perguntas frequentes
glossário
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As instituições de crédito devem disponibilizar ao cliente bancário, através de um extrato de conta, informação relativa aos movimentos realizados na sua conta de depósito.
O extrato deve identificar, no mínimo:
Em algumas contas, a informação relativa aos movimentos em conta pode ser prestada através de caderneta bancária disponibilizada ao cliente.
Os extratos têm de ser disponibilizados com periodicidade mensal, exceto se não tiverem existido movimentos da conta (caso em que terá de ser disponibilizado um extrato anual).
Em janeiro de cada ano, as instituições de crédito devem ainda enviar ao cliente bancário um extrato de comissões.
As instituições não podem cobrar comissões pela emissão de segunda via de extratos bancários.
O extrato de comissões contém informação sobre todas as comissões cobradas no ano anterior pelos serviços associados à conta de depósito à ordem. Pode incluir também, se existir, informação sobre os juros pagos e recebidos.
O extrato de comissões tem um formato e um símbolo normalizados, definidos pela Comissão Europeia. No topo da primeira página, contém o título “Extrato de comissões”.
No extrato de comissões o cliente encontrará informação detalhada sobre:
A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado;
O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o ano anterior;
A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto, se tiver sido contratada, ou a eventuais ultrapassagens de crédito, e o montante total dos juros cobrados;
A taxa de juro remuneratória aplicada à respetiva conta de depósito à ordem, se existir, e o montante total dos juros auferidos.
O extrato de comissões é enviado pela instituição de crédito pelo meio de comunicação habitual. O cliente bancário pode receber este documento pelo correio, por e-mail, através do homebanking ou da app da sua instituição.
Se o extrato de comissões for enviado por e-mail, a mensagem de correio eletrónico deve conter, no assunto, a expressão “extrato de comissões”.
Se for disponibilizado através do homebanking ou da app, a instituição deve informar o cliente bancário, por e-mail ou por SMS, sobre o local do site ou da app onde pode consultar o extrato de comissões.
As instituições estão ainda obrigadas a disponibilizar aos depositantes o formulário de informação ao depositante (FID), pelo menos uma vez por ano, no suporte e através do meio de comunicação acordados com o cliente para a prestação de informação periódica sobre o depósito.
As instituições de crédito são obrigadas a divulgar dois tipos de saldos:
Corresponde ao resultado de todos os movimentos a crédito e a débito efetuados na conta.
Inclui, designadamente, os valores correspondentes a depósitos em cheques antes da respetiva disponibilização dos fundos. Estes valores são considerados na determinação do saldo contabilístico, mas porque não estão ainda efetivamente disponíveis, a sua utilização antes da data-valor respetiva poderá implicar o pagamento de juros ou outros encargos.
Pode apresentar um valor negativo. Tal sucede quando o cliente faz levantamentos a descoberto ou quando utiliza montantes disponibilizados pela instituição de crédito a título de facilidade de crédito (como nas chamadas "contas-ordenado").
Corresponde ao montante que pode ser utilizado sem que tal implique o pagamento de juros ou quaisquer outros encargos.
Não inclui, nomeadamente, os montantes referentes a facilidades de crédito (descobertos autorizados ou movimentação antecipada de valores depositados pendentes de boa cobrança), cuja utilização implicaria pagamento de juros ou outros encargos.
As instituições de crédito podem disponibilizar outros saldos. Os clientes devem solicitar à instituição informação sobre a forma de cálculo dos mesmos.
A informação relacionada com facilidades de crédito associadas à conta em questão, como o montante máximo de crédito disponibilizado ou o montante disponível em cada momento, não constará no saldo disponível nem no saldo contabilístico. Essa informação pode ser obtida na instituição de crédito ou através de outros meios que esta forneça.
Decreto-Lei n.º 3/2010
Decreto-Lei n.º 107/2017
Aviso n.º 4/2009
Aviso n.º 7/2016
Carta Circular n.º CC/2019/00000083
Crédito — o que é e tipos de crédito (facilidades de descoberto)
Vídeo sobre o extrato de comissões
Descodificador sobre o extrato de comissões