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As transferências permitem que um ordenante (por exemplo, um particular ou uma empresa) movimente fundos entre contas de pagamento, colocando-os à disposição do beneficiário.
O ordenante e o beneficiário das transferências podem ser a mesma entidade.
Tendo em consideração a localização das contas de pagamento, as transferências podem ser:
Intrabancárias ― quando se realizam entre contas existentes no mesmo prestador de serviços de pagamento;
Interbancárias ― quando se realizam entre contas abertas em prestadores de serviços de pagamento diferentes. Dependendo da localização dos prestadores de serviços de pagamento, podem ser designadas:
Internas ― quando os prestadores de serviços de pagamento estão localizados no mesmo país;
Transfronteiriças ― quando os prestadores de serviços de pagamento estão localizados em países diferentes.
Consoante o modelo de pagamentos utilizado, as transferências a crédito podem ser:
Transferências SEPA ― transferências a crédito em euros realizadas através de sistemas harmonizados no espaço SEPA (Single Euro Payments Area ― Área Única de Pagamentos em Euros); estes sistemas permitem que as operações se realizem sob as mesmas regras, de forma mais rápida e transparente;
Transferências não-SEPA ― transferências a crédito efetuadas através de sistemas não harmonizados, em que o prestador de serviços de pagamento do cliente ordenante, do beneficiário ou de ambos não estão sediados no espaço SEPA, ou transferências que são efetuadas em moeda diferente do euro, mesmo quando realizadas entre prestadores de serviços de pagamento que integram o espaço SEPA.
O modelo de pagamentos SEPA permite a qualquer cliente (particular, empresa ou organismo da administração pública) localizado no espaço SEPA emitir e receber transferências a crédito, em euros, através de uma única conta e segundo as mesmas regras.
Os utilizadores de serviços de pagamento devem utilizar o IBAN (international bank account number)1 como identificador das contas de pagamento. No caso de ordenantes que não sejam consumidores ou microempresas, deve ser utilizado o formato de mensagem ISO 20022 XML na comunicação aos prestadores de serviços de pagamento para envio de transferências agrupadas (em lote).
Os países que integram o espaço SEPA são os seguintes:
O ordenante (ou o beneficiário) da transferência a crédito SEPA não pode exigir que a conta de pagamento do beneficiário (ou do ordenante) esteja situada num determinado Estado-Membro, em detrimento de outro.
1 Ou, se a transferência for realizada através da funcionalidade “SPIN”, o número de telemóvel do beneficiário (no caso de pessoa singular) ou o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) do beneficiário (no caso de pessoa coletiva).
As transferências a crédito SEPA podem assumir duas tipologias: transferências tradicionais ou transferências imediatas. Em Portugal, é possível efetuar ambas.
Com as transferências, sejam tradicionais ou imediatas, podem ser realizados pagamentos entre particulares ou pagamentos de bens e serviços, quer de forma presencial quer de forma remota (por exemplo, compras através da internet).
Quando o utilizador efetua uma transferência tradicional, os fundos ficam disponíveis no dia em que a ordem de pagamento é executada — no caso de transferências entre contas domiciliadas no mesmo prestador de serviços de pagamento — ou até ao final do dia útil seguinte — no caso de transferências entre contas domiciliadas em diferentes prestadores de serviços de pagamento.
Quando o utilizador efetua uma transferência imediata, os fundos são disponibilizados na conta do beneficiário (particular ou empresa), no máximo, em 10 segundos, independentemente do dia e da hora em que a operação é realizada.
Com as transferências imediatas:
Na União Europeia, desde 9 de janeiro de 2025, qualquer prestador de serviços de pagamento que disponibilize transferências tradicionais aos seus clientes também tem de permitir a receção de transferências imediatas. Desde essa data, o custo das transferências imediatas tem de ser igual ou inferior ao das transferências tradicionais realizadas em iguais circunstâncias. A partir de 9 de outubro de 2025, todos os prestadores de serviços de pagamento que disponibilizam transferências tradicionais terão de permitir aos seus clientes iniciar transferências imediatas a partir das suas contas e terão de disponibilizar um serviço de confirmação do beneficiário.
Site do Banco de Portugal - Transferências
Site do Banco de Portugal - IBAN
Site do Banco de Portugal – Confirmação de beneficiário/devedor
Regulamento (UE) n.º 260/2012
Regulamento (UE) n.º 248/2014
Regulamento (UE) n.º 2024/886
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Transferências - como ordenar
Transferências - direitos e deveres
Materiais sobre transferências a crédito