perguntas frequentes
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Exceto nos casos de mudança de conta, o encerramento de uma conta de pagamento, nomeadamente uma conta de depósito à ordem, deve ser formalizado junto do prestador de serviços de pagamento onde está domiciliada a conta. O pedido deve ser apresentado pelo titular da conta ou, no caso de conta coletiva, por todos os seus titulares.
O pedido de encerramento de conta pode ser apresentado ao balcão do prestador de serviços de pagamento ou através de meios de comunicação à distância. A formalização do pedido através dos canais digitais deve ser permitida sempre que estes canais sejam disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento para a abertura ou movimentação da conta.
Os titulares podem solicitar o encerramento da conta em qualquer momento. No entanto, o prestador de serviços de pagamento pode exigir, nos termos do contrato, um prazo de pré-aviso para proceder a esse encerramento, que nunca poderá ser superior a um mês.
Os titulares podem ainda solicitar o encerramento imediato e sem encargos da sua conta, se não concordarem com uma proposta de alteração às condições do contrato que o prestador de serviços de pagamento lhes apresente. Este pedido de encerramento deve ser apresentado antes da data proposta pelo prestador de serviços de pagamento para a aplicação das alterações ao contrato.
Os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar comissões pelo encerramento de uma conta cujo titular ou titulares sejam consumidores ou microempresas.
Aos restantes clientes bancários, como é o caso das outras empresas, os prestadores de serviços de pagamento também não podem cobrar comissões pelo encerramento da conta, se a conta tiver sido aberta há mais de seis meses. Se for encerrada antes do prazo de seis meses após a sua abertura, o prestador de serviços de pagamento só pode cobrar comissões que cubram os custos administrativos que tenha suportado.
Não impede o encerramento que a conta:
As instituições não podem exigir a entrega de cartões de débito ativos e de cheques requisitados não utilizados, que podem ser cancelados, mediante autorização do titular.
Após o cliente entregar os instrumentos de pagamento, não devem ser cobradas comissões pela disponibilização do saldo que seja creditado depois da apresentação do pedido de encerramento.
O titular pode indicar outra conta para o débito das prestações de contrato de crédito ou para a transferência de instrumentos financeiros, registados ou depositados em conta.
A conta pode não ser encerrada caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
Nestes casos, a instituição deve informar o titular dessa impossibilidade, desde que a divulgação não esteja proibida por lei.
As instituições devem informar os clientes, em suporte duradouro e através dos meios de comunicação estabelecidos nas fases do processo do encerramento da conta, quando existam diligências que os titulares tenham de observar com vista ao encerramento da conta. Os clientes devem receber uma cópia do pedido de encerramento, aquando da sua submissão e ser informados, no último extrato ou em comunicação autónoma, da conclusão do processo e da data a partir da qual a conta se encontra efetivamente encerrada.
Os prestadores de serviços de pagamento também podem encerrar, por sua iniciativa, as contas:
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Carta Circular n.º CC/2025/00000003
Mudança de conta