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O não pagamento atempado de prestações de contratos de crédito tem graves consequências para o cliente bancário e para o seu agregado familiar:
Quando o cliente deixa de pagar as prestações do crédito, a instituição de crédito deve contactá-lo para negociar soluções de pagamento para a regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito.
No procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), os clientes bancários beneficiam de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores.
A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI nas seguintes situações:
A instituição de crédito tem de informar o cliente da sua integração no PERSI no prazo máximo de cinco dias, através de comunicação em suporte duradouro.
Após a integração do cliente em incumprimento no PERSI, a instituição de crédito avalia a situação de incumprimento e a capacidade financeira do cliente.
Caso não disponha de elementos suficientes e atualizados para avaliar a capacidade financeira do cliente, a instituição deve solicitar-lhe a informação e os documentos adicionais necessários. O cliente deve disponibilizar a informação e os documentos solicitados no prazo máximo de 10 dias, para que a instituição possa apresentar proposta(s) adequada(s) à sua situação.
A instituição, nos 30 dias posteriores ao início do PERSI, deve apresentar ao cliente uma ou mais propostas para regularização do incumprimento, caso verifique que o cliente tem capacidade financeira para cumprir as condições previstas nessa(s) proposta(s).
As instituições devem privilegiar soluções que respondam, de forma estrutural, à situação de incumprimento, em detrimento de soluções de curto prazo.
As soluções propostas pela instituição podem incluir:
Em qualquer destes casos, a instituição não pode agravar a taxa de juro dos contratos de crédito. Assim:
A instituição também não pode cobrar comissões em consequência da renegociação, refinanciamento ou consolidação dos contratos de crédito que visem a regularização de situações de incumprimento. Esta proibição abrange, entre outras, comissões relativas à análise da renegociação, à avaliação de garantias, à alteração das condições contratuais e à celebração e formalização de novo contrato.
No entanto, a instituição pode cobrar ao cliente bancário os encargos suportados perante terceiros, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Para o efeito, a instituição deve apresentar a respetiva justificação documental.
No prazo de 15 dias após a receção da proposta da instituição de crédito, o cliente pode propor outras soluções que considere mais apropriadas. A instituição de crédito é livre de aceitar ou recusar tais propostas.
Quando a instituição conclua, perante a avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, que não é viável a apresentação de propostas, deve informar o cliente desse facto.
O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.
No decurso do PERSI, a instituição de crédito está proibida de:
A instituição de crédito deve avaliar regularmente a adequação das soluções acordadas no âmbito do PERSI à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e deve propor, sempre que necessário, outras soluções.
A instituição de crédito pode extinguir o PERSI caso:
O PERSI extingue-se ainda automaticamente:
A instituição de crédito tem de informar o cliente bancário, mediante comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção.
Em caso de extinção do PERSI, os clientes que tenham contratos de crédito à habitação em incumprimento e que sejam igualmente mutuários de contratos de crédito junto de outras instituições podem solicitar a intervenção do Mediador do Crédito, mantendo as garantias previstas no PERSI por um período adicional de 30 dias.
Sem prejuízo da faculdade legalmente prevista, o Banco de Portugal entente que constitui uma boa prática que a instituição mantenha os contratos de crédito em incumprimento no PERSI, abstendo-se de extinguir o referido procedimento com fundamento em critérios formais. Neste sentido, é boa prática a instituição não extinguir o PERSI por falta de colaboração do cliente, falta de capacidade financeira, recusa da proposta apresentada ou decurso do tempo.
Se considerar que a instituição de crédito não lhe prestou o devido apoio, o cliente bancário pode apresentar reclamação no livro de reclamações — seja em formato físico, disponível nos balcões das instituições, seja em formato eletrónico — ou diretamente ao Banco de Portugal.
Site do Banco de Portugal — Central de Responsabilidades de Crédito
Decreto-Lei n.º 227/2012
Portaria n.º 2/2013
Aviso n.º 7/2021
Carta Circular n.º CC/2024/00000033
Materiais sobre incumprimento de crédito