lugar, a marca de pagamento nacional (Multibanco), as marcas surgem no visor do TPA de acordo com essa ordem.

Sim. Os comerciantes podem instalar mecanismos automáticos nos TPA que permitam alterar a ordem pela qual as marcas são apresentadas ao cliente. Porém, esses mecanismos não podem impedir o titular do cartão de escolher a marca de pagamento para cada pagamento específico, desde que as marcas existentes no cartão sejam aceites pelo comerciante. A opção pela marca a usar cabe sempre ao titular do cartão.

Os cartões duais ou mistos são cartões que incorporam funções de crédito e de débito. Estes cartões permitem realizar operações de pagamento a débito na conta de depósito associada, nos mesmos termos que os cartões de débito simples, e operações de pagamento a crédito, em moldes idênticos aos dos cartões de crédito simples.

Quando o cliente utiliza um cartão dual ou misto, pode escolher nos terminais de pagamento automático (TPA) a marca de pagamento associada à função de débito (por exemplo, Visa Electron, Maestro ou Multibanco), no caso de pretender que o montante da operação seja imediatamente debitado da sua conta de depósito à ordem, ou a marca de pagamento associada à função de crédito (por exemplo, Visa ou MasterCard), se pretender utilizar o limite (plafond) de crédito associado ao cartão.

Em Portugal, alguns cartões de crédito permitem ainda realizar operações a débito em caixas automáticos (levantamento de numerário, pagamento de serviços e transferências bancárias), mas não podem ser utilizados nos TPA para fazer pagamentos por débito na conta de depósitos à ordem.

As TSC são comissões cobradas aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transação realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transação. As TSC constituem uma forma de remunerar o prestador de serviços de pagamento, com quem o beneficiário de operações de pagamento celebra um contrato de utilização de TPA, pela aceitação das marcas de pagamento e pela garantia de que os fundos serão recebidos pelo beneficiário.

A TSC incorpora no seu valor a taxa de intercâmbio.

A taxa de intercâmbio corresponde a um encargo pago pelo prestador de serviços de pagamento adquirente ao emitente do cartão utilizado na operação, por cada pagamento efetuado.

A taxa de intercâmbio é uma componente da TSC e, caso os titulares dos cartões sejam consumidores, o seu valor está limitado por lei [Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões].

Presentemente, em Portugal, nas operações de pagamento baseadas em cartão de débito, a taxa de intercâmbio não pode ser superior a 0,2% do valor da operação. Nas operações baseadas em cartão de crédito, essa taxa não pode ser superior a 0,3% do valor da operação.

É um tipo de cartão bancário que incorpora uma tecnologia que permite ao seu titular iniciar uma operação de pagamento através da aproximação do cartão, a curta distância (tipicamente, menos de 4 cm), de um terminal de pagamento automático (TPA) que disponha da mesma tecnologia.

Os cartões e os TPA preparados para efetuar pagamentos utilizando a tecnologia contactless são identificados com o seguinte símbolo:

Esta tecnologia encontra-se incorporada em cartões de pagamento, mas pode também estar disponível noutros dispositivos móveis, nomeadamente, em telemóveis, relógios, pulseiras, entre outros.

A realização de pagamentos contactless é possível se, além do cartão ter ativada a tecnologia de leitura por proximidade, o terminal de pagamento automático (TPA) também estiver preparado para este tipo de operação. Nestas circunstâncias, basta que o titular de cartão com tecnologia contactless a ative para que possa realizar operações deste tipo.

A ativação da tecnologia contactless ocorre logo que o cliente utilize, pela primeira vez, o cartão num caixa automático, ou efetue um primeiro pagamento num TPA, introduzindo o cartão e digitando o PIN associado.

A realização de pagamentos contactless sem a introdução do PIN é limitada pela entidade emitente do cartão: (i) a um valor máximo por pagamento (tipicamente operações de baixo valor) e (ii) a um montante ou número global de transações contactless sucessivas.

Em regra, o titular do cartão apenas pode efetuar um pagamento contactless, ou seja,sem introduzir o cartão no TPA e sem inserir o PIN associado, se o valor da transação for inferior a 50 euros e se número ou o valor global de transações contactless sucessivas for, no máximo, 150 euros ou 5 transações (a entidade que emite o cartão pode definir limites inferiores a estes).

Ocasionalmente, e como medida de segurança adicional, pode ser solicitada a inserção do PIN do cartão mesmo que respeitados os limites definidos pela entidade emitente.

A entidade emitente deve informar o cliente sobre as condições de utilização do cartão contactless, nomeadamente sobre os limites aplicáveis à sua utilização sem a digitação do PIN associado ao cartão.

Independentemente das operações com cartões serem efetuadas em pontos de venda ou remotamente, o utilizador terá, por norma, de autenticar a operação de pagamento.

As operações em pontos de venda ou em caixas automáticos são, por norma, autenticadas pelo titular do cartão com a introdução de um código secreto (código pessoal ou PIN – Personal Identification Number). Este código é pessoal e intransmissível e deverá ser memorizado pelo titular, não devendo, em qualquer circunstância, ser comunicado a terceiros.

No caso de um pagamento ser efetuado através de tecnologia contactless, pode não ser requerida a introdução de um código PIN (para mais detalhe, ver resposta à pergunta frequente número 7 do capítulo Utilização).

Nas compras à distância, é solicitado o número do cartão, a data de validade e os três dígitos de segurança que constam do verso do mesmo.

O titular do cartão de pagamento deverá observar um conjunto de boas práticas na utilização do cartão, tanto em contexto de utilização remota como presencial, a fim de promover a segurança deste instrumento de pagamento. As boas práticas podem ser consultadas nos seguintes documentos:

Seja qual for a situação, deve notificar de imediato o prestador de serviços de pagamento emitente do cartão, ou a entidade designada por este último, adotando os procedimentos que, para o efeito, devem constar do contrato (e que por vezes também são indicados nos extratos do cartão ou da conta bancária associada). Para saber como agir, é conveniente conhecer os procedimentos e informações comunicados através do contrato e estar capaz de, em qualquer altura, indicar o número do cartão.

Em caso de perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do seu cartão bancário, deverá utilizar estes contactos para comunicar tal facto ao emissor do cartão.

Ressalvados os casos de dolo e negligência grosseira, o titular não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão depois de ter notificado o respetivo emitente do seu extravio, furto ou apropriação indevida.

Relativamente às operações não autorizadas resultantes do extravio, furto ou apropriação indevida de um cartão, efetuadas antes da notificação ao emitente do cartão (ou a entidade designada por este último), o titular do cartão suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao cartão, até ao máximo de €50.

No caso de o titular do cartão não respeitar as condições que regem a emissão e utilização do cartão ou não comunicar, injustificadamente, ao prestador de serviços de pagamento situações de perda, roubo ou apropriação abusiva do cartão, o titular do cartão suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas.

Os comerciantes devem observar um conjunto de boas práticas na aceitação do cartão, tanto em contexto de utilização remota como presencial, a fim de promover a segurança deste instrumento. As boas práticas podem ser consultadas nos seguintes documentos:

Não. Ninguém está obrigado a aceitar cheques em pagamento. Em Portugal só as notas e moedas de euro têm curso legal, sendo de aceitação obrigatória como meio de pagamento.

Não. A disponibilização de cheques pelos bancos aos seus clientes está dependente da celebração de um contrato, a chamada “convenção de cheque”, a qual é voluntária para ambas as partes.

Os bancos estão ainda impedidos de celebrar convenções de cheque com as entidades:

  • Cujo nome ou denominação integre a Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR), divulgada pelo Banco de Portugal;
  • Que estejam judicialmente interditas de utilizar cheques;
  • Em cuja ficha de abertura de conta não conste a indicação de que os elementos foram conferidos com base no original do respetivo documento de identificação.

Um documento apenas pode ser legalmente considerado como cheque se nele constarem os seguintes elementos:

  • a palavra “cheque”, o nome do banco que paga o cheque e o lugar do seu pagamento (elementos já pré-inscritos nos impressos de cheques nacionais);
  • a quantia certa a pagar, a data, o lugar de emissão e a assinatura de quem passa o cheque (elementos a preencher no espaço reservado no impresso de cheque para esse fim).

O beneficiário não está obrigado a aceitar cheques como meio de pagamento, pelo que poderá estipular as condições mediante as quais aceitará receber um cheque de determinada pessoa.

A circulação de cheques baseia-se num clima de confiança, sendo recomendável que o emitente e o beneficiário estejam determinados e bem identificados.

Para garantir que apenas sejam pagos ao beneficiário neles indicado, os cheques devem ser emitidos “não à ordem”, impossibilitando o posterior endosso. Se os módulos de cheques forem “à ordem”, o emitente poderá rasurar esta menção e escrever “não à ordem” a seguir ao nome do beneficiário ou no espaço acima da expressão rasurada. Recomenda-se, particularmente, a emissão de cheques “não à ordem” no caso de pagamentos que impliquem o envio de cheques pelo correio.

Não. A inserção de uma data de validade nos impressos de cheque é uma medida de carácter facultativo dos bancos consoante a análise de risco que executem.

Embora a utilização de cheques depois de decorrida a validade pré-impressa não esteja interdita, a mesma não é recomendável. Com efeito, o beneficiário não deverá aceitar um cheque após a data de validade pré-impressa nesse mesmo cheque, pois o banco sacado poderá recusar o pagamento pelo motivo de "cheque apresentado fora de prazo". Pelas mesmas razões, também o titular não deverá emitir um cheque cuja data de validade tenha sido ultrapassada.

Os cheques devem ser apresentados a pagamento nos prazos fixados na Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Em regra, este prazo é de 8 dias a partir da data de emissão. Os cheques apresentados a pagamento após o prazo legal podem ser devolvidos pelos bancos pelo motivo de “cheque revogado – apresentação fora do prazo” (por indicação do emitente) ou ”cheque apresentado fora do prazo” (por decisão do banco).

Não é recomendável que o faça. Um cheque pré-datado é um cheque no qual a data de emissão é posterior à data da efetiva entrega do cheque ao beneficiário. No entanto, o cheque é uma ordem de pagamento à vista e o beneficiário pode apresentá-lo a pagamento antes da data nele inscrita como data de emissão.

Nesse caso, se a conta tiver provisão suficiente, o banco pagará o cheque. Se a conta não tiver provisão suficiente, o cheque será devolvido.

Se o cheque for visado ou sacado sobre conta do mesmo banco onde o depósito está a ser efetuado, o valor fica disponível no mesmo dia do depósito.

Se o cheque for de um banco diferente daquele onde está a ser depositado, o valor correspondente só ficará disponível no 2.º dia útil após o depósito.

O depósito só se tornará efetivo após conferência e certificação pelo banco, o que deverá ocorrer no mais curto lapso de tempo, não superior a 24 horas contadas a partir da entrega, salvo situações excecionais ou de força maior. A disponibilização de fundos ao beneficiário deve ser efetuada até às 15 horas do segundo dia útil seguinte ao dia em que o depósito se tornou efetivo.

Uma vez apresentados a pagamento, os cheques podem ser devolvidos, entre outros motivos, por:

  • Falta ou insuficiência de provisão para o pagamento;
  • Falta de requisito principal (falta da indicação de quantia, da assinatura do emitente, da data ou do lugar de emissão);
  • Endosso irregular;
  • Revogação pelo emitente;
  • Apresentação fora de prazo (em regra: oito dias).

O emitente pode revogar o cheque (ou seja, dar ordem para que não seja pago) antes do final do prazo legal de apresentação (em regra, oito dias) nos casos de justa causa (por exemplo, roubo, furto ou extravio). Não compete ao banco do emitente averiguar se o motivo de revogação do cheque é verdadeiro.

No entanto, se o motivo indicado pelo emitente do cheque não corresponder à verdade, o beneficiário do cheque pode agir judicialmente contra o emitente, podendo, inclusivamente, estar em causa um crime de emissão de cheque sem provisão ou de burla.

Os clientes devem adotar um conjunto de boas práticas com o objetivo de promover uma utilização segura do cheque, reduzindo a possibilidade de apresentação a pagamento de cheques que lhes tenham sido furtados, roubados ou extraviados seguidos de falso endosso. As boas práticas podem ser consultadas no seguinte documento:

Se lhe furtarem ou roubarem os módulos de cheque ainda não preenchidos deverá dirigir-se ao seu banco e reportar o ocorrido, solicitando a revogação desses módulos. Deste modo, está a dar ao seu banco ordem para não pagar esses cheques, caso venham a ser apresentados a pagamento.

Sim. Se for beneficiário de um cheque que tenha sido devolvido, pode voltar a apresentá-lo a pagamento ao seu banco.

Em regra, as comissões e despesas associadas à devolução de cheque apenas podem ser cobradas ao sacador (a pessoa que emite o cheque), nos termos definidos no preçário de cada banco.

O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.

O cheque visado certifica a existência na conta de fundos suficientes para o pagamento no momento em que é sujeito a visto e a importância pela qual foi emitido deverá ficar cativa na conta do emitente por período não inferior ao prazo legal de apresentação a pagamento (em regra: 8 dias).

Sim. Emitir um cheque de montante superior a €150 que não seja integralmente pago por falta de provisão pode configurar o crime de emissão de cheque sem provisão, punível com pena de prisão até 3 ou 5 anos, consoante o valor do cheque.

Não. É certo que os bancos são obrigados a pagar cheques de montante não superior a €150, ainda que a conta sacada não tenha provisão suficiente para o pagamento. No entanto, há motivos pelos quais um banco pode recusar-se a pagar um cheque de montante não superior a €150: a existência de sérios indícios de falsificação, a apresentação fora de prazo, o endosso irregular, o extravio, entre outros.

Deverá dirigir-se ao seu banco e solicitar informações sobre a prestação desse serviço, ao qual estará associado um custo.

Sim, mas esses cheques não são obrigatoriamente pagos pelos bancos nacionais, nem podem ser compensados. No entanto, os bancos nacionais podem recebê-los para depósito, sendo os fundos disponibilizados apenas após boa cobrança.

As comissões que os bancos nacionais cobrarão pela prestação deste serviço deverão constar de preçário disponível ao público.

Não. O devedor não é obrigado a efetuar pagamentos através de débito direto, nem pode impor esta forma de cobrança ao credor. Credor e devedor têm de estar de acordo relativamente à utilização desta forma de pagamento / cobrança.

Para fazer pagamentos por débito direto, é necessário que o credor tenha optado por esta forma de cobrança e celebre com o devedor um acordo que estipule as condições relativas à cobrança de débitos diretos. O devedor tem de conceder uma autorização de débito em conta (ADC) ao seu credor, para que este possa, através do seu prestador de serviços de pagamento, ordenar débitos diretos na conta indicada pelo devedor. As ADC devem ser sempre assinadas pelo devedor e devem ser concedidas em formato papel ou suporte eletrónico. Não são válidas as ADC transmitidas pelo telefone ou os acordos meramente verbais, salvo se, no caso de ADC concedidas através do telefone, estas tiverem sido certificadas de acordo com convenção probatória previamente acordada entre credor e devedor.

É ainda necessário que o prestador de serviços de pagamento do devedor aceite executar débitos diretos, celebrando com o devedor um contrato de prestação de serviços de pagamento que inclua a realização de débitos diretos. Neste contrato ficam consagrados os direitos e os deveres de ambas as partes quanto à execução de débitos diretos.

As ADC podem ser emitidas em suporte papel ou eletrónico e devem conter os elementos necessários à confirmação da autorização concedida pelo devedor ao credor para debitar a sua conta, nomeadamente, a assinatura do devedor. Cabe a cada credor decidir em que termos procede à recolha das autorizações junto dos seus clientes, de forma a garantir que a sua existência e autenticidade não possam ser postas em causa em caso de litígio.

Nem os acordos verbais, nem as ADC concedidas pelo telefone serão válidas ou suficientes, salvo se, no caso de ADC concedidas através do telefone, estas tiverem sido certificadas de acordo com convenção probatória previamente acordada entre credor e devedor. Não existem, todavia, indicações relativamente ao formato que devem assumir as ADC, as quais podem ser em suporte de papel ou suporte eletrónico. No entanto, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março, as ADC, juntamente com alterações posteriores ou o seu cancelamento, devem ser assinadas pelo devedor, de forma autógrafa ou eletronicamente, e armazenadas pelo beneficiário da operação de pagamento (credor), ou por um terceiro em nome do beneficiário.

A referência da ADC é um código atribuído pelo credor a determinada ADC. A referência tem de ser única, permitindo identificar inequivocamente, quando combinada com o identificador do credor, a ADC no sistema de débitos diretos.

A ADC deve conter uma referência única, a completar pelo credor, no momento em que é assinada pelo devedor. Contudo, se não for possível nesse momento disponibilizar a referida referência, o credor poderá entregá-la mais tarde ao devedor, mas sempre antes de efetuar a primeira cobrança.

O identificador de credor é uma referência que permite identificar, no sistema de débitos diretos, a entidade credora a nível europeu, sendo constituído por um número de entidade acrescido do código ISO de país, de dois dígitos de controlo e de um código de atividade do credor. O código de país não está diretamente relacionado com qualquer característica de localização ou identidade do credor, apenas identificando o país que emitiu o código. Para efetuar cobranças em qualquer país SEPA, o credor necessita de pelo menos um identificador de credor.

Estrutura geral do identificador de credor SEPA:

  • Posições 1-2: preenchidas com o Código de país ISO;
  • Posições 3-4: preenchidas com os dígitos de controlo de acordo com norma ISO 7064 Mod 97-10;
  • Posições 5-7: preenchidas com o Creditor Business Code definido pelo credor – se não for utilizado será preenchido com ZZZ;
  • Posições 8-13: preenchidas com o número da entidade credora.

A estrutura dos identificadores de credor emitidos em Portugal é a seguinte: PTAABBB123456

  • País: PT
  • Dígitos de Controlo: AA (dígitos de controlo de acordo com norma ISO 7064 Mod 97-10)
  • Creditor Business Code: BBB (ZZZ ou um Creditor Business Code definido pelo credor)
  • Identificador do Credor (PT): 123456

Não. A SEPA veio permitir que o credor possa utilizar um único identificador para efetuar cobranças em todo o espaço SEPA. O credor pode solicitar um identificador diretamente junto da entidade designada pela comunidade bancária para atribuição destas referências ou, alternativamente, pode delegar esta tarefa no prestador de serviços de pagamento com o qual contratualizou a prestação do serviço de débitos diretos SEPA.

Em Portugal, os identificadores dos credores nacionais podem ser atribuídos a entidades a operar em Portugal (i.e. com NIPC português) e devem ser solicitados pelos prestadores de serviços de pagamento de apoio do credor (desde que operem em Portugal) junto da entidade responsável designada pela comunidade bancária para atribuição dos identificadores a nível nacional – a SIBS Forward Payment Solutions.

Para mais informação sobre a atribuição dos identificadores de credor nos vários países da SEPA, consulte o Creditor Identifier Overview, publicado pelo European Payments Council.

O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento. Permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres. No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido de 21 dígitos, que correspondem ao Número de Identificação Bancária (NIB).

Sim, o credor pode aceitar um documento assinado pelo devedor a solicitar a alteração. No entanto, para melhor salvaguarda da entidade credora (em casos de pedido de reembolso, por exemplo), recomendamos a assinatura de uma nova ADC sempre que se verifique alteração em algum dos campos obrigatórios (como o IBAN).

Não. De acordo com as regras definidas pelo SEPA Direct Debit Scheme do European Payments Council (EPC), nos casos em que a identidade do credor seja alterada em resultado de uma fusão, ou da criação de um novo ente societário (pelo credor), para o qual transitem as cobranças, não será necessário que os devedores assinem novos mandatos. Não obstante, na sequência de eventuais alterações de identidade do credor, o “novo” credor, antes de ordenar cobranças, deverá informar os devedores, de forma completa e atempada, das alterações introduzidas nos mandatos, isto é, da alteração da sua identidade (i.e. nome/designação, morada, identificador de credor) e, a ser o caso, da atribuição de novas referências de ADC.

Não existe um prazo de validade pré-definido nas ADC. No entanto, o cliente devedor pode definir uma data-limite para determinada ADC no Multibanco, nos portais de homebanking ou aos balcões dos prestadores de serviços de pagamento.

O devedor pode, a qualquer momento, junto do seu prestador de serviços de pagamento, estabelecer os seguintes limites às cobranças por débito direto nas suas contas:

  • Temporalidade: o devedor comunica ao seu prestador de serviços de pagamento uma data-limite a partir da qual não aceita a realização de determinada cobrança por débito direto. É o caso, por exemplo, dos pagamentos a prestações, em que o devedor sabe antecipadamente o ano e o mês em que ocorre a última prestação;
  • Periodicidade: o devedor comunica ao seu prestador de serviços de pagamento que determinada cobrança por débito direto na sua conta só pode ser realizada, por exemplo, uma vez por dia, uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez por trimestre, uma vez por semestre ou uma vez por ano;
  • Montante máximo: o devedor pode definir um limite máximo para determinada cobrança por débito direto, quer porque sabe exatamente o valor que lhe vai ser debitado (são os casos, por exemplo, dos pagamentos de rendas, de prestações fixas e de quotas), quer porque, conhecendo os consumos que habitualmente efetua (de água, telefone e luz, por exemplo), não pretende vir a ser cobrado por valores acima do razoável;
  • Lista positiva e/ou lista negativa de credores: o devedor tem a possibilidade de restringir a realização de cobranças por débito direto a um grupo limitado de credores (listas positivas de credores) ou de proibir cobranças por débito direto nas suas contas nos casos em que sejam ordenadas por determinados credores (listas negativas de credores);
  • Bloqueio total: o devedor pode solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento que não realize quaisquer cobranças por débito direto na sua conta de pagamento;

Todos estes limites podem ser definidos pelo devedor junto do prestador de serviços de pagamento. A definição de datas-limite e de montantes máximos por cobrança também pode, em alguns casos, ser efetuada através do Multibanco.

Sim, o devedor pode gerir as suas ADC no Multibanco e no homebanking (depende dos serviços disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento), ou seja, consultar, alterar alguns parâmetros (montante máximo por cobrança e data-limite para a ADC) e inativar as suas ADC.

Adicionalmente, alguns credores poderão disponibilizar aos seus clientes devedores a possibilidade de ativarem uma nova ADC através do Multibanco ou do homebanking do seu prestador de serviços de pagamento, através da introdução das referências dadas pelo credor.

Não. Os serviços relacionados com a gestão de ADC (por ex. consultar, alterar parâmetros ou inativar ADC) disponíveis no Multibanco estão acessíveis apenas aos consumidores que possuírem um cartão bancário relativo a uma conta aberta junto de um prestador de serviços de pagamento participante nos débitos diretos SEPA através de Portugal e que, em simultâneo, seja participante no Multibanco. Note-se que estes serviços são disponibilizados pelos prestadores de serviços de pagamento aos seus clientes devedores, não havendo qualquer ligação com a origem das cobranças por parte da entidade credora, a qual pode estar a enviar as cobranças através de um prestador de serviços de pagamento de outro país do espaço SEPA.

Sim. Os serviços do Multibanco que permitem consultar, alterar os parâmetros - data de validade da autorização de débito em conta (ADC) e limite no montante da cobrança - e inativar ADC, continuarão disponíveis para os devedores que possuam conta de pagamentos junto de um prestador de serviços de pagamento que participe, em simultâneo, no sistema de débitos diretos SEPA através de Portugal e no Multibanco. A disponibilização destes serviços aos devedores é independente da nacionalidade do prestador de serviços de pagamento do credor.

Sim. O credor deverá avisar o devedor de que irá debitar a sua conta, em consequência do que ambos estipularam contratualmente, designadamente no respeitante à antecedência desse mesmo aviso. Adicionalmente, o credor pode aproveitar o referido aviso de débito para comunicar ao devedor os números de credor e/ou da autorização de débito em conta, já que é da sua responsabilidade providenciar ao devedor toda a informação necessária para o bom funcionamento do sistema.

Sim. O devedor continua a ter a possibilidade de dirigir-se ao seu prestador de serviços de pagamento e solicitar o não pagamento daquela cobrança específica antes da data prevista para o débito, mantendo-se válida a autorização de débito em conta para futuras cobranças.

Caso o débito direto tenha ocorrido há menos de oito semanas, pode formular o pedido de reembolso do valor junto do seu prestador de serviços de pagamento.

Em todo o caso, dispõe do prazo de 13 meses, a contar da data do débito em questão, para solicitar a sua retificação, caso a cobrança não tenha sido autorizada (não exista ADC) ou tenha sido incorretamente executada. Findo esse prazo, o pedido de ressarcimento do valor reclamado terá de ser efetuado junto do credor, ou mediante o acionamento dos meios extrajudiciais e/ou judiciais adequados.

O devedor deverá solicitar o cancelamento da autorização de débito em conta (ADC) diretamente junto do credor a quem a concedeu. O cancelamento da ADC é irreversível.

A inativação de uma autorização de débito em conta (ADC) permite que futuras cobranças apresentadas pelo credor sejam rejeitadas pelo prestador de serviços de pagamento do devedor (respeitando a instrução expressa do devedor nesse sentido). Pode ser solicitada pelo devedor junto do seu prestador de serviços de pagamento através do Multibanco, do homebanking ou ao balcão. A inativação é reversível, pelo que, em qualquer momento, o devedor tem a possibilidade de reativar essa ADC junto do seu prestador de serviços de pagamento através dos canais referidos anteriormente. Este serviço apenas está disponível em Portugal.

A inativação da ADC junto do prestador de serviços de pagamento do devedor não produz consequências jurídicas na relação contratual entre o devedor e o credor, pelo que o devedor terá sempre de dirimir bilateralmente com o credor a eventual cessação da relação contratual entre ambos.

O cancelamento de uma ADC só pode ser realizado através de solicitação expressa do devedor ao credor para esse efeito. O cancelamento da ADC é irreversível.

O devedor pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento onde está sediada a sua conta o reembolso de operações de débito direto já executadas, no prazo de oito semanas a contar da data em que a conta foi debitada, desde que:

i) a autorização de débito em conta concedida pelo ordenante (devedor) não contenha, à data em que foi emitida, o montante exato do débito; e

ii) o montante do débito em causa tenha excedido aquele que o ordenante (devedor) poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do contrato-quadro que celebrou com o prestador de serviços de pagamento e nas circunstâncias específicas do caso.

No entanto, se tal tiver sido expressamente estipulado no contrato-quadro celebrado entre o devedor e o seu prestador de serviços de pagamento, o devedor tem direito ao reembolso mesmo que não estejam reunidas as condições anteriores.

Após receber o pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento dispõe do prazo de 10 dias úteis para repor a conta de pagamento, podendo recusar o reembolso apenas se não estiverem reunidas as condições elencadas em i) e ii) nem existir acordo que dispense a sua verificação.

Não. Ninguém é obrigado a aceitar pagamentos de qualquer bem ou serviço através de transferência a crédito. Em Portugal só as notas e moedas de euro têm curso legal, sendo de aceitação obrigatória como meio de pagamento.

Enquanto nas transferências intrabancárias as contas do ordenante e do beneficiário estão domiciliadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, nas transferências interbancárias, as contas do ordenante e do beneficiário estão domiciliadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes.

As transferências interbancárias podem ainda ser nacionais, se ambos os prestadores estiverem localizados no mesmo país, ou transfronteiriças, se os prestadores estiverem localizados em países diferentes.

Sim. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014), foram estabelecidos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros.

Assim, entre os países da Área Única de Pagamentos em Euro, habitualmente conhecida como SEPA – Single Euro Payments Area (i.e. nos Estados-Membros da União Europeia, e em Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano), os utilizadores de serviços de pagamento podem efetuar e receber transferências a crédito em euros utilizando uma única conta de pagamento e usufruindo das mesmas regras e direitos de que beneficiam em Portugal. Quer isto dizer que, no que toca, designadamente, a prazos de execução, datas-valor, custos, comissões e elementos de informação necessários para ordenar transferências a crédito, a execução de uma transferência a crédito entre duas contas domiciliadas em Portugal é em tudo semelhante à realização de uma transferência a crédito, por exemplo, entre uma conta em Portugal e outra conta sedeada em França.

Atualmente, só as normas técnicas e de negócio dos modelos de transferências a crédito SEPA e de débitos diretos SEPA definidas pelo European Payments Council, nos Rulebooks e nas respetivas orientações para implementação, cumprem as condições especificadas no referido Regulamento. Estes modelos baseiam-se na norma ISO 20022 XML e visam assegurar o processamento integralmente automatizado dos pagamentos entre o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário dos fundos (extremo-a-extremo).

Desde a introdução das notas e moedas de euro, em 1 de janeiro de 2002, os cidadãos da área do euro podem efetuar pagamentos em numerário usando uma única moeda em qualquer um dos países desta área, com a mesma facilidade com que o faziam no seu país com a respetiva moeda nacional.

A criação SEPA veio reforçar essa integração monetária e eliminar as barreiras técnicas, legais e de mercado, que caracterizavam o período anterior à introdução da moeda única. Particulares, empresas e organismos da administração pública podem efetuar pagamentos em moeda escritural em todo o espaço abrangido (Estados-Membros da União Europeia e Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano), utilizando uma única conta de pagamento localizada em qualquer país desse espaço e um único conjunto de instrumentos de pagamento (transferências a crédito, débitos diretos e cartões de pagamento).

Para executar transferências a crédito têm de ser facultados aos prestadores de serviços de pagamento os seguintes elementos de  informação:

  • Nome do ordenante e/ou IBAN da conta de pagamento do ordenante;
  • Montante da transferência a crédito;
  • IBAN da conta de pagamento do beneficiário

Caso estejam disponíveis, o nome do beneficiário e os dados de envio (informação adicional sobre a operação) devem igualmente ser fornecidos.

O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento. Permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres. No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido de 21 dígitos, que correspondem ao Número de Identificação Bancária (NIB).

As empresas (à exceção das microempresas) e organismos da Administração Pública devem utilizar o formato ISO 20022 XML sempre que transmitam operações de pagamento agrupadas em lote aos seus prestadores de serviços de pagamento.

Não obstante, os prestadores de serviços de pagamento e as empresas de software poderão disponibilizar aos seus clientes serviços que permitam a conversão dos ficheiros PS2 (ou similar) para o formato ISO 20022 XML compatível com os requisitos da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA). A eventual utilização de serviços de conversão apenas será permitida se estes cumprirem determinadas condições:

  • Os serviços de conversão devem ser operacionalmente independentes do serviço de pagamento disponibilizado pelo prestador de serviços de pagamento;
  • Os serviços de conversão devem ser realizados previamente ao momento em que a ordem de pagamento é aceite pelo prestador de serviços de pagamento para processamento;
  • O ficheiro convertido para o formato ISO 20022 XML deverá ser disponibilizado à empresa antes de esta dar início efetivo ao serviço de pagamento;
  • Os serviços de conversão deverão ser objeto de tarifação autónoma.

Sim. Cabe aos prestadores de serviços de pagamento a responsabilidade de implementar um canal Customer-to-Bank (C2B) compatível com a Área Única de Pagamentos em Euro (SEPA), disponibilizando aos seus clientes um layout de ficheiro compatível com as mensagens standard da norma ISO 20022 XML.

Neste enquadramento, visando facilitar a ligação entre o cliente e o prestador de serviços de pagamento, a comunidade bancária portuguesa desenvolveu um formato harmonizado de comunicação aplicável às transferências a crédito SEPA e aos débitos diretos SEPA.

O Banco de Portugal disponibiliza esse Manual de Comunicação Cliente-Banco (Manual C2B) no seu portal na Internet, recomendando a sua utilização como forma de potenciar um dos benefícios criados pela SEPA - a utilização de um formato de comunicação harmonizado, que facilite a execução de pagamentos através de vários PSP ou até a mudança de PSP de apoio.

Nas transferências a crédito entre contas domiciliadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, a conta do beneficiário deve ser creditada no próprio dia da receção da ordem, com simultânea disponibilização de fundos e atribuição de data-valor.

Nas transferências entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento distintos (transferências interbancárias), a conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve ser creditada até ao final do dia útil seguinte ao da receção da ordem, devendo a conta de pagamento do beneficiário ser creditada imediatamente e os fundos disponibilizados nesse mesmo dia (com atribuição da data-valor desse dia). Este prazo é aplicável a transferências a crédito executadas em euros e, salvo acordo em contrário, também às transferências executadas nas moedas dos Estados-Membros da União Europeia não pertencentes à zona euro (em todo o caso, a conta do beneficiário tem de ser creditada no prazo máximo de quatro dias úteis).

No caso de transferências iniciadas em suporte papel o prazo de execução pode ser prorrogado por mais um dia útil.

Os requisitos técnicos do denominado “modelo SEPA”, ou seja, os requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis apenas a operações em euros.

Não. O preço das transferências varia consoante o preçário do prestador de serviços de pagamento. Apenas está assegurada a igualdade de encargos entre operações idênticas efetuadas pelo mesmo prestador. Ou seja, o que está determinado é que, desde que o cliente comunique o IBAN da conta de pagamento do beneficiário, domiciliada num dos países da SEPA, os encargos cobrados por transferências a crédito transfronteiriças não podem ser superiores aos que o mesmo prestador de serviços de pagamento cobra por transferências a crédito internas.

As normas respeitantes aos encargos para os consumidores com as transferências transfronteiriças constam do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, aplicável às operações de pagamento realizadas em euros, em coroas suecas ou em leus romenos nos seguintes países:

  • Os 27 Estados-Membros da União Europeia - Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, República Checa, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia;
  • Islândia, Noruega e Liechtenstein (países que, juntamente com os mencionados na alínea anterior, constituem o Espaço Económico Europeu);
  • Andorra, Mónaco, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano.

Para a execução de uma transferência a crédito, ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelo respetivo prestador de serviços de pagamento. Além disso, o prestador de serviços de pagamento que executa uma transferência a crédito está obrigado a efetuá-la pelo seu montante integral.

As aplicações de pagamento (apps de pagamento) são programas informáticos carregados em dispositivos móveis (telemóvel, smartphone, tablet ou smartwatch) que permitem aos utilizadores (consumidores ou empresas), que sejam titulares de uma conta de pagamento ou de um cartão de pagamento aceite (como um cartão de débito ou um cartão de crédito), a realização de, pelo menos, umas das seguintes operações:

  • Transferência ou receção de fundos entre utilizadores da app de pagamento;
  • Pagamentos online;
  • Pagamentos presenciais em estabelecimentos;
  • Emissão de cartões virtuais para realização de pagamentos;
  • Emissão de códigos para levantamento de numerário em caixas automáticos (ATM).

As apps de pagamento permitem a realização de, pelo menos, umas das seguintes operações:

  • Transferência ou receção de fundos entre utilizadores da app de pagamento;
  • Pagamentos online;
  • Pagamentos presenciais em estabelecimentos;
  • Emissão de cartões virtuais para realização de pagamentos;
  • Emissão de códigos para levantamento de numerário em caixas automáticos (ATM).

As apps de pagamento podem ser disponibilizadas ao cliente bancário por:

  • Um prestador de serviços de pagamento, junto do qual o cliente é titular de uma conta de pagamento ou de um cartão de pagamento.
  • Uma entidade terceira (por exemplo, nos casos da apps de pagamento MBWay, Apple Pay Google Pay, Garmin Pay, Fitbit Pay ou Swatch Pay).

Sim. Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos pela realização de operações de transferência de fundos através das apps de pagamento. Os encargos podem variar consoante esteja em causa uma app de pagamento do próprio prestador de serviços de pagamento ou uma app de pagamento operada por terceiros.

No caso das operações realizadas através das apps de pagamento geridas pelos prestadores de serviços de pagamento, os encargos destas operações são livremente definidos por estes prestadores e devem constar do respetivo preçário. Não obstante, os prestadores de serviços de pagamento podem definir isenções para as operações realizadas através das respetivas apps de pagamento.

No caso das apps de pagamento operadas por terceiros, não podem ser cobradas aos consumidores comissões pela realização de operações até aos seguintes limites:

  • 30 euros por operação; ou
  • 150 euros transferidos através da aplicação de pagamento durante o período de um mês; ou
  • 25 transferências realizadas no período de um mês.

 

Por exemplo, o cliente pode realizar gratuitamente, através de apps de pagamento operadas por terceiros, 25 transferências de 6 euros cada ou 5 transferências de 30 euros cada, por mês.

Caso um dos limites anteriormente descritos seja ultrapassado, o prestador de serviços de pagamento pode cobrar uma comissão que não deve exceder:

  • 0,2% sobre o valor da operação, se a operação tiver sido efetuada com cartão de débito;
  • 0,3% sobre o valor da operação, se a operação tiver sido efetuada com cartão de crédito.

Por exemplo, se o cliente realizar uma transferência de 31 euros, pode ser cobrada comissão.

Moeda eletrónica é um valor monetário armazenado eletronicamente que pode ser utilizado para efetuar operações de pagamento, isto é, depositar, transferir ou levantar fundos. O referido valor monetário deve corresponder ao montante de notas e moedas ou de moeda escritural que é entregue pelo adquirente da referida moeda (o cliente bancário portador de moeda eletrónica) ao emitente da mesma, tendo em vista a realização das operações de pagamento acima referidas junto de pessoas ou de entidades distintas do emitente da moeda eletrónica.

A taxa de câmbio é o preço relativo de duas moedas (divisas).

Indica a quantidade de moeda que é possível comprar/vender através da venda/compra de uma unidade de outra moeda (moeda base).

Por exemplo, uma taxa de câmbio EUR/USD de 1,5415 significa que para obter 1 euro é necessário entregar 1,5415 dólares, ou seja, cada euro vale 1,5415 dólares.

É possível trocar moeda estrangeira nas instituições de crédito e nas agências de câmbio registadas no Banco de Portugal. A lista de instituições autorizadas a trocar moeda estrangeira está publicada no site do Banco de Portugal. O Banco de Portugal não faz câmbio de moeda estrangeira.

As taxas de câmbio aplicadas pelas instituições de crédito e agências de câmbio são livremente fixadas por estas entidades. Os valores de venda e de compra têm, todavia, de ser devidamente publicitados.

As taxas de câmbio de referência divulgadas pelo Banco de Portugal são meramente informativas.

Todas as comissões cobradas aos clientes pelo câmbio de moeda têm de constar dos preçários das instituições.

Quando as instituições não cobram comissões pelo câmbio da moeda, estes custos podem estar implícitos nas taxas de câmbio praticadas por essas instituições.

Pode obter o valor numa determinada moeda (por exemplo, em euros, em dólares, em libras) de montante expresso noutra moeda, através do conversor de moeda disponível no site do Banco de Portugal.

Os cálculos são efetuados com base nas taxas de referência diárias publicadas pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu.

As taxas de referência publicadas pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu são, todavia, meramente informativas e, por esse motivo, podem não corresponder ao valor efetivamente cobrado pelas instituições de crédito e pelas agências de câmbio. As entidades autorizadas a efetuar troca de moeda estrangeira podem fixar livremente as taxas de câmbio que praticam.

A taxa de câmbio pressupõe sempre duas cotações: uma de venda – aplicável quando o cliente bancário quer vender a moeda em causa – e outra de compra da moeda – aplicável quando o cliente bancário quer comprar a moeda.

Por convenção, as cotações de venda são apresentadas à esquerda e as cotações de compra são apresentadas à direita.

Assim, quando é apresentada a cotação EUR/USD de 1,5326/1,5328 significa que:

  • Se quiser vender um euro, receberá 1,5326 dólares;
  • Se quiser comprar um euro, terá de entregar 1,5328 dólares.

A cotação de venda é sempre inferior à cotação de compra.

Prevenção da fraude

Quando realiza operações bancárias, presencialmente ou através de canais digitais, pode estar sujeito a diferentes tipos de fraude financeira:

  • Esquemas fraudulentos, como:
    • Propostas de aplicação de dinheiro com remunerações muito acima da média do mercado, através de contactos ao domicílio, telefónicos, por correio eletrónico (e-mail) ou por outros meios;
    • Ofertas de crédito realizadas por particulares ou outras entidades não autorizadas a exercer a atividade;
    • Esquemas em pirâmide, em que normalmente é proposta uma aplicação inicial de dinheiro, cuja remuneração depende das aplicações que conseguir angariar no futuro junto de outras pessoas;
    • “Cartas da Nigéria”, com propostas para transferir fundos monetários de ou para o estrangeiro, nas quais é solicitado um montante inicial com promessa de um elevado ganho resultante da transferência;
  • Utilização não autorizada de instrumentos de pagamentos, como:
    • Clonagem de cartão – apropriação indevida, em terminal de pagamento automático, de dados relativos a um cartão de pagamento;
    • Preenchimento fraudulento de um cheque – por exemplo, alteração do valor a pagar pelo cheque;
    • Utilização de notas e moedas contrafeitas;
  • Fraude online, como:
    • Phishing – ocorre quando uma entidade desconhecida (hacker) se faz passar por uma instituição ou empresa e, designadamente, através de mensagens de correio eletrónico, de chamadas telefónicas (vishing) ou de mensagens de telemóvel (SMS) (smishing), tenta persuadir um cliente bancário a divulgar informações pessoais, tais como coordenadas do cartão matriz, palavras-passe e números de contas bancárias.
    • Pharming – ocorre quando um vírus informático instalado no computador, tablet ou smartphone redireciona a hiperligação (link) inscrita pelo cliente para uma página falsa na internet (“página espelho”), nalguns casos idêntica à página oficial da instituição de crédito, permitindo deste modo obter toda a informação confidencial redigida pelo utilizador.
    • Spyware – consiste num programa malicioso que se instala no computador, tablet ou smartphone do cliente sem que este se aperceba. Uma vez instalado, o programa deteta se o cliente está a aceder a uma página de internet protegida, como as páginas de homebanking, e regista os dados inseridos pelo utilizador.

Para se proteger de situações fraudulentas:

  • Verifique se está a contactar com uma entidade autorizada pelo Banco de Portugal a realizar operações bancárias e pagamentos antes de realizar qualquer operação. Para o efeito, consulte a lista de instituições autorizadas disponível no site do Banco de Portugal;
  • Não responda a contactos suspeitos ou de fontes desconhecidas;
  • Solicite toda a informação que, em cada situação, entenda necessária;
  • Seja cauteloso na utilização dos seus dados pessoais, da sua conta bancária (ou de pagamento) e dos instrumentos de pagamento. Observe todos os procedimentos de segurança transmitidos pela instituição, sobretudo quando realiza operações bancárias através de canais digitais;
  • Sempre que tenha dúvidas sobre os procedimentos de segurança a adotar ou desconfie de alguma situação fraudulenta, não prossiga a operação e contacte imediatamente a respetiva instituição, expondo a situação e solicitando esclarecimentos.

Além dos cuidados habituais a observar na realização de operações bancárias através de canais digitais, os clientes bancários devem, em particular:

  • Instalar apenas apps de pagamento obtidas em lojas de aplicações oficiais. Nem todas as aplicações são seguras e podem conter software malicioso;
  • Analisar, com cuidado, as avaliações (reviews) das apps de pagamento. Em caso de dúvida, o cliente deve contactar o seu prestador de serviços de pagamento;
  • Verificar as permissões de acesso aos seus dados exigidas pelas apps de pagamento. O cliente não deve descarregar apps de pagamento cujas permissões impostas lhe pareçam excessivas;
  • Confirmar no site do prestador de serviços de pagamento informação sobre a app a descarregar e seguir as instruções de configuração indicadas;
  • Definir uma senha (password) para acesso à aplicação de que terceiros dificilmente se apropriem. O cliente não deverá utilizar passwords demasiado óbvias, como 123456, nem associadas a informação pessoal fácil de obter, como datas de aniversário ou nomes.
  • Não partilhar com terceiros a password de acesso à app de pagamento ou códigos de autenticação de operações. Se o dispositivo o permitir, privilegiar elementos de autenticação biométricos (por exemplo, impressão digital ou reconhecimento facial), que são elementos de que terceiros não se podem apropriar;
  • Confirmar quais os elementos de autenticação que são solicitados em cada acesso à app de pagamento e desconfiar se for pedida informação adicional;
  • Ler cuidadosamente toda a informação apresentada nas notificações recebidas antes de autorizar a operação;
  • Garantir que a senha de acesso à app de pagamento e outros elementos de autenticação são inseridos em locais reservados;
  • Depois de utilizar a app de pagamento, certificar-se de que a sessão foi terminada corretamente e que é necessário repetir o login para aceder de novo;
  • Na adesão a uma aplicação de pagamento (por exemplo, à app MBWay) adicionar apenas o seu número de telemóvel;
  • Contactar imediatamente o prestador de serviços de pagamento, se receber uma notificação de uma operação não reconhecida;
  • Comunicar ao prestador de serviços de pagamento, logo que possível, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva do cartão de pagamento ou das credenciais de acesso à app de pagamento;
  • Cancelar a app de pagamento ou desativar/remover a conta/cartão de pagamento do dispositivo roubado/perdido, em caso de perda ou roubo do dispositivo móvel (smartphone, tablet ou smartwatch) com a app de pagamento instalada.

Caso suspeite ter sido vítima de fraude financeira ou desconfie de alguma situação relacionada com a utilização dos seus dados pessoais, contacte de imediato a sua instituição e reporte o sucedido.

Após este contacto, participe a situação fraudulenta ao órgão de polícia criminal mais próximo – Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) ou Polícia Judiciária (PJ) – ou ao Ministério Público.

Se receber uma mensagem de correio eletrónico cujo remetente ou o conteúdo lhe desperte desconfiança, nomeadamente por não conhecer a sua origem, não clique nas hiperligações indicadas nem execute as ações pedidas. Não divulgue dados pessoais (nomeadamente, palavra-passe, IBAN, número do documento de identificação, entre outros).

Caso tenha inscrito os seus dados pessoais ou descarregado documentos sem antes verificar a autenticidade do remetente, comunique imediatamente a situação à sua instituição e às autoridades judiciárias.

Notifique de imediato o prestador de serviços de pagamento (por exemplo, o banco), ou a entidade designada pelo prestador de serviços de pagamento, adotando os procedimentos que constam do contrato (e que, por vezes, também são indicados nos extratos da conta bancária associada).

Em caso de dúvida, contacte imediatamente a sua instituição, para que esta o informe de quais os procedimentos a adotar.

Em regra, o cliente (utilizador dos serviços de pagamento) suporta as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas, resultantes, por exemplo, da utilização indevida de dados pessoais, dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta, até ao máximo de 50 euros.

No entanto, o utilizador suporta todas as perdas resultantes de operações não autorizadas, se estas forem devidas a:

  • Atuação fraudulenta do cliente;
  • Não utilização do instrumento de pagamento de acordo com as respetivas condições;
  • Não comunicação ao prestador de serviços de pagamento, sem atrasos injustificados e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses, da apropriação abusiva ou de qualquer utilização não autorizada desse instrumento de pagamento.

Em caso de negligência grave do utilizador, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta, ainda que superiores a 50 euros, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.

O utilizador não suporta as perdas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou apropriado após ter comunicado esta situação ao prestador de serviços de pagamento (por exemplo, o seu banco), ou à entidade por este designada, sem atrasos injustificados, exceto se tiver atuado de forma fraudulenta.

Serviços

Qualquer pessoa singular ou coletiva que seja cliente de uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento, instituição de moeda eletrónica ou intermediário de crédito registado no Banco de Portugal pode reclamar de atuações que considere inadequadas ou lesivas dos seus interesses.

A intervenção do Banco de Portugal na análise de reclamações está limitada por lei à verificação do cumprimento das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica, no âmbito da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, e dos intermediários de crédito.

Sim. Pode apresentar a sua reclamação diretamente ao Banco de Portugal, preenchendo para o efeito o formulário de reclamação online. Em alternativa pode imprimir o formulário de reclamação e enviá-lo por correio para a seguinte morada: Banco de Portugal, Apartado 2240, 1106-001 Lisboa.

Os motivos da reclamação devem estar relacionados com as atividades das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou com a forma de atuação dessas entidades.

A intervenção do Banco de Portugal na análise de reclamações está limitada por lei à verificação do cumprimento das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica, no âmbito da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, e dos intermediários de crédito.

O Banco de Portugal não tem competência para apreciar reclamações relativas:

  • A outros produtos financeiros, mesmo que esses produtos sejam comercializados aos balcões das instituições supervisionadas:
  • A matéria fiscal, cabendo tal competência à Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • À cordialidade do atendimento das instituições supervisionadas;
  • Às condições de acessibilidade dos estabelecimentos das instituições abertas ao público ou sobre outros aspetos relacionados com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto. Neste caso, contacte a respetiva câmara municipal;
  • A questões de natureza exclusivamente contratual ou nas situações em que o cliente tenha sofrido danos. No caso de litígios em que não seja possível chegar a acordo, é necessário o recurso a meios judiciais ou arbitrais;
  • A prestadores de serviços de pagamento que atuam em Portugal em regime de livre prestação de serviços. Neste caso, o cliente bancário deve informar-se sobre o país de origem do prestador de serviços de pagamento, consultando a lista de instituições autorizadas pelo Banco de Portugal, e sobre a entidade que, nesse país, tem competência em matéria de reclamações. Esta última informação pode ser obtida no site da Autoridade Bancária Europeia, no caso de prestadores de serviços de pagamento com sede na União Europeia;
  • A entidades que exercem atividade prestamista (ou seja, que concedem crédito garantido por penhor de bens – usualmente, ouro, prata ou joias).

Pode apresentar a sua reclamação através do livro de reclamações, seja em formato físico, disponível nos balcões das instituições, seja em formato eletrónico, disponível em www.livroreclamacoes.pt.

O livro de reclamações está obrigatoriamente disponível nos balcões das instituições ou nos estabelecimentos dos intermediários de crédito. O livro de reclamações terá de ser disponibilizado logo que o cliente o solicite, sem prejuízo da observância das normas de atendimento prioritário.

No caso do livro de reclamações em formato eletrónico, deve aceder à plataforma do livro de reclamações eletrónico e verificar se o operador económico em causa já se encontra registado na plataforma. Caso não se encontre, pode apresentar uma reclamação através dos restantes meios disponíveis.

Pode ainda apresentar a reclamação diretamente ao Banco de Portugal através do formulário de reclamação online ou por carta.

O cliente bancário pode apresentar uma queixa ao balcão da instituição ou no estabelecimento comercial do intermediário de crédito a que se dirigiu, solicitando para o efeito o livro de reclamações.

Ao usar as folhas do livro de reclamações, o cliente deve preencher de forma clara, legível e completa os seguintes campos:

  • A identificação e o local da instituição reclamada;

  • O seu nome, identificação e morada;

  • Os factos que motivam a sua reclamação.

A instituição ou o intermediário de crédito remete ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias úteis, o original da folha de reclamação. A instituição entrega o duplicado da folha de reclamação ao reclamante e conserva o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações.

A apresentação de queixa no livro de reclamações das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e dos intermediários de crédito é um direito reconhecido ao cidadão (Decreto-Lei n.º 156/2005). As entidades podem também disponibilizar outros meios através dos quais o cliente tem a possibilidade de apresentar as suas queixas.

O cliente bancário pode apresentar uma reclamação relativa a uma instituição ou intermediário de crédito através do livro de reclamações em formato eletrónico.

Para apresentar uma reclamação através do livro de reclamações eletrónico, o cliente deve:

  • Carregar no ícone “Fazer Reclamação”, indicar o seu endereço de correio eletrónico e carregar no botão “submeter”;

  • Aceder à mensagem da plataforma que receberá no seu endereço de correio eletrónico e carregar no link “aqui”, que estará disponível por um período de 60 minutos após o qual o link perderá a sua validade tornando-se necessário repetir o processo acima indicado;

  • Inserir os seus dados pessoais;

  • Identificar a entidade reclamada;

  • Preencher os campos da reclamação com descrição do assunto e factos, podendo anexar até três ficheiros;

  • Confirmar se todos os dados estão corretos e carregar no botão “submeter”.

Para mais informações sobre a utilização do livro de reclamações eletrónico pode consultar o manual do utilizador, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt/apoio-utilizador.

Quando é submetida através do livro de reclamações eletrónico, a reclamação é enviada para a entidade reclamada e simultaneamente para a entidade reguladora do setor (no caso da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, o Banco de Portugal).

O cliente receberá no seu endereço de correio eletrónico uma cópia da reclamação apresentada em formato pdf e deverá receber uma resposta à sua reclamação, também através de correio eletrónico, no prazo de 15 dias úteis.

A apresentação de queixa no livro de reclamações das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e dos intermediários de crédito é um direito reconhecido ao cidadão (Decreto-Lei n.º 156/2005). As entidades podem também disponibilizar outros meios através dos quais o cliente tem a possibilidade de apresentar as suas queixas.

Caso a instituição ou o intermediário de crédito relativamente ao qual pretende apresentar uma reclamação não se encontre registado na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico, pode submeter a sua reclamação através dos outros meios disponíveis (por exemplo, no livro de reclamações físico da entidade ou através do formulário para apresentação de reclamações disponível neste Portal).

Em alternativa ao preenchimento do formulário para apresentação de reclamações disponível neste Portal, pode imprimir e preencher o formulário de reclamação (em PDF) de acordo com as instruções indicadas nesse documento e com letra legível para permitir a sua análise.

Pode enviar a carta por correio para a seguinte morada:

Banco de Portugal

Apartado 2240

1106-001 LISBOA

Não. A apresentação de reclamação não tem custos para o cliente.

Deve preencher a reclamação de forma clara e completa, uma vez que a falta de elementos informativos essenciais pode impossibilitar a análise da sua reclamação.

É indispensável que identifique a instituição reclamada e o reclamante e que apresente os factos que motivam a sua reclamação.

Pode apresentar reclamação contra qualquer instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica que se encontre na lista de instituições registadas no Banco de Portugal. Pode ainda apresentar reclamação contra qualquer intermediário de crédito.

Se a matéria da reclamação for relacionada com fundos de investimento e valores mobiliários ou com seguros e fundos de pensões deve contactar diretamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, respetivamente.

As questões de natureza fiscal devem ser dirigidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Banco de Portugal também não tem competência para apreciar reclamações relativas a prestadores de serviços de pagamento que atuam em Portugal em regime de livre prestação de serviços. Neste caso, deve informar-se sobre o país de origem do prestador de serviços de pagamento, consultando a lista de instituições autorizadas pelo Banco de Portugal, e sobre a entidade que, nesse país, tem competência em matéria de reclamações. Esta última informação pode ser obtida no site da Autoridade Bancária Europeia, no caso de prestadores de serviços de pagamento com sede na União Europeia.

Adicionalmente, o Banco de Portugal não tem competência para apreciar reclamações sobre entidades que exercem atividade prestamista (ou seja, que concedem crédito garantido por penhor de bens – usualmente, ouro, prata ou joias).

Os consumidores podem apresentar reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a atividade dos intermediários de crédito diretamente ao Banco de Portugal através do formulário disponível neste Portal ou do preenchimento do livro de reclamações disponível nos balcões dos intermediários de crédito, ou em formato eletrónico, disponível em www.livroreclamacoes.pt.

Caso o operador económico em causa não se encontre registado na plataforma do livro de reclamações eletrónico, pode apresentar uma reclamação através dos restantes meios disponíveis.

O Banco de Portugal é responsável por fiscalizar as seguintes atividades dos intermediários de crédito:

  • Apresentação de propostas de contratos de crédito;

  • Prestação de assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;

  • Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;

  • Prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.

A intervenção do Banco de Portugal na análise de reclamações está limitada por lei à verificação do cumprimento das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica, no âmbito da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, e dos intermediários de crédito.

Uma vez recebida a reclamação e as alegações das instituições reclamadas, o Banco de Portugal procede à respetiva análise, no âmbito das matérias que se incluam na sua esfera de competências.

Tratando-se de uma reclamação apresentada através do livro de reclamações físico, as instituições remetem, juntamente com o original da folha, cópia da resposta enviada ao cliente bancário no prazo de 15 dias úteis contados da data de preenchimento da folha de reclamação.

Se a reclamação tiver sido submetida através da plataforma do livro de reclamações eletrónico, o Banco de Portugal recebe a reclamação de forma automática e em simultâneo com a entidade reclamada. Após a submissão da reclamação, a entidade reclamada dispõe de um prazo de 15 dias úteis para responder ao cliente bancário.

Sempre que necessário, o Banco de Portugal pode ainda solicitar esclarecimentos adicionais às instituições envolvidas.

No caso de reclamações apresentadas diretamente ao Banco de Portugal, por correio ou através do formulário online disponibilizado para o efeito neste Portal, este Banco notifica as entidades reclamadas para, no prazo de 20 dias úteis subsequentes à receção da reclamação, remeterem cópia da carta dirigida ao reclamante. Sempre que necessário, o Banco de Portugal pode solicitar esclarecimentos adicionais às instituições envolvidas.

O Banco de Portugal transmite aos reclamantes o resultado da análise que efetuou às reclamações que incidam sobre matérias no âmbito das suas competências.

Na resposta ao reclamante, o Banco de Portugal identifica a conclusão a que chegou após a fiscalização da atuação da entidade sujeita à sua supervisão.

Nos casos em que são detetadas irregularidades, o Banco de Portugal exige às instituições ou intemerdiários de crédito a correção de incumprimentos e sanciona faltas graves.

Na generalidade das reclamações, esta intervenção do Banco de Portugal é suficiente para eliminar ou compensar a perda que o cliente tenha sofrido.

No entanto, nas situações em que o cliente bancário tenha sofrido danos, o valor da indemnização tem de ser definido por uma terceira entidade.

O Banco de Portugal não dispõe de competência para impor a reparação de danos que o cliente bancário tenha sofrido.

A sanção que o Banco de Portugal tenha aplicado à instituição ou ao intermediário de crédito em caso de falta grave é uma coima que penaliza a entidade, mas não compensa a perda que o cliente possa ter sofrido.

A reparação de danos pode ser exigida nos tribunais ou através do recurso a meios de resolução extrajudicial de litígios.

O Comparador de Comissões é uma ferramenta que permite comparar de forma simples e rápida as comissões relativas a um conjunto de serviços associados a contas de pagamento, nomeadamente os custos com a manutenção de conta (incluindo de conta pacote), disponibilização de cartões de débito e de crédito, levantamento de numerário, aquisição de cheques e transferências.

Através do Comparador de Comissões, é possível comparar, por instituição ou por serviço, as comissões máximas praticadas pelas instituições pela prestação dos referidos serviços, em função dos diversos canais de comercialização.

O Comparador de Comissões permite comparar as comissões máximas associadas aos seguintes serviços:

•       Manutenção de conta;

•       Manutenção de conta pacote;

•       Manutenção da conta de serviços mínimos bancários;

•       Manutenção da conta base;

•       Disponibilização de um cartão de débito;

•       Disponibilização de um cartão de crédito;

•       Disponibilização de um cartão de crédito privativo;

•       Levantamento de numerário;

•       Adiantamento de numerário a crédito (cash advance);

•       Requisição e entrega de cheques cruzados e à ordem;

•       Requisição e entrega de cheques cruzados e não à ordem;

•       Transferência a crédito intrabancária;

•       Ordem permanente intrabancária;

•       Transferência a crédito SEPA +;

•       Ordem permanente SEPA +;

•       Transferência a crédito não SEPA +;

•       Ordem permanente não SEPA +.

Para obter mais informação sobre cada um dos serviços incluídos no Comparador de Comissões consulte aqui o glossário da ferramenta e o ícone “i” associado a cada serviço na ferramenta.

As comissões apresentadas são livremente estabelecidas pelas instituições, com observância dos limites e das condições fixados na lei.

Para consultar informação sobre outras comissões deve consultar o folheto de comissões e despesas do preçário de cada instituição, disponível também neste Portal.

O Comparador de Comissões disponibiliza informação sobre as comissões relativas a um conjunto de serviços associados a contas de pagamento que são praticadas pelas instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede ou sucursal em Portugal, e pelas sociedades financeiras de crédito.

O Comparador de Comissões não inclui informação sobre as comissões relativas aos serviços disponibilizados por instituições que atuam em Portugal apenas em regime de livre prestação de serviços.

Para mais informações sobre as instituições autorizadas a atuar em Portugal, consulte a informação disponível aqui.

Para consultar informação sobre outras comissões deve consultar o folheto de comissões e despesas do preçário de cada instituição. O preçário contém informação sobre os valores máximos de todas as comissões praticadas pelas instituições e pode ser consultado nas respetivas agências e locais de atendimento ao público, nos seus sítios na Internet e também neste Portal.

O Comparador de Comissões permite comparar todas as comissões associadas aos serviços nele incluídos relativamente a várias instituições. Para o efeito, escolha a opção “por instituição” e selecione as instituições cujas comissões pretende comparar. Esta opção permite a comparação simultânea das comissões praticadas, no máximo, por três instituições.

O Comparador de Comissões permite comparar as comissões praticadas por todas as instituições para um ou mais serviços. Para o efeito, escolha a opção “por serviço” e selecione os serviços cujas comissões pretende comparar. Esta opção permite a comparação simultânea das comissões associadas, no máximo, a três serviços incluídos no Comparador de Comissões.

O Comparador de Comissões está otimizado para uma resolução de 1170px. Por este motivo, poderá ter dificuldades em visualizar os resultados da pesquisa quando está a utilizar um telemóvel ou um tablet. Se tiver dificuldades na visualização da informação, verifique a resolução do equipamento que está a utilizar.

Pode visualizar os dados sobre todas as comissões através de download de um ficheiro Excel, acessível através de um botão na barra inferior da ferramenta.

Sim. Pode ordenar os resultados por ordem alfabética, no caso das instituições ou do serviço, ou por ordem crescente ou decrescente, no caso do valor da comissão.

Se pretender organizar os resultados de pesquisa em função destes ou de outros critérios, pode ainda exportar os dados para um ficheiro Excel, acessível através de um botão na barra inferior da ferramenta.

Sim. Pode imprimir os resultados das pesquisas efetuadas no Comparador de Comissões, através de um botão na barra inferior da ferramenta.

O Comparador de Comissões permite descarregar ficheiros no formato .xls ou .csv com os dados sobre todas as comissões em vigor e com o histórico das comissões praticadas por todas as instituições que disponibilizam os serviços incluídos no Comparador de Comissões. Para o efeito, deverá utilizar o botão “exportar todos os dados”, localizado na barra inferior da ferramenta, e selecionar a opção pretendida.

Sim. As instituições estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal qualquer alteração à informação incluída no Comparador de Comissões, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a aplicação dessa alteração.

Com base nos dados fornecidos pelas instituições, o Banco de Portugal atualiza a informação incluída no Comparador de Comissões diariamente (nos dias úteis) até às 00:00 horas.

Sim. O Comparador de Comissões apresenta os valores máximos das comissões aplicáveis a cada um dos serviços disponíveis.

As instituições podem aplicar reduções ou mesmo isentar os seus clientes do pagamento de comissões. Estas situações estão associadas a práticas comerciais específicas condicionadas à opção do cliente em assumir determinados compromissos com a instituição ou adquirir outros produtos ou serviços simultaneamente.

Para mais informação sobre eventuais reduções ou isenções aplicáveis às comissões, consulte os preçários disponíveis também neste Portal, informe-se junto da instituição e analise detalhadamente as condições que lhe são apresentadas antes de contratar o serviço.

Sim. O Comparador de Comissões apresenta o valor máximo da comissão aplicável para os serviços nele incluídos e estes valores já incluem os impostos à taxa legal em vigor.

As instituições são responsáveis pela exatidão, veracidade e atualidade da informação disponibilizada no Comparador de Comissões.

Caso detete uma discrepância entre os valores apresentados no Comparador de Comissões e os valores cobrados por uma instituição, pode apresentar uma reclamação através do preenchimento do livro de reclamações dessa instituição, ou, se preferir, pode reclamar diretamente para o Banco de Portugal.

No entanto, tenha em atenção que as instituições podem cobrar um valor inferior ao apresentado no Comparador de Comissões, uma vez que as comissões apresentadas correspondem ao valor máximo que pode ser cobrado, independentemente de eventuais isenções ou descontos.

Os ATS (automated teller safers) são caixas automáticos pertencentes a redes privativas das instituições e os ATM (automed teller machines) são caixas automáticos pertencentes a redes partilhadas (como a rede Multibanco).

O acesso ao canal de comercialização ATS é restrita aos clientes da instituição proprietária do caixa automático, podendo o acesso ser efetuado através de um cartão emitido pela própria instituição ou, em algumas instituições e para alguns caixas automáticos, através de caderneta.

O acesso ao canal de comercialização ATM faz-se através de um cartão de pagamento de uma marca aceite no terminal (Multibanco, American Express, Maestro, MasterCard, Visa, Visa Electron, entre outros), emitido por qualquer entidade devidamente autorizada para tal.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta, disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

No canal “dispositivo móvel” (ou mobile) o consumidor acede aos produtos e serviços bancários através de APP, utilizando para o efeito o telemóvel, o smartphone ou o tablet.

No canal “em linha” (ou online) o consumidor acede ao serviço através da internet (browser), utilizando para o efeito o computador, o smartphone ou o tablet.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta, disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Não. O valor da comissão apresentado no Comparador de Comissões corresponde ao montante máximo anual que a instituição pode cobrar pelo serviço manutenção de conta. Para saber qual a periodicidade com que é cobrada essa comissão, consulte a informação disponibilizada no Comparador de Comissões no campo “periodicidade de cobrança”.

A conta pacote inclui a gestão de uma conta de pagamento (por exemplo, uma conta de depósito à ordem) e, simultaneamente, a disponibilização de um conjunto de produtos e serviços que lhe estão associados. Pela gestão conjunta da conta de pagamento e dos serviços associados a instituição cobra uma única comissão – a comissão associada ao serviço de manutenção de conta pacote.

A conta pacote é distinta da conta de serviços mínimos bancários e da conta base, uma vez que os serviços associados à conta de serviços mínimos bancários e à conta base encontram-se padronizados, sendo iguais em todas as instituições. Os serviços associados e as caraterísticas das contas pacote são livremente estabelecidos pelas instituições que as comercializam.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta, disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Não. Contrariamente à conta de serviços mínimos bancários e à conta base, cujos serviços e produtos se encontram definidos e padronizados, sendo iguais em todas as instituições, as contas pacote permitem a associação de serviços diferenciados (por exemplo, cartões de débito e/ou crédito ou a realização de determinado número de transferências) a uma conta de pagamento (habitualmente uma conta de depósitos à ordem). Pela gestão destas contas é devida uma comissão única.

As contas pacote cuja comissão é apresentada no Comparador de Comissões são as mais representativas na oferta de cada instituição e não se destinam a segmentos de clientes específicos.

Considerando que as caraterísticas e os serviços associados a cada conta pacote são definidos pela instituição, analise detalhadamente as condições de cada conta pacote e os serviços que a integram e solicite informação detalhada junto da instituição em causa. Pode também obter mais informações sobre as condições aplicáveis a cada conta pacote consultando os preçários das instituições.

O valor da comissão apresentado no Comparador de Comissões corresponde ao montante máximo anual da comissão aplicável ao primeiro titular do cartão de débito. A comissão aplicável aos restantes titulares pela disponibilização do cartão de débito pode ser distinta da apresentada no Comparador de Comissões.

Para obter mais informações sobre as comissões aplicáveis aos restantes titulares, consulte os preçários das instituições.

Os valores das comissões apresentados no Comparador de Comissões correspondem ao montante máximo anual das comissões aplicáveis aos primeiros titulares dos cartões de crédito e dos cartões de crédito privativos. As comissões aplicáveis aos restantes titulares pela disponibilização de um cartão de crédito e pela disponibilização de um cartão de crédito privativo podem ser distintas das apresentadas no Comparador de Comissões.

Para obter mais informações sobre as comissões aplicáveis aos restantes titulares, consulte os preçários das instituições.

O cartão de crédito privativo é um cartão que só pode ser utilizado de forma limitada e que apenas possibilita ao seu titular:

  • A aquisição de bens ou serviços nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; ou
  • A aquisição de uma gama muito restrita de bens ou serviços.

Pelo contrário, o cartão de crédito de utilização universal pode ser utilizado em qualquer prestador de serviços que aceite pagamentos a crédito e para a aquisição de quaisquer bens ou serviços.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Não. A comissão apresentada no Comparador de Comissões para este serviço refere-se à comissão máxima associada a um adiantamento de numerário a crédito (cash advance) no montante de 200 euros (ou no seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos), realizado com um cartão de crédito em qualquer um dos países do Espaço Económico Europeu (isto é, nos 27 Estados-Membros da União Europeia, na Noruega, no Liechtenstein e na Islândia).

Não. O montante apresentado no Comparador de Comissões para o adiantamento de numerário a crédito (cash advance) refere-se à comissão máxima associada a um adiantamento de numerário de 200 euros (ou no seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos), realizado com um cartão de crédito em qualquer um dos países do Espaço Económico Europeu (isto é, nos 27 Estados-Membros da União Europeia, na Noruega, no Liechtenstein e na Islândia).

As instituições podem praticar comissões distintas das apresentadas no Comparador de Comissões para adiantamentos de numerário a crédito (cash advance) inferiores ou superiores a 200 euros.

Do mesmo modo, as instituições também podem praticar comissões distintas da comissão apresentada no Comparador de Comissões no caso de adiantamentos de numerário a crédito (cash advance) realizados em moedas distintas do euro, coroa sueca e leu romeno ou fora do Espaço Económico Europeu.

Para obter informações sobre o comissionamento aplicável ao adiantamento de numerário a crédito (cash advance) de montantes distintos de 200 euros (ou do seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos), realizados em moeda diferente do euro, coroa sueca e leu romeno ou fora do Espaço Económico Europeu, consulte os preçários das instituições.

Não. O Comparador de Comissões apresenta a comissão máxima praticada pela instituição que reporta a informação relativamente ao serviço de levantamento de numerário em euros (ou no seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos) efetuado com um cartão de débito em Portugal e nos outros países que integram o Espaço Económico Europeu (que inclui os 27 Estados-Membros da União Europeia, a Noruega, o Liechtenstein e a Islândia).

Por imposição legal, as instituições que disponibilizam cartões de débito não podem cobrar qualquer encargo pelo levantamento de numerário em euros (ou no seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos) realizado com cartão de débito em caixas automáticos (ATM e ATS) situadas em Portugal e nos outros países que integram o Espaço Económico Europeu.

Sim. O Comparador de Comissões disponibiliza informação sobre as comissões aplicáveis ao serviço de requisição e entrega de cheques cruzados e à ordem e ao serviço de requisição e entrega de cheques cruzados e não à ordem.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Sim. O montante da comissão apresentado corresponde ao valor máximo da comissão associada à requisição e à entrega de um único cheque, ou, nos casos em que as instituições apenas comercializam módulos de cheques, ao valor da divisão da comissão máxima aplicável ao módulo com o menor número de cheques pelo número de cheques que compõem esse módulo. Neste caso, o módulo e o número de cheques que o integram encontram-se identificados no campo “módulo de cheques”.

O montante apresentado no Comparador de Comissões para o serviço de transferência a crédito intrabancária corresponde ao valor máximo da comissão associada a uma transferência a crédito no valor indicativo de 99 999,99€, efetuada entre contas da mesma instituição de crédito com titulares distintos, isto é, em que o ordenante e o beneficiário não são a mesma entidade.

Para obter informações sobre as comissões aplicáveis às transferências a crédito intrabancárias entre contas com o mesmo titular, consulte os preçários das instituições.

A transferência a crédito SEPA + corresponde a uma transferência de fundos em euros, em coroas suecas ou em leus romenos, realizada em condições equivalentes, entre contas que estejam domiciliadas nos países que integram o espaço SEPA (isto é, os 27 Estados-Membros da União Europeia, Andorra, a Islândia, o Liechtenstein, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido, San Marino, a Suíça e o Vaticano).

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

A ordem permanente SEPA + corresponde à realização de transferências regulares de um montante fixo em euros, em coroas suecas ou em leus romenos em condições equivalentes, entre contas que estejam domiciliadas nos países que integram o espaço SEPA (isto é, os 27 Estados-Membros da União Europeia, Andorra, a Islândia, o Liechtenstein, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido, San Marino, a Suíça e o Vaticano).

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

A transferência a crédito não SEPA + é uma transferência de fundos em que a conta do ordenante, do beneficiário ou de ambos não está sediada no espaço SEPA (que inclui os 27 Estados-Membros da União Europeia, Andorra, a Islândia, o Liechtenstein, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido, San Marino, a Suíça e o Vaticano), ou em que a transferência é efetuada em moeda diferente do euro, da coroa sueca ou do leu romeno, mesmo quando a instituição do ordenante, do beneficiário ou de ambos está sediada no espaço SEPA.

São consideradas transferências não SEPA +, por exemplo, (i) as transferência de fundos realizada em coroas dinamarquesas entre contas sediadas em Portugal e na Dinamarca, ou (ii) as transferência de fundos realizada em euros entre contas sediadas em Portugal e no Canadá.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

A ordem permanente não SEPA + corresponde à realização de transferências regulares de fundos em que a instituição do ordenante, do beneficiário ou de ambos não está sediada no espaço SEPA (que inclui os 27 Estados-Membros da União Europeia, Andorra, a Islândia, o Liechtenstein, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido, San Marino, a Suíça e o Vaticano). Também é considerada uma ordem permanente não SEPA + a ordem permanente efetuada em moeda diferente do euro, da coroa sueca ou do leu romeno, mesmo quando a instituição do ordenante, do beneficiário ou de ambos está sediada no referido espaço SEPA.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Sim. Nos serviços transferência a crédito intrabancária, ordem permanente intrabancária, transferência a crédito SEPA +, ordem permanente SEPA +, transferência a crédito não SEPA + e ordem permanente não SEPA +, a comissão apresentada corresponde à comissão mais elevada para o montante máximo permitido por cada canal de comercialização (balcão, ATM, ATS, dispositivo móvel, telefone ou em linha), desde que esse montante máximo não seja superior a 99 999,99 €.

Assim, nos casos em que a instituição não permite ordenar transferências de montante superior a 5000 euros no ATM, a comissão apresentada no Comparador de Comissões corresponde à comissão máxima aplicável a uma transferência no valor de 5000 euros, ordenada através do ATM. Se o montante máximo para as transferências realizadas em linha for, por exemplo, de 2500 euros, a comissão apresentada no Comparador de Comissões corresponde à comissão máxima aplicável a uma transferência ordenada em linha, no valor de 2500 euros.

Tenha em atenção que o Comparador de Comissões não identifica qual o montante máximo da transferência permitido por determinado canal de comercialização (isto é, no exemplo anterior, o Comparador de Comissões não apresenta o valor de 5000 euros ou de 2500 euros, mas apenas o valor da comissão associada ao serviço). Para obter informação sobre quais os limites existentes na realização de transferências a crédito contacte a instituição.

As instituições podem cobrar comissões associadas aos produtos e serviços bancários.
O valor das comissões é livremente estabelecido por cada instituição, dentro dos limites e das condições fixados pela lei.

Contudo, as instituições têm de informar os seus clientes sobre as comissões que cobram. Por exemplo, quando o cliente bancário abre uma conta de depósito ou celebra um contrato de crédito, a instituição deve informá-lo sobre as comissões aplicáveis. Essa informação deve constar da informação pré-contratual (da ficha de informação normalizada) e do contrato.

As instituições podem ainda cobrar despesas correspondentes aos demais encargos suportados pelas instituições, que lhes sejam exigíveis por terceiros. As instituições podem repercutir estas despesas nos clientes por respeitarem, nomeadamente, a pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

As comissões e as principais despesas relativas às operações e aos serviços prestados pelas instituições constam do preçário. As instituições devem disponibilizar o preçário em todos os seus balcões e nos respetivos sites.

O preçário é o conjunto de informações sobre as condições gerais, com efeitos patrimoniais, dos produtos e dos serviços bancários que as instituições de crédito disponibilizam ao público.

O preçário é composto pelo:

  • Folheto de comissões e despesas – que contém os valores máximos de todas as comissões e o valor indicativo das principais despesas exigíveis aos clientes;
  • Folheto de taxas de juro – que contém a informação relativa às taxas representativas praticadas pelas instituições de crédito nas operações mais habituais.

O preçário contém ainda informação relativamente à forma de apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal, ao funcionamento do Fundo de Garantia de Depósitos, bem como a datas-valor e de disponibilização aplicáveis a depósitos, transferências e operações de desconto.

As instituições de crédito devem divulgar o seu preçário em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em lugar bem visível e de acesso direto, em dispositivo de consulta fácil, bem como nos seus sites, sem necessidade de registo prévio por parte dos interessados.

O folheto de comissões e despesas do preçário pode também ser consultado neste Portal.

Não. O folheto de comissões e despesas do preçário contém o valor máximo de todas as comissões exigíveis aos clientes. Não podem ser cobradas comissões que não estejam no preçário ou que ultrapassem os valores indicados no preçário.

As comissões correspondem ao pagamento dos serviços prestados pelas instituições no âmbito da sua atividade ou subcontratados por estas a terceiros.

Não. O folheto de comissões e despesas do preçário contém o valor máximo de todas as comissões exigíveis aos clientes. Não podem ser cobradas comissões que não estejam no preçário ou que ultrapassem os valores indicados no preçário.

As instituições são livres de cobrar montantes inferiores aos indicados no preçário.

Sim. As despesas constantes do preçário são meramente indicativas e, por isso, as instituições podem cobrar outras despesas para além das ali previstas.

No entanto, só são consideradas despesas os encargos que, não correspondendo a comissões, são suportados pelas instituições de crédito perante outras entidades, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

Quando os contratos celebrados com os clientes permitam às instituições alterar as condições contratuais através da alteração do preçário, as instituições devem comunicar aos respetivos clientes o teor de tais alterações, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, salvo se forem aplicáveis prazos distintos, de acordo com normas específicas definidas por lei ou por regulamentos do Banco de Portugal.

Instituições

Não. Só algumas instituições de crédito podem receber depósitos do público.

De entre as instituições de crédito, apenas estão autorizadas a receber depósitos do público os bancos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e as caixas de crédito agrícola mútuo.

Pode consultar estas instituições na lista de instituições autorizadas disponibilizada no site do Banco de Portugal.

Só as instituições de crédito e determinadas sociedades financeiras podem efetuar, a título profissional, operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring.

As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem conceder crédito apenas a título acessório e para a execução de operações de pagamento.

As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas a atuar em Portugal devem estar registadas no Banco de Portugal.

Pode consultar a lista de instituições autorizadas no site do Banco de Portugal.

Enquanto os bancos podem praticar todo o tipo de operações autorizadas às instituições de crédito, as restantes instituições só podem exercer as atividades e praticar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.

Nos sítios de internet das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamentos e das instituições de moeda eletrónica obtém informações sobre as atividades que estas podem exercer.

Pode obter mais informação sobre as atividades de cada tipo de instituição em “Instituições > Tipo de instituições”.

Pode consultar também no site do Banco de Portugal os alertas sobre atividade financeira não autorizada, ou seja, sobre entidades que operam sem estarem munidas da necessária autorização, detetadas pelo Banco de Portugal ou por outras autoridades de supervisão.

Sim. Os intermediários de crédito estão sujeitos à supervisão do Banco de Portugal.

Não. As entidades que concedem crédito garantido por penhor de bens (prestamistas) não se encontram sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e não constam do registo de entidades por este autorizadas.

Consequentemente, o Banco de Portugal não tem competência para regular, fiscalizar ou sancionar tais entidades, nem para apreciar queixas ou reclamações relativas à sua atuação.

Pode dirigir-se ao balcão do seu banco de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8h30 e as 15h00, com exceção dos feriados nacionais, municipais e bancários (previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário). Assim, o balcão do seu banco está fechado nos seguintes dias:

  • 1 de janeiro;
  • Terça-feira de Carnaval;
  • Sexta-feira Santa;
  • 25 de abril;
  • 1 de maio,
  • 10 de junho;
  • 15 de agosto;
  • 8, 24 e 25 de dezembro;
  • Feriado municipal de cada localidade.

Porém, pode realizar algumas operações bancárias através de caixas automáticos ou de outros equipamentos automáticos operados pelo público que sejam disponibilizados pelas instituições de crédito nos seus balcões, devendo o cliente bancário informar-se sobre essa possibilidade.

Só têm direito a prioridade no atendimento as pessoas idosas com mais de 65 anos que, cumulativamente, apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.

Só é considerada “Pessoa acompanhada de criança de colo” aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

Intermediários de crédito

Um intermediário de crédito é uma pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito:

  • Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores;
  • Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
  • Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito);
  • Prestando serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.

O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.

Pode consultar neste Portal mais informação sobre os serviços que os intermediários de crédito podem prestar.

A atividade de intermediário de crédito é regulada, designadamente:

Os intermediários de crédito não podem conceder crédito. A atividade de concessão de crédito a título profissional está, nos termos da lei, reservada às instituições autorizadas para esse efeito (por exemplo, bancos ou outras instituições de crédito).

Os intermediários de crédito, apesar de intervirem no processo de concessão de crédito, apenas podem:

  • Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
  • Prestar assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito, mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
  • Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito);
  • Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.

Os intermediários de crédito não estão autorizados a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.

Porém, os intermediários de crédito vinculados e a título acessório podem exercer outras atividades comerciais.

A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

  • Pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que tenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas junto do Banco de Portugal;
  • Pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem;
  • Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (isto é, como instituições que concedem o crédito).

Existem três categorias de intermediários de crédito:

  • Intermediário de crédito vinculado – é a pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante (ou seja, da entidade que concede o crédito) ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação. O intermediário de crédito vinculado pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, que, no seu conjunto, não podem representar a maioria do mercado.
  • Intermediário de crédito a título acessório – é a pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos. O intermediário de crédito a título acessório também pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, que, no seu conjunto, não podem representar a maioria do mercado.
  • Intermediário de crédito não vinculado – é a pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante. Este intermediário de crédito celebra um contrato de intermediação de crédito com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.

Não. Os intermediários de crédito apenas podem exercer a atividade numa categoria.

A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito traduz-se na emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito. Trata-se de uma atividade distinta da concessão de crédito, bem como da atividade de intermediário de crédito.

As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (ou seja, quando não são estas entidades a conceder o crédito visado pela intermediação).

Estas entidades podem igualmente prestar serviços de consultoria em relação a contratos de crédito em que sejam mutuantes ou em que atuem apenas como intermediários de crédito.

A lista de instituições que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria pode ser consultada neste Portal.

A atividade de intermediário de crédito apenas pode ser desenvolvida por entidades registadas junto do Banco de Portugal. Além destas, também as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (ou seja, quando não são estas entidades a conceder o crédito visado pela intermediação).

A lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito pode ser consultada neste Portal.

Compete ao Banco de Portugal supervisionar a aplicação do regime jurídico dos intermediários de crédito. Assim, cabe-lhe, nomeadamente:

  • Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la, nos casos previstos na lei;
  • Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito, disponível neste Portal;
  • Fiscalizar o cumprimento do disposto nas normas aplicáveis;
  • Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;
  • Sancionar a violação das regras que regulam a atividade de intermediário de crédito.

O interessado em obter autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria, quer seja pessoa singular, quer seja pessoa coletiva (sociedade constituída ou sociedade a constituir), tem de demonstrar que cumpre um conjunto de requisitos.

Pode consultar neste Portal os requisitos estabelecidos na lei para o acesso às referidas atividades.

O interessado em exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria deve apresentar um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, através da submissão do formulário eletrónico disponível neste Portal.

O formulário eletrónico de submissão do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é disponibilizado neste Portal.

O interessado em exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria pode nomear uma pessoa para o representar junto do Banco de Portugal no âmbito do procedimento de autorização. O representante deve demonstrar que dispõe de poderes bastantes para o efeito.

A lista dos documentos necessários para a submissão do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito pode ser consultada neste Portal.

O Banco de Portugal disponibiliza minutas das declarações que devem acompanhar o pedido de autorização. Essas minutas podem ser consultadas neste Portal.

O Banco de Portugal notifica o interessado da sua decisão no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização. Todavia, se o Banco de Portugal solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, este prazo pode ser estendido até 180 dias após a data da entrega inicial do pedido.

A decisão de recusa do pedido de autorização encerra o processo em causa.

O interessado em obter autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria deve submeter um novo pedido de autorização junto do Banco de Portugal, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

No formulário do pedido de autorização, o interessado tem de indicar o CAE da(s) atividade(s) que desenvolve ou pretende desenvolver em simultâneo com a atividade de intermediário de crédito, caso pretenda exercer a atividade na categoria de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório.

No formulário, não é exigido ao interessado que indique o CAE relativo à atividade de intermediário de crédito, correspondente ao CAE “66190 – outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões”.

O documento relativo à descrição da estrutura orgânica da sociedade deve, entre outros elementos, especificar os dispositivos de governo implementados pela sociedade, identificando os órgãos societários, e descrever os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados, esclarecendo de que forma a sociedade está organizada, incluindo a nível contabilístico.

Trata-se de um documento descritivo da sociedade, cujo detalhe varia consoante a pessoa coletiva em causa, e que visa demonstrar a existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, proporcionais à natureza e à complexidade da atividade de intermediário de crédito, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, bem como os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados pela sociedade.

O interessado deve anexar ao pedido de autorização o projeto de contrato de vinculação que pretende celebrar com cada um dos mutuantes (isto é, das entidades que concedem crédito) ou grupo de mutuantes.

O projeto de contrato deve ser enviado de forma completa e deve especificar os elementos legalmente exigidos, tais como a identificação das partes e a remuneração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, detalhando a forma como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização.

Não é necessário que o projeto de contrato esteja assinado pelas partes, por não se tratar de um contrato efetivamente celebrado.

O documento com a descrição do percurso formativo e da experiência profissional deve detalhar as habilitações académicas e as formações obtidas pela pessoa singular em causa, bem como as principais atividades desenvolvidas a título profissional, identificando o período temporal e as entidades em que essas funções foram desempenhadas, por referência aos cinco anos anteriores à data da submissão do pedido.

As pessoas singulares que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito, desempenhar as funções de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico devem remeter um certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”.

O interessado deve ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, se for o caso.

Este requisito pode ser cumprido através da subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que observe as condições mínimas previstas na lei e na regulamentação aplicável, designadamente na Portaria n.º 385-E/2017, de 29 de dezembro, ou da detenção de outra garantia equivalente.

Caso pretenda exercer a atividade na categoria de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório e não intervenha no âmbito do crédito à habitação, o interessado está dispensado do cumprimento deste requisito, desde que a sua responsabilidade esteja assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante (isto é, da instituição habilitada a conceder crédito) ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação.

As pessoas singulares e os membros do órgão de administração das pessoas coletivas que pretendem exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito devem possuir conhecimentos e competências adequados ao desenvolvimento desta atividade.

Se o interessado pretender exercer a atividade apenas relativamente a contratos de crédito aos consumidores, este requisito pode ser cumprido através da designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que possua o nível adequado de conhecimentos e competências.

Este requisito considera-se cumprido quando as pessoas singulares em causa:

  • Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro; ou
  • Tenham concluído a escolaridade obrigatória e possuam certificação profissional, a qual é obtida mediante a realização de formações específicas ministradas por entidades formadoras certificadas pelo Banco de Portugal.
    • Em regra, a escolaridade obrigatória é aferida em função da data de nascimento da pessoa em causa. A sua conclusão pode ser demonstrada através de documento oficial comprovativo das habilitações académicas concluídas com aproveitamento ou de certificado, emitido por estabelecimento de ensino, comprovativo de matrícula ou frequência do ano de escolaridade, entre outros.

 

Data de nascimento

Escolaridade obrigatória

Até 31 de dezembro de 1966

4 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980

6 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1996

9 anos de escolaridade

A partir de 1 de janeiro de 1997

12 anos de escolaridade

  •  
    • A certificação profissional é obtida mediante a realização de formações específicas.
      • A certificação profissional exigida ao interessado, caso seja pessoa singular, aos membros de órgão de administração das pessoas coletivas que pretendem exercer a atividade de intermediário de crédito e às pessoas que sejam indicadas como responsáveis técnicos pela atividade de intermediário de crédito depende do tipo de contratos que o interessado pretende intermediar:
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito apenas relativamente a contratos de crédito aos consumidores, a obtenção da certificação profissional comporta a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e de formação relativa a “Comercialização de crédito aos consumidores”.
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito apenas relativamente a contratos de crédito à habitação, a obtenção da certificação profissional comporta a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e de formação relativa a “Comercialização de crédito hipotecário”.
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e a contratos de crédito aos consumidores, a obtenção da certificação profissional comporta, por um lado, a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e, complementarmente, de formações relativas a “Comercialização de crédito hipotecário” e a “Comercialização de crédito aos consumidores”.
      • No caso dos trabalhadores afetos à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, a certificação profissional exigida envolve apenas a conclusão de formação relativa a “Comercialização de crédito hipotecário”.

Não. A demonstração do cumprimento do requisito relativo aos conhecimentos e competências adequados pela via da demonstração de experiência profissional apenas foi possível em relação a pedidos submetidos junto do Banco de Portugal até ao dia 21 de março de 2019.

O responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços pelo intermediário de crédito no exercício da sua atividade.

O intermediário de crédito pode designar um ou mais responsáveis técnicos para o desempenho dessas funções.

No entanto, apenas é possível designar responsável técnico quando o intermediário de crédito não exerce a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação. Por este motivo, nos casos em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade ou presta serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito aos consumidores e a contratos de crédito à habitação, não podem ser designados quaisquer responsáveis técnicos.

Os trabalhadores do intermediário de crédito são as pessoas singulares que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com uma entidade habilitada a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria:

  • Participam de forma direta na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
  • Têm contactos com consumidores na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria; ou
  • Estão incumbidas da gestão ou supervisão das pessoas anteriormente referidas.

Os trabalhadores afetos à atividade de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem possuir o nível adequado de conhecimentos e competências.

Este requisito considera-se cumprido quando as pessoas singulares em causa:

  • Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro; ou
  • Tenham concluído a escolaridade obrigatória e possuam certificação profissional, a qual é obtida mediante a realização de formações específicas ministradas por entidades formadoras certificadas pelo Banco de Portugal.
    • Em regra, a escolaridade obrigatória é aferida em função da data de nascimento da pessoa em causa. A sua conclusão pode ser demonstrada através de documento oficial comprovativo das habilitações académicas concluídas com aproveitamento ou de certificado, emitido por estabelecimento de ensino, comprovativo de matrícula ou frequência do ano de escolaridade, entre outros.

Data de nascimento

Escolaridade obrigatória

Até 31 de dezembro de 1966

4 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980

6 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1996

9 anos de escolaridade

A partir de 1 de janeiro de 1997

12 anos de escolaridade

  •  
    • A certificação profissional é obtida mediante a realização de formações específicas. O cumprimento deste requisito por parte dos trabalhadores afetos à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação implica apenas a conclusão de formação relativa a “Comercialização de crédito hipotecário”.

As pessoas singulares que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito, desempenhar as funções de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico devem possuir reconhecida idoneidade.

Tendo em vista a verificação do cumprimento deste requisito, as referidas pessoas singulares devem preencher o questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, constante da Instrução n.º 16/2017, e juntar certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”.

Caso a resposta a alguma das questões do questionário seja afirmativa, deve ser apresentado documento autónomo que especifique as informações relativas às questões em causa e o ponto de vista da pessoa singular sobre os factos subjacentes, acompanhado dos documentos e elementos com relevância para a análise do Banco de Portugal.

A apreciação da idoneidade tem em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que demonstrem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, o cumprimento pontual das suas obrigações e um comportamento compatível com a preservação da confiança do mercado, bem como todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

A avaliação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tendo por base informação sobre as funções passadas do interessado como profissional, as caraterísticas do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. São ainda ponderadas circunstâncias como, por exemplo, a inclusão de menções de incumprimento em contratos de crédito registados na Central de Responsabilidades de Crédito e a declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação.

Sim. Os membros do órgão de administração do intermediário de crédito não podem:

  • Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
  • Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito.

Todavia, os membros do órgão de administração podem desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito se estes pertencerem ao mesmo grupo societário.

Sim. Os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:

  • Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
  • Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito.

Os intermediários de crédito autorizados em Portugal podem exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro da União Europeia, ao abrigo da liberdade de estabelecimento (isto é, através de sucursal) ou da liberdade de prestação de serviços (ou seja, sem estabelecimento permanente no Estado-Membro de acolhimento).

Os intermediários de crédito devem notificar o Banco de Portugal dessa intenção, preenchendo o formulário específico previsto na Instrução n.º 16/2017, enviando-o para o endereço de correio eletrónico intermediarioscredito@bportugal.pt.

Este procedimento não é aplicável ao exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito aos consumidores.

Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia podem exercer a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação em Portugal, ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.

Quando pretendam exercer atividade relativamente a contratos de crédito aos consumidores, os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia devem requerer a autorização para o exercício da atividade junto do Banco de Portugal, nos mesmos termos que qualquer outro interessado.

Não é possível transferir a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito de uma entidade para outra. Caso uma pessoa singular ou coletiva pretenda obter autorização para o exercício dessa atividade, deve submeter um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

Também não é possível suspender a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria nem a inscrição no registo do intermediário de crédito. Se o intermediário de crédito não exercer a atividade ou não prestar serviços de consultoria por um período igual ou superior a seis meses, a autorização concedida pelo Banco de Portugal pode ser revogada e o registo do intermediário de crédito pode ser cancelado.

Sim. A autorização concedida ao intermediário de crédito caduca quando:

  • O intermediário de crédito renuncia expressamente à autorização que lhe foi concedida, mediante pedido dirigido ao Banco de Portugal, no qual manifeste, de forma inequívoca, a sua intenção de renunciar à autorização.

A comunicação relativa à renúncia pode ser remetida para intermediarioscredito@bportugal.pt, através do endereço de correio eletrónico que consta do registo do intermediário de crédito.

Se a comunicação for enviada por representante, deve estar acompanhada de documento comprovativo da respetiva identidade e de procuração ou outro documento comprovativo dos poderes conferidos pelo intermediário de crédito para a apresentação da renúncia à autorização.

 

  • Ocorra a morte do intermediário de crédito, se for pessoa singular, ou se verifique a dissolução da sociedade, no caso de pessoa coletiva.

Esta informação deve ser comunicada ao Banco de Portugal, podendo ser remetida para o endereço de correio eletrónico intermediarioscredito@bportugal.pt. A comunicação deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos factos a que respeita, nomeadamente, a certidão de óbito da pessoa singular ou o código de acesso à certidão permanente do registo comercial da pessoa coletiva.

Se a comunicação for remetida por representante do intermediário de crédito, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da sua identidade e procuração ou outro documento que demonstre os poderes de representação do signatário.

 

  • O interessado que pretenda exercer a atividade como pessoa coletiva, e que à data da apresentação do pedido de autorização não estava constituído como sociedade comercial, não solicite o registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes à notificação da decisão de autorização ou após o deferimento tácito.

Sim. O Banco de Portugal pode revogar a autorização que concedeu para o exercício da atividade de intermediário de crédito.

A revogação pode ter por base os seguintes fundamentos:

  • Autorização obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de forma ilícita;
  • Falta superveniente de algum dos requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito;
  • Violação grave ou reiterada de normas do exercício da atividade de intermediário de crédito;
  • Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis meses anteriores.

A revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, no caso de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório, aos mutuantes com quem este tenha celebrado contrato de vinculação. Adicionalmente, a revogação da autorização é publicitada pelo Banco de Portugal.

Após obter a autorização, o intermediário de crédito tem de ser inscrito no registo junto do Banco de Portugal.

Em regra, o registo inicial é promovido pelo Banco de Portugal no prazo de 30 dias a contar da notificação da autorização.

Todavia, se estiver em causa uma entidade que não estava constituída como sociedade comercial no momento da apresentação do pedido de autorização, a promoção do registo cabe ao interessado, que dispõe de seis meses após a data de notificação da autorização para solicitar o registo junto do Banco de Portugal, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

O interessado que pretenda desenvolver a atividade enquanto pessoa coletiva e que não estivesse constituído como sociedade comercial aquando da apresentação do pedido de autorização deve solicitar o seu registo como intermediário de crédito.

O pedido de registo deve ser apresentado no prazo máximo de seis meses após a autorização obtida junto do Banco de Portugal, através do formulário eletrónico disponível neste Portal. O processo é gratuito.

Antes de preencher o formulário do pedido, o interessado deve:

  • Ler atentamente as informações constantes neste Portal;
  • Ter todos os documentos necessários para a submissão do pedido digitalizados separadamente e de forma legível (a preto e branco ou a cores);
  • Juntar ao formulário todos os documentos necessários, nos campos previstos para o efeito;
  • Dispor de todas as informações necessárias ao preenchimento do formulário;
  • Ter na sua posse as credenciais de acesso ao Portal das Finanças.

O número de registo do intermediário de crédito consta da informação apresentada na lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito divulgada neste Portal.

Para o efeito, deve ser consultado o campo “número de registo” na página do registo do intermediário de crédito ou no ficheiro em formato Excel que contém os principais elementos relativos aos intermediários de crédito inscritos no registo, disponível neste Portal.

Sim. O intermediário de crédito é responsável por manter o seu registo atualizado.

Após o registo inicial, o intermediário de crédito deve solicitar ao Banco de Portugal a modificação do registo quando ocorram alterações aos elementos sujeitos a registo, mediante a submissão de um pedido, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram os factos, juntando os elementos e os documentos que comprovem os factos a registar.

Pode consultar neste Portal informação adicional sobre a alteração aos elementos sujeitos a registo dos intermediários de crédito e os documentos necessários para comprovar eventuais modificações a esses elementos.

Sim. O intermediário de crédito pode nomear uma pessoa para o representar junto do Banco de Portugal no âmbito do procedimento de alteração aos elementos sujeitos a registo. O representante deve demonstrar que dispõe de poderes bastantes para o efeito.

Sim. O domicílio profissional e os contactos profissionais são elementos sujeitos a registo do intermediário de crédito. Sempre que ocorra a modificação desses elementos, o intermediário de crédito deve solicitar ao Banco de Portugal a alteração do registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu essa modificação.

Sim. O intermediário de crédito deve comunicar ao Banco de Portugal a modificação da identidade dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito) com quem mantém vínculo. Para o efeito, deve submeter um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, preenchendo o formulário eletrónico disponível neste Portal.

Caso tenha celebrado um contrato de vinculação com um mutuante que ainda não consta do registo, o intermediário de crédito deve juntar esse contrato ao pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo. O contrato deve estar datado e assinado pelas partes e ser enviado na íntegra, incluindo eventuais anexos que o constituam.

Se pretender excluir um mutuante do registo, o intermediário de crédito deve editar o campo próprio do formulário eletrónico, removendo a identidade do mutuante com o qual já não mantém contrato de vinculação.

O registo do intermediário de crédito abrange a identidade dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito) ou dos grupos de mutuantes com quem mantém contrato de vinculação.

Se o vínculo em causa constar do registo do intermediário de crédito, não é necessário o envio dos contratos de vinculação celebrados ao Banco de Portugal, nem dos aditamentos ou alterações aos mesmos.

Apenas deve ser comunicada ao Banco de Portugal a modificação da identidade dos mutuantes que constam do registo do intermediário de crédito, apresentando um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

Sim. A informação sobre a entidade que garante a responsabilidade civil profissional emergente da atividade de intermediário de crédito, o número de contrato de seguro e o período de validade são elementos sujeitos a registo.

Assim, a renovação da apólice de seguro corresponde a uma modificação dos elementos do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional emergente da atividade de intermediário de crédito que deve ser comunicada ao Banco de Portugal.

Para o efeito, o intermediário de crédito deve submeter um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, mediante o preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal. Esse pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Documentos comprovativos da renovação do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (por exemplo, aviso de recibo acompanhado do respetivo comprovativo de pagamento ou recibo comprovativo do pagamento, emitido pela seguradora); ou
  • Condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo intermediário de crédito, em vigor.

Os documentos devem conter informação relativa à identidade da entidade seguradora, ao número de contrato de seguro subscrito e ao respetivo período de validade.

Sim. Um intermediário de crédito que pretenda alterar o tipo de contratos de crédito em que exerce a atividade deve submeter um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, mediante o preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal. Esse pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Documentos demonstrativos de que o intermediário de crédito tem assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito no âmbito desses contratos de crédito:
    • Condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo intermediário de crédito; ou
    • Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente:
      • Condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro de responsabilidade civil subscrito pelo mutuante (isto é, a instituição habilitada a conceder crédito) com quem o intermediário de crédito celebrou contrato de vinculação e em que o intermediário de crédito figure como segurado;
      • Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do intermediário de crédito no exercício da sua atividade; ou
      • Outro documento que ateste a titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil, prestada pelo mutuante com quem o intermediário de crédito pretende celebrar contrato de vinculação.
  • Cópia do(s) contrato(s) de vinculação celebrado(s) entre o intermediário de crédito e, pelo menos, um mutuante ou grupo de mutuantes relativamente a esse tipo de contratos de crédito, se desenvolver a atividade na categoria de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório;
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do intermediário de crédito que seja pessoa singular ou do(s) membro(s) do órgão de administração do intermediário de crédito que seja pessoa coletiva, nos últimos cinco anos;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências do intermediário de crédito que seja pessoa singular ou do(s) membro(s) do órgão de administração do intermediário de crédito que seja pessoa coletiva:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do(s) trabalhador(es) afeto(s) à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, caso o intermediário de crédito pretenda exercer a atividade relativamente a esse tipo de contratos de crédito;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências do(s) trabalhador(es) afeto(s) à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, caso o intermediário de crédito pretenda exercer a atividade relativamente a esse tipo de contratos de crédito:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.

Sim. Se for designado um novo membro do órgão de administração, o intermediário de crédito deve apresentar um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

Quando tenha sido designado responsável técnico, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativamente a cada um dos novos membros do órgão de administração:

Se não tiver sido designado responsável técnico, devem ser remetidos os seguintes documentos relativamente a cada um dos novos membros do órgão de administração:

  • Documento comprovativo da identidade;
  • Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, devidamente preenchido, conforme modelo definido na Instrução n.º 16/2017;
  • Certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”;
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
  • Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, redigida de acordo com o teor descrito na Instrução n.º 16/2017.

O pedido deve ainda conter indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial válido.

Sim. Se um ou mais membros do órgão de administração cessarem funções, o intermediário de crédito deve apresentar um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que as pessoas singulares em causa cessaram funções.

Se forem designados novos membros do órgão de administração, consulte a resposta à pergunta frequente “Se for designado um novo membro do órgão de administração, é preciso comunicar essa informação ao Banco de Portugal?”.

As pessoas singulares que cessaram funções como membros do órgão de administração do intermediário de crédito também podem informar o Banco de Portugal sobre esse facto, através de mensagem de correio eletrónico a dirigir para intermediarioscredito@bportugal.pt.

O conteúdo dessa comunicação pode ser tido em conta pelo Banco de Portugal no exercício das funções de supervisão da atividade dos intermediários de crédito que lhe estão legalmente atribuídas.

Sim. O intermediário de crédito deve apresentar um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que a pessoa singular em causa cessou funções.

Em caso de cessação de funções do único responsável técnico, o intermediário de crédito deve demonstrar que cumpre o requisito relativo aos conhecimentos e competências, caso seja pessoa singular, ou que o(s) membro(s) do respetivo órgão de administração cumprem o referido requisito, caso seja pessoa coletiva.

Para comprovação desse requisito, o pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo deve encontrar-se acompanhado dos seguintes documentos relativamente à(s) pessoa(s) singular(es) em causa:

  • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
  • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.

Em alternativa, o intermediário de crédito pode designar um novo responsável técnico que possua os conhecimentos e competências adequados.

Neste caso, o pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativos ao novo responsável técnico:

  • Documento comprovativo da identidade;
  • Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, devidamente preenchido, conforme modelo definido na Instrução n.º 16/2017;
  • Certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”;
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
  • Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, redigida de acordo com o teor descrito na Instrução n.º 16/2017.

As pessoas singulares que cessaram funções como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito também podem informar o Banco de Portugal sobre a cessação dessas funções, através de mensagem de correio eletrónico a dirigir para intermediarioscredito@bportugal.pt. Essa informação pode ser tida em conta pelo Banco de Portugal no exercício das funções de supervisão da atividade dos intermediários de crédito que lhe estão legalmente atribuídas.

Não. A identidade dos trabalhadores afetos à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria não é um elemento sujeito a registo, não sendo, por isso, necessária a comunicação de eventuais modificações ao Banco de Portugal.

Contudo, tal não dispensa o intermediário de crédito do dever de assegurar, permanentemente, que os seus trabalhadores não se encontram em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em intermediário de crédito e que, quando estão afetos à atividade relativamente a contratos de crédito à habitação, possuem um nível adequado de conhecimentos e competências.

O registo das alterações aos elementos sujeitos a registo do intermediário de crédito considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu o pedido ou, no caso de terem sido solicitadas informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção dessas informações.

A decisão de recusa do pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo encerra o processo em causa.

Caso a informação que consta do registo junto do Banco de Portugal tenha de ser atualizada, o intermediário de crédito deve submeter um novo pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal, e instruir esse pedido com todos os elementos documentais necessários para titular os factos a registar.

Sim. O registo do intermediário de crédito é cancelado se a respetiva autorização para o exercício desta atividade caducar ou for revogada.

Sim. O registo dos membros do órgão de administração do intermediário de crédito é cancelado quando se verifica uma das seguintes situações:

  • A inscrição no registo foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de forma ilícita;
  • Ocorreram factos supervenientes que afetam a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção da pessoa singular em causa.

Sim. O registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, caso tenham sido designados, é cancelado quando se verifica uma das seguintes situações:

  • A inscrição no registo foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de forma ilícita;
  • Ocorreram factos supervenientes que afetam a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção da pessoa singular em causa.

Sim. Os intermediários de crédito estão obrigados ao cumprimento do disposto no regime jurídico dos intermediários de crédito, no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 e nos demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis a esta atividade.

As regras que regulam a atividade dos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.

Pode consultar neste Portal informação (não exaustiva) sobre os principais deveres a que os intermediários de crédito estão sujeitos, nomeadamente, deveres de conduta, deveres de informação e de assistência e deveres relativos à divulgação de publicidade.

Sim. Os intermediários de crédito estão obrigados a prestar um conjunto de informações sobre a atividade de intermediário de crédito. Essas informações devem ser disponibilizadas no interior e no exterior dos seus estabelecimentos abertos ao público, bem como nos respetivos sites.

Pode consultar esses elementos de informação e as regras relativas à sua localização neste Portal.

Em momento prévio à prestação de serviços de intermediação de crédito, os intermediários de crédito devem informar os consumidores sobre os seguintes elementos:

  • Identificação, designadamente nome, firma ou denominação, domicílio profissional ou sede social e número de registo do intermediário de crédito;
  • Contactos para efeitos do exercício da atividade;
  • Indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
  • Categoria de intermediário de crédito;
  • Identidade dos mutuantes (isto é, as instituições habilitadas a conceder crédito) ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
  • Menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a um mutuante, sempre que tal seja o caso;
  • Indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;
  • Referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
  • Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
  • Preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos intermediários de crédito não vinculados;
  • Referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito;
  • Referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes, no caso de intermediários de crédito não vinculados;
  • Indicação de que a sua atividade está sujeita à supervisão do Banco de Portugal;
  • Procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários de crédito;
  • Meios ao dispor para a apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal;
  • Meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu;
  • Estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante, se este for conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito;
  • Caso o intermediário de crédito não conheça o montante da remuneração, informação de que esse elemento constará da ficha de informação normalizada.

Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem disponibilizar esta informação aos consumidores através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.

Os intermediários de crédito não vinculados podem prestar esta informação facultando ao consumidor cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito, em momento prévio à celebração desse contrato e independentemente de solicitação do consumidor.

Previamente à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre o facto de os serviços de consultoria apenas terem por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.

Por sua vez, os intermediários de crédito não vinculados devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:

  • O universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria, indicando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado;
  • A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo cálculo.

Depende da categoria em que atua o intermediário de crédito a que recorrer.

Caso o consumidor recorra a um intermediário de crédito vinculado ou a título acessório, o intermediário de crédito não lhe pode exigir qualquer valor ou outra compartida económica pela prestação dos serviços (por exemplo, retribuição, comissão ou despesa). De acordo com a lei, os intermediários de crédito vinculados ou a título acessório apenas podem ser remunerados pelos mutuantes (ou seja, as entidades que concedem crédito) com quem tenham celebrado contrato de vinculação.

Caso o consumidor recorra a um intermediário de crédito não vinculado, terá de pagar pela prestação dos serviços. Isto porque, de acordo com a lei, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos consumidores a quem prestaram serviços, não podendo receber qualquer remuneração ou outra contrapartida económica dos mutuantes. O intermediário de crédito não vinculado deve informar o consumidor sobre o preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar em momento anterior à prestação desses serviços. Esta informação tem de constar do contrato de intermediação de crédito que o intermediário de crédito celebra com o consumidor.

Sim. Os intermediários de crédito não vinculados devem celebrar um contrato de intermediação de crédito com os consumidores, redigido em papel ou noutro suporte duradouro. Todos os contraentes têm de receber um exemplar desse contrato.

O contrato de intermediação de crédito deve incluir as seguintes informações:

  • Elementos de identificação, designadamente firma ou denominação, sede social e número de registo do intermediário de crédito;
  • Contactos para efeitos do exercício da atividade;
  • Indicação de que o intermediário de crédito se encontra registado junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
  • Categoria de intermediário de crédito;
  • Indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação o intermediário de crédito está autorizado;
  • Referência ao facto de o intermediário de crédito estar autorizado a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
  • Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
  • Preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
  • Referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito;
  • Referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes (ou seja, das instituições que concedem crédito);
  • Indicação de que a sua atividade está sujeita à supervisão do Banco de Portugal;
  • Identificação da operação de crédito objeto da intervenção do intermediário de crédito;
  • Identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
  • Número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
  • Menção expressa ao caráter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
  • Direito de o consumidor resolver o contrato de intermediação de crédito, sem necessidade de justificação, no prazo de três dias contados a partir da data em que o contrato foi celebrado.

Os intermediários de crédito que disponham de estabelecimento aberto ao público devem disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico, nesse estabelecimento.

Esta obrigação deve ser cumprida em todos os estabelecimentos abertos ao público, incluindo nas situações em que os intermediários de crédito exercem a sua atividade em quiosques, bancas em feiras e outros eventos, balcões ou espaços similares em centros comerciais, ou em estabelecimentos de parceiros que não são intermediários de crédito.

Os intermediários de crédito estão ainda obrigados a disponibilizar o formato eletrónico do livro de reclamações. Para o efeito, os intermediários de crédito devem aderir ao livro de reclamações eletrónico, procedendo ao respetivo registo em www.livroreclamacoes.pt.

Os intermediários de crédito apenas têm de disponibilizar um exemplar do livro de reclamações em formato físico nos estabelecimentos abertos ao público de que dispõem.

Sim. Se o consumidor tiver uma queixa relativa ao serviço prestado pelo intermediário de crédito, pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios, em vez de se dirigir ao tribunal.

Antes da prestação de serviços de intermediação de crédito, o intermediário de crédito deve disponibilizar ao consumidor um documento em que indica as entidades de resolução alternativa de litígios a que aderiu e às quais o consumidor se pode dirigir.

O consumidor pode também consultar neste Portal a informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito em causa aderiu. Esta informação é disponibilizada pelo Banco de Portugal quando lhe é reportada pelos intermediários de crédito.

Sim. Os intermediários de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, através de mensagem de correio eletrónico a dirigir para intermediarioscredito@bportugal.pt, a adesão a, pelo menos, duas entidades que disponham de competência para a resolução de litígios respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no regime jurídico dos intermediários de crédito, no prazo de 15 dias após essa adesão.

Os intermediários de crédito não podem receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.

Estão excluídas desta proibição apenas as seguintes situações:

  • A remuneração paga pelo mutuante (isto é, a instituição que concede o crédito) ao intermediário de crédito vinculado ou a título acessório e a remuneração paga pelo consumidor ao intermediário de crédito não vinculado;
  • A receção, pelo intermediário de crédito a título acessório, dos fundos entregues pelo mutuante para pagamento do preço do bem ou do serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
  • A entrega ao mutuante, pelo intermediário de crédito a título acessório, das quantias correspondentes aos juros e encargos associados ao contrato de crédito, quando esse contrato se destine ao financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

Assim, por exemplo, o consumidor não pode fazer o pagamento das prestações do contrato de crédito ao intermediário de crédito.

Esta obrigação legal também abrange a entrega de valores pelo intermediário de crédito ao mutuante para efeitos de cumprimento de obrigações assumidas pelo consumidor perante o mutuante, ainda que resultantes da retoma de veículo ou da entrega de sinal.

Não. É proibido aos intermediários de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

Esta proibição impede, por exemplo, que os intermediários de crédito recorram a entidades terceiras para angariação de clientela, nomeadamente através dos designados leads ou serviços de “referenciação”, assim como para a divulgação de publicidade aos produtos de crédito que intermedeiam.

A proibição aplica-se mesmo que esteja em causa o recurso a outro intermediário de crédito registado junto do Banco de Portugal e quando o intermediário de crédito e a entidade terceira pertençam ao mesmo grupo societário.

Os intermediários de crédito também não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.

Os intermediários de crédito não vinculados não podem igualmente celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito).

Depósitos

Antes da comercialização de um depósito, as instituições entregam-lhe uma ficha de informação normalizada (no caso de depósitos simples) ou um documento de informação fundamental (no caso de depósitos estruturados), com as caraterísticas do depósito que pretende contratar.

Todas as caraterísticas previstas na ficha de informação normalizada e no documento de informação fundamental constam também do contrato de depósito, que é entregue no momento da contratação.

Nos depósitos à ordem, o titular pode aceder aos fundos aplicados a qualquer momento.

Nos depósitos a prazo, os fundos podem ser movimentados antes do final do prazo apenas se tal estiver previsto e de acordo com as condições que estejam definidas no contrato.

Nos depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente, os fundos podem ser mobilizados apenas no final do prazo do depósito.

Não. Ainda que exista uma desvalorização do índice a que está associado o depósito estruturado, este tem de assegurar o reembolso, no mínimo, do capital depositado, no termo do prazo do depósito ou no momento da mobilização antecipada do depósito, se esta possibilidade estiver prevista no contrato de depósito.

A adesão ao Fundo de Garantia de Depósitos é obrigatória para as seguintes instituições:

  • Instituições de crédito com sede em Portugal, autorizadas a receber depósitos;
  • Instituições de crédito com sede em países não pertencentes à União Europeia, exceto se o Banco de Portugal considerar que o sistema de garantia do país de origem é equivalente ao do Fundo de Garantia de Depósitos.

Não participam no Fundo de Garantia de Depósitos as seguintes instituições:

  • Sucursais de bancos com sede noutros países da União Europeia, na medida em que os respetivos depósitos se encontram abrangidos pela garantia do país de origem.

O Fundo de Garantia de Depósitos tem por objetivo garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que participem no Fundo. O Fundo de Garantia de Depósitos poderá ainda ser chamado a colaborar, com caráter transitório, em ações destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez dessas instituições, no âmbito de programas de intervenção previstos na lei.

O montante máximo garantido pelo Fundo é de 100 000 euros por depositante e por instituição, independentemente do número e modalidade de depósitos (nomeadamente, depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, em regime especial, poupança-habitação, poupança-emigrante, poupança-reforma, poupança-condomínio ou depósitos representados por certificados de depósito).

Estão excluídos da garantia de reembolso:

  • Os depósitos efetuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
  • Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
  • i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
    ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500 000 euros;
  • Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
  • Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado através da apresentação dos elementos previstos nas normas que regulam a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo;
  • Os depósitos de entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros de órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento desta situação.

Considera-se que há indisponibilidade do depósito quando ocorra uma das seguintes situações:

  • A instituição de crédito, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento, nem se perspetiva poder vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou
  • O Banco de Portugal tiver tornado pública a decisão de revogar a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida no ponto anterior.

Se a instituição junto da qual efetuou o seu depósito for uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da UE, a cobertura do seu depósito é dada pelo regime de garantia do país onde se localiza a sede dessa instituição e o seu limite é de 100 000 euros.

Estas instituições devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações essenciais relativas aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montantes, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Caso os depósitos se encontrem excluídos da garantia, as instituições devem informar os respetivos depositantes desse facto.

Tratando-se de uma instituição com sede num país que, embora pertencente à UE, não seja membro da área do euro (Bulgária, Dinamarca, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), o cliente bancário deverá ter em consideração que o montante poderá ser pago na moeda do país de origem.

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo, devendo ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

Não. A garantia de depósitos abrange todos os depósitos (à exceção dos excluídos por lei), independentemente da sua taxa de remuneração.

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

Sim. As instituições de crédito podem proceder à abertura de uma conta de depósito desde que o cliente preste todos os elementos de identificação exigidos e comprove, pelo menos, os seguintes elementos:

  • No caso de pessoas singulares, a fotografia, o nome completo, a assinatura, a data de nascimento, a nacionalidade constante do documento de identificação e o tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

  • No caso de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a denominação, o objeto, a morada completa da sede social e, quando aplicável, a morada completa da sucursal ou do estabelecimento estável que figurem como titulares da conta, o número de identificação de pessoa coletiva ou o número equivalente emitido por autoridade estrangeira e a identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão.

A comprovação de todos os elementos de identificação exigidos deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias após a data da primeira recolha e registo dos elementos identificativos. Enquanto o cliente não comprovar os restantes elementos, as instituições de crédito não podem:

  • Autorizar a realização de quaisquer movimentos a débito e, em determinadas situações, a crédito na conta

  • A realização de movimentos através dos instrumentos de pagamento associados à conta (por exemplo, cheques ou cartões de débito);

  • Permitir alterações à titularidade dessa conta.

Se o cliente bancário não comprovar todos os elementos de identificação exigidos no prazo de 60 dias acima indicado, as instituições de crédito põem imediatamente termo à relação de negócio, encerrando a conta de depósito.

Sim. A instituição de crédito pode disponibilizar a abertura de conta de depósito com recurso a meios de comunicação à distância e, inclusivamente, possibilitar que a abertura de conta tenha lugar exclusivamente através de canais digitais (online e mobile).

Neste caso, a comprovação dos elementos de identificação deve ser efetuada, nomeadamente, através:

  • Da disponibilização à instituição de crédito de cópia certificada dos documentos comprovativos;

  • Do acesso aos documentos ou à informação em versão eletrónica com valor equivalente (designadamente, mediante a utilização eletrónica do cartão de cidadão com recurso à plataforma de interoperabilidade da administração pública, ou através da Chave Móvel Digital);

  • De videoconferência.

Sim. As contas de depósito em nome de menores podem ser abertas pelos seus representantes legais (os pais ou os tutores) ou por terceiros que demonstrem legitimidade para proceder a essa abertura.

No entanto, os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem diretamente solicitar a abertura de uma conta em seu nome e movimentá-la livremente se comprovarem que:

  • Foram emancipados pelo casamento; ou
  • Exercem uma atividade laboral remunerada ao abrigo de um contrato de trabalho regularmente celebrado.

Não. As instituições de crédito devem manter atualizados os registos referentes aos titulares das contas, respetivos representantes e beneficiários efetivos. Os titulares devem comunicar quaisquer alterações que respeitem aos seus elementos de identificação, quer por iniciativa própria quer a pedido das referidas instituições.

Não. Todavia, algumas instituições comercializam contas de depósito (por exemplo, certas contas-ordenado e contas-empresa) que possibilitam aos titulares aceder a crédito sob determinadas condições, geralmente de reduzido montante e de curto prazo.

Nos casos em que os clientes são titulares de uma conta de serviços mínimos bancários ou conta base, as instituições de crédito devem disponibilizar-lhes um cartão de débito para movimentar essa conta.

Nas demais situações, as instituições de crédito não estão obrigadas a conceder cartões de pagamento ou cheques aos seus clientes. A celebração de convenções de cheque e a contratação de cartões constituem contratos distintos do contrato de depósito e obedecem igualmente ao princípio da liberdade contratual.

Algumas instituições de crédito possibilitam contratar cartões de pagamento ou cheques ao mesmo tempo que se abre a conta.

Sim. Salvo nos casos em que a lei o proíbe, as instituições podem cobrar comissões associadas aos produtos e serviços bancários, se essa possibilidade estiver prevista no contrato da conta.

As comissões respeitantes a contas de depósito à ordem — por exemplo, as comissões relativas à gestão e manutenção das referidas contas e relacionadas com a utilização de instrumentos de pagamento — são livremente definidas por cada instituição de crédito, dentro dos limites e condições fixados pela lei.

As comissões de encerramento de contas de depósito à ordem de consumidores (clientes particulares) e de microempresas são proibidas. Para os restantes tipos de clientes, apenas podem ser cobradas comissões de encerramento de conta se tiverem decorrido menos de seis meses desde a sua abertura. Estas comissões devem restringir-se aos respetivos custos suportados.

As instituições estão ainda impedidas de cobrar:

  • Comissões por fotocópias de documentos que respeitem ao cliente e pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos;
  • Comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de:
    • Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
    • Remoção dos representantes legais por o menor seu representado ter atingido a maioridade;
    • Inserção ou remoção de titulares da conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente e os titulares a inserir ou a remover sejam seus representantes legais;
    • Remoção de titulares falecidos;
    • Alteração dos representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.

As instituições estão ainda obrigadas a observar os seguintes limites à cobrança de comissões:

  • A comissão pelo depósito de moedas não pode exceder 2% do valor depositado;
  • A comissão no âmbito de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem não pode exceder 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 50,92 euros, de acordo com o valor do IAS em 2024.

As instituições podem ainda cobrar despesas, as quais correspondem aos demais encargos que suportam e que lhes são exigíveis por terceiros. As instituições podem repercutir estas despesas nos clientes por respeitarem, por exemplo, a pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

As instituições de crédito devem publicitar o valor máximo das comissões e indicar as principais despesas nos seus preçários, disponíveis também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

No comparador de comissões do Portal do Cliente Bancário pode comparar as comissões cobradas pelas instituições relativamente a serviços associados a contas de pagamento (Serviços > Comparador de comissões).

As instituições de crédito e outros prestadores de serviços de pagamento disponibilizam em qualquer momento e a qualquer interessado um documento de informação sobre comissões, especificando as comissões que cobram relativamente aos serviços mais representativos associados à conta de pagamento.

Além deste documento, as instituições e outros prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos clientes que sejam consumidores, em janeiro de cada ano, um extrato de comissões gratuito, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados a uma conta de pagamento.

No caso de outros clientes (designadamente, empresas), as instituições de crédito devem enviar, também em janeiro de cada ano, uma fatura-recibo gratuita, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados à conta de depósito à ordem.

Sim, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato relativo à conta e que a instituição de crédito dê conhecimento dessa alteração ao cliente. A instituição de crédito deve comunicar ao cliente o teor dessas alterações com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à sua aplicação.

As instituições de crédito devem publicitar o valor máximo das comissões e indicar as principais despesas nos seus preçários, disponíveis também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

Sim. Essa informação é prestada através da disponibilização periódica ao cliente de extratos nos quais são discriminados os movimentos processados durante um determinado período.

As instituições não podem cobrar comissões pela emissão de segunda via de extratos bancários.

O saldo disponível é o valor na conta de depósito à ordem que o seu titular pode utilizar sem ficar sujeito ao pagamento de juros ou quaisquer outros encargos por essa utilização. Este saldo não inclui valores colocados à disposição dos clientes a título de facilidades de descoberto, uma vez que a utilização destes valores está normalmente sujeita ao pagamento de juros ou encargos.

O saldo contabilístico é o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efetuados na conta de depósito à ordem.

Inclui, designadamente, os valores correspondentes a depósitos em cheques antes da respetiva disponibilização dos fundos. Estes valores são considerados na determinação do saldo contabilístico, mas porque não estão ainda efetivamente disponíveis, a sua utilização antes da data-valor respetiva poderá implicar o pagamento de juros ou outros encargos.

O saldo contabilístico pode assumir valor positivo ou negativo, o que acontece quando o cliente faz levantamentos a descoberto (ultrapassagens de crédito) ou quando utiliza montantes disponibilizados pela instituição de crédito a título de facilidade de descoberto.

São os valores que os clientes estão autorizados a utilizar pelas suas instituições de crédito, para além dos fundos disponíveis nas respetivas contas, designadamente, mediante levantamentos a descoberto, movimentação antecipada de depósitos pendentes de boa cobrança ou antecipação de créditos futuros, como as denominadas "contas-ordenado".

Os montantes dos contratos de crédito pessoal devem integrar o saldo disponível sempre que as instituições de crédito os disponibilizem através de crédito em conta.

Não. Os prazos de disponibilização dos montantes referentes a cheques variam consoante os cheques sejam depositados ao balcão ou em terminais automáticos, e consoante se trate de cheques visados ou de cheques sacados sobre a própria instituição de crédito em que são depositados ou sobre outras instituições.

O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta.

Os herdeiros poderão ter acesso à referida conta desde que façam prova da sua qualidade de herdeiros perante a instituição de crédito. A instituição de crédito indicar-lhes-á os documentos que devem apresentar (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros).

As instituições não podem cobrar comissões no âmbito de processo de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem que excedam 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 50,92 euros de acordo com o valor do IAS em 2024.

Sim. Consideram-se abandonados a favor do Estado os bens ou valores depositados se, durante o prazo de 15 anos, os titulares não tiverem manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre aqueles valores (por exemplo, não os movimentando, não pagando taxas ou não cobrando os eventuais juros).

O serviço de mudança de conta é um serviço que permite ao cliente bancário mudar a domiciliação da sua conta de pagamento (por exemplo, a conta de depósito à ordem), de um prestador de serviços de pagamento (o “prestador de origem”) para outro (o “prestador de destino”).O serviço de mudança de conta inclui:

  • A mudança para a nova conta das ordens de transferência a crédito e dos débitos diretos executados na conta de origem;

  • Se o cliente a solicitar, a transferência do saldo da conta de origem para a nova conta;

  • Se o cliente o solicitar, o encerramento da conta de origem.

O serviço de mudança de conta só é possível entre prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em Portugal e entre contas na mesma moeda.

Pode utilizar o serviço de mudança de conta. Este serviço é prestado pelos prestadores de serviço de pagamento com sede ou sucursal em Portugal e entre contas na mesma moeda.

O serviço de mudança de conta deve ser solicitado, através de documento escrito, ao prestador de serviços de pagamento para o qual o cliente bancário pretende mudar a conta (ou seja, o prestador de serviços de pagamento de destino).

No pedido que dirige ao prestador de serviços de pagamento de destino, o cliente autoriza, de forma individualizada, as tarefas que pretende que sejam abrangidas pelo serviço de mudança de conta.

Através da autorização, o cliente identifica, se possível de forma individualizada:

  • As transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, as ordens permanentes e as autorizações de débito direto que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta e, se assim o entender, a data a partir da qual passam a ser executados a partir da na nova conta;

  • Caso pretenda que o saldo remanescente da conta de origem seja transferido para a nova conta, a data em que essa transferência deve ocorrer;

  • Caso pretenda que a conta de origem seja encerrada, a data em que esse encerramento deve ocorrer.

Se a conta tiver mais do que um titular, a autorização deve ser subscrita por todos os titulares.

Os prestadores de serviços de pagamento envolvidos no processo de mudança de conta estão obrigados a prestar, gratuitamente, as seguintes informações ao cliente bancário:

  • As tarefas que estão incumbidos de prosseguir em cada fase do processo de mudança de conta;
  • Os prazos para a conclusão de cada uma dessas tarefas;
  • As eventuais comissões que podem ser exigidas ao cliente bancário;
  • As informações que o cliente bancário deve facultar ao prestador de serviços de pagamento recetor e, se aplicável, ao prestador de serviços de pagamento transmitente;
  • Os procedimentos de resolução alternativa de litígios;
  • As informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos;

Complementarmente, o prestador de serviços de pagamento de origem deve fornecer gratuitamente uma lista das ordens permanentes existentes na conta de origem, as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto de mudança e sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente bancário e os débitos diretos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta nos últimos 13 meses.

Nos casos em que a conta de origem não possa ser encerrada, a pedido do cliente bancário, o prestador de serviços de pagamento deve informar o cliente dessa circunstância.

Não. A mudança de conta de pagamento não é instantânea.

Após o pedido apresentado pelo cliente bancário, o prestador de destino dispõe de dois dias úteis para solicitar ao prestador de serviços de pagamento de origem a realização das tarefas identificadas na autorização do cliente.

Por seu turno, o prestador de origem tem um prazo de cinco dias úteis, após o pedido do prestador de destino, para realizar as tarefas a seu cargo.

Finalmente, o prestador de destino dispõe de mais cinco dias úteis para realizar as tarefas subsequentes relacionadas com a mudança.

Até à conclusão do processo de mudança de conta, podem ser feitos pagamentos através da conta de origem (por exemplo, débitos diretos). O cliente deve, por isso, ter saldo disponível suficiente na conta de origem para que esses pagamentos possam ser realizados.

Ao solicitar o serviço de mudança de conta, o cliente bancário pode optar por encerrar a conta de origem ou por mantê-la. Para encerrar a conta de origem, o cliente bancário deve mencionar expressamente essa intenção na autorização que fornece ao prestador de serviços de pagamento para o qual pretende mudar a conta (prestador de destino).

A conta de origem deve ser encerrada, gratuitamente, pelo prestador de origem, na data que resultar da autorização concedida pelo cliente bancário ou, no limite, no prazo de um mês, caso o cliente bancário não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que o referido prestador tenha concluído as suas tarefas no processo de mudança de conta.

Se existirem obrigações pendentes que impeçam a conta de ser encerrada ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento na data prevista, o prestador de origem deve informar imediatamente o cliente bancário desse facto e das respetivas consequências.

Não. O serviço de mudança de conta só é possível entre prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em Portugal.

No entanto, se pretender abrir uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento situado noutro Estado-Membro da União Europeia, o cliente bancário pode efetuar um pedido nesse sentido ao prestador de serviços de pagamento junto do qual detém uma conta de pagamento. O prestador de serviços de pagamento junto do qual detém uma conta de pagamento deve prestar assistência ao cliente na abertura dessa nova conta.

Após a receção do pedido do cliente, o prestador de serviços de pagamento:

  • Fornece gratuitamente ao cliente bancário uma lista das ordens de transferências a crédito permanentes ativas e das autorizações de débito direto ordenadas pelo devedor, caso existam, bem como as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente e sobre os débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses;

  • Transfere o saldo positivo da conta de origem para a nova conta de pagamento, desde que o pedido do cliente inclua todos os elementos necessários para a identificação do novo prestador de serviços de pagamento e da conta de pagamento do cliente;

  • Encerra gratuitamente a conta de pagamento na data especificada pelo cliente bancário (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador recebe a autorização do cliente, salvo acordo em contrário) ou, no limite, no prazo de um mês, caso o cliente não tenha obrigações pendentes na conta.

Se existirem obrigações pendentes que impeçam o encerramento da conta ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento na data prevista, o prestador de origem deve informar imediatamente o cliente bancário desse facto e das respetivas consequências.

Os titulares das contas de pagamento (incluindo de contas de depósito à ordem) podem encerrar as suas contas a qualquer momento, salvo se tiver sido acordado um período de pré-aviso, que o prestador de serviços de pagamento nunca poderá exigir que seja superior a um mês.

Exceto nos casos de mudança de conta (nos quais o encerramento pode ser solicitado diretamente ao prestador de serviços para o qual o cliente pretende mudar a sua conta), o encerramento de uma conta deve ser formalizado junto do prestador de serviços de pagamento pelo seu titular ou, no caso de conta coletiva, por todos os seus titulares.

Os titulares de contas podem ainda solicitar o encerramento imediato e sem encargos da sua conta, se não concordarem com uma proposta de alteração às condições do contrato que o prestador de serviços de pagamento lhes apresente. Este pedido de encerramento deve ser apresentado antes da data proposta pelo prestador de serviços de pagamento para a aplicação das alterações ao contrato.

Sim, se essa possibilidade estiver prevista no contrato e desde que informe o cliente bancário com um pré-aviso de, pelo menos, dois meses.

Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários (nomeadamente, a abertura de uma conta de depósitos à ordem e a disponibilização de cartão de débito, de transferências e de débitos diretos na União Europeia) considerados essenciais para as pessoas singulares.

A lei obriga todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público a disponibilizar os serviços mínimos bancários a custo reduzido.

Os serviços mínimos bancários são prestados por todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos em Portugal (bancos, caixas económicas, Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo e caixas de crédito agrícola mútuo) que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.

As instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços mínimos bancários através da afixação de um cartaz, no qual constam as condições de acesso e manutenção das contas de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados.

Qualquer pessoa singular pode ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários, se não for titular de outra conta de depósito à ordem.

Contudo, existem algumas exceções:

  • Uma pessoa singular que detenha outras contas de depósito à ordem pode ser contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, que não tem outras contas;

  • A pessoa que já é contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% pode aceder individualmente a uma conta de serviços mínimos bancários, se não tiver outras contas de depósito à ordem;

  • O cliente que foi notificado de que a sua conta de depósito à ordem será encerrada pode solicitar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários.

Sim. A conta de serviços mínimos bancários pode ter vários titulares, desde que nenhum deles tenha outra conta.

No entanto, se um dos titulares da conta de serviços mínimos bancários cumprir esta condição e tiver mais de 65 anos ou estiver dependente de terceiros (com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%), a conta de serviços mínimos bancários pode ser contitulada por pessoas que detenham outras contas de depósito à ordem.

Para abrir uma conta de serviços mínimos bancários, o cliente tem de apresentar uma declaração assinada em que afirme que foi notificado de que a sua conta de depósito será encerrada ou uma declaração assinada em que afirme não ser titular de outra conta de depósito à ordem.

Um cliente que seja titular de outras contas de depósito à ordem também pode abrir uma conta de serviços mínimos bancários em conjunto com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou que apresente um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, desde que essa pessoa reúna as condições para aceder aos serviços mínimos bancários. Neste caso, o cliente que já é titular de outras contas de depósito à ordem está dispensado de apresentar uma declaração assinada em que afirme que foi notificado de que a sua conta de depósito será encerrada ou uma declaração assinada em que afirme não ser titular de outra conta de depósito à ordem.

A abertura de uma conta de serviços mínimos bancários concretiza-se com a celebração de um contrato de conta de depósito à ordem, mediante o preenchimento e assinatura de impressos de abertura de conta de depósito à ordem, que constituem o contrato e são fornecidos pelas instituições de crédito.

O titular de uma conta de depósito à ordem pode solicitar a conversão dessa conta numa conta de serviços mínimos bancários:

  • Caso pretenda manter a conta na mesma instituição de crédito, a conta de depósito à ordem será diretamente convertida em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de um aditamento ao contrato de depósito já existente.
  • Se o titular da conta quiser mudar de instituição de crédito, terá de encerrar a sua conta de depósito à ordem e abrir uma conta de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito da sua preferência.

Em qualquer caso, a conversão de conta não pode acarretar quaisquer custos para os respetivos titulares.

Em ambas as situações, a conta a converter deve ser a única conta de depósito à ordem titulada pelo cliente, exceto se a outra conta de que o cliente é detentor for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

O titular que pretende converter a sua conta de depósito à ordem deve apresentar uma declaração assinada em que afirme ter sido notificado de que a sua conta de depósito será encerrada ou uma declaração assinada em que afirme não deter outra conta de depósito à ordem, exceto se essa conta for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

Sim. Se o cliente for contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros (com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%), pode aceder individualmente aos serviços mínimos bancários abrindo outra contade serviços mínimos bancários, desde que não seja titular de outras contas de depósito à ordem, ou convertendo a sua conta em conta de serviços mínimos bancários. Neste último caso, a conta a converter deve ser a única conta de depósito à ordem de que é titular, para além da conta de serviços mínimos bancários que possui em contitularidade com uma pessoa com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

Sim. No caso de o cliente preencher os requisitos legalmente estabelecidos e remeter o pedido completo de acesso à conta de serviços mínimos bancários ou de conversão de uma conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito deve proceder à abertura ou à conversão nos dez dias úteis subsequentes à apresentação do pedido.

A instituição de crédito só pode recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se verificar, pelo menos, uma das seguintes situações:

  • Tiver conhecimento que, à data do pedido de abertura de conta, o cliente é titular de outras contas de depósito à ordem, exceto se a conta de que é titular for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
  • O cliente recusar a emissão da declaração em que ateste que foi notificado de que a sua conta será encerrada ou em que ateste a inexistência de contas de depósito à ordem em seu nome, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

A instituição de crédito só pode recusar a conversão de uma conta em conta de serviços mínimos bancários se verificar, pelo menos, uma das seguintes situações:

  • Tiver conhecimento de que, à data do pedido de conversão, o cliente é titular de outras contas de depósito à ordem, além daquela que pretende converter, exceto se a conta de que esse cliente é titular for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
  • O cliente recusar a emissão da declaração em que informe que foi notificado de que a sua conta será encerrada ou da declaração que ateste que, além da conta que pretende converter, não tem outras contas de depósito à ordem em seu nome, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

A instituição de crédito não pode recusar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários ou a conversão de uma conta em conta de serviços mínimos bancários pelo facto de o cliente ser titular de outras contas de depósito à ordem, quando um dos contitulares da conta preencher as condições de acesso aos serviços mínimos bancários e tiver mais de 65 anos ou apresentar um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

A instituição de crédito dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para recusar o pedido de abertura de conta de serviços mínimos bancários ou de conversão de uma conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

A instituição de crédito está obrigada a informar imediatamente o cliente da recusa, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro e de forma gratuita. Nesta comunicação, devem ser indicados os motivos da recusa e os mecanismos a que o cliente poderá recorrer caso não concorde com a recusa do pedido, incluindo a apresentação de reclamação junto do Banco de Portugal e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios. A instituição deve ainda esclarecer o cliente sobre quais os elementos de contacto que poderá utilizar para esse efeito.

O envio desta comunicação está dispensado quando a prestação daquelas informações for proibida por lei ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.

Caso preencha todos os requisitos e lhe seja recusada a abertura de uma conta de serviços mínimos pela instituição de crédito, pode apresentar uma reclamação no livro de reclamações da instituição de crédito em causa ou ao Banco de Portugal, através deste Portal (Serviços > Reclamar de uma instituição), ou recorrer aos meios de resolução alternativa de litígios disponibilizados pela instituição de crédito.  

Sim. A instituição de crédito pode encerrar uma conta de serviços mínimos bancários com efeitos imediatos quando:

  • O cliente utilizou deliberadamente a conta de serviços mínimos bancários para fins contrários à lei;

  • O cliente prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os respetivos requisitos de acesso.

A instituição pode ainda encerrar a conta de serviços mínimos bancários, com efeitos 60 dias após a comunicação de encerramento, quando:

  • A conta de serviços mínimos bancários não foi movimentada (a débito ou a crédito) durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

  • O cliente deixou de ser residente legal na União Europeia;

  • O cliente é titular de outra conta de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os produtos e serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.

A instituição de crédito pode exigir ao cliente o pagamento da diferença entre os encargos habitualmente associados aos serviços entretanto prestados e os encargos da conta de serviços mínimos bancários. No entanto, se o encerramento da conta ocorrer em virtude de o cliente não ter movimentado a conta de serviços mínimos bancários durante, pelo menos, 24 meses consecutivos, não podem ser cobrados quaisquer encargos adicionais.

Os serviços mínimos bancários abrangem:

  • A abertura e a manutenção de uma conta de depósito à ordem — a conta de serviços mínimos bancários;
  • A disponibilização de cartão de débito para movimentação da conta, não podendo este ter caraterísticas específicas mais restritivas do que os outros cartões de débito disponibilizados fora do regime;
  • O acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos na União Europeia, do serviço de homebanking e dos balcões da instituição de crédito;
  • A realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
  • A realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito), sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
  • A realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticos e 48 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia, por cada ano civil, efetuadas através do serviço de homebanking ou de aplicações próprias das instituições;
  • A realização, por cada mês, de cinco transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros de montante igual ou inferior a 30 euros por operação. Estas transferências acrescem às 25 transferências realizadas no mesmo mês, até ao limite de 30 euros por operação e de 150 euros transferidos através da aplicação no mesmo mês, sem a cobrança de comissões adicionais, permitidas a todos os clientes.

Sim, mas a instituição pode cobrar uma comissão pelas transferências adicionais realizadas através de homebanking. O montante desta comissão tem de constar do preçário da instituição de crédito, disponível também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

Os clientes que acedam aos serviços mínimos bancários podem contratar outros produtos ou serviços bancários, nomeadamente depósitos a prazo, contas-poupança, transferências interbancárias não incluídas nos serviços mínimos bancários (por exemplo, ordenadas aos balcões das instituições de crédito) e produtos de crédito. Estes serviços estão, todavia, sujeitos aos encargos previstos no preçário das instituições de crédito.

As instituições de crédito não podem contratar facilidades de descoberto associadas a contas de serviços mínimos bancários ou permitir tacitamente a movimentação da conta para além do seu saldo (ultrapassagem de crédito) aos clientes que acedam ao regime dos serviços mínimos bancários. Todavia, no caso de operações realizadas com cartão de débito, podem existir ultrapassagens de crédito, ou seja, é possível movimentar a conta de serviços mínimos bancários para além do seu saldo para a realização de pagamentos com o cartão de débito.

As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação de serviços mínimos bancários comissões, despesas, ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 5,09 euros de acordo com o IAS em 2024.

Os clientes podem consultar a informação sobre o custo dos serviços mínimos bancários no folheto de comissões e despesas do preçário das instituições de crédito, disponível também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

A conta base é uma conta de depósito à ordem padronizada.
Independentemente da instituição que a comercializa, a conta base tem sempre associado o seguinte conjunto de serviços:

  • Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem; 
  • Disponibilização de um cartão de débito para movimentação da conta; 
  • Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos, do serviço de homebanking e dos balcões da instituição de crédito (podendo as instituições limitar a três o número de levantamentos realizados aos balcões no mesmo mês); 
  • Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais.

As instituições de crédito fixam uma comissão de manutenção de conta base como retribuição por este conjunto de serviços.

Nas demais contas de depósito à ordem, a comissão de manutenção abrange os serviços que cada instituição indicar. Os serviços associados às contas de depósito à ordem variam de instituição para instituição. Por exemplo, é frequente que as instituições cobrem comissões autónomas pelas operações ao balcão e pela emissão de cartão de débito, ao contrário do que sucede com a conta base. Assim, nas demais contas de depósito à ordem, o cliente deverá ter em consideração não apenas o valor da comissão de manutenção mas também as comissões cobradas pelos serviços associados a essas contas.

As instituições de crédito não estão obrigadas a disponibilizar a conta base. A lista de instituições que comercializam a conta base e as comissões de manutenção praticadas podem ser consultadas neste Portal (Serviços > Comparar comissões).

Sim, mas a instituição pode cobrar uma comissão pelos levantamentos adicionais ao balcão. O montante desta comissão tem de constar do preçário da instituição de crédito, disponível também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

Créditos

O crédito à habitação é um empréstimo da instituição de crédito ao cliente, por um período de tempo previamente estabelecido, utilizado para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

Inclui também os contratos de crédito destinados à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados e o crédito para pagamento do sinal devido no âmbito da futura aquisição de imóvel para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

Em regra, o crédito à habitação é garantido por hipoteca da habitação.

Sim. Nos casos em que o contrato é celebrado com um consumidor (isto é, uma pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional), existem outros créditos hipotecários que estão sujeitos às mesmas regras do crédito à habitação:

  • Os contratos de crédito que, não correspondendo a um crédito à habitação, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, como é o caso do crédito consolidado ou do crédito em que não esteja definido o fim a que se destina a quantia mutuada;

  • A locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

Não. Contudo, a maioria das instituições assim o exige, uma vez que, em regra, o pagamento da prestação mensal é processado através da conta aberta junta da instituição credora.

Antes da celebração do contrato, as instituições devem informar o cliente da eventual obrigação de abertura de conta bancária nessa instituição e da contratação de um seguro de vida. Se exigido um seguro de vida, o cliente pode livremente escolher a entidade junto da qual o pretende contratar.

As instituições devem também apresentar de forma clara todas as condições que estejam associadas à contratação do crédito, nomeadamente as comissões e despesas associadas à eventual abertura de conta e de contratação de seguro de vida.

Os empréstimos à habitação podem ser concedidos com taxa de juro variável, fixa ou mista.

No caso de ser variável, a taxa de juro altera-se ao longo da vida do empréstimo, sempre que ocorre a revisão do valor do indexante (por exemplo: de 3 em 3 meses, se a Euribor for a 3 meses, ou de 6 em 6 meses, se a Euribor for a 6 meses), porque o valor do indexante pode aumentar ou diminuir ao longo do tempo devido a fatores que nada têm a ver com o empréstimo.

No caso de a taxa de juro ser fixa, o cliente sabe à partida qual o valor da taxa de juro a vigorar até ao final do prazo do empréstimo. No momento da contratação do empréstimo, é normal que a taxa de juro fixa seja mais alta do que a taxa de juro variável, uma vez que o prazo a que esta se refere é muito mais curto.

No caso de um contrato de crédito a taxa de juro mista, existe um período em que a taxa é fixa, seguindo-se outro período em que a taxa é variável.

Só no final do empréstimo o cliente fica a saber qual teria sido a melhor opção na altura em que celebrou o contrato. A escolha entre uma das opções depende da expectativa que o cliente tenha quanto à evolução futura das taxas de juro e dos encargos que quer assumir no imediato.

No âmbito da comercialização de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, as instituições são obrigadas a apresentar ao cliente a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades da taxa de juro fixa, mista e variável. Escolhida a modalidade de taxa de juro pelo cliente, as instituições devem apresentar a correspondente proposta de contrato de crédito. 

Sim. A instituição de crédito não é obrigada a conceder o empréstimo.

Existindo liberdade contratual nas relações comerciais, o crédito à habitação é um acordo livre entre as partes.

Antes de contrair um crédito à habitação deve:

  • Ponderar se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas que pretende contrair;

  • Avaliar o impacto sobre a sua taxa de esforço, calculada como quociente entre o valor mensal das prestações devidas no âmbito de outros contratos de crédito de que seja titular e o rendimento mensal auferido;

  • Prestar informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica para que a instituição avalie corretamente o risco do empréstimo;

  • Comparar diferentes ofertas, tendo em conta a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e outros elementos incluídos na ficha de informação normalizada europeia (FINE);

  • Ler com atenção a minuta do contrato de crédito e esclarecer junto da instituição ou do intermediário de crédito todas as dúvidas que tenha.

Sempre que é efetuada uma simulação das condições do empréstimo, a instituição de crédito ou o intermediário de crédito deve disponibilizar ao cliente bancário uma FINE elaborada com base na informação apresentada pelo cliente.

Posteriormente, quando aprova o empréstimo, a instituição deve entregar ao cliente bancário uma FINE que incorpore as condições do contrato de crédito aprovadas, acompanhada da minuta do contrato.

Sim. A instituição de crédito está vinculada às condições do empréstimo que aprovou, e que constam da ficha de informação normalizada europeia (FINE) e da minuta do contrato de crédito, durante um prazo mínimo de 30 dias.

A fixação deste prazo mínimo de 30 dias visa garantir que o cliente tem tempo suficiente para comparar diferentes propostas de crédito, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão informada.

Sim. Para que o cliente disponha de um período mínimo para analisar proposta de crédito antes da celebração do contrato, o cliente bancário não pode aceitar essa proposta durante um período de sete dias. Este prazo conta-se a partir da data em que a proposta de crédito é apresentada ao cliente pela instituição de crédito.

O período de reflexão é obrigatório e não pode ser afastado por acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito.

Antes da celebração do contrato de crédito, o fiador tem direito a receber uma cópia da ficha de informação normalizada europeia (FINE) com as condições do crédito aprovadas pela instituição e uma cópia da minuta do contrato de crédito.

Sim. O fiador dispõe de um período mínimo de reflexão obrigatório de sete dias, contados a partir da data em que lhe é entregue a cópia da FINE e da minuta do contrato de crédito. Este período de reflexão foi estabelecido para garantir que o fiador avalia adequadamente as implicações do compromisso que vai assumir e que toma uma decisão informada.

Sim. O cliente bancário pode amortizar parte do empréstimo em qualquer data de pagamento das prestações, avisando a instituição de crédito dessa sua intenção com pelo menos sete dias úteis de antecedência.

A instituição pode cobrar uma comissão máxima pelo reembolso antecipado que corresponde a: 0,5% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro variável; ou 2% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro fixa. Até 31 de dezembro de 2024, o cliente está isento do pagamento desta comissão nos contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável.

A amortização que efetuar ao seu crédito à habitação influenciará o valor da prestação. Se, no entanto, pretender optar por reduzir o prazo do seu empréstimo, terá de apresentar um pedido de alteração das condições contratuais do crédito ao seu banco, no âmbito de uma renegociação do contrato.

Se o cliente manifestar a intenção de efetuar o reembolso antecipado parcial ou total do crédito, a instituição deve informá-lo, sem demora, sobre o impacto do reembolso do crédito, descrevendo, para o efeito, os pressupostos utilizados. Esta informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro.

Sim. Pode transferir o seu empréstimo para outra instituição de crédito a qualquer momento da vigência do contrato, tendo apenas de avisar a instituição de crédito de que o pretende fazer, com dez dias úteis de antecedência.

A comissão a pagar à instituição de crédito não pode exceder o valor correspondente a: 0,5% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro variável, ou 2% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro fixa. Até 31 de dezembro de 2024, o cliente está isento do pagamento desta comissão nos contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável.

A instituição de crédito onde o empréstimo se encontra tem 10 dias úteis para fornecer à instituição para a qual o empréstimo vai ser transferido todas as informações e elementos necessários para que esta conceda o novo empréstimo, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo do contrato de empréstimo inicial já decorrido.

Só pode deixar de ser fiador se o banco concordar com a sua substituição.

A fiança é uma garantia para a instituição de crédito. Caso as obrigações contratuais não sejam cumpridas pelo devedor, o fiador passa a ser responsável por elas.

O spread pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes – instituição de crédito e cliente bancário – no âmbito de uma renegociação das condições do contrato.

As instituições de crédito estão, no entanto, impedidas de aumentar o spread de contratos de crédito destinados à aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente caso a renegociação desse contrato tenha sido motivada por:

  • Arrendamento habitacional do imóvel do mutuário;
  • Alteração da titularidade do contrato motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, desde que a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, 60%.

Sim. A renegociação das condições do crédito à habitação exige o mútuo acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito.

Se a instituição de crédito acordar em rever as condições do crédito à habitação, não pode cobrar qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nem pode fazer depender a referida renegociação da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Contudo, a instituição de crédito pode alterar outras condições do empréstimo, como o spread, no âmbito da renegociação.

Sim, a instituição de crédito pode aplicar o spread sem bonificação no caso de deixar de subscrever os produtos ou serviços financeiros contratualmente previstos. Todavia, se a instituição não o fizer durante um ano, esse direito prescreve.

Embora as instituições estejam proibidas de fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros, esta não abrange aqueles casos em que o contrato já prevê, desde início, as condições para a efetivação de redução do spread em função do cumprimento de determinados requisitos, em particular, da subscrição de outros produtos ou serviços bancários.

Pode solicitar à instituição de crédito a alteração da data de pagamento da sua prestação ou da conta através da qual efetua o pagamento da prestação do seu empréstimo.

Contudo, essas alterações exigem o acordo entre o cliente e a instituição de crédito.

Sim. A instituição de crédito deve entregar-lhe um duplicado dos relatórios e dos demais documentos relativos à avaliação realizada ao imóvel, no prazo de dez dias após a instituição receber esse mesmo relatório do perito avaliador.

Se o relatório de avaliação do imóvel foi elaborado a expensas do cliente, a instituição dispõe de dez dias para disponibilizar o original ao cliente. 

Sim. O consumidor pode apresentar à instituição de crédito um relatório de avaliação de imóvel emitido há menos de seis meses, desde que tenha sido elaborado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a pedido de outra instituição de crédito. O perito avaliador de imóveis não pode estar em situação de incompatibilidade perante o imóvel avaliado ou perante as entidades envolvidas.

A instituição só pode recusar um relatório de avaliação de imóvel apresentado por um consumidor se este não reunir os requisitos legais ou se tiver sido emitido há mais de três meses e tiverem ocorrido alterações de mercado relevantes. A instituição de crédito deve comunicar a recusa ao consumidor, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis após a receção do relatório.

Se a instituição de crédito recusar um relatório que preenche os requisitos estabelecidos, não pode cobrar ao consumidor novas comissões ou outras despesas relacionadas com a avaliação do imóvel.

Pode apresentar uma reclamação escrita junto da instituição de crédito relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação, que deve ser objeto de resposta.

Pode ainda requerer a realização de uma segunda avaliação ao imóvel, cujos custos serão suportados por si.

Já não poderá, contudo, pôr em causa a decisão de concessão ou não do crédito pela instituição, uma vez que, nesta matéria, prevalece a liberdade contratual das partes.

Não. As instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de crédito se verificarem duas condições:

  • A falta de pagamento de três prestações sucessivas;

  • A instituição ter concedido um prazo suplementar mínimo de 30 dias para o cliente pagar as prestações em atraso, com a expressa advertência das consequências decorrentes do não pagamento das prestações.

As instituições de crédito estão ainda impedidas de resolver o contrato de crédito durante o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

A instituição de crédito não pode aumentar o spread aplicável a contrato de crédito destinado à aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nem agravar outros encargos com esse crédito, em caso de alteração de titularidade do contrato motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou morte de um dos cônjuges, quando a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, 60%.

A instituição de crédito não pode aumentar o spread do contrato de crédito celebrado para aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nem agravar outros encargos com esse crédito, em caso de renegociação motivada pelo arrendamento habituacional do imóvel.

As pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, desde que maiores de 18 anos, podem solicitar um crédito à habitação ao abrigo do regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

 Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem ter por finalidade:

  • A aquisição, ampliação, construção ou realização de obras em habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
  • A aquisição de terreno para a construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
  • A realização de obras em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.

O acesso a este regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos:

  • O montante mutuado não pode ser superior a 190 mil euros (em 2015, atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);
  • O prazo máximo do empréstimo não pode ser superior a 50 anos;
  • O montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (loan-to-value);
  • O empréstimo não pode destinar-se à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime de crédito bonificado;
  • Deve ser constituída hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.

Contudo, a celebração de contratos ao abrigo deste regime depende sempre do acordo da instituição de crédito.

A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei. Contudo, as instituições podem solicitar a contratação desse seguro como garantia do risco associado ao empréstimo.

Neste caso, as instituições devem informar o cliente, antes da celebração do contrato, da necessidade de contratação do seguro de vida. O cliente pode escolher livremente a entidade com a qual pretende contratar esse seguro.

Sim. Caso tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração de um contrato de crédito à habitação e esse contrato tenha como objeto a aquisição, ampliação, construção, realização de obras em habitação própria permanente ou a aquisição de terreno para a construção de imóvel com aquela finalidade, o crédito à habitação é necessariamente migrado para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

Para realizar a migração para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência, deve preencher as demais condições de acesso e apresentar um requerimento à instituição de crédito a solicitar essa mudança.

A mudança do regime geral para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência só é admitida até ao montante máximo de 190 mil euros (em 2015, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor) e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value).

Além disso, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.

O crédito aos consumidores é um contrato de crédito celebrado com particulares, sem fins comerciais ou profissionais, para financiar a aquisição de bens de consumo, designadamente computadores, viagens, automóveis, educação ou saúde.

Incluem-se no regime do crédito os consumidores:

  • Os empréstimos a particulares de montante entre os 200 e os 75 000 euros;
  • As ultrapassagens de crédito, mesmo que de montante inferior a 200 euros;
  • Os empréstimos destinados à realização de obras em imóveis, sem garantia hipotecária ou outro direito sobre coisa imóvel, mesmo que de montante superior a 75 000 euros.

O regime do crédito aos consumidores não se aplica aos contratos de crédito:

  • Garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel;

  • Cuja finalidade seja financiar a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projetados;

  • Concedidos por prestamistas;

  • De locação que não prevejam o direito ou a obrigação de compra do bem locado;

  • Concedidos sem juros e outros encargos;

  • Concedidos pelo empregador aos seus empregados, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferior às taxas praticadas no mercado.

O crédito aos consumidores pode ser disponibilizado em moldes tradicionais, com montante, prazo e modalidade de reembolso definidos à partida (como o crédito pessoal e o crédito automóvel), ou sob a forma de crédito revolving (renovável), com um limite máximo de crédito definido e prazo indeterminado, como sucede, por exemplo, com os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto.

Antes de contrair um crédito aos consumidores, o cliente deve:

  • Ponderar se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas que pretende contrair;
  • Avaliar o impacto sobre a sua taxa de esforço, calculada como quociente entre o valor mensal das prestações devidas no âmbito de outros contratos de crédito de que seja titular e o rendimento mensal auferido;
  • Escolher o tipo de crédito mais adequado ao que pretende comprar, já que existem diversas modalidades com diferentes finalidades e custos associados;
  • Comparar diferentes ofertas, tendo em conta a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e outros elementos incluídos na ficha de informação normalizada (FIN) entregue pelas instituições;
  • Disponibilizar informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica para que a instituição avalie corretamente o risco do empréstimo e a sua solvabilidade (ou seja, a capacidade do cliente para pagar o empréstimo);
  • Ler com atenção a minuta do contrato e colocar todas as dúvidas à instituição antes de assinar o contrato.

É a possibilidade dada ao cliente de, num prazo de 14 dias, contados a partir da data da celebração do contrato de crédito ou, caso seja posterior, da data de receção de exemplar daquele contrato, desistir do crédito, sem necessidade de invocar qualquer motivo.

Para o exercício do direito de livre revogação, o cliente deve notificar a instituição da sua intenção, através de papel ou outro suporte duradouro.
Exercido o direito de livre revogação, o cliente dispõe de 30 dias para reembolsar o capital disponibilizado e os juros vencidos desde a data de disponibilização do mesmo até à sua efetiva restituição.

Podem ainda ser-lhe exigidas eventuais despesas suportadas pela instituição perante entidades da administração pública (por exemplo, impostos).

Sim, pode fazê-lo em qualquer momento, na totalidade ou parcialmente.

Deve notificar a instituição com um aviso prévio não inferior a 30 dias, em papel ou outro suporte duradouro.

Pode ficar sujeito ao pagamento de uma comissão.

Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, poderá ter de pagar uma comissão não superior a:

  • 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano;
  • 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.

Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:

  • O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
  • For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
  • O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.

Em todo o caso a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.

Estas regras de reembolso antecipado aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2009 e aos contratos de crédito de duração indeterminada já em vigor naquela data. Aos restantes contratos de crédito aplicam-se as regras de reembolso antecipado constantes do Decreto-Lei n.º 359/91.

Sim. A renegociação das condições do crédito aos consumidores exige o mútuo acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito.

Se a instituição de crédito acordar em renegociar o crédito, não pode fazer depender essa renegociação da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. Contudo, a instituição pode cobrar ao cliente uma comissão resultante da renegociação do contrato, a qual deve estar prevista no preçário da instituição (igualmente disponível neste Portal).

Sim. O crédito aos consumidores deve resultar de um acordo livre entre as partes. A instituição de crédito não é, pois, obrigada a conceder o empréstimo.

Antes de a instituição tomar a decisão de celebrar ou não um contrato de crédito, é-lhe exigido que avalie previamente a solvabilidade do cliente (isto é, a capacidade do cliente para pagar o crédito).

A solvabilidade do cliente deve ser avaliada com base em informações que a instituição considere suficientes e que pode obter, nomeadamente, junto do próprio cliente ou através da consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação, ou ainda, através da consulta à lista pública de execuções ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade do consumidor.

Caso o pedido de crédito seja rejeitado com fundamento nas consultas às bases de dados referidas, o cliente tem direito a ser informado imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas.

Mesmo que o crédito seja concedido através de um intermediário de crédito, o contrato de crédito é sempre celebrado com uma instituição de crédito, prevalecendo assim o princípio da liberdade contratual e a obrigação de avaliação da capacidade de endividamento do cliente.

O plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) é um conjunto de procedimentos que as instituições de crédito devem adotar quando detetam indícios de risco de incumprimento de contratos de crédito ou quando o cliente bancário lhes transmite dificuldades no pagamento das suas dívidas.

Caso detete indícios de risco de incumprimento, a instituição de crédito está obrigada a avaliar a capacidade financeira do cliente bancário e, quando tal seja viável, a propor-lhe soluções que permitam evitar o incumprimento.

O cliente bancário que alerte a instituição de crédito para o risco de vir a incumprir as suas obrigações tem direito a receber um documento informativo com a descrição dos seus direitos e deveres.

As instituições de crédito estão obrigadas a detetar indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários.

Entre os sinais de risco de incumprimento que as instituições de crédito devem ter em consideração encontram-se a existência de uma situação de desemprego, a perda de rendimentos, a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional e o registo de créditos vencidos na Central de Responsabilidades de Crédito, uma base de dados gerida pelo Banco de Portugal.

A Central de Responsabilidades de Crédito fornece informação sobre o tipo e a situação do crédito, os montantes em dívida e os prazos dos empréstimos do cliente.

Uma informação negativa na Central de Responsabilidades de Crédito poderá levar a que instituição de crédito contacte o cliente bancário para avaliar indícios de risco de incumprimento.

Pode consultar as suas responsabilidades de crédito na Central de Responsabilidades de Crédito através do site do Banco de Portugal.

As instituições estão obrigadas a apresentar propostas sempre que confirmem que o cliente bancário está em risco de incumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito e dispõe de capacidade financeira para o pagamento das suas prestações através, por exemplo, da renegociação do contrato de crédito ou da consolidação do contrato com outros contratos de crédito.

Nessas situações, as instituições podem solicitar as informações e os documentos necessários à avaliação da capacidade financeira dos clientes, que dispõem de um prazo de 10 dias para os disponibilizar. As instituições devem apresentar uma proposta no prazo de 15 dias após a disponibilização das informações e dos documentos solicitados ao cliente.

As instituições não estão obrigadas a apresentar propostas caso o cliente não colabore, designadamente não prestando informações ou não apresentando os documentos solicitados que permitam à instituição de crédito conhecer a situação financeira do cliente bancário.

As instituições de crédito podem pedir aos clientes bancários a prestação de informações e a entrega dos documentos que se revelem estritamente necessários e adequados à avaliação da sua capacidade financeira. As instituições de crédito podem, nomeadamente, solicitar a entrega dos seguintes documentos:

  • Última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS);
  • Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente bancário;
  • Declaração escrita do cliente bancário atestando a veracidade, a completude e a atualidade das informações prestadas.

Caso o cliente bancário não entregue os documentos ou não preste as informações solicitadas, a instituição de crédito pode pôr termo às diligências do plano de ação para o risco de incumprimento (PARI).

O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) é um modelo de negociação que tem como objetivo facilitar um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.

Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados por clientes bancários particulares.

As instituições de crédito devem iniciar o PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após o não pagamento de uma prestação pelo cliente bancário. O cliente bancário em incumprimento também pode solicitar o acesso ao PERSI.

Não. O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) é aplicável apenas a contratos de crédito que não tenham sido resolvidos pelas instituições de crédito e que não se encontrem a ser executados judicialmente.

Não. No prazo de 30 dias após o início do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), as instituições de crédito estão obrigadas a avaliar a capacidade financeira dos clientes bancários e a comunicar-lhes o resultado dessa avaliação.

Em face desta avaliação, a instituição pode concluir que não é viável a apresentação de propostas e deve informar o cliente desse facto.

Caso o cliente bancário disponha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, a instituição de crédito deve propor-lhe uma ou mais soluções de reestruturação do contrato de crédito ou de consolidação do contrato com outros contratos de crédito titulados pelo cliente bancário.

Sim. As instituições de crédito podem pedir aos clientes bancários a prestação de informações e a entrega dos documentos que se revelem estritamente necessários e adequados à avaliação da sua capacidade financeira. As instituições de crédito podem, nomeadamente, solicitar a entrega dos seguintes documentos:

  • Última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS);
  • Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente bancário;
  • Declaração escrita do cliente bancário atestando a veracidade, completude e atualidade das informações prestadas.

Caso o cliente bancário não entregue os documentos ou não preste as informações solicitadas, a instituição de crédito pode pôr termo ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

Sim. No âmbito da proposta apresentada ao cliente bancário, a instituição de crédito pode solicitar o pagamento integral do montante correspondente aos juros e demais encargos (por exemplo, comissões) vencidos ao abrigo do contrato de crédito em causa.

A instituição de crédito não está, no entanto, obrigada a fazê-lo e pode apresentar ao cliente uma proposta de regularização que contemple o pagamento faseado do referido montante em dívida.

Sim. Os contactos presenciais ou realizados através de meios de comunicação à distância com os clientes bancários em incumprimento, promovidos pela própria instituição de crédito ou por outras entidades contratadas por esta, não podem ser desleais, excessivos ou desproporcionados. Consideram-se desleais, excessivos ou desproporcionados, entre outros, os contactos que:

  • Transmitam ao cliente bancário informação errada, pouco rigorosa ou enganosa;
  • Não identifiquem com precisão a instituição de crédito ou o prestador de serviços ou não indiquem os respetivos elementos de contacto;
  • Tenham teor agressivo ou intimidatório;
  • Ocorram no horário compreendido entre as 22 e as 9 horas do fuso horário do cliente bancário, salvo acordo prévio e expresso do mesmo;
  • Sejam dirigidos a endereço, número telefónico ou outro elemento de contacto que não tenha sido disponibilizado pelo cliente bancário à instituição de crédito, salvo quando o elemento de contacto relativo ao cliente bancário esteja acessível ao público.

Sim. Quando um contrato de crédito garantido por fiança entra em incumprimento, a instituição de crédito deve, no prazo de 15 dias após a data de vencimento da obrigação em causa, informar o fiador do atraso no cumprimento e do montante em dívida.

O fiador pode solicitar a sua integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) no prazo de 10 dias após ter sido interpelado pela instituição de crédito para pagar a dívida em substituição do cliente bancário.

O PERSI do fiador é um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido para o cliente bancário em incumprimento. As partes podem, no entanto, acordar numa única solução, que envolva o mutuário e o fiador, para a regularização da situação de incumprimento.

Sim. As propostas de regularização no âmbito do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) devem ser apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro. As instituições de crédito estão obrigadas a observar os deveres de informação aplicáveis ao contrato de crédito em causa, nomeadamente à entrega da ficha de informação normalizada quando houver lugar a um novo contrato.

Não. As instituições de crédito não podem cobrar comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

No entanto, as instituições de crédito podem cobrar ao cliente bancário, mediante prova documental, os encargos suportados perante terceiros, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.

Não. As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.

A rede de apoio ao cliente bancário (RACE) é uma rede de entidades públicas e privadas devidamente habilitadas para prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos clientes bancários que enfrentam dificuldades no cumprimento de contratos de crédito. O acesso a estas entidades é gratuito.

A RACE é coordenada pela Direção-Geral do Consumidor.

Integram a RACE os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e outras entidades, públicas e privadas, reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após parecer prévio do Banco de Portugal.

Pode obter mais informações sobre as entidades que compõem a RACE neste portal e no site da Direção-Geral do Consumidor (www.consumidor.pt).

Nas situações de mora, as instituições podem cobrar aos clientes juros moratórios, aplicando uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação.

As instituições podem ainda exigir, nessas situações, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida. Esta comissão pode ser cobrada apenas uma vez, por cada prestação vencida e não paga, e não pode exceder 4% do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e um valor máximo de 150 euros.

Além desta comissão, as instituições só podem repercutir nos clientes as despesas posteriores à entrada em incumprimento que tenham sido suportadas perante terceiros, mediante apresentação da respetiva prova documental.

As instituições não podem cobrar mais do que uma comissão por incumprimento por mês, quando estejam em causa prestações relativas a contratos de crédito distintos do mesmo cliente bancário e garantidos por uma mesma garantia.

Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à adesão. 

Após esse período, a prestação mensal será mais alta do que a que teria se não tivesse aderido à medida.  
 

A sua prestação mensal corresponderá:

  1. Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado; ou
  2. Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido no ponto1.

Face ao referido na pergunta anterior (“Como é calculada a minha prestação nos primeiros 24 meses?”), a sua prestação poderá não ser sempre a mesma. Ao longo dos 24 meses, o indexante associado às condições iniciais contratadas pode sofrer alterações e o montante de juros a pagar nas condições contratuais iniciais pode variar e implicar uma prestação mais elevada.

Porque o montante em dívida no final do 24.º mês é maior do que o que seria se tivesse mantido as condições iniciais contratuais, uma vez que durante os primeiros 24 meses reembolsou uma menor fração do capital.
 
Finalmente, a prestação voltará a aumentar, relativamente à prestação que se teria se se tivesse mantido o plano contratual original, a partir do 4.º ano, (ou nos dois últimos anos de maturidade do contrato, ver pergunta seguinte (“Após os 24 meses de fixação da prestação, o que acontece à minha prestação e ao reembolso do capital?"), já que terá de pagar o capital diferido.

A sua nova prestação será calculada utilizando a taxa de juro resultante do contrato original e irá variar consoante a maturidade do seu contrato:

1.    Para contratos com maturidade residual entre 5 e 8 anos no momento da adesão:

  • Nos dois últimos anos do contrato de crédito, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
  • Nos anos anteriores, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido; 

2.    Para contratos com maturidade residual superior a 8 anos no momento da adesão:

  • Nos quatro anos seguintes aos 24 meses, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido; 
  • Nos anos seguintes, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido. 

Nos anos anteriores aos dois últimos anos de contratos de crédito com maturidade residual entre 5 e 8 anos no momento da adesão, e nos quatro anos seguintes aos 24 meses, para contratos com maturidade superior a 8 anos no momento da adesão, o capital diferido durante os 24 meses não será reembolsado e a sua nova prestação refletirá o montante de capital em dívida, que será superior ao que teria caso não tivesse adotado a medida. 

Não.

A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.

A sua prestação mensal corresponderá a um dos valores referidos na pergunta “Como é calculada a minha prestação nos primeiros 24 meses?”.

Na hipótese prevista em 1. nessa pergunta, o valor da prestação cobrirá a totalidade dos juros devidos contratualmente, mas será reembolsada uma parcela inferior de capital. Na hipótese prevista em 2. nessa pergunta, pagará apenas os juros, adiando a totalidade do reembolso de capital. Em qualquer dos casos, o montante reembolsado de capital será menor do que seria caso não aderisse a esta medida, consequentemente a sua prestação será mais baixa.

Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração.  

Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.

Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.

Não.

O montante de capital diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.

Não.

A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei nº91/2023, de 11 de outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado. Até 31 de dezembro de 2024, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável.

Sim.

A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente.

A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se: 

  • 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado;

A medida cessa se:

  • Incumprir o pagamento da sua prestação;
  • Solicitar a cessação da fixação da sua prestação.

Esta medida aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
  • Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
  • Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
  • Não estejam em mora ou incumprimento;
  • Não estejam em situação de insolvência;
  • Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de segunda habitação ou para arrendamento.

Até 31 de março de 2024, deve apresentar o seu pedido à sua instituição de crédito, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.

A instituição tem 15 dias para apresentar em suporte duradouro os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, e ainda, para o montante diferido.

Tem 30 dias a contar da receção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida.

Durante este período, a instituição pode solicitar informações adicionais necessárias para o cumprimento de outros requisitos legais.

Sim.

As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos legais que obrigam a que avaliem regularmente a capacidade de os devedores respeitarem os seus compromissos financeiros com vista a prevenir situações de incumprimento. 
Adicionalmente, sempre que sejam atribuídas condições contratuais mais favoráveis a um devedor, as instituições de crédito têm de avaliar se esse devedor está ou é provável que venha a estar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Assim, caso adira ao regime, a sua instituição de crédito irá avaliar a sua situação financeira. Para o efeito, quando não disponha de informação atualizada suficiente, poderá solicitar as informações que sejam necessárias para cumprimento desses requisitos legais.

Não. O acesso à medida não está condicionado à avaliação da situação financeira do devedor. 
No entanto, em função das conclusões desta avaliação, a instituição de crédito poderá apresentar-lhe soluções alternativas mais adequadas à sua situação financeira.

As instituições poderão solicitar-lhe informações que permitam aferir a sua situação financeira, nomeadamente ao nível dos rendimentos (por exemplo, declaração de IRS, recibo de vencimento, etc.), do património financeiro e dos encargos do agregado familiar.

Se não entregar as informações adicionais continuará a ter acesso à medida.  Contudo, a instituição de crédito poderá, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, classificar o devedor, para efeitos de registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.

Uma vez que esta medida se traduz numa renegociação do contrato de crédito, que não está em mora ou em incumprimento, a adesão ao regime resultará na marcação automática na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) como "renegociação regular".

Esta marcação estará visível para as instituições na avaliação das suas novas operações de crédito não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente.

Não.

A medida dá aos clientes a possibilidade de fixar a prestação nos termos acima clarificados, mas não impede que sejam negociadas soluções alternativas que sejam mais adequadas à sua situação financeira, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e do Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, de 25 de novembro. Adicionalmente, pode também ter acesso ao regime de bonificação temporária de juros no crédito à habitação de acordo com o Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro. 

O regime de bonificação aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável; 
  • O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000 euros;
  • Tenham as suas prestações regularizadas;
  • O seu rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6 escalão do código do IRS ou que tenham sofrido uma queda superior a 20% dos seus rendimentos.

São também requisitos de acesso que:

  • Tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35%;
  • Não seja titular de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, 31 574,12 euros.

A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante do seu contrato de crédito for igual ou superior a 3%. A sua bonificação corresponde ao valor do juro apurado da diferença entre o juro calculado com o indexante em vigor e o juro calculado com o limiar de 3%, correspondendo:

  • A 100% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 50%;
  • A 75% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 35% e inferior a 50%.

A sua bonificação varia entre o mínimo de 10 euros mensais, e o máximo de 800 euros anuais, independentemente do que resultar da aplicação das percentagens acima indicadas.

O regime da bonificação de juros está em vigor até 31 de dezembro de 2024.

Sim.

A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos, podendo pedir às instituições de crédito a informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas. Adicionalmente, as instituições de crédito, quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, podem solicitar informações adicionais que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida, transmitindo essa informação à Inspeção Geral das Finanças.

Pagamentos

Por regra, as notas e as moedas de euro devem ser aceites em todas transações, seja qual for a sua natureza. O credor tem o dever de aceitar qualquer tipo de nota ou moeda, não podendo, regra geral, recusá-la.

Eventuais recusas de notas e moedas em euros como meio de pagamento apenas podem ser fundadas na boa-fé (por exemplo, em caso de desproporcionalidade entre o valor da nota apresentada pelo devedor relativamente ao montante devido ao credor do pagamento) ou mediante acordo das partes em usar outro meio de pagamento. Este entendimento reflete o exposto na Recomendação da Comissão Europeia, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e as consequências do curso legal das notas e moedas em euros.

O curso legal e o poder liberatório das notas e moedas de euro, ou seja, a capacidade de estas serem utilizadas como meio de pagamento no território relevante, resultam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento CE n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998. 

No entanto, em Portugal, existem restrições legais ao pagamento com numerário:

  • Definidas na Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto;
  • No Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, segundo o qual ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas de euro correntes, com exceção do Estado, através das caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público.

Não estão previstas sanções relativas à recusa em pagamentos de notas e moedas metálicas em euros. Não obstante, desta recusa decorrem consequências que respeitam à relação contratual, existente entre as partes. Nos termos do Código Civil Português, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, podendo inclusive o credor incorrer em mora, quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida.

Não. Procedimentos deste tipo contrariam o curso legal da nota de euro e põem em causa a confiança do público nas notas em circulação. Deve informar o Banco de Portugal caso seja confrontado com situações desta natureza.

Deve dirigir-se a uma das tesourarias do Banco de Portugal (ou de outro banco central nacional do Eurosistema), onde serão realizados os exames adequados à nota. Caso subsistam dúvidas sobre a intencionalidade da mutilação ou do dano da nota, deve identificar-se e explicar, por escrito, a causa da mutilação ou dano ou o destino das partes em falta na nota. No caso de a nota apresentar manchas de tinta ou de sujidade, deve igualmente apresentar uma explicação escrita sobre as circunstâncias em que tal tenha ocorrido.

Sim. Nada impede a realização desse tipo de campanhas. Contudo, a aceitação dos escudos depende de decisão própria dos eventuais interessados.

Atenção: as campanhas de aceitação de notas de escudo como forma de pagamento devem ser comunicadas previamente ao Banco de Portugal.

A data de prescrição é o dia a partir do qual as notas ou as moedas deixam de poder ser trocadas pelos respetivos bancos centrais nacionais.

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais do Eurosistema têm o dever de salvaguardar a integridade das notas de euro, atualizando e melhorando continuamente os respetivos elementos de segurança e tirando partido dos avanços tecnológicos na produção de notas.

A introdução da série Europa faz parte deste processo de desenvolvimento constante das notas de euro, com o objetivo de as tornar ainda mais seguras.

A designação deve-se ao facto de alguns dos elementos de segurança das novas notas incluírem um retrato de Europa, figura mitológica grega que deu origem ao nome do continente europeu.

As notas da série Europa foram colocadas em circulação de forma gradual, ao longo de vários anos, e por ordem crescente de denominação. A primeira nota da série Europa, a nota de 5 euros, entrou em circulação, em Portugal e nos restantes países do euro, a 2 de maio de 2013. Seguiram-se a nota de 10 euros, a 23 de setembro de 2014, a nota de 20 euros, a 25 de novembro de 2015 e a nota de 50 euros, a 4 de abril de 2017. Por último, as notas de 100 e de 200 euros, entraram em circulação a 28 de maio de 2019. A série Europa não terá a denominação de 500 euros.

Sim. As notas de euro da primeira série e da série Europa vão circular ao mesmo tempo. A data em que as notas da primeira série deixarão de ter curso legal (isto é, a data a partir da qual deixarão de poder ser usadas como meio de pagamento) será anunciada com bastante antecedência. Mesmo depois dessa data, as notas da primeira série manterão o seu valor, já que poderão ser trocadas nos bancos centrais nacionais do Eurosistema – incluindo no Banco de Portugal – por um período de tempo ilimitado.

Os cidadãos podem continuar a utilizar as notas de 500 euros sem restrições, incluindo para fazer pagamentos. Ou seja, as notas de 500 euros mantêm curso legal. Não é, portanto, necessário trocar quaisquer notas. Quem, ainda assim, pretenda fazê-lo, poderá dirigir-se aos balcões dos bancos comerciais ou às tesourarias do Banco de Portugal. A nota de 500 euros manterá sempre o seu valor e poderá ser trocada nos bancos centrais nacionais do Eurosistema (incluindo nas tesourarias do Banco de Portugal) por um período ilimitado. Recordamos que ninguém está mandatado para recolher notas em nome do Banco de Portugal ou de qualquer instituição bancária.

Não. As notas e moedas (numerário) continuarão a ser o principal meio de pagamento num futuro previsível. O numerário tem valor por si só, pode ser autenticado e distinguido de contrafações com fiabilidade e não requer a intervenção de terceiros para liquidar um pagamento. Nenhum outro instrumento de pagamento oferece estes três elementos de uma forma tão eficaz como o numerário.

Para adquirir moedas metálicas de euro emitidas por outros países, deve dirigir-se ao banco central nacional do país emissor, à autoridade nacional responsável pela cunhagem das moedas, aos balcões das instituições de crédito que as comercializem ou a estabelecimentos especializados no comércio destas moedas.

Sim. Contudo, o curso legal destas moedas está circunscrito ao país responsável pela sua emissão. Por outro lado, ninguém é obrigado a receber, num único pagamento, mais do que 50 moedas.

Não. Desde que as moedas metálicas tenham curso legal em Portugal, as instituições de crédito não podem recusar recebê-las, pois não se aplica a estas entidades o limite de 50 moedas por transação. Recorde-se que as moedas para fins numismáticos ou de coleção apenas têm curso legal no país emissor.

De acordo com a lei, o aceitante pode recusar, porque só está obrigado a receber, num único pagamento, 50 moedas (com exceção do Estado, das instituições de crédito e do Banco de Portugal). Isto quer dizer que, neste caso, o aceitante só é obrigado a receber, por exemplo, até 50 moedas de 2 euros (100 euros), podendo recusar-se a receber, em moedas, os restantes 900 euros.

Portugal (Escudo): 200,482 PTE

Alemanha (Marco): 1,95583 DEM

Áustria (Xelim): 13,7603 ATS

Bélgica (Franco): 40,3399 BEF

Chipre (Libra): 0,585274 CYP

Croácia (Kuna): 7,53450 HRK

Eslováquia (Coroa): 30,1260 SKK

Eslovénia (Tolar): 239,640 SIT

Espanha (Peseta): 166,386 ESP

Estónia (Coroa): 15,6466 EEK

Finlândia (Markka): 5,94573 FIM

França (Franco): 6,55957 FRF

Grécia (Dracma): 340,750 GRD

Irlanda (Libra): 0,787564 IEP

Itália (Lira): 1936,27 ITL

Letónia (Lats Letão): 0,702804 LVL

Lituânia (Litas): 3,45280 LTL

Luxemburgo (Franco): 40,3399 LUF

Malta (Lira): 0,429300 MTL

Países Baixos (Florim): 2,20371 NLG

Sim. Não deve, em caso de dúvida e sob qualquer pretexto, tentar passar a terceiros moeda falsificada ou contrafeita, pois trata-se de um crime punido por lei (Código Penal, artigo 265.º e seguintes).

A metodologia “Tocar – Observar – Inclinar” é o procedimento adequado e eficaz para o público verificar a presença dos elementos de segurança e determinar a genuinidade da nota. Não obstante, é possível que se depare com notas suspeitas. Seguem-se algumas sugestões, em caso de dúvida quanto à autenticidade de uma nota:

  • Se tiver dúvidas quanto à autenticidade de uma nota, não a aceite. Lembre-se de que as notas falsas/contrafeitas não têm qualquer valor; por essa razão, se aceitar uma nota falsa/contrafeita, não receberá qualquer compensação.
  • Contacte o Banco de Portugal caso necessite de mais informação.
  • Solicite educadamente outra nota e assuma que a pessoa que lha apresentou está inocente. Informe-a de que poderá estar na posse de uma nota suspeita de ser contrafeita e sugira-lhe que se dirija às autoridades policiais locais, a um banco ou ao Banco de Portugal. Em qualquer caso, nunca coloque em risco a sua segurança.
  • Informe de imediato as autoridades policiais locais ou os serviços de segurança sobre o incidente.
  • Procure fixar tanta informação quanto possível sobre a pessoa que lhe apresentou a nota suspeita.
  • Se considera que, por lapso, aceitou uma nota contrafeita, não a recoloque em circulação. Colocar em circulação nota contrafeita constitui um crime. Entregue a nota suspeita às autoridades policiais locais, a um banco ou ao Banco de Portugal. Se a nota for verdadeira, receberá o seu dinheiro de volta.

Os cartões são instrumentos de pagamento que podem ser classificados em três categorias, consoante a função principal que desempenham e a forma como os fundos são movimentados:

  • Cartões de débito;
  • Cartões de crédito; e
  • Cartões pré-pago.

Os cartões de débito permitem ao seu titular efetuar um conjunto de operações na sua conta de pagamento (por exemplo, conta à ordem), de entre as quais se destacam os levantamentos de numerário, pagamentos, consultas e, dependendo da rede de Caixas Automáticos utilizada e das marcas de pagamento do cartão, transferências. Por norma, quando o cartão é utilizado para a realização de operações nacionais, o valor em causa é subtraído imediatamente ao saldo da conta de pagamento associada.

Os cartões de crédito permitem fazer pagamentos através de uma linha de crédito (plafond) previamente contratada com o prestador de serviços de pagamento emitente.

A data-limite para o pagamento do montante utilizado e a modalidade de pagamento são acordadas previamente entre o cliente e o prestador de serviços de pagamento (tipicamente, o banco). Se o cliente optar por pagar a totalidade do montante utilizado até à data-limite definida no contrato, não fica sujeito ao pagamento de juros. Caso contrário, são aplicados juros ao montante não pago, nos termos das condições contratualizadas.

Os cartões pré-pagos permitem, por norma, efetuar as mesmas operações que os cartões de débito. Têm, no entanto, a particularidade de não ser necessário a sua associação  a uma conta de pagamento. O montante disponível no cartão é entregue antecipadamente pelo titular à entidade emitente do cartão. Quando estes cartões são utilizados, o valor correspondente à operação realizada é subtraído ao respetivo saldo.

Os cartões de débito diferido são um subtipo de cartões de crédito. Estes cartões estão associados a uma conta de pagamento e permitem realizar pagamentos de bens e serviços sem que se verifique um débito imediato na referida conta. Os valores são posteriormente debitados, em data acordada entre o cliente e o prestador de serviços de pagamento, não havendo lugar ao pagamento de juros. Consulte a nota de esclarecimento do Banco de Portugal sobre cartões de débito diferido em 31 de agosto de 2012.

Os cartões que apresentam uma única função (débito, crédito ou pré-pago) são cartões puros ou simples. Os cartões que combinam funções de débito e de crédito denominam-se cartões duais ou mistos.

A marca de pagamento corresponde a uma firma física ou digital, um termo, um sinal, um símbolo ou uma combinação destes, suscetível de identificar o sistema de pagamento com cartões no qual as operações de pagamento são efetuadas.

Existem marcas de pagamento para identificar os sistemas de pagamento nos quais são efetuadas as operações a débito (por exemplo, Multibanco, Visa Electron e Maestro) e os sistemas de pagamento através dos quais são efetuadas as operações a crédito (por exemplo, Visa, MasterCard e American Express).

O cartão multimarca é um cartão que integra duas ou mais marcas de pagamento.

Os clientes podem solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento a inclusão num cartão de pagamento de diferentes marcas de pagamento, desde que o prestador de serviços de pagamento preste esse serviço.

Antes da celebração do contrato de utilização de cartão, o prestador de serviços de pagamento deve informar o cliente sobre as marcas de pagamento que disponibiliza e as suas caraterísticas (designadamente, sobre as respetivas funcionalidades, custos e segurança).

Os prestadores de serviços de pagamento não estão obrigados a conceder cartões aos seus clientes e são livres de definir os critérios de atribuição dos cartões que os clientes lhes solicitem.

No entanto, nos casos em que os clientes sejam titulares de uma conta de serviços mínimos bancários, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar-lhes um cartão de débito para movimentar essa conta.

De acordo com o princípio da liberdade contratual, os prestadores de serviços de pagamento, emitentes de cartões, são livres de decidir se querem emitir ou renovar o cartão bancário de determinado cliente. Do mesmo modo, os clientes são livres de aceitar ou recusar as propostas apresentadas pelos emitentes de cartões relativamente aos cartões que emitem.

Convém, contudo, salientar que constituindo a decisão de não renovação uma alteração contratual, os emitentes dos cartões estão obrigados a comunicá-la aos respetivos titulares o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.

Os prestadores de serviços de pagamento não podem enviar cartões não solicitados, a menos que se trate da renovação de um cartão em utilização pelo cliente.

Não. Ninguém é obrigado a aceitar cartões como forma de pagamento de qualquer bem ou serviço. Em Portugal só as notas e moedas de euro têm curso legal, sendo de aceitação obrigatória como meio de pagamento.

Em regra, as marcas de pagamento são apresentadas no visor do TPA pela ordem definida aquando da emissão do cartão de pagamento. Assim, se o cliente utilizar, por exemplo, um cartão de débito que integra, em primeiro lugar, uma marca de pagamento internacional (por exemplo, Visa Electron ou Maestro) e, em segundo lugar, a marca de pagamento nacional (Multibanco), as marcas surgem no visor do TPA de acordo com essa ordem.

Sim. Os comerciantes podem instalar mecanismos automáticos nos TPA que permitam alterar a ordem pela qual as marcas são apresentadas ao cliente. Porém, esses mecanismos não podem impedir o titular do cartão de escolher a marca de pagamento para cada pagamento específico, desde que as marcas existentes no cartão sejam aceites pelo comerciante. A opção pela marca a usar cabe sempre ao titular do cartão.

Os cartões duais ou mistos são cartões que incorporam funções de crédito e de débito. Estes cartões permitem realizar operações de pagamento a débito na conta de depósito associada, nos mesmos termos que os cartões de débito simples, e operações de pagamento a crédito, em moldes idênticos aos dos cartões de crédito simples.

Quando o cliente utiliza um cartão dual ou misto, pode escolher nos terminais de pagamento automático (TPA) a marca de pagamento associada à função de débito (por exemplo, Visa Electron, Maestro ou Multibanco), no caso de pretender que o montante da operação seja imediatamente debitado da sua conta de depósito à ordem, ou a marca de pagamento associada à função de crédito (por exemplo, Visa ou MasterCard), se pretender utilizar o limite (plafond) de crédito associado ao cartão.

Em Portugal, alguns cartões de crédito permitem ainda realizar operações a débito em caixas automáticos (levantamento de numerário, pagamento de serviços e transferências bancárias), mas não podem ser utilizados nos TPA para fazer pagamentos por débito na conta de depósitos à ordem.

As TSC são comissões cobradas aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transação realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transação. As TSC constituem uma forma de remunerar o prestador de serviços de pagamento, com quem o beneficiário de operações de pagamento celebra um contrato de utilização de TPA, pela aceitação das marcas de pagamento e pela garantia de que os fundos serão recebidos pelo beneficiário.

A TSC incorpora no seu valor a taxa de intercâmbio.

A taxa de intercâmbio corresponde a um encargo pago pelo prestador de serviços de pagamento adquirente ao emitente do cartão utilizado na operação, por cada pagamento efetuado.

A taxa de intercâmbio é uma componente da TSC e, caso os titulares dos cartões sejam consumidores, o seu valor está limitado por lei [Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões].

Presentemente, em Portugal, nas operações de pagamento baseadas em cartão de débito, a taxa de intercâmbio não pode ser superior a 0,2% do valor da operação. Nas operações baseadas em cartão de crédito, essa taxa não pode ser superior a 0,3% do valor da operação.

É um tipo de cartão bancário que incorpora uma tecnologia que permite ao seu titular iniciar uma operação de pagamento através da aproximação do cartão, a curta distância (tipicamente, menos de 4 cm), de um terminal de pagamento automático (TPA) que disponha da mesma tecnologia.

Os cartões e os TPA preparados para efetuar pagamentos utilizando a tecnologia contactless são identificados com o seguinte símbolo:

Esta tecnologia encontra-se incorporada em cartões de pagamento, mas pode também estar disponível noutros dispositivos móveis, nomeadamente, em telemóveis, relógios, pulseiras, entre outros.

A realização de pagamentos contactless é possível se, além do cartão ter ativada a tecnologia de leitura por proximidade, o terminal de pagamento automático (TPA) também estiver preparado para este tipo de operação. Nestas circunstâncias, basta que o titular de cartão com tecnologia contactless a ative para que possa realizar operações deste tipo.

A ativação da tecnologia contactless ocorre logo que o cliente utilize, pela primeira vez, o cartão num caixa automático, ou efetue um primeiro pagamento num TPA, introduzindo o cartão e digitando o PIN associado.

A realização de pagamentos contactless sem a introdução do PIN é limitada pela entidade emitente do cartão: (i) a um valor máximo por pagamento (tipicamente operações de baixo valor) e (ii) a um montante ou número global de transações contactless sucessivas.

Em regra, o titular do cartão apenas pode efetuar um pagamento contactless, ou seja,sem introduzir o cartão no TPA e sem inserir o PIN associado, se o valor da transação for inferior a 50 euros e se número ou o valor global de transações contactless sucessivas for, no máximo, 150 euros ou 5 transações (a entidade que emite o cartão pode definir limites inferiores a estes).

Ocasionalmente, e como medida de segurança adicional, pode ser solicitada a inserção do PIN do cartão mesmo que respeitados os limites definidos pela entidade emitente.

A entidade emitente deve informar o cliente sobre as condições de utilização do cartão contactless, nomeadamente sobre os limites aplicáveis à sua utilização sem a digitação do PIN associado ao cartão.

Independentemente das operações com cartões serem efetuadas em pontos de venda ou remotamente, o utilizador terá, por norma, de autenticar a operação de pagamento.

As operações em pontos de venda ou em caixas automáticos são, por norma, autenticadas pelo titular do cartão com a introdução de um código secreto (código pessoal ou PIN – Personal Identification Number). Este código é pessoal e intransmissível e deverá ser memorizado pelo titular, não devendo, em qualquer circunstância, ser comunicado a terceiros.

No caso de um pagamento ser efetuado através de tecnologia contactless, pode não ser requerida a introdução de um código PIN (para mais detalhe, ver resposta à pergunta frequente número 7 do capítulo Utilização).

Nas compras à distância, é solicitado o número do cartão, a data de validade e os três dígitos de segurança que constam do verso do mesmo.

O titular do cartão de pagamento deverá observar um conjunto de boas práticas na utilização do cartão, tanto em contexto de utilização remota como presencial, a fim de promover a segurança deste instrumento de pagamento. As boas práticas podem ser consultadas nos seguintes documentos:

Seja qual for a situação, deve notificar de imediato o prestador de serviços de pagamento emitente do cartão, ou a entidade designada por este último, adotando os procedimentos que, para o efeito, devem constar do contrato (e que por vezes também são indicados nos extratos do cartão ou da conta bancária associada). Para saber como agir, é conveniente conhecer os procedimentos e informações comunicados através do contrato e estar capaz de, em qualquer altura, indicar o número do cartão.

Em caso de perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do seu cartão bancário, deverá utilizar estes contactos para comunicar tal facto ao emissor do cartão.

Ressalvados os casos de dolo e negligência grosseira, o titular não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão depois de ter notificado o respetivo emitente do seu extravio, furto ou apropriação indevida.

Relativamente às operações não autorizadas resultantes do extravio, furto ou apropriação indevida de um cartão, efetuadas antes da notificação ao emitente do cartão (ou a entidade designada por este último), o titular do cartão suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao cartão, até ao máximo de €50.

No caso de o titular do cartão não respeitar as condições que regem a emissão e utilização do cartão ou não comunicar, injustificadamente, ao prestador de serviços de pagamento situações de perda, roubo ou apropriação abusiva do cartão, o titular do cartão suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas.

Os comerciantes devem observar um conjunto de boas práticas na aceitação do cartão, tanto em contexto de utilização remota como presencial, a fim de promover a segurança deste instrumento. As boas práticas podem ser consultadas nos seguintes documentos:

Não. Ninguém está obrigado a aceitar cheques em pagamento. Em Portugal só as notas e moedas de euro têm curso legal, sendo de aceitação obrigatória como meio de pagamento.

Não. A disponibilização de cheques pelos bancos aos seus clientes está dependente da celebração de um contrato, a chamada “convenção de cheque”, a qual é voluntária para ambas as partes.

Os bancos estão ainda impedidos de celebrar convenções de cheque com as entidades:

  • Cujo nome ou denominação integre a Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR), divulgada pelo Banco de Portugal;
  • Que estejam judicialmente interditas de utilizar cheques;
  • Em cuja ficha de abertura de conta não conste a indicação de que os elementos foram conferidos com base no original do respetivo documento de identificação.

Um documento apenas pode ser legalmente considerado como cheque se nele constarem os seguintes elementos:

  • a palavra “cheque”, o nome do banco que paga o cheque e o lugar do seu pagamento (elementos já pré-inscritos nos impressos de cheques nacionais);
  • a quantia certa a pagar, a data, o lugar de emissão e a assinatura de quem passa o cheque (elementos a preencher no espaço reservado no impresso de cheque para esse fim).

O beneficiário não está obrigado a aceitar cheques como meio de pagamento, pelo que poderá estipular as condições mediante as quais aceitará receber um cheque de determinada pessoa.

A circulação de cheques baseia-se num clima de confiança, sendo recomendável que o emitente e o beneficiário estejam determinados e bem identificados.

Para garantir que apenas sejam pagos ao beneficiário neles indicado, os cheques devem ser emitidos “não à ordem”, impossibilitando o posterior endosso. Se os módulos de cheques forem “à ordem”, o emitente poderá rasurar esta menção e escrever “não à ordem” a seguir ao nome do beneficiário ou no espaço acima da expressão rasurada. Recomenda-se, particularmente, a emissão de cheques “não à ordem” no caso de pagamentos que impliquem o envio de cheques pelo correio.

Não. A inserção de uma data de validade nos impressos de cheque é uma medida de carácter facultativo dos bancos consoante a análise de risco que executem.

Embora a utilização de cheques depois de decorrida a validade pré-impressa não esteja interdita, a mesma não é recomendável. Com efeito, o beneficiário não deverá aceitar um cheque após a data de validade pré-impressa nesse mesmo cheque, pois o banco sacado poderá recusar o pagamento pelo motivo de "cheque apresentado fora de prazo". Pelas mesmas razões, também o titular não deverá emitir um cheque cuja data de validade tenha sido ultrapassada.

Os cheques devem ser apresentados a pagamento nos prazos fixados na Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Em regra, este prazo é de 8 dias a partir da data de emissão. Os cheques apresentados a pagamento após o prazo legal podem ser devolvidos pelos bancos pelo motivo de “cheque revogado – apresentação fora do prazo” (por indicação do emitente) ou ”cheque apresentado fora do prazo” (por decisão do banco).

Não é recomendável que o faça. Um cheque pré-datado é um cheque no qual a data de emissão é posterior à data da efetiva entrega do cheque ao beneficiário. No entanto, o cheque é uma ordem de pagamento à vista e o beneficiário pode apresentá-lo a pagamento antes da data nele inscrita como data de emissão.

Nesse caso, se a conta tiver provisão suficiente, o banco pagará o cheque. Se a conta não tiver provisão suficiente, o cheque será devolvido.

Se o cheque for visado ou sacado sobre conta do mesmo banco onde o depósito está a ser efetuado, o valor fica disponível no mesmo dia do depósito.

Se o cheque for de um banco diferente daquele onde está a ser depositado, o valor correspondente só ficará disponível no 2.º dia útil após o depósito.

O depósito só se tornará efetivo após conferência e certificação pelo banco, o que deverá ocorrer no mais curto lapso de tempo, não superior a 24 horas contadas a partir da entrega, salvo situações excecionais ou de força maior. A disponibilização de fundos ao beneficiário deve ser efetuada até às 15 horas do segundo dia útil seguinte ao dia em que o depósito se tornou efetivo.

Uma vez apresentados a pagamento, os cheques podem ser devolvidos, entre outros motivos, por:

  • Falta ou insuficiência de provisão para o pagamento;
  • Falta de requisito principal (falta da indicação de quantia, da assinatura do emitente, da data ou do lugar de emissão);
  • Endosso irregular;
  • Revogação pelo emitente;
  • Apresentação fora de prazo (em regra: oito dias).

O emitente pode revogar o cheque (ou seja, dar ordem para que não seja pago) antes do final do prazo legal de apresentação (em regra, oito dias) nos casos de justa causa (por exemplo, roubo, furto ou extravio). Não compete ao banco do emitente averiguar se o motivo de revogação do cheque é verdadeiro.

No entanto, se o motivo indicado pelo emitente do cheque não corresponder à verdade, o beneficiário do cheque pode agir judicialmente contra o emitente, podendo, inclusivamente, estar em causa um crime de emissão de cheque sem provisão ou de burla.

Os clientes devem adotar um conjunto de boas práticas com o objetivo de promover uma utilização segura do cheque, reduzindo a possibilidade de apresentação a pagamento de cheques que lhes tenham sido furtados, roubados ou extraviados seguidos de falso endosso. As boas práticas podem ser consultadas no seguinte documento:

Se lhe furtarem ou roubarem os módulos de cheque ainda não preenchidos deverá dirigir-se ao seu banco e reportar o ocorrido, solicitando a revogação desses módulos. Deste modo, está a dar ao seu banco ordem para não pagar esses cheques, caso venham a ser apresentados a pagamento.

Sim. Se for beneficiário de um cheque que tenha sido devolvido, pode voltar a apresentá-lo a pagamento ao seu banco.

Em regra, as comissões e despesas associadas à devolução de cheque apenas podem ser cobradas ao sacador (a pessoa que emite o cheque), nos termos definidos no preçário de cada banco.

O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.

O cheque visado certifica a existência na conta de fundos suficientes para o pagamento no momento em que é sujeito a visto e a importância pela qual foi emitido deverá ficar cativa na conta do emitente por período não inferior ao prazo legal de apresentação a pagamento (em regra: 8 dias).

Sim. Emitir um cheque de montante superior a €150 que não seja integralmente pago por falta de provisão pode configurar o crime de emissão de cheque sem provisão, punível com pena de prisão até 3 ou 5 anos, consoante o valor do cheque.

Não. É certo que os bancos são obrigados a pagar cheques de montante não superior a €150, ainda que a conta sacada não tenha provisão suficiente para o pagamento. No entanto, há motivos pelos quais um banco pode recusar-se a pagar um cheque de montante não superior a €150: a existência de sérios indícios de falsificação, a apresentação fora de prazo, o endosso irregular, o extravio, entre outros.

Deverá dirigir-se ao seu banco e solicitar informações sobre a prestação desse serviço, ao qual estará associado um custo.

Sim, mas esses cheques não são obrigatoriamente pagos pelos bancos nacionais, nem podem ser compensados. No entanto, os bancos nacionais podem recebê-los para depósito, sendo os fundos disponibilizados apenas após boa cobrança.

As comissões que os bancos nacionais cobrarão pela prestação deste serviço deverão constar de preçário disponível ao público.

Não. O devedor não é obrigado a efetuar pagamentos através de débito direto, nem pode impor esta forma de cobrança ao credor. Credor e devedor têm de estar de acordo relativamente à utilização desta forma de pagamento / cobrança.

Para fazer pagamentos por débito direto, é necessário que o credor tenha optado por esta forma de cobrança e celebre com o devedor um acordo que estipule as condições relativas à cobrança de débitos diretos. O devedor tem de conceder uma autorização de débito em conta (ADC) ao seu credor, para que este possa, através do seu prestador de serviços de pagamento, ordenar débitos diretos na conta indicada pelo devedor. As ADC devem ser sempre assinadas pelo devedor e devem ser concedidas em formato papel ou suporte eletrónico. Não são válidas as ADC transmitidas pelo telefone ou os acordos meramente verbais, salvo se, no caso de ADC concedidas através do telefone, estas tiverem sido certificadas de acordo com convenção probatória previamente acordada entre credor e devedor.

É ainda necessário que o prestador de serviços de pagamento do devedor aceite executar débitos diretos, celebrando com o devedor um contrato de prestação de serviços de pagamento que inclua a realização de débitos diretos. Neste contrato ficam consagrados os direitos e os deveres de ambas as partes quanto à execução de débitos diretos.

As ADC podem ser emitidas em suporte papel ou eletrónico e devem conter os elementos necessários à confirmação da autorização concedida pelo devedor ao credor para debitar a sua conta, nomeadamente, a assinatura do devedor. Cabe a cada credor decidir em que termos procede à recolha das autorizações junto dos seus clientes, de forma a garantir que a sua existência e autenticidade não possam ser postas em causa em caso de litígio.

Nem os acordos verbais, nem as ADC concedidas pelo telefone serão válidas ou suficientes, salvo se, no caso de ADC concedidas através do telefone, estas tiverem sido certificadas de acordo com convenção probatória previamente acordada entre credor e devedor. Não existem, todavia, indicações relativamente ao formato que devem assumir as ADC, as quais podem ser em suporte de papel ou suporte eletrónico. No entanto, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março, as ADC, juntamente com alterações posteriores ou o seu cancelamento, devem ser assinadas pelo devedor, de forma autógrafa ou eletronicamente, e armazenadas pelo beneficiário da operação de pagamento (credor), ou por um terceiro em nome do beneficiário.

A referência da ADC é um código atribuído pelo credor a determinada ADC. A referência tem de ser única, permitindo identificar inequivocamente, quando combinada com o identificador do credor, a ADC no sistema de débitos diretos.

A ADC deve conter uma referência única, a completar pelo credor, no momento em que é assinada pelo devedor. Contudo, se não for possível nesse momento disponibilizar a referida referência, o credor poderá entregá-la mais tarde ao devedor, mas sempre antes de efetuar a primeira cobrança.

O identificador de credor é uma referência que permite identificar, no sistema de débitos diretos, a entidade credora a nível europeu, sendo constituído por um número de entidade acrescido do código ISO de país, de dois dígitos de controlo e de um código de atividade do credor. O código de país não está diretamente relacionado com qualquer característica de localização ou identidade do credor, apenas identificando o país que emitiu o código. Para efetuar cobranças em qualquer país SEPA, o credor necessita de pelo menos um identificador de credor.

Estrutura geral do identificador de credor SEPA:

  • Posições 1-2: preenchidas com o Código de país ISO;
  • Posições 3-4: preenchidas com os dígitos de controlo de acordo com norma ISO 7064 Mod 97-10;
  • Posições 5-7: preenchidas com o Creditor Business Code definido pelo credor – se não for utilizado será preenchido com ZZZ;
  • Posições 8-13: preenchidas com o número da entidade credora.

A estrutura dos identificadores de credor emitidos em Portugal é a seguinte: PTAABBB123456

  • País: PT
  • Dígitos de Controlo: AA (dígitos de controlo de acordo com norma ISO 7064 Mod 97-10)
  • Creditor Business Code: BBB (ZZZ ou um Creditor Business Code definido pelo credor)
  • Identificador do Credor (PT): 123456

Não. A SEPA veio permitir que o credor possa utilizar um único identificador para efetuar cobranças em todo o espaço SEPA. O credor pode solicitar um identificador diretamente junto da entidade designada pela comunidade bancária para atribuição destas referências ou, alternativamente, pode delegar esta tarefa no prestador de serviços de pagamento com o qual contratualizou a prestação do serviço de débitos diretos SEPA.

Em Portugal, os identificadores dos credores nacionais podem ser atribuídos a entidades a operar em Portugal (i.e. com NIPC português) e devem ser solicitados pelos prestadores de serviços de pagamento de apoio do credor (desde que operem em Portugal) junto da entidade responsável designada pela comunidade bancária para atribuição dos identificadores a nível nacional – a SIBS Forward Payment Solutions.

Para mais informação sobre a atribuição dos identificadores de credor nos vários países da SEPA, consulte o Creditor Identifier Overview, publicado pelo European Payments Council.

O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento. Permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres. No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido de 21 dígitos, que correspondem ao Número de Identificação Bancária (NIB).

Sim, o credor pode aceitar um documento assinado pelo devedor a solicitar a alteração. No entanto, para melhor salvaguarda da entidade credora (em casos de pedido de reembolso, por exemplo), recomendamos a assinatura de uma nova ADC sempre que se verifique alteração em algum dos campos obrigatórios (como o IBAN).

Não. De acordo com as regras definidas pelo SEPA Direct Debit Scheme do European Payments Council (EPC), nos casos em que a identidade do credor seja alterada em resultado de uma fusão, ou da criação de um novo ente societário (pelo credor), para o qual transitem as cobranças, não será necessário que os devedores assinem novos mandatos. Não obstante, na sequência de eventuais alterações de identidade do credor, o “novo” credor, antes de ordenar cobranças, deverá informar os devedores, de forma completa e atempada, das alterações introduzidas nos mandatos, isto é, da alteração da sua identidade (i.e. nome/designação, morada, identificador de credor) e, a ser o caso, da atribuição de novas referências de ADC.

Não existe um prazo de validade pré-definido nas ADC. No entanto, o cliente devedor pode definir uma data-limite para determinada ADC no Multibanco, nos portais de homebanking ou aos balcões dos prestadores de serviços de pagamento.

O devedor pode, a qualquer momento, junto do seu prestador de serviços de pagamento, estabelecer os seguintes limites às cobranças por débito direto nas suas contas:

  • Temporalidade: o devedor comunica ao seu prestador de serviços de pagamento uma data-limite a partir da qual não aceita a realização de determinada cobrança por débito direto. É o caso, por exemplo, dos pagamentos a prestações, em que o devedor sabe antecipadamente o ano e o mês em que ocorre a última prestação;
  • Periodicidade: o devedor comunica ao seu prestador de serviços de pagamento que determinada cobrança por débito direto na sua conta só pode ser realizada, por exemplo, uma vez por dia, uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez por trimestre, uma vez por semestre ou uma vez por ano;
  • Montante máximo: o devedor pode definir um limite máximo para determinada cobrança por débito direto, quer porque sabe exatamente o valor que lhe vai ser debitado (são os casos, por exemplo, dos pagamentos de rendas, de prestações fixas e de quotas), quer porque, conhecendo os consumos que habitualmente efetua (de água, telefone e luz, por exemplo), não pretende vir a ser cobrado por valores acima do razoável;
  • Lista positiva e/ou lista negativa de credores: o devedor tem a possibilidade de restringir a realização de cobranças por débito direto a um grupo limitado de credores (listas positivas de credores) ou de proibir cobranças por débito direto nas suas contas nos casos em que sejam ordenadas por determinados credores (listas negativas de credores);
  • Bloqueio total: o devedor pode solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento que não realize quaisquer cobranças por débito direto na sua conta de pagamento;

Todos estes limites podem ser definidos pelo devedor junto do prestador de serviços de pagamento. A definição de datas-limite e de montantes máximos por cobrança também pode, em alguns casos, ser efetuada através do Multibanco.

Sim, o devedor pode gerir as suas ADC no Multibanco e no homebanking (depende dos serviços disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento), ou seja, consultar, alterar alguns parâmetros (montante máximo por cobrança e data-limite para a ADC) e inativar as suas ADC.

Adicionalmente, alguns credores poderão disponibilizar aos seus clientes devedores a possibilidade de ativarem uma nova ADC através do Multibanco ou do homebanking do seu prestador de serviços de pagamento, através da introdução das referências dadas pelo credor.

Não. Os serviços relacionados com a gestão de ADC (por ex. consultar, alterar parâmetros ou inativar ADC) disponíveis no Multibanco estão acessíveis apenas aos consumidores que possuírem um cartão bancário relativo a uma conta aberta junto de um prestador de serviços de pagamento participante nos débitos diretos SEPA através de Portugal e que, em simultâneo, seja participante no Multibanco. Note-se que estes serviços são disponibilizados pelos prestadores de serviços de pagamento aos seus clientes devedores, não havendo qualquer ligação com a origem das cobranças por parte da entidade credora, a qual pode estar a enviar as cobranças através de um prestador de serviços de pagamento de outro país do espaço SEPA.

Sim. Os serviços do Multibanco que permitem consultar, alterar os parâmetros - data de validade da autorização de débito em conta (ADC) e limite no montante da cobrança - e inativar ADC, continuarão disponíveis para os devedores que possuam conta de pagamentos junto de um prestador de serviços de pagamento que participe, em simultâneo, no sistema de débitos diretos SEPA através de Portugal e no Multibanco. A disponibilização destes serviços aos devedores é independente da nacionalidade do prestador de serviços de pagamento do credor.

Sim. O credor deverá avisar o devedor de que irá debitar a sua conta, em consequência do que ambos estipularam contratualmente, designadamente no respeitante à antecedência desse mesmo aviso. Adicionalmente, o credor pode aproveitar o referido aviso de débito para comunicar ao devedor os números de credor e/ou da autorização de débito em conta, já que é da sua responsabilidade providenciar ao devedor toda a informação necessária para o bom funcionamento do sistema.

Sim. O devedor continua a ter a possibilidade de dirigir-se ao seu prestador de serviços de pagamento e solicitar o não pagamento daquela cobrança específica antes da data prevista para o débito, mantendo-se válida a autorização de débito em conta para futuras cobranças.

Caso o débito direto tenha ocorrido há menos de oito semanas, pode formular o pedido de reembolso do valor junto do seu prestador de serviços de pagamento.

Em todo o caso, dispõe do prazo de 13 meses, a contar da data do débito em questão, para solicitar a sua retificação, caso a cobrança não tenha sido autorizada (não exista ADC) ou tenha sido incorretamente executada. Findo esse prazo, o pedido de ressarcimento do valor reclamado terá de ser efetuado junto do credor, ou mediante o acionamento dos meios extrajudiciais e/ou judiciais adequados.

O devedor deverá solicitar o cancelamento da autorização de débito em conta (ADC) diretamente junto do credor a quem a concedeu. O cancelamento da ADC é irreversível.

A inativação de uma autorização de débito em conta (ADC) permite que futuras cobranças apresentadas pelo credor sejam rejeitadas pelo prestador de serviços de pagamento do devedor (respeitando a instrução expressa do devedor nesse sentido). Pode ser solicitada pelo devedor junto do seu prestador de serviços de pagamento através do Multibanco, do homebanking ou ao balcão. A inativação é reversível, pelo que, em qualquer momento, o devedor tem a possibilidade de reativar essa ADC junto do seu prestador de serviços de pagamento através dos canais referidos anteriormente. Este serviço apenas está disponível em Portugal.

A inativação da ADC junto do prestador de serviços de pagamento do devedor não produz consequências jurídicas na relação contratual entre o devedor e o credor, pelo que o devedor terá sempre de dirimir bilateralmente com o credor a eventual cessação da relação contratual entre ambos.

O cancelamento de uma ADC só pode ser realizado através de solicitação expressa do devedor ao credor para esse efeito. O cancelamento da ADC é irreversível.

O devedor pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento onde está sediada a sua conta o reembolso de operações de débito direto já executadas, no prazo de oito semanas a contar da data em que a conta foi debitada, desde que:

i) a autorização de débito em conta concedida pelo ordenante (devedor) não contenha, à data em que foi emitida, o montante exato do débito; e

ii) o montante do débito em causa tenha excedido aquele que o ordenante (devedor) poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do contrato-quadro que celebrou com o prestador de serviços de pagamento e nas circunstâncias específicas do caso.

No entanto, se tal tiver sido expressamente estipulado no contrato-quadro celebrado entre o devedor e o seu prestador de serviços de pagamento, o devedor tem direito ao reembolso mesmo que não estejam reunidas as condições anteriores.

Após receber o pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento dispõe do prazo de 10 dias úteis para repor a conta de pagamento, podendo recusar o reembolso apenas se não estiverem reunidas as condições elencadas em i) e ii) nem existir acordo que dispense a sua verificação.

Não. Ninguém é obrigado a aceitar pagamentos de qualquer bem ou serviço através de transferência a crédito. Em Portugal só as notas e moedas de euro têm curso legal, sendo de aceitação obrigatória como meio de pagamento.

Enquanto nas transferências intrabancárias as contas do ordenante e do beneficiário estão domiciliadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, nas transferências interbancárias, as contas do ordenante e do beneficiário estão domiciliadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes.

As transferências interbancárias podem ainda ser nacionais, se ambos os prestadores estiverem localizados no mesmo país, ou transfronteiriças, se os prestadores estiverem localizados em países diferentes.

Sim. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014), foram estabelecidos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros.

Assim, entre os países da Área Única de Pagamentos em Euro, habitualmente conhecida como SEPA – Single Euro Payments Area (i.e. nos Estados-Membros da União Europeia, e em Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano), os utilizadores de serviços de pagamento podem efetuar e receber transferências a crédito em euros utilizando uma única conta de pagamento e usufruindo das mesmas regras e direitos de que beneficiam em Portugal. Quer isto dizer que, no que toca, designadamente, a prazos de execução, datas-valor, custos, comissões e elementos de informação necessários para ordenar transferências a crédito, a execução de uma transferência a crédito entre duas contas domiciliadas em Portugal é em tudo semelhante à realização de uma transferência a crédito, por exemplo, entre uma conta em Portugal e outra conta sedeada em França.

Atualmente, só as normas técnicas e de negócio dos modelos de transferências a crédito SEPA e de débitos diretos SEPA definidas pelo European Payments Council, nos Rulebooks e nas respetivas orientações para implementação, cumprem as condições especificadas no referido Regulamento. Estes modelos baseiam-se na norma ISO 20022 XML e visam assegurar o processamento integralmente automatizado dos pagamentos entre o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário dos fundos (extremo-a-extremo).

Desde a introdução das notas e moedas de euro, em 1 de janeiro de 2002, os cidadãos da área do euro podem efetuar pagamentos em numerário usando uma única moeda em qualquer um dos países desta área, com a mesma facilidade com que o faziam no seu país com a respetiva moeda nacional.

A criação SEPA veio reforçar essa integração monetária e eliminar as barreiras técnicas, legais e de mercado, que caracterizavam o período anterior à introdução da moeda única. Particulares, empresas e organismos da administração pública podem efetuar pagamentos em moeda escritural em todo o espaço abrangido (Estados-Membros da União Europeia e Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano), utilizando uma única conta de pagamento localizada em qualquer país desse espaço e um único conjunto de instrumentos de pagamento (transferências a crédito, débitos diretos e cartões de pagamento).

Para executar transferências a crédito têm de ser facultados aos prestadores de serviços de pagamento os seguintes elementos de  informação:

  • Nome do ordenante e/ou IBAN da conta de pagamento do ordenante;
  • Montante da transferência a crédito;
  • IBAN da conta de pagamento do beneficiário

Caso estejam disponíveis, o nome do beneficiário e os dados de envio (informação adicional sobre a operação) devem igualmente ser fornecidos.

O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento. Permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres. No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido de 21 dígitos, que correspondem ao Número de Identificação Bancária (NIB).

As empresas (à exceção das microempresas) e organismos da Administração Pública devem utilizar o formato ISO 20022 XML sempre que transmitam operações de pagamento agrupadas em lote aos seus prestadores de serviços de pagamento.

Não obstante, os prestadores de serviços de pagamento e as empresas de software poderão disponibilizar aos seus clientes serviços que permitam a conversão dos ficheiros PS2 (ou similar) para o formato ISO 20022 XML compatível com os requisitos da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA). A eventual utilização de serviços de conversão apenas será permitida se estes cumprirem determinadas condições:

  • Os serviços de conversão devem ser operacionalmente independentes do serviço de pagamento disponibilizado pelo prestador de serviços de pagamento;
  • Os serviços de conversão devem ser realizados previamente ao momento em que a ordem de pagamento é aceite pelo prestador de serviços de pagamento para processamento;
  • O ficheiro convertido para o formato ISO 20022 XML deverá ser disponibilizado à empresa antes de esta dar início efetivo ao serviço de pagamento;
  • Os serviços de conversão deverão ser objeto de tarifação autónoma.

Sim. Cabe aos prestadores de serviços de pagamento a responsabilidade de implementar um canal Customer-to-Bank (C2B) compatível com a Área Única de Pagamentos em Euro (SEPA), disponibilizando aos seus clientes um layout de ficheiro compatível com as mensagens standard da norma ISO 20022 XML.

Neste enquadramento, visando facilitar a ligação entre o cliente e o prestador de serviços de pagamento, a comunidade bancária portuguesa desenvolveu um formato harmonizado de comunicação aplicável às transferências a crédito SEPA e aos débitos diretos SEPA.

O Banco de Portugal disponibiliza esse Manual de Comunicação Cliente-Banco (Manual C2B) no seu portal na Internet, recomendando a sua utilização como forma de potenciar um dos benefícios criados pela SEPA - a utilização de um formato de comunicação harmonizado, que facilite a execução de pagamentos através de vários PSP ou até a mudança de PSP de apoio.

Nas transferências a crédito entre contas domiciliadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, a conta do beneficiário deve ser creditada no próprio dia da receção da ordem, com simultânea disponibilização de fundos e atribuição de data-valor.

Nas transferências entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento distintos (transferências interbancárias), a conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve ser creditada até ao final do dia útil seguinte ao da receção da ordem, devendo a conta de pagamento do beneficiário ser creditada imediatamente e os fundos disponibilizados nesse mesmo dia (com atribuição da data-valor desse dia). Este prazo é aplicável a transferências a crédito executadas em euros e, salvo acordo em contrário, também às transferências executadas nas moedas dos Estados-Membros da União Europeia não pertencentes à zona euro (em todo o caso, a conta do beneficiário tem de ser creditada no prazo máximo de quatro dias úteis).

No caso de transferências iniciadas em suporte papel o prazo de execução pode ser prorrogado por mais um dia útil.

Os requisitos técnicos do denominado “modelo SEPA”, ou seja, os requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis apenas a operações em euros.

Não. O preço das transferências varia consoante o preçário do prestador de serviços de pagamento. Apenas está assegurada a igualdade de encargos entre operações idênticas efetuadas pelo mesmo prestador. Ou seja, o que está determinado é que, desde que o cliente comunique o IBAN da conta de pagamento do beneficiário, domiciliada num dos países da SEPA, os encargos cobrados por transferências a crédito transfronteiriças não podem ser superiores aos que o mesmo prestador de serviços de pagamento cobra por transferências a crédito internas.

As normas respeitantes aos encargos para os consumidores com as transferências transfronteiriças constam do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, aplicável às operações de pagamento realizadas em euros, em coroas suecas ou em leus romenos nos seguintes países:

  • Os 27 Estados-Membros da União Europeia - Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, República Checa, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia;
  • Islândia, Noruega e Liechtenstein (países que, juntamente com os mencionados na alínea anterior, constituem o Espaço Económico Europeu);
  • Andorra, Mónaco, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano.

Para a execução de uma transferência a crédito, ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelo respetivo prestador de serviços de pagamento. Além disso, o prestador de serviços de pagamento que executa uma transferência a crédito está obrigado a efetuá-la pelo seu montante integral.

As aplicações de pagamento (apps de pagamento) são programas informáticos carregados em dispositivos móveis (telemóvel, smartphone, tablet ou smartwatch) que permitem aos utilizadores (consumidores ou empresas), que sejam titulares de uma conta de pagamento ou de um cartão de pagamento aceite (como um cartão de débito ou um cartão de crédito), a realização de, pelo menos, umas das seguintes operações:

  • Transferência ou receção de fundos entre utilizadores da app de pagamento;
  • Pagamentos online;
  • Pagamentos presenciais em estabelecimentos;
  • Emissão de cartões virtuais para realização de pagamentos;
  • Emissão de códigos para levantamento de numerário em caixas automáticos (ATM).

As apps de pagamento permitem a realização de, pelo menos, umas das seguintes operações:

  • Transferência ou receção de fundos entre utilizadores da app de pagamento;
  • Pagamentos online;
  • Pagamentos presenciais em estabelecimentos;
  • Emissão de cartões virtuais para realização de pagamentos;
  • Emissão de códigos para levantamento de numerário em caixas automáticos (ATM).

As apps de pagamento podem ser disponibilizadas ao cliente bancário por:

  • Um prestador de serviços de pagamento, junto do qual o cliente é titular de uma conta de pagamento ou de um cartão de pagamento.
  • Uma entidade terceira (por exemplo, nos casos da apps de pagamento MBWay, Apple Pay Google Pay, Garmin Pay, Fitbit Pay ou Swatch Pay).

Sim. Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos pela realização de operações de transferência de fundos através das apps de pagamento. Os encargos podem variar consoante esteja em causa uma app de pagamento do próprio prestador de serviços de pagamento ou uma app de pagamento operada por terceiros.

No caso das operações realizadas através das apps de pagamento geridas pelos prestadores de serviços de pagamento, os encargos destas operações são livremente definidos por estes prestadores e devem constar do respetivo preçário. Não obstante, os prestadores de serviços de pagamento podem definir isenções para as operações realizadas através das respetivas apps de pagamento.

No caso das apps de pagamento operadas por terceiros, não podem ser cobradas aos consumidores comissões pela realização de operações até aos seguintes limites:

  • 30 euros por operação; ou
  • 150 euros transferidos através da aplicação de pagamento durante o período de um mês; ou
  • 25 transferências realizadas no período de um mês.

 

Por exemplo, o cliente pode realizar gratuitamente, através de apps de pagamento operadas por terceiros, 25 transferências de 6 euros cada ou 5 transferências de 30 euros cada, por mês.

Caso um dos limites anteriormente descritos seja ultrapassado, o prestador de serviços de pagamento pode cobrar uma comissão que não deve exceder:

  • 0,2% sobre o valor da operação, se a operação tiver sido efetuada com cartão de débito;
  • 0,3% sobre o valor da operação, se a operação tiver sido efetuada com cartão de crédito.

Por exemplo, se o cliente realizar uma transferência de 31 euros, pode ser cobrada comissão.

Moeda eletrónica é um valor monetário armazenado eletronicamente que pode ser utilizado para efetuar operações de pagamento, isto é, depositar, transferir ou levantar fundos. O referido valor monetário deve corresponder ao montante de notas e moedas ou de moeda escritural que é entregue pelo adquirente da referida moeda (o cliente bancário portador de moeda eletrónica) ao emitente da mesma, tendo em vista a realização das operações de pagamento acima referidas junto de pessoas ou de entidades distintas do emitente da moeda eletrónica.

A taxa de câmbio é o preço relativo de duas moedas (divisas).

Indica a quantidade de moeda que é possível comprar/vender através da venda/compra de uma unidade de outra moeda (moeda base).

Por exemplo, uma taxa de câmbio EUR/USD de 1,5415 significa que para obter 1 euro é necessário entregar 1,5415 dólares, ou seja, cada euro vale 1,5415 dólares.

É possível trocar moeda estrangeira nas instituições de crédito e nas agências de câmbio registadas no Banco de Portugal. A lista de instituições autorizadas a trocar moeda estrangeira está publicada no site do Banco de Portugal. O Banco de Portugal não faz câmbio de moeda estrangeira.

As taxas de câmbio aplicadas pelas instituições de crédito e agências de câmbio são livremente fixadas por estas entidades. Os valores de venda e de compra têm, todavia, de ser devidamente publicitados.

As taxas de câmbio de referência divulgadas pelo Banco de Portugal são meramente informativas.

Todas as comissões cobradas aos clientes pelo câmbio de moeda têm de constar dos preçários das instituições.

Quando as instituições não cobram comissões pelo câmbio da moeda, estes custos podem estar implícitos nas taxas de câmbio praticadas por essas instituições.

Pode obter o valor numa determinada moeda (por exemplo, em euros, em dólares, em libras) de montante expresso noutra moeda, através do conversor de moeda disponível no site do Banco de Portugal.

Os cálculos são efetuados com base nas taxas de referência diárias publicadas pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu.

As taxas de referência publicadas pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu são, todavia, meramente informativas e, por esse motivo, podem não corresponder ao valor efetivamente cobrado pelas instituições de crédito e pelas agências de câmbio. As entidades autorizadas a efetuar troca de moeda estrangeira podem fixar livremente as taxas de câmbio que praticam.

A taxa de câmbio pressupõe sempre duas cotações: uma de venda – aplicável quando o cliente bancário quer vender a moeda em causa – e outra de compra da moeda – aplicável quando o cliente bancário quer comprar a moeda.

Por convenção, as cotações de venda são apresentadas à esquerda e as cotações de compra são apresentadas à direita.

Assim, quando é apresentada a cotação EUR/USD de 1,5326/1,5328 significa que:

  • Se quiser vender um euro, receberá 1,5326 dólares;
  • Se quiser comprar um euro, terá de entregar 1,5328 dólares.

A cotação de venda é sempre inferior à cotação de compra.

Prevenção da fraude

Quando realiza operações bancárias, presencialmente ou através de canais digitais, pode estar sujeito a diferentes tipos de fraude financeira:

  • Esquemas fraudulentos, como:
    • Propostas de aplicação de dinheiro com remunerações muito acima da média do mercado, através de contactos ao domicílio, telefónicos, por correio eletrónico (e-mail) ou por outros meios;
    • Ofertas de crédito realizadas por particulares ou outras entidades não autorizadas a exercer a atividade;
    • Esquemas em pirâmide, em que normalmente é proposta uma aplicação inicial de dinheiro, cuja remuneração depende das aplicações que conseguir angariar no futuro junto de outras pessoas;
    • “Cartas da Nigéria”, com propostas para transferir fundos monetários de ou para o estrangeiro, nas quais é solicitado um montante inicial com promessa de um elevado ganho resultante da transferência;
  • Utilização não autorizada de instrumentos de pagamentos, como:
    • Clonagem de cartão – apropriação indevida, em terminal de pagamento automático, de dados relativos a um cartão de pagamento;
    • Preenchimento fraudulento de um cheque – por exemplo, alteração do valor a pagar pelo cheque;
    • Utilização de notas e moedas contrafeitas;
  • Fraude online, como:
    • Phishing – ocorre quando uma entidade desconhecida (hacker) se faz passar por uma instituição ou empresa e, designadamente, através de mensagens de correio eletrónico, de chamadas telefónicas (vishing) ou de mensagens de telemóvel (SMS) (smishing), tenta persuadir um cliente bancário a divulgar informações pessoais, tais como coordenadas do cartão matriz, palavras-passe e números de contas bancárias.
    • Pharming – ocorre quando um vírus informático instalado no computador, tablet ou smartphone redireciona a hiperligação (link) inscrita pelo cliente para uma página falsa na internet (“página espelho”), nalguns casos idêntica à página oficial da instituição de crédito, permitindo deste modo obter toda a informação confidencial redigida pelo utilizador.
    • Spyware – consiste num programa malicioso que se instala no computador, tablet ou smartphone do cliente sem que este se aperceba. Uma vez instalado, o programa deteta se o cliente está a aceder a uma página de internet protegida, como as páginas de homebanking, e regista os dados inseridos pelo utilizador.

Para se proteger de situações fraudulentas:

  • Verifique se está a contactar com uma entidade autorizada pelo Banco de Portugal a realizar operações bancárias e pagamentos antes de realizar qualquer operação. Para o efeito, consulte a lista de instituições autorizadas disponível no site do Banco de Portugal;
  • Não responda a contactos suspeitos ou de fontes desconhecidas;
  • Solicite toda a informação que, em cada situação, entenda necessária;
  • Seja cauteloso na utilização dos seus dados pessoais, da sua conta bancária (ou de pagamento) e dos instrumentos de pagamento. Observe todos os procedimentos de segurança transmitidos pela instituição, sobretudo quando realiza operações bancárias através de canais digitais;
  • Sempre que tenha dúvidas sobre os procedimentos de segurança a adotar ou desconfie de alguma situação fraudulenta, não prossiga a operação e contacte imediatamente a respetiva instituição, expondo a situação e solicitando esclarecimentos.

Além dos cuidados habituais a observar na realização de operações bancárias através de canais digitais, os clientes bancários devem, em particular:

  • Instalar apenas apps de pagamento obtidas em lojas de aplicações oficiais. Nem todas as aplicações são seguras e podem conter software malicioso;
  • Analisar, com cuidado, as avaliações (reviews) das apps de pagamento. Em caso de dúvida, o cliente deve contactar o seu prestador de serviços de pagamento;
  • Verificar as permissões de acesso aos seus dados exigidas pelas apps de pagamento. O cliente não deve descarregar apps de pagamento cujas permissões impostas lhe pareçam excessivas;
  • Confirmar no site do prestador de serviços de pagamento informação sobre a app a descarregar e seguir as instruções de configuração indicadas;
  • Definir uma senha (password) para acesso à aplicação de que terceiros dificilmente se apropriem. O cliente não deverá utilizar passwords demasiado óbvias, como 123456, nem associadas a informação pessoal fácil de obter, como datas de aniversário ou nomes.
  • Não partilhar com terceiros a password de acesso à app de pagamento ou códigos de autenticação de operações. Se o dispositivo o permitir, privilegiar elementos de autenticação biométricos (por exemplo, impressão digital ou reconhecimento facial), que são elementos de que terceiros não se podem apropriar;
  • Confirmar quais os elementos de autenticação que são solicitados em cada acesso à app de pagamento e desconfiar se for pedida informação adicional;
  • Ler cuidadosamente toda a informação apresentada nas notificações recebidas antes de autorizar a operação;
  • Garantir que a senha de acesso à app de pagamento e outros elementos de autenticação são inseridos em locais reservados;
  • Depois de utilizar a app de pagamento, certificar-se de que a sessão foi terminada corretamente e que é necessário repetir o login para aceder de novo;
  • Na adesão a uma aplicação de pagamento (por exemplo, à app MBWay) adicionar apenas o seu número de telemóvel;
  • Contactar imediatamente o prestador de serviços de pagamento, se receber uma notificação de uma operação não reconhecida;
  • Comunicar ao prestador de serviços de pagamento, logo que possível, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva do cartão de pagamento ou das credenciais de acesso à app de pagamento;
  • Cancelar a app de pagamento ou desativar/remover a conta/cartão de pagamento do dispositivo roubado/perdido, em caso de perda ou roubo do dispositivo móvel (smartphone, tablet ou smartwatch) com a app de pagamento instalada.

Caso suspeite ter sido vítima de fraude financeira ou desconfie de alguma situação relacionada com a utilização dos seus dados pessoais, contacte de imediato a sua instituição e reporte o sucedido.

Após este contacto, participe a situação fraudulenta ao órgão de polícia criminal mais próximo – Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) ou Polícia Judiciária (PJ) – ou ao Ministério Público.

Se receber uma mensagem de correio eletrónico cujo remetente ou o conteúdo lhe desperte desconfiança, nomeadamente por não conhecer a sua origem, não clique nas hiperligações indicadas nem execute as ações pedidas. Não divulgue dados pessoais (nomeadamente, palavra-passe, IBAN, número do documento de identificação, entre outros).

Caso tenha inscrito os seus dados pessoais ou descarregado documentos sem antes verificar a autenticidade do remetente, comunique imediatamente a situação à sua instituição e às autoridades judiciárias.

Notifique de imediato o prestador de serviços de pagamento (por exemplo, o banco), ou a entidade designada pelo prestador de serviços de pagamento, adotando os procedimentos que constam do contrato (e que, por vezes, também são indicados nos extratos da conta bancária associada).

Em caso de dúvida, contacte imediatamente a sua instituição, para que esta o informe de quais os procedimentos a adotar.

Em regra, o cliente (utilizador dos serviços de pagamento) suporta as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas, resultantes, por exemplo, da utilização indevida de dados pessoais, dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta, até ao máximo de 50 euros.

No entanto, o utilizador suporta todas as perdas resultantes de operações não autorizadas, se estas forem devidas a:

  • Atuação fraudulenta do cliente;
  • Não utilização do instrumento de pagamento de acordo com as respetivas condições;
  • Não comunicação ao prestador de serviços de pagamento, sem atrasos injustificados e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses, da apropriação abusiva ou de qualquer utilização não autorizada desse instrumento de pagamento.

Em caso de negligência grave do utilizador, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta, ainda que superiores a 50 euros, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.

O utilizador não suporta as perdas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou apropriado após ter comunicado esta situação ao prestador de serviços de pagamento (por exemplo, o seu banco), ou à entidade por este designada, sem atrasos injustificados, exceto se tiver atuado de forma fraudulenta.

Serviços

Qualquer pessoa singular ou coletiva que seja cliente de uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento, instituição de moeda eletrónica ou intermediário de crédito registado no Banco de Portugal pode reclamar de atuações que considere inadequadas ou lesivas dos seus interesses.

A intervenção do Banco de Portugal na análise de reclamações está limitada por lei à verificação do cumprimento das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica, no âmbito da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, e dos intermediários de crédito.

Sim. Pode apresentar a sua reclamação diretamente ao Banco de Portugal, preenchendo para o efeito o formulário de reclamação online. Em alternativa pode imprimir o formulário de reclamação e enviá-lo por correio para a seguinte morada: Banco de Portugal, Apartado 2240, 1106-001 Lisboa.

Os motivos da reclamação devem estar relacionados com as atividades das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou com a forma de atuação dessas entidades.

A intervenção do Banco de Portugal na análise de reclamações está limitada por lei à verificação do cumprimento das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica, no âmbito da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, e dos intermediários de crédito.

O Banco de Portugal não tem competência para apreciar reclamações relativas:

  • A outros produtos financeiros, mesmo que esses produtos sejam comercializados aos balcões das instituições supervisionadas:
  • A matéria fiscal, cabendo tal competência à Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • À cordialidade do atendimento das instituições supervisionadas;
  • Às condições de acessibilidade dos estabelecimentos das instituições abertas ao público ou sobre outros aspetos relacionados com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto. Neste caso, contacte a respetiva câmara municipal;
  • A questões de natureza exclusivamente contratual ou nas situações em que o cliente tenha sofrido danos. No caso de litígios em que não seja possível chegar a acordo, é necessário o recurso a meios judiciais ou arbitrais;
  • A prestadores de serviços de pagamento que atuam em Portugal em regime de livre prestação de serviços. Neste caso, o cliente bancário deve informar-se sobre o país de origem do prestador de serviços de pagamento, consultando a lista de instituições autorizadas pelo Banco de Portugal, e sobre a entidade que, nesse país, tem competência em matéria de reclamações. Esta última informação pode ser obtida no site da Autoridade Bancária Europeia, no caso de prestadores de serviços de pagamento com sede na União Europeia;
  • A entidades que exercem atividade prestamista (ou seja, que concedem crédito garantido por penhor de bens – usualmente, ouro, prata ou joias).

Pode apresentar a sua reclamação através do livro de reclamações, seja em formato físico, disponível nos balcões das instituições, seja em formato eletrónico, disponível em www.livroreclamacoes.pt.

O livro de reclamações está obrigatoriamente disponível nos balcões das instituições ou nos estabelecimentos dos intermediários de crédito. O livro de reclamações terá de ser disponibilizado logo que o cliente o solicite, sem prejuízo da observância das normas de atendimento prioritário.

No caso do livro de reclamações em formato eletrónico, deve aceder à plataforma do livro de reclamações eletrónico e verificar se o operador económico em causa já se encontra registado na plataforma. Caso não se encontre, pode apresentar uma reclamação através dos restantes meios disponíveis.

Pode ainda apresentar a reclamação diretamente ao Banco de Portugal através do formulário de reclamação online ou por carta.

O cliente bancário pode apresentar uma queixa ao balcão da instituição ou no estabelecimento comercial do intermediário de crédito a que se dirigiu, solicitando para o efeito o livro de reclamações.

Ao usar as folhas do livro de reclamações, o cliente deve preencher de forma clara, legível e completa os seguintes campos:

  • A identificação e o local da instituição reclamada;

  • O seu nome, identificação e morada;

  • Os factos que motivam a sua reclamação.

A instituição ou o intermediário de crédito remete ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias úteis, o original da folha de reclamação. A instituição entrega o duplicado da folha de reclamação ao reclamante e conserva o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações.

A apresentação de queixa no livro de reclamações das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e dos intermediários de crédito é um direito reconhecido ao cidadão (Decreto-Lei n.º 156/2005). As entidades podem também disponibilizar outros meios através dos quais o cliente tem a possibilidade de apresentar as suas queixas.

O cliente bancário pode apresentar uma reclamação relativa a uma instituição ou intermediário de crédito através do livro de reclamações em formato eletrónico.

Para apresentar uma reclamação através do livro de reclamações eletrónico, o cliente deve:

  • Carregar no ícone “Fazer Reclamação”, indicar o seu endereço de correio eletrónico e carregar no botão “submeter”;

  • Aceder à mensagem da plataforma que receberá no seu endereço de correio eletrónico e carregar no link “aqui”, que estará disponível por um período de 60 minutos após o qual o link perderá a sua validade tornando-se necessário repetir o processo acima indicado;

  • Inserir os seus dados pessoais;

  • Identificar a entidade reclamada;

  • Preencher os campos da reclamação com descrição do assunto e factos, podendo anexar até três ficheiros;

  • Confirmar se todos os dados estão corretos e carregar no botão “submeter”.

Para mais informações sobre a utilização do livro de reclamações eletrónico pode consultar o manual do utilizador, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt/apoio-utilizador.

Quando é submetida através do livro de reclamações eletrónico, a reclamação é enviada para a entidade reclamada e simultaneamente para a entidade reguladora do setor (no caso da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, o Banco de Portugal).

O cliente receberá no seu endereço de correio eletrónico uma cópia da reclamação apresentada em formato pdf e deverá receber uma resposta à sua reclamação, também através de correio eletrónico, no prazo de 15 dias úteis.

A apresentação de queixa no livro de reclamações das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e dos intermediários de crédito é um direito reconhecido ao cidadão (Decreto-Lei n.º 156/2005). As entidades podem também disponibilizar outros meios através dos quais o cliente tem a possibilidade de apresentar as suas queixas.

Caso a instituição ou o intermediário de crédito relativamente ao qual pretende apresentar uma reclamação não se encontre registado na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico, pode submeter a sua reclamação através dos outros meios disponíveis (por exemplo, no livro de reclamações físico da entidade ou através do formulário para apresentação de reclamações disponível neste Portal).

Em alternativa ao preenchimento do formulário para apresentação de reclamações disponível neste Portal, pode imprimir e preencher o formulário de reclamação (em PDF) de acordo com as instruções indicadas nesse documento e com letra legível para permitir a sua análise.

Pode enviar a carta por correio para a seguinte morada:

Banco de Portugal

Apartado 2240

1106-001 LISBOA

Não. A apresentação de reclamação não tem custos para o cliente.

Deve preencher a reclamação de forma clara e completa, uma vez que a falta de elementos informativos essenciais pode impossibilitar a análise da sua reclamação.

É indispensável que identifique a instituição reclamada e o reclamante e que apresente os factos que motivam a sua reclamação.

Pode apresentar reclamação contra qualquer instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica que se encontre na lista de instituições registadas no Banco de Portugal. Pode ainda apresentar reclamação contra qualquer intermediário de crédito.

Se a matéria da reclamação for relacionada com fundos de investimento e valores mobiliários ou com seguros e fundos de pensões deve contactar diretamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, respetivamente.

As questões de natureza fiscal devem ser dirigidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Banco de Portugal também não tem competência para apreciar reclamações relativas a prestadores de serviços de pagamento que atuam em Portugal em regime de livre prestação de serviços. Neste caso, deve informar-se sobre o país de origem do prestador de serviços de pagamento, consultando a lista de instituições autorizadas pelo Banco de Portugal, e sobre a entidade que, nesse país, tem competência em matéria de reclamações. Esta última informação pode ser obtida no site da Autoridade Bancária Europeia, no caso de prestadores de serviços de pagamento com sede na União Europeia.

Adicionalmente, o Banco de Portugal não tem competência para apreciar reclamações sobre entidades que exercem atividade prestamista (ou seja, que concedem crédito garantido por penhor de bens – usualmente, ouro, prata ou joias).

Os consumidores podem apresentar reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a atividade dos intermediários de crédito diretamente ao Banco de Portugal através do formulário disponível neste Portal ou do preenchimento do livro de reclamações disponível nos balcões dos intermediários de crédito, ou em formato eletrónico, disponível em www.livroreclamacoes.pt.

Caso o operador económico em causa não se encontre registado na plataforma do livro de reclamações eletrónico, pode apresentar uma reclamação através dos restantes meios disponíveis.

O Banco de Portugal é responsável por fiscalizar as seguintes atividades dos intermediários de crédito:

  • Apresentação de propostas de contratos de crédito;

  • Prestação de assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;

  • Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;

  • Prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.

A intervenção do Banco de Portugal na análise de reclamações está limitada por lei à verificação do cumprimento das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica, no âmbito da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, e dos intermediários de crédito.

Uma vez recebida a reclamação e as alegações das instituições reclamadas, o Banco de Portugal procede à respetiva análise, no âmbito das matérias que se incluam na sua esfera de competências.

Tratando-se de uma reclamação apresentada através do livro de reclamações físico, as instituições remetem, juntamente com o original da folha, cópia da resposta enviada ao cliente bancário no prazo de 15 dias úteis contados da data de preenchimento da folha de reclamação.

Se a reclamação tiver sido submetida através da plataforma do livro de reclamações eletrónico, o Banco de Portugal recebe a reclamação de forma automática e em simultâneo com a entidade reclamada. Após a submissão da reclamação, a entidade reclamada dispõe de um prazo de 15 dias úteis para responder ao cliente bancário.

Sempre que necessário, o Banco de Portugal pode ainda solicitar esclarecimentos adicionais às instituições envolvidas.

No caso de reclamações apresentadas diretamente ao Banco de Portugal, por correio ou através do formulário online disponibilizado para o efeito neste Portal, este Banco notifica as entidades reclamadas para, no prazo de 20 dias úteis subsequentes à receção da reclamação, remeterem cópia da carta dirigida ao reclamante. Sempre que necessário, o Banco de Portugal pode solicitar esclarecimentos adicionais às instituições envolvidas.

O Banco de Portugal transmite aos reclamantes o resultado da análise que efetuou às reclamações que incidam sobre matérias no âmbito das suas competências.

Na resposta ao reclamante, o Banco de Portugal identifica a conclusão a que chegou após a fiscalização da atuação da entidade sujeita à sua supervisão.

Nos casos em que são detetadas irregularidades, o Banco de Portugal exige às instituições ou intemerdiários de crédito a correção de incumprimentos e sanciona faltas graves.

Na generalidade das reclamações, esta intervenção do Banco de Portugal é suficiente para eliminar ou compensar a perda que o cliente tenha sofrido.

No entanto, nas situações em que o cliente bancário tenha sofrido danos, o valor da indemnização tem de ser definido por uma terceira entidade.

O Banco de Portugal não dispõe de competência para impor a reparação de danos que o cliente bancário tenha sofrido.

A sanção que o Banco de Portugal tenha aplicado à instituição ou ao intermediário de crédito em caso de falta grave é uma coima que penaliza a entidade, mas não compensa a perda que o cliente possa ter sofrido.

A reparação de danos pode ser exigida nos tribunais ou através do recurso a meios de resolução extrajudicial de litígios.

O Comparador de Comissões é uma ferramenta que permite comparar de forma simples e rápida as comissões relativas a um conjunto de serviços associados a contas de pagamento, nomeadamente os custos com a manutenção de conta (incluindo de conta pacote), disponibilização de cartões de débito e de crédito, levantamento de numerário, aquisição de cheques e transferências.

Através do Comparador de Comissões, é possível comparar, por instituição ou por serviço, as comissões máximas praticadas pelas instituições pela prestação dos referidos serviços, em função dos diversos canais de comercialização.

O Comparador de Comissões permite comparar as comissões máximas associadas aos seguintes serviços:

•       Manutenção de conta;

•       Manutenção de conta pacote;

•       Manutenção da conta de serviços mínimos bancários;

•       Manutenção da conta base;

•       Disponibilização de um cartão de débito;

•       Disponibilização de um cartão de crédito;

•       Disponibilização de um cartão de crédito privativo;

•       Levantamento de numerário;

•       Adiantamento de numerário a crédito (cash advance);

•       Requisição e entrega de cheques cruzados e à ordem;

•       Requisição e entrega de cheques cruzados e não à ordem;

•       Transferência a crédito intrabancária;

•       Ordem permanente intrabancária;

•       Transferência a crédito SEPA +;

•       Ordem permanente SEPA +;

•       Transferência a crédito não SEPA +;

•       Ordem permanente não SEPA +.

Para obter mais informação sobre cada um dos serviços incluídos no Comparador de Comissões consulte aqui o glossário da ferramenta e o ícone “i” associado a cada serviço na ferramenta.

As comissões apresentadas são livremente estabelecidas pelas instituições, com observância dos limites e das condições fixados na lei.

Para consultar informação sobre outras comissões deve consultar o folheto de comissões e despesas do preçário de cada instituição, disponível também neste Portal.

O Comparador de Comissões disponibiliza informação sobre as comissões relativas a um conjunto de serviços associados a contas de pagamento que são praticadas pelas instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede ou sucursal em Portugal, e pelas sociedades financeiras de crédito.

O Comparador de Comissões não inclui informação sobre as comissões relativas aos serviços disponibilizados por instituições que atuam em Portugal apenas em regime de livre prestação de serviços.

Para mais informações sobre as instituições autorizadas a atuar em Portugal, consulte a informação disponível aqui.

Para consultar informação sobre outras comissões deve consultar o folheto de comissões e despesas do preçário de cada instituição. O preçário contém informação sobre os valores máximos de todas as comissões praticadas pelas instituições e pode ser consultado nas respetivas agências e locais de atendimento ao público, nos seus sítios na Internet e também neste Portal.

O Comparador de Comissões permite comparar todas as comissões associadas aos serviços nele incluídos relativamente a várias instituições. Para o efeito, escolha a opção “por instituição” e selecione as instituições cujas comissões pretende comparar. Esta opção permite a comparação simultânea das comissões praticadas, no máximo, por três instituições.

O Comparador de Comissões permite comparar as comissões praticadas por todas as instituições para um ou mais serviços. Para o efeito, escolha a opção “por serviço” e selecione os serviços cujas comissões pretende comparar. Esta opção permite a comparação simultânea das comissões associadas, no máximo, a três serviços incluídos no Comparador de Comissões.

O Comparador de Comissões está otimizado para uma resolução de 1170px. Por este motivo, poderá ter dificuldades em visualizar os resultados da pesquisa quando está a utilizar um telemóvel ou um tablet. Se tiver dificuldades na visualização da informação, verifique a resolução do equipamento que está a utilizar.

Pode visualizar os dados sobre todas as comissões através de download de um ficheiro Excel, acessível através de um botão na barra inferior da ferramenta.

Sim. Pode ordenar os resultados por ordem alfabética, no caso das instituições ou do serviço, ou por ordem crescente ou decrescente, no caso do valor da comissão.

Se pretender organizar os resultados de pesquisa em função destes ou de outros critérios, pode ainda exportar os dados para um ficheiro Excel, acessível através de um botão na barra inferior da ferramenta.

Sim. Pode imprimir os resultados das pesquisas efetuadas no Comparador de Comissões, através de um botão na barra inferior da ferramenta.

O Comparador de Comissões permite descarregar ficheiros no formato .xls ou .csv com os dados sobre todas as comissões em vigor e com o histórico das comissões praticadas por todas as instituições que disponibilizam os serviços incluídos no Comparador de Comissões. Para o efeito, deverá utilizar o botão “exportar todos os dados”, localizado na barra inferior da ferramenta, e selecionar a opção pretendida.

Sim. As instituições estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal qualquer alteração à informação incluída no Comparador de Comissões, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a aplicação dessa alteração.

Com base nos dados fornecidos pelas instituições, o Banco de Portugal atualiza a informação incluída no Comparador de Comissões diariamente (nos dias úteis) até às 00:00 horas.

Sim. O Comparador de Comissões apresenta os valores máximos das comissões aplicáveis a cada um dos serviços disponíveis.

As instituições podem aplicar reduções ou mesmo isentar os seus clientes do pagamento de comissões. Estas situações estão associadas a práticas comerciais específicas condicionadas à opção do cliente em assumir determinados compromissos com a instituição ou adquirir outros produtos ou serviços simultaneamente.

Para mais informação sobre eventuais reduções ou isenções aplicáveis às comissões, consulte os preçários disponíveis também neste Portal, informe-se junto da instituição e analise detalhadamente as condições que lhe são apresentadas antes de contratar o serviço.

Sim. O Comparador de Comissões apresenta o valor máximo da comissão aplicável para os serviços nele incluídos e estes valores já incluem os impostos à taxa legal em vigor.

As instituições são responsáveis pela exatidão, veracidade e atualidade da informação disponibilizada no Comparador de Comissões.

Caso detete uma discrepância entre os valores apresentados no Comparador de Comissões e os valores cobrados por uma instituição, pode apresentar uma reclamação através do preenchimento do livro de reclamações dessa instituição, ou, se preferir, pode reclamar diretamente para o Banco de Portugal.

No entanto, tenha em atenção que as instituições podem cobrar um valor inferior ao apresentado no Comparador de Comissões, uma vez que as comissões apresentadas correspondem ao valor máximo que pode ser cobrado, independentemente de eventuais isenções ou descontos.

Os ATS (automated teller safers) são caixas automáticos pertencentes a redes privativas das instituições e os ATM (automed teller machines) são caixas automáticos pertencentes a redes partilhadas (como a rede Multibanco).

O acesso ao canal de comercialização ATS é restrita aos clientes da instituição proprietária do caixa automático, podendo o acesso ser efetuado através de um cartão emitido pela própria instituição ou, em algumas instituições e para alguns caixas automáticos, através de caderneta.

O acesso ao canal de comercialização ATM faz-se através de um cartão de pagamento de uma marca aceite no terminal (Multibanco, American Express, Maestro, MasterCard, Visa, Visa Electron, entre outros), emitido por qualquer entidade devidamente autorizada para tal.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta, disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

No canal “dispositivo móvel” (ou mobile) o consumidor acede aos produtos e serviços bancários através de APP, utilizando para o efeito o telemóvel, o smartphone ou o tablet.

No canal “em linha” (ou online) o consumidor acede ao serviço através da internet (browser), utilizando para o efeito o computador, o smartphone ou o tablet.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta, disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Não. O valor da comissão apresentado no Comparador de Comissões corresponde ao montante máximo anual que a instituição pode cobrar pelo serviço manutenção de conta. Para saber qual a periodicidade com que é cobrada essa comissão, consulte a informação disponibilizada no Comparador de Comissões no campo “periodicidade de cobrança”.

A conta pacote inclui a gestão de uma conta de pagamento (por exemplo, uma conta de depósito à ordem) e, simultaneamente, a disponibilização de um conjunto de produtos e serviços que lhe estão associados. Pela gestão conjunta da conta de pagamento e dos serviços associados a instituição cobra uma única comissão – a comissão associada ao serviço de manutenção de conta pacote.

A conta pacote é distinta da conta de serviços mínimos bancários e da conta base, uma vez que os serviços associados à conta de serviços mínimos bancários e à conta base encontram-se padronizados, sendo iguais em todas as instituições. Os serviços associados e as caraterísticas das contas pacote são livremente estabelecidos pelas instituições que as comercializam.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta, disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Não. Contrariamente à conta de serviços mínimos bancários e à conta base, cujos serviços e produtos se encontram definidos e padronizados, sendo iguais em todas as instituições, as contas pacote permitem a associação de serviços diferenciados (por exemplo, cartões de débito e/ou crédito ou a realização de determinado número de transferências) a uma conta de pagamento (habitualmente uma conta de depósitos à ordem). Pela gestão destas contas é devida uma comissão única.

As contas pacote cuja comissão é apresentada no Comparador de Comissões são as mais representativas na oferta de cada instituição e não se destinam a segmentos de clientes específicos.

Considerando que as caraterísticas e os serviços associados a cada conta pacote são definidos pela instituição, analise detalhadamente as condições de cada conta pacote e os serviços que a integram e solicite informação detalhada junto da instituição em causa. Pode também obter mais informações sobre as condições aplicáveis a cada conta pacote consultando os preçários das instituições.

O valor da comissão apresentado no Comparador de Comissões corresponde ao montante máximo anual da comissão aplicável ao primeiro titular do cartão de débito. A comissão aplicável aos restantes titulares pela disponibilização do cartão de débito pode ser distinta da apresentada no Comparador de Comissões.

Para obter mais informações sobre as comissões aplicáveis aos restantes titulares, consulte os preçários das instituições.

Os valores das comissões apresentados no Comparador de Comissões correspondem ao montante máximo anual das comissões aplicáveis aos primeiros titulares dos cartões de crédito e dos cartões de crédito privativos. As comissões aplicáveis aos restantes titulares pela disponibilização de um cartão de crédito e pela disponibilização de um cartão de crédito privativo podem ser distintas das apresentadas no Comparador de Comissões.

Para obter mais informações sobre as comissões aplicáveis aos restantes titulares, consulte os preçários das instituições.

O cartão de crédito privativo é um cartão que só pode ser utilizado de forma limitada e que apenas possibilita ao seu titular:

  • A aquisição de bens ou serviços nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; ou
  • A aquisição de uma gama muito restrita de bens ou serviços.

Pelo contrário, o cartão de crédito de utilização universal pode ser utilizado em qualquer prestador de serviços que aceite pagamentos a crédito e para a aquisição de quaisquer bens ou serviços.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Não. A comissão apresentada no Comparador de Comissões para este serviço refere-se à comissão máxima associada a um adiantamento de numerário a crédito (cash advance) no montante de 200 euros (ou no seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos), realizado com um cartão de crédito em qualquer um dos países do Espaço Económico Europeu (isto é, nos 27 Estados-Membros da União Europeia, na Noruega, no Liechtenstein e na Islândia).

Não. O montante apresentado no Comparador de Comissões para o adiantamento de numerário a crédito (cash advance) refere-se à comissão máxima associada a um adiantamento de numerário de 200 euros (ou no seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos), realizado com um cartão de crédito em qualquer um dos países do Espaço Económico Europeu (isto é, nos 27 Estados-Membros da União Europeia, na Noruega, no Liechtenstein e na Islândia).

As instituições podem praticar comissões distintas das apresentadas no Comparador de Comissões para adiantamentos de numerário a crédito (cash advance) inferiores ou superiores a 200 euros.

Do mesmo modo, as instituições também podem praticar comissões distintas da comissão apresentada no Comparador de Comissões no caso de adiantamentos de numerário a crédito (cash advance) realizados em moedas distintas do euro, coroa sueca e leu romeno ou fora do Espaço Económico Europeu.

Para obter informações sobre o comissionamento aplicável ao adiantamento de numerário a crédito (cash advance) de montantes distintos de 200 euros (ou do seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos), realizados em moeda diferente do euro, coroa sueca e leu romeno ou fora do Espaço Económico Europeu, consulte os preçários das instituições.

Não. O Comparador de Comissões apresenta a comissão máxima praticada pela instituição que reporta a informação relativamente ao serviço de levantamento de numerário em euros (ou no seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos) efetuado com um cartão de débito em Portugal e nos outros países que integram o Espaço Económico Europeu (que inclui os 27 Estados-Membros da União Europeia, a Noruega, o Liechtenstein e a Islândia).

Por imposição legal, as instituições que disponibilizam cartões de débito não podem cobrar qualquer encargo pelo levantamento de numerário em euros (ou no seu contravalor em coroas suecas ou leus romenos) realizado com cartão de débito em caixas automáticos (ATM e ATS) situadas em Portugal e nos outros países que integram o Espaço Económico Europeu.

Sim. O Comparador de Comissões disponibiliza informação sobre as comissões aplicáveis ao serviço de requisição e entrega de cheques cruzados e à ordem e ao serviço de requisição e entrega de cheques cruzados e não à ordem.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Sim. O montante da comissão apresentado corresponde ao valor máximo da comissão associada à requisição e à entrega de um único cheque, ou, nos casos em que as instituições apenas comercializam módulos de cheques, ao valor da divisão da comissão máxima aplicável ao módulo com o menor número de cheques pelo número de cheques que compõem esse módulo. Neste caso, o módulo e o número de cheques que o integram encontram-se identificados no campo “módulo de cheques”.

O montante apresentado no Comparador de Comissões para o serviço de transferência a crédito intrabancária corresponde ao valor máximo da comissão associada a uma transferência a crédito no valor indicativo de 99 999,99€, efetuada entre contas da mesma instituição de crédito com titulares distintos, isto é, em que o ordenante e o beneficiário não são a mesma entidade.

Para obter informações sobre as comissões aplicáveis às transferências a crédito intrabancárias entre contas com o mesmo titular, consulte os preçários das instituições.

A transferência a crédito SEPA + corresponde a uma transferência de fundos em euros, em coroas suecas ou em leus romenos, realizada em condições equivalentes, entre contas que estejam domiciliadas nos países que integram o espaço SEPA (isto é, os 27 Estados-Membros da União Europeia, Andorra, a Islândia, o Liechtenstein, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido, San Marino, a Suíça e o Vaticano).

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

A ordem permanente SEPA + corresponde à realização de transferências regulares de um montante fixo em euros, em coroas suecas ou em leus romenos em condições equivalentes, entre contas que estejam domiciliadas nos países que integram o espaço SEPA (isto é, os 27 Estados-Membros da União Europeia, Andorra, a Islândia, o Liechtenstein, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido, San Marino, a Suíça e o Vaticano).

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

A transferência a crédito não SEPA + é uma transferência de fundos em que a conta do ordenante, do beneficiário ou de ambos não está sediada no espaço SEPA (que inclui os 27 Estados-Membros da União Europeia, Andorra, a Islândia, o Liechtenstein, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido, San Marino, a Suíça e o Vaticano), ou em que a transferência é efetuada em moeda diferente do euro, da coroa sueca ou do leu romeno, mesmo quando a instituição do ordenante, do beneficiário ou de ambos está sediada no espaço SEPA.

São consideradas transferências não SEPA +, por exemplo, (i) as transferência de fundos realizada em coroas dinamarquesas entre contas sediadas em Portugal e na Dinamarca, ou (ii) as transferência de fundos realizada em euros entre contas sediadas em Portugal e no Canadá.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

A ordem permanente não SEPA + corresponde à realização de transferências regulares de fundos em que a instituição do ordenante, do beneficiário ou de ambos não está sediada no espaço SEPA (que inclui os 27 Estados-Membros da União Europeia, Andorra, a Islândia, o Liechtenstein, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido, San Marino, a Suíça e o Vaticano). Também é considerada uma ordem permanente não SEPA + a ordem permanente efetuada em moeda diferente do euro, da coroa sueca ou do leu romeno, mesmo quando a instituição do ordenante, do beneficiário ou de ambos está sediada no referido espaço SEPA.

Pode obter mais informação sobre os termos e expressões utilizados no Comparador de Comissões no glossário da ferramenta disponível aqui e acessível através de botão na barra inferior da ferramenta.

Sim. Nos serviços transferência a crédito intrabancária, ordem permanente intrabancária, transferência a crédito SEPA +, ordem permanente SEPA +, transferência a crédito não SEPA + e ordem permanente não SEPA +, a comissão apresentada corresponde à comissão mais elevada para o montante máximo permitido por cada canal de comercialização (balcão, ATM, ATS, dispositivo móvel, telefone ou em linha), desde que esse montante máximo não seja superior a 99 999,99 €.

Assim, nos casos em que a instituição não permite ordenar transferências de montante superior a 5000 euros no ATM, a comissão apresentada no Comparador de Comissões corresponde à comissão máxima aplicável a uma transferência no valor de 5000 euros, ordenada através do ATM. Se o montante máximo para as transferências realizadas em linha for, por exemplo, de 2500 euros, a comissão apresentada no Comparador de Comissões corresponde à comissão máxima aplicável a uma transferência ordenada em linha, no valor de 2500 euros.

Tenha em atenção que o Comparador de Comissões não identifica qual o montante máximo da transferência permitido por determinado canal de comercialização (isto é, no exemplo anterior, o Comparador de Comissões não apresenta o valor de 5000 euros ou de 2500 euros, mas apenas o valor da comissão associada ao serviço). Para obter informação sobre quais os limites existentes na realização de transferências a crédito contacte a instituição.

As instituições podem cobrar comissões associadas aos produtos e serviços bancários.
O valor das comissões é livremente estabelecido por cada instituição, dentro dos limites e das condições fixados pela lei.

Contudo, as instituições têm de informar os seus clientes sobre as comissões que cobram. Por exemplo, quando o cliente bancário abre uma conta de depósito ou celebra um contrato de crédito, a instituição deve informá-lo sobre as comissões aplicáveis. Essa informação deve constar da informação pré-contratual (da ficha de informação normalizada) e do contrato.

As instituições podem ainda cobrar despesas correspondentes aos demais encargos suportados pelas instituições, que lhes sejam exigíveis por terceiros. As instituições podem repercutir estas despesas nos clientes por respeitarem, nomeadamente, a pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

As comissões e as principais despesas relativas às operações e aos serviços prestados pelas instituições constam do preçário. As instituições devem disponibilizar o preçário em todos os seus balcões e nos respetivos sites.

O preçário é o conjunto de informações sobre as condições gerais, com efeitos patrimoniais, dos produtos e dos serviços bancários que as instituições de crédito disponibilizam ao público.

O preçário é composto pelo:

  • Folheto de comissões e despesas – que contém os valores máximos de todas as comissões e o valor indicativo das principais despesas exigíveis aos clientes;
  • Folheto de taxas de juro – que contém a informação relativa às taxas representativas praticadas pelas instituições de crédito nas operações mais habituais.

O preçário contém ainda informação relativamente à forma de apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal, ao funcionamento do Fundo de Garantia de Depósitos, bem como a datas-valor e de disponibilização aplicáveis a depósitos, transferências e operações de desconto.

As instituições de crédito devem divulgar o seu preçário em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em lugar bem visível e de acesso direto, em dispositivo de consulta fácil, bem como nos seus sites, sem necessidade de registo prévio por parte dos interessados.

O folheto de comissões e despesas do preçário pode também ser consultado neste Portal.

Não. O folheto de comissões e despesas do preçário contém o valor máximo de todas as comissões exigíveis aos clientes. Não podem ser cobradas comissões que não estejam no preçário ou que ultrapassem os valores indicados no preçário.

As comissões correspondem ao pagamento dos serviços prestados pelas instituições no âmbito da sua atividade ou subcontratados por estas a terceiros.

Não. O folheto de comissões e despesas do preçário contém o valor máximo de todas as comissões exigíveis aos clientes. Não podem ser cobradas comissões que não estejam no preçário ou que ultrapassem os valores indicados no preçário.

As instituições são livres de cobrar montantes inferiores aos indicados no preçário.

Sim. As despesas constantes do preçário são meramente indicativas e, por isso, as instituições podem cobrar outras despesas para além das ali previstas.

No entanto, só são consideradas despesas os encargos que, não correspondendo a comissões, são suportados pelas instituições de crédito perante outras entidades, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

Quando os contratos celebrados com os clientes permitam às instituições alterar as condições contratuais através da alteração do preçário, as instituições devem comunicar aos respetivos clientes o teor de tais alterações, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, salvo se forem aplicáveis prazos distintos, de acordo com normas específicas definidas por lei ou por regulamentos do Banco de Portugal.

Instituições

Não. Só algumas instituições de crédito podem receber depósitos do público.

De entre as instituições de crédito, apenas estão autorizadas a receber depósitos do público os bancos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e as caixas de crédito agrícola mútuo.

Pode consultar estas instituições na lista de instituições autorizadas disponibilizada no site do Banco de Portugal.

Só as instituições de crédito e determinadas sociedades financeiras podem efetuar, a título profissional, operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring.

As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem conceder crédito apenas a título acessório e para a execução de operações de pagamento.

As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas a atuar em Portugal devem estar registadas no Banco de Portugal.

Pode consultar a lista de instituições autorizadas no site do Banco de Portugal.

Enquanto os bancos podem praticar todo o tipo de operações autorizadas às instituições de crédito, as restantes instituições só podem exercer as atividades e praticar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.

Nos sítios de internet das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamentos e das instituições de moeda eletrónica obtém informações sobre as atividades que estas podem exercer.

Pode obter mais informação sobre as atividades de cada tipo de instituição em “Instituições > Tipo de instituições”.

Pode consultar também no site do Banco de Portugal os alertas sobre atividade financeira não autorizada, ou seja, sobre entidades que operam sem estarem munidas da necessária autorização, detetadas pelo Banco de Portugal ou por outras autoridades de supervisão.

Sim. Os intermediários de crédito estão sujeitos à supervisão do Banco de Portugal.

Não. As entidades que concedem crédito garantido por penhor de bens (prestamistas) não se encontram sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e não constam do registo de entidades por este autorizadas.

Consequentemente, o Banco de Portugal não tem competência para regular, fiscalizar ou sancionar tais entidades, nem para apreciar queixas ou reclamações relativas à sua atuação.

Pode dirigir-se ao balcão do seu banco de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8h30 e as 15h00, com exceção dos feriados nacionais, municipais e bancários (previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário). Assim, o balcão do seu banco está fechado nos seguintes dias:

  • 1 de janeiro;
  • Terça-feira de Carnaval;
  • Sexta-feira Santa;
  • 25 de abril;
  • 1 de maio,
  • 10 de junho;
  • 15 de agosto;
  • 8, 24 e 25 de dezembro;
  • Feriado municipal de cada localidade.

Porém, pode realizar algumas operações bancárias através de caixas automáticos ou de outros equipamentos automáticos operados pelo público que sejam disponibilizados pelas instituições de crédito nos seus balcões, devendo o cliente bancário informar-se sobre essa possibilidade.

Só têm direito a prioridade no atendimento as pessoas idosas com mais de 65 anos que, cumulativamente, apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.

Só é considerada “Pessoa acompanhada de criança de colo” aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

Intermediários de crédito

Um intermediário de crédito é uma pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito:

  • Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores;
  • Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
  • Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito);
  • Prestando serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.

O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.

Pode consultar neste Portal mais informação sobre os serviços que os intermediários de crédito podem prestar.

A atividade de intermediário de crédito é regulada, designadamente:

Os intermediários de crédito não podem conceder crédito. A atividade de concessão de crédito a título profissional está, nos termos da lei, reservada às instituições autorizadas para esse efeito (por exemplo, bancos ou outras instituições de crédito).

Os intermediários de crédito, apesar de intervirem no processo de concessão de crédito, apenas podem:

  • Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
  • Prestar assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito, mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
  • Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito);
  • Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.

Os intermediários de crédito não estão autorizados a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.

Porém, os intermediários de crédito vinculados e a título acessório podem exercer outras atividades comerciais.

A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

  • Pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que tenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas junto do Banco de Portugal;
  • Pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem;
  • Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (isto é, como instituições que concedem o crédito).

Existem três categorias de intermediários de crédito:

  • Intermediário de crédito vinculado – é a pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante (ou seja, da entidade que concede o crédito) ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação. O intermediário de crédito vinculado pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, que, no seu conjunto, não podem representar a maioria do mercado.
  • Intermediário de crédito a título acessório – é a pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos. O intermediário de crédito a título acessório também pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, que, no seu conjunto, não podem representar a maioria do mercado.
  • Intermediário de crédito não vinculado – é a pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante. Este intermediário de crédito celebra um contrato de intermediação de crédito com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.

Não. Os intermediários de crédito apenas podem exercer a atividade numa categoria.

A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito traduz-se na emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito. Trata-se de uma atividade distinta da concessão de crédito, bem como da atividade de intermediário de crédito.

As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (ou seja, quando não são estas entidades a conceder o crédito visado pela intermediação).

Estas entidades podem igualmente prestar serviços de consultoria em relação a contratos de crédito em que sejam mutuantes ou em que atuem apenas como intermediários de crédito.

A lista de instituições que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria pode ser consultada neste Portal.

A atividade de intermediário de crédito apenas pode ser desenvolvida por entidades registadas junto do Banco de Portugal. Além destas, também as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (ou seja, quando não são estas entidades a conceder o crédito visado pela intermediação).

A lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito pode ser consultada neste Portal.

Compete ao Banco de Portugal supervisionar a aplicação do regime jurídico dos intermediários de crédito. Assim, cabe-lhe, nomeadamente:

  • Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la, nos casos previstos na lei;
  • Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito, disponível neste Portal;
  • Fiscalizar o cumprimento do disposto nas normas aplicáveis;
  • Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;
  • Sancionar a violação das regras que regulam a atividade de intermediário de crédito.

O interessado em obter autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria, quer seja pessoa singular, quer seja pessoa coletiva (sociedade constituída ou sociedade a constituir), tem de demonstrar que cumpre um conjunto de requisitos.

Pode consultar neste Portal os requisitos estabelecidos na lei para o acesso às referidas atividades.

O interessado em exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria deve apresentar um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, através da submissão do formulário eletrónico disponível neste Portal.

O formulário eletrónico de submissão do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é disponibilizado neste Portal.

O interessado em exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria pode nomear uma pessoa para o representar junto do Banco de Portugal no âmbito do procedimento de autorização. O representante deve demonstrar que dispõe de poderes bastantes para o efeito.

A lista dos documentos necessários para a submissão do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito pode ser consultada neste Portal.

O Banco de Portugal disponibiliza minutas das declarações que devem acompanhar o pedido de autorização. Essas minutas podem ser consultadas neste Portal.

O Banco de Portugal notifica o interessado da sua decisão no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização. Todavia, se o Banco de Portugal solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, este prazo pode ser estendido até 180 dias após a data da entrega inicial do pedido.

A decisão de recusa do pedido de autorização encerra o processo em causa.

O interessado em obter autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria deve submeter um novo pedido de autorização junto do Banco de Portugal, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

No formulário do pedido de autorização, o interessado tem de indicar o CAE da(s) atividade(s) que desenvolve ou pretende desenvolver em simultâneo com a atividade de intermediário de crédito, caso pretenda exercer a atividade na categoria de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório.

No formulário, não é exigido ao interessado que indique o CAE relativo à atividade de intermediário de crédito, correspondente ao CAE “66190 – outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões”.

O documento relativo à descrição da estrutura orgânica da sociedade deve, entre outros elementos, especificar os dispositivos de governo implementados pela sociedade, identificando os órgãos societários, e descrever os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados, esclarecendo de que forma a sociedade está organizada, incluindo a nível contabilístico.

Trata-se de um documento descritivo da sociedade, cujo detalhe varia consoante a pessoa coletiva em causa, e que visa demonstrar a existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, proporcionais à natureza e à complexidade da atividade de intermediário de crédito, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, bem como os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados pela sociedade.

O interessado deve anexar ao pedido de autorização o projeto de contrato de vinculação que pretende celebrar com cada um dos mutuantes (isto é, das entidades que concedem crédito) ou grupo de mutuantes.

O projeto de contrato deve ser enviado de forma completa e deve especificar os elementos legalmente exigidos, tais como a identificação das partes e a remuneração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, detalhando a forma como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização.

Não é necessário que o projeto de contrato esteja assinado pelas partes, por não se tratar de um contrato efetivamente celebrado.

O documento com a descrição do percurso formativo e da experiência profissional deve detalhar as habilitações académicas e as formações obtidas pela pessoa singular em causa, bem como as principais atividades desenvolvidas a título profissional, identificando o período temporal e as entidades em que essas funções foram desempenhadas, por referência aos cinco anos anteriores à data da submissão do pedido.

As pessoas singulares que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito, desempenhar as funções de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico devem remeter um certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”.

O interessado deve ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, se for o caso.

Este requisito pode ser cumprido através da subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que observe as condições mínimas previstas na lei e na regulamentação aplicável, designadamente na Portaria n.º 385-E/2017, de 29 de dezembro, ou da detenção de outra garantia equivalente.

Caso pretenda exercer a atividade na categoria de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório e não intervenha no âmbito do crédito à habitação, o interessado está dispensado do cumprimento deste requisito, desde que a sua responsabilidade esteja assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante (isto é, da instituição habilitada a conceder crédito) ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação.

As pessoas singulares e os membros do órgão de administração das pessoas coletivas que pretendem exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito devem possuir conhecimentos e competências adequados ao desenvolvimento desta atividade.

Se o interessado pretender exercer a atividade apenas relativamente a contratos de crédito aos consumidores, este requisito pode ser cumprido através da designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que possua o nível adequado de conhecimentos e competências.

Este requisito considera-se cumprido quando as pessoas singulares em causa:

  • Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro; ou
  • Tenham concluído a escolaridade obrigatória e possuam certificação profissional, a qual é obtida mediante a realização de formações específicas ministradas por entidades formadoras certificadas pelo Banco de Portugal.
    • Em regra, a escolaridade obrigatória é aferida em função da data de nascimento da pessoa em causa. A sua conclusão pode ser demonstrada através de documento oficial comprovativo das habilitações académicas concluídas com aproveitamento ou de certificado, emitido por estabelecimento de ensino, comprovativo de matrícula ou frequência do ano de escolaridade, entre outros.

 

Data de nascimento

Escolaridade obrigatória

Até 31 de dezembro de 1966

4 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980

6 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1996

9 anos de escolaridade

A partir de 1 de janeiro de 1997

12 anos de escolaridade

  •  
    • A certificação profissional é obtida mediante a realização de formações específicas.
      • A certificação profissional exigida ao interessado, caso seja pessoa singular, aos membros de órgão de administração das pessoas coletivas que pretendem exercer a atividade de intermediário de crédito e às pessoas que sejam indicadas como responsáveis técnicos pela atividade de intermediário de crédito depende do tipo de contratos que o interessado pretende intermediar:
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito apenas relativamente a contratos de crédito aos consumidores, a obtenção da certificação profissional comporta a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e de formação relativa a “Comercialização de crédito aos consumidores”.
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito apenas relativamente a contratos de crédito à habitação, a obtenção da certificação profissional comporta a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e de formação relativa a “Comercialização de crédito hipotecário”.
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e a contratos de crédito aos consumidores, a obtenção da certificação profissional comporta, por um lado, a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e, complementarmente, de formações relativas a “Comercialização de crédito hipotecário” e a “Comercialização de crédito aos consumidores”.
      • No caso dos trabalhadores afetos à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, a certificação profissional exigida envolve apenas a conclusão de formação relativa a “Comercialização de crédito hipotecário”.

Não. A demonstração do cumprimento do requisito relativo aos conhecimentos e competências adequados pela via da demonstração de experiência profissional apenas foi possível em relação a pedidos submetidos junto do Banco de Portugal até ao dia 21 de março de 2019.

O responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços pelo intermediário de crédito no exercício da sua atividade.

O intermediário de crédito pode designar um ou mais responsáveis técnicos para o desempenho dessas funções.

No entanto, apenas é possível designar responsável técnico quando o intermediário de crédito não exerce a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação. Por este motivo, nos casos em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade ou presta serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito aos consumidores e a contratos de crédito à habitação, não podem ser designados quaisquer responsáveis técnicos.

Os trabalhadores do intermediário de crédito são as pessoas singulares que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com uma entidade habilitada a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria:

  • Participam de forma direta na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
  • Têm contactos com consumidores na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria; ou
  • Estão incumbidas da gestão ou supervisão das pessoas anteriormente referidas.

Os trabalhadores afetos à atividade de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem possuir o nível adequado de conhecimentos e competências.

Este requisito considera-se cumprido quando as pessoas singulares em causa:

  • Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro; ou
  • Tenham concluído a escolaridade obrigatória e possuam certificação profissional, a qual é obtida mediante a realização de formações específicas ministradas por entidades formadoras certificadas pelo Banco de Portugal.
    • Em regra, a escolaridade obrigatória é aferida em função da data de nascimento da pessoa em causa. A sua conclusão pode ser demonstrada através de documento oficial comprovativo das habilitações académicas concluídas com aproveitamento ou de certificado, emitido por estabelecimento de ensino, comprovativo de matrícula ou frequência do ano de escolaridade, entre outros.

Data de nascimento

Escolaridade obrigatória

Até 31 de dezembro de 1966

4 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980

6 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1996

9 anos de escolaridade

A partir de 1 de janeiro de 1997

12 anos de escolaridade

  •  
    • A certificação profissional é obtida mediante a realização de formações específicas. O cumprimento deste requisito por parte dos trabalhadores afetos à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação implica apenas a conclusão de formação relativa a “Comercialização de crédito hipotecário”.

As pessoas singulares que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito, desempenhar as funções de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico devem possuir reconhecida idoneidade.

Tendo em vista a verificação do cumprimento deste requisito, as referidas pessoas singulares devem preencher o questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, constante da Instrução n.º 16/2017, e juntar certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”.

Caso a resposta a alguma das questões do questionário seja afirmativa, deve ser apresentado documento autónomo que especifique as informações relativas às questões em causa e o ponto de vista da pessoa singular sobre os factos subjacentes, acompanhado dos documentos e elementos com relevância para a análise do Banco de Portugal.

A apreciação da idoneidade tem em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que demonstrem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, o cumprimento pontual das suas obrigações e um comportamento compatível com a preservação da confiança do mercado, bem como todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

A avaliação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tendo por base informação sobre as funções passadas do interessado como profissional, as caraterísticas do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. São ainda ponderadas circunstâncias como, por exemplo, a inclusão de menções de incumprimento em contratos de crédito registados na Central de Responsabilidades de Crédito e a declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação.

Sim. Os membros do órgão de administração do intermediário de crédito não podem:

  • Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
  • Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito.

Todavia, os membros do órgão de administração podem desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito se estes pertencerem ao mesmo grupo societário.

Sim. Os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:

  • Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
  • Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito.

Os intermediários de crédito autorizados em Portugal podem exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro da União Europeia, ao abrigo da liberdade de estabelecimento (isto é, através de sucursal) ou da liberdade de prestação de serviços (ou seja, sem estabelecimento permanente no Estado-Membro de acolhimento).

Os intermediários de crédito devem notificar o Banco de Portugal dessa intenção, preenchendo o formulário específico previsto na Instrução n.º 16/2017, enviando-o para o endereço de correio eletrónico intermediarioscredito@bportugal.pt.

Este procedimento não é aplicável ao exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito aos consumidores.

Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia podem exercer a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação em Portugal, ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.

Quando pretendam exercer atividade relativamente a contratos de crédito aos consumidores, os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia devem requerer a autorização para o exercício da atividade junto do Banco de Portugal, nos mesmos termos que qualquer outro interessado.

Não é possível transferir a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito de uma entidade para outra. Caso uma pessoa singular ou coletiva pretenda obter autorização para o exercício dessa atividade, deve submeter um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

Também não é possível suspender a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria nem a inscrição no registo do intermediário de crédito. Se o intermediário de crédito não exercer a atividade ou não prestar serviços de consultoria por um período igual ou superior a seis meses, a autorização concedida pelo Banco de Portugal pode ser revogada e o registo do intermediário de crédito pode ser cancelado.

Sim. A autorização concedida ao intermediário de crédito caduca quando:

  • O intermediário de crédito renuncia expressamente à autorização que lhe foi concedida, mediante pedido dirigido ao Banco de Portugal, no qual manifeste, de forma inequívoca, a sua intenção de renunciar à autorização.

A comunicação relativa à renúncia pode ser remetida para intermediarioscredito@bportugal.pt, através do endereço de correio eletrónico que consta do registo do intermediário de crédito.

Se a comunicação for enviada por representante, deve estar acompanhada de documento comprovativo da respetiva identidade e de procuração ou outro documento comprovativo dos poderes conferidos pelo intermediário de crédito para a apresentação da renúncia à autorização.

 

  • Ocorra a morte do intermediário de crédito, se for pessoa singular, ou se verifique a dissolução da sociedade, no caso de pessoa coletiva.

Esta informação deve ser comunicada ao Banco de Portugal, podendo ser remetida para o endereço de correio eletrónico intermediarioscredito@bportugal.pt. A comunicação deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos factos a que respeita, nomeadamente, a certidão de óbito da pessoa singular ou o código de acesso à certidão permanente do registo comercial da pessoa coletiva.

Se a comunicação for remetida por representante do intermediário de crédito, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da sua identidade e procuração ou outro documento que demonstre os poderes de representação do signatário.

 

  • O interessado que pretenda exercer a atividade como pessoa coletiva, e que à data da apresentação do pedido de autorização não estava constituído como sociedade comercial, não solicite o registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes à notificação da decisão de autorização ou após o deferimento tácito.

Sim. O Banco de Portugal pode revogar a autorização que concedeu para o exercício da atividade de intermediário de crédito.

A revogação pode ter por base os seguintes fundamentos:

  • Autorização obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de forma ilícita;
  • Falta superveniente de algum dos requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito;
  • Violação grave ou reiterada de normas do exercício da atividade de intermediário de crédito;
  • Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis meses anteriores.

A revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, no caso de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório, aos mutuantes com quem este tenha celebrado contrato de vinculação. Adicionalmente, a revogação da autorização é publicitada pelo Banco de Portugal.

Após obter a autorização, o intermediário de crédito tem de ser inscrito no registo junto do Banco de Portugal.

Em regra, o registo inicial é promovido pelo Banco de Portugal no prazo de 30 dias a contar da notificação da autorização.

Todavia, se estiver em causa uma entidade que não estava constituída como sociedade comercial no momento da apresentação do pedido de autorização, a promoção do registo cabe ao interessado, que dispõe de seis meses após a data de notificação da autorização para solicitar o registo junto do Banco de Portugal, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

O interessado que pretenda desenvolver a atividade enquanto pessoa coletiva e que não estivesse constituído como sociedade comercial aquando da apresentação do pedido de autorização deve solicitar o seu registo como intermediário de crédito.

O pedido de registo deve ser apresentado no prazo máximo de seis meses após a autorização obtida junto do Banco de Portugal, através do formulário eletrónico disponível neste Portal. O processo é gratuito.

Antes de preencher o formulário do pedido, o interessado deve:

  • Ler atentamente as informações constantes neste Portal;
  • Ter todos os documentos necessários para a submissão do pedido digitalizados separadamente e de forma legível (a preto e branco ou a cores);
  • Juntar ao formulário todos os documentos necessários, nos campos previstos para o efeito;
  • Dispor de todas as informações necessárias ao preenchimento do formulário;
  • Ter na sua posse as credenciais de acesso ao Portal das Finanças.

O número de registo do intermediário de crédito consta da informação apresentada na lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito divulgada neste Portal.

Para o efeito, deve ser consultado o campo “número de registo” na página do registo do intermediário de crédito ou no ficheiro em formato Excel que contém os principais elementos relativos aos intermediários de crédito inscritos no registo, disponível neste Portal.

Sim. O intermediário de crédito é responsável por manter o seu registo atualizado.

Após o registo inicial, o intermediário de crédito deve solicitar ao Banco de Portugal a modificação do registo quando ocorram alterações aos elementos sujeitos a registo, mediante a submissão de um pedido, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram os factos, juntando os elementos e os documentos que comprovem os factos a registar.

Pode consultar neste Portal informação adicional sobre a alteração aos elementos sujeitos a registo dos intermediários de crédito e os documentos necessários para comprovar eventuais modificações a esses elementos.

Sim. O intermediário de crédito pode nomear uma pessoa para o representar junto do Banco de Portugal no âmbito do procedimento de alteração aos elementos sujeitos a registo. O representante deve demonstrar que dispõe de poderes bastantes para o efeito.

Sim. O domicílio profissional e os contactos profissionais são elementos sujeitos a registo do intermediário de crédito. Sempre que ocorra a modificação desses elementos, o intermediário de crédito deve solicitar ao Banco de Portugal a alteração do registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu essa modificação.

Sim. O intermediário de crédito deve comunicar ao Banco de Portugal a modificação da identidade dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito) com quem mantém vínculo. Para o efeito, deve submeter um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, preenchendo o formulário eletrónico disponível neste Portal.

Caso tenha celebrado um contrato de vinculação com um mutuante que ainda não consta do registo, o intermediário de crédito deve juntar esse contrato ao pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo. O contrato deve estar datado e assinado pelas partes e ser enviado na íntegra, incluindo eventuais anexos que o constituam.

Se pretender excluir um mutuante do registo, o intermediário de crédito deve editar o campo próprio do formulário eletrónico, removendo a identidade do mutuante com o qual já não mantém contrato de vinculação.

O registo do intermediário de crédito abrange a identidade dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito) ou dos grupos de mutuantes com quem mantém contrato de vinculação.

Se o vínculo em causa constar do registo do intermediário de crédito, não é necessário o envio dos contratos de vinculação celebrados ao Banco de Portugal, nem dos aditamentos ou alterações aos mesmos.

Apenas deve ser comunicada ao Banco de Portugal a modificação da identidade dos mutuantes que constam do registo do intermediário de crédito, apresentando um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

Sim. A informação sobre a entidade que garante a responsabilidade civil profissional emergente da atividade de intermediário de crédito, o número de contrato de seguro e o período de validade são elementos sujeitos a registo.

Assim, a renovação da apólice de seguro corresponde a uma modificação dos elementos do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional emergente da atividade de intermediário de crédito que deve ser comunicada ao Banco de Portugal.

Para o efeito, o intermediário de crédito deve submeter um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, mediante o preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal. Esse pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Documentos comprovativos da renovação do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (por exemplo, aviso de recibo acompanhado do respetivo comprovativo de pagamento ou recibo comprovativo do pagamento, emitido pela seguradora); ou
  • Condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo intermediário de crédito, em vigor.

Os documentos devem conter informação relativa à identidade da entidade seguradora, ao número de contrato de seguro subscrito e ao respetivo período de validade.

Sim. Um intermediário de crédito que pretenda alterar o tipo de contratos de crédito em que exerce a atividade deve submeter um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, mediante o preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal. Esse pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Documentos demonstrativos de que o intermediário de crédito tem assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito no âmbito desses contratos de crédito:
    • Condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo intermediário de crédito; ou
    • Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente:
      • Condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro de responsabilidade civil subscrito pelo mutuante (isto é, a instituição habilitada a conceder crédito) com quem o intermediário de crédito celebrou contrato de vinculação e em que o intermediário de crédito figure como segurado;
      • Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do intermediário de crédito no exercício da sua atividade; ou
      • Outro documento que ateste a titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil, prestada pelo mutuante com quem o intermediário de crédito pretende celebrar contrato de vinculação.
  • Cópia do(s) contrato(s) de vinculação celebrado(s) entre o intermediário de crédito e, pelo menos, um mutuante ou grupo de mutuantes relativamente a esse tipo de contratos de crédito, se desenvolver a atividade na categoria de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório;
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do intermediário de crédito que seja pessoa singular ou do(s) membro(s) do órgão de administração do intermediário de crédito que seja pessoa coletiva, nos últimos cinco anos;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências do intermediário de crédito que seja pessoa singular ou do(s) membro(s) do órgão de administração do intermediário de crédito que seja pessoa coletiva:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do(s) trabalhador(es) afeto(s) à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, caso o intermediário de crédito pretenda exercer a atividade relativamente a esse tipo de contratos de crédito;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências do(s) trabalhador(es) afeto(s) à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, caso o intermediário de crédito pretenda exercer a atividade relativamente a esse tipo de contratos de crédito:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.

Sim. Se for designado um novo membro do órgão de administração, o intermediário de crédito deve apresentar um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal.

Quando tenha sido designado responsável técnico, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativamente a cada um dos novos membros do órgão de administração:

Se não tiver sido designado responsável técnico, devem ser remetidos os seguintes documentos relativamente a cada um dos novos membros do órgão de administração:

  • Documento comprovativo da identidade;
  • Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, devidamente preenchido, conforme modelo definido na Instrução n.º 16/2017;
  • Certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”;
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
  • Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, redigida de acordo com o teor descrito na Instrução n.º 16/2017.

O pedido deve ainda conter indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial válido.

Sim. Se um ou mais membros do órgão de administração cessarem funções, o intermediário de crédito deve apresentar um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que as pessoas singulares em causa cessaram funções.

Se forem designados novos membros do órgão de administração, consulte a resposta à pergunta frequente “Se for designado um novo membro do órgão de administração, é preciso comunicar essa informação ao Banco de Portugal?”.

As pessoas singulares que cessaram funções como membros do órgão de administração do intermediário de crédito também podem informar o Banco de Portugal sobre esse facto, através de mensagem de correio eletrónico a dirigir para intermediarioscredito@bportugal.pt.

O conteúdo dessa comunicação pode ser tido em conta pelo Banco de Portugal no exercício das funções de supervisão da atividade dos intermediários de crédito que lhe estão legalmente atribuídas.

Sim. O intermediário de crédito deve apresentar um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que a pessoa singular em causa cessou funções.

Em caso de cessação de funções do único responsável técnico, o intermediário de crédito deve demonstrar que cumpre o requisito relativo aos conhecimentos e competências, caso seja pessoa singular, ou que o(s) membro(s) do respetivo órgão de administração cumprem o referido requisito, caso seja pessoa coletiva.

Para comprovação desse requisito, o pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo deve encontrar-se acompanhado dos seguintes documentos relativamente à(s) pessoa(s) singular(es) em causa:

  • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
  • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.

Em alternativa, o intermediário de crédito pode designar um novo responsável técnico que possua os conhecimentos e competências adequados.

Neste caso, o pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativos ao novo responsável técnico:

  • Documento comprovativo da identidade;
  • Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, devidamente preenchido, conforme modelo definido na Instrução n.º 16/2017;
  • Certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”;
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
  • Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, redigida de acordo com o teor descrito na Instrução n.º 16/2017.

As pessoas singulares que cessaram funções como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito também podem informar o Banco de Portugal sobre a cessação dessas funções, através de mensagem de correio eletrónico a dirigir para intermediarioscredito@bportugal.pt. Essa informação pode ser tida em conta pelo Banco de Portugal no exercício das funções de supervisão da atividade dos intermediários de crédito que lhe estão legalmente atribuídas.

Não. A identidade dos trabalhadores afetos à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria não é um elemento sujeito a registo, não sendo, por isso, necessária a comunicação de eventuais modificações ao Banco de Portugal.

Contudo, tal não dispensa o intermediário de crédito do dever de assegurar, permanentemente, que os seus trabalhadores não se encontram em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em intermediário de crédito e que, quando estão afetos à atividade relativamente a contratos de crédito à habitação, possuem um nível adequado de conhecimentos e competências.

O registo das alterações aos elementos sujeitos a registo do intermediário de crédito considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu o pedido ou, no caso de terem sido solicitadas informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção dessas informações.

A decisão de recusa do pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo encerra o processo em causa.

Caso a informação que consta do registo junto do Banco de Portugal tenha de ser atualizada, o intermediário de crédito deve submeter um novo pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal, e instruir esse pedido com todos os elementos documentais necessários para titular os factos a registar.

Sim. O registo do intermediário de crédito é cancelado se a respetiva autorização para o exercício desta atividade caducar ou for revogada.

Sim. O registo dos membros do órgão de administração do intermediário de crédito é cancelado quando se verifica uma das seguintes situações:

  • A inscrição no registo foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de forma ilícita;
  • Ocorreram factos supervenientes que afetam a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção da pessoa singular em causa.

Sim. O registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, caso tenham sido designados, é cancelado quando se verifica uma das seguintes situações:

  • A inscrição no registo foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de forma ilícita;
  • Ocorreram factos supervenientes que afetam a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção da pessoa singular em causa.

Sim. Os intermediários de crédito estão obrigados ao cumprimento do disposto no regime jurídico dos intermediários de crédito, no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 e nos demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis a esta atividade.

As regras que regulam a atividade dos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.

Pode consultar neste Portal informação (não exaustiva) sobre os principais deveres a que os intermediários de crédito estão sujeitos, nomeadamente, deveres de conduta, deveres de informação e de assistência e deveres relativos à divulgação de publicidade.

Sim. Os intermediários de crédito estão obrigados a prestar um conjunto de informações sobre a atividade de intermediário de crédito. Essas informações devem ser disponibilizadas no interior e no exterior dos seus estabelecimentos abertos ao público, bem como nos respetivos sites.

Pode consultar esses elementos de informação e as regras relativas à sua localização neste Portal.

Em momento prévio à prestação de serviços de intermediação de crédito, os intermediários de crédito devem informar os consumidores sobre os seguintes elementos:

  • Identificação, designadamente nome, firma ou denominação, domicílio profissional ou sede social e número de registo do intermediário de crédito;
  • Contactos para efeitos do exercício da atividade;
  • Indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
  • Categoria de intermediário de crédito;
  • Identidade dos mutuantes (isto é, as instituições habilitadas a conceder crédito) ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
  • Menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a um mutuante, sempre que tal seja o caso;
  • Indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;
  • Referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
  • Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
  • Preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos intermediários de crédito não vinculados;
  • Referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito;
  • Referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes, no caso de intermediários de crédito não vinculados;
  • Indicação de que a sua atividade está sujeita à supervisão do Banco de Portugal;
  • Procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários de crédito;
  • Meios ao dispor para a apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal;
  • Meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu;
  • Estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante, se este for conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito;
  • Caso o intermediário de crédito não conheça o montante da remuneração, informação de que esse elemento constará da ficha de informação normalizada.

Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem disponibilizar esta informação aos consumidores através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.

Os intermediários de crédito não vinculados podem prestar esta informação facultando ao consumidor cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito, em momento prévio à celebração desse contrato e independentemente de solicitação do consumidor.

Previamente à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre o facto de os serviços de consultoria apenas terem por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.

Por sua vez, os intermediários de crédito não vinculados devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:

  • O universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria, indicando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado;
  • A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo cálculo.

Depende da categoria em que atua o intermediário de crédito a que recorrer.

Caso o consumidor recorra a um intermediário de crédito vinculado ou a título acessório, o intermediário de crédito não lhe pode exigir qualquer valor ou outra compartida económica pela prestação dos serviços (por exemplo, retribuição, comissão ou despesa). De acordo com a lei, os intermediários de crédito vinculados ou a título acessório apenas podem ser remunerados pelos mutuantes (ou seja, as entidades que concedem crédito) com quem tenham celebrado contrato de vinculação.

Caso o consumidor recorra a um intermediário de crédito não vinculado, terá de pagar pela prestação dos serviços. Isto porque, de acordo com a lei, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos consumidores a quem prestaram serviços, não podendo receber qualquer remuneração ou outra contrapartida económica dos mutuantes. O intermediário de crédito não vinculado deve informar o consumidor sobre o preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar em momento anterior à prestação desses serviços. Esta informação tem de constar do contrato de intermediação de crédito que o intermediário de crédito celebra com o consumidor.

Sim. Os intermediários de crédito não vinculados devem celebrar um contrato de intermediação de crédito com os consumidores, redigido em papel ou noutro suporte duradouro. Todos os contraentes têm de receber um exemplar desse contrato.

O contrato de intermediação de crédito deve incluir as seguintes informações:

  • Elementos de identificação, designadamente firma ou denominação, sede social e número de registo do intermediário de crédito;
  • Contactos para efeitos do exercício da atividade;
  • Indicação de que o intermediário de crédito se encontra registado junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
  • Categoria de intermediário de crédito;
  • Indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação o intermediário de crédito está autorizado;
  • Referência ao facto de o intermediário de crédito estar autorizado a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
  • Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
  • Preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
  • Referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito;
  • Referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes (ou seja, das instituições que concedem crédito);
  • Indicação de que a sua atividade está sujeita à supervisão do Banco de Portugal;
  • Identificação da operação de crédito objeto da intervenção do intermediário de crédito;
  • Identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
  • Número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
  • Menção expressa ao caráter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
  • Direito de o consumidor resolver o contrato de intermediação de crédito, sem necessidade de justificação, no prazo de três dias contados a partir da data em que o contrato foi celebrado.

Os intermediários de crédito que disponham de estabelecimento aberto ao público devem disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico, nesse estabelecimento.

Esta obrigação deve ser cumprida em todos os estabelecimentos abertos ao público, incluindo nas situações em que os intermediários de crédito exercem a sua atividade em quiosques, bancas em feiras e outros eventos, balcões ou espaços similares em centros comerciais, ou em estabelecimentos de parceiros que não são intermediários de crédito.

Os intermediários de crédito estão ainda obrigados a disponibilizar o formato eletrónico do livro de reclamações. Para o efeito, os intermediários de crédito devem aderir ao livro de reclamações eletrónico, procedendo ao respetivo registo em www.livroreclamacoes.pt.

Os intermediários de crédito apenas têm de disponibilizar um exemplar do livro de reclamações em formato físico nos estabelecimentos abertos ao público de que dispõem.

Sim. Se o consumidor tiver uma queixa relativa ao serviço prestado pelo intermediário de crédito, pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios, em vez de se dirigir ao tribunal.

Antes da prestação de serviços de intermediação de crédito, o intermediário de crédito deve disponibilizar ao consumidor um documento em que indica as entidades de resolução alternativa de litígios a que aderiu e às quais o consumidor se pode dirigir.

O consumidor pode também consultar neste Portal a informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito em causa aderiu. Esta informação é disponibilizada pelo Banco de Portugal quando lhe é reportada pelos intermediários de crédito.

Sim. Os intermediários de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, através de mensagem de correio eletrónico a dirigir para intermediarioscredito@bportugal.pt, a adesão a, pelo menos, duas entidades que disponham de competência para a resolução de litígios respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no regime jurídico dos intermediários de crédito, no prazo de 15 dias após essa adesão.

Os intermediários de crédito não podem receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.

Estão excluídas desta proibição apenas as seguintes situações:

  • A remuneração paga pelo mutuante (isto é, a instituição que concede o crédito) ao intermediário de crédito vinculado ou a título acessório e a remuneração paga pelo consumidor ao intermediário de crédito não vinculado;
  • A receção, pelo intermediário de crédito a título acessório, dos fundos entregues pelo mutuante para pagamento do preço do bem ou do serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
  • A entrega ao mutuante, pelo intermediário de crédito a título acessório, das quantias correspondentes aos juros e encargos associados ao contrato de crédito, quando esse contrato se destine ao financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

Assim, por exemplo, o consumidor não pode fazer o pagamento das prestações do contrato de crédito ao intermediário de crédito.

Esta obrigação legal também abrange a entrega de valores pelo intermediário de crédito ao mutuante para efeitos de cumprimento de obrigações assumidas pelo consumidor perante o mutuante, ainda que resultantes da retoma de veículo ou da entrega de sinal.

Não. É proibido aos intermediários de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

Esta proibição impede, por exemplo, que os intermediários de crédito recorram a entidades terceiras para angariação de clientela, nomeadamente através dos designados leads ou serviços de “referenciação”, assim como para a divulgação de publicidade aos produtos de crédito que intermedeiam.

A proibição aplica-se mesmo que esteja em causa o recurso a outro intermediário de crédito registado junto do Banco de Portugal e quando o intermediário de crédito e a entidade terceira pertençam ao mesmo grupo societário.

Os intermediários de crédito também não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.

Os intermediários de crédito não vinculados não podem igualmente celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes (ou seja, das entidades que concedem crédito).