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Está em vigor, até 31 de dezembro de 2023, um conjunto de medidas para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, sujeitos a um regime de taxa de juro variável, com valor em dívida igual ou inferior a 300 mil euros.
Essas medidas obrigam as instituições:
Até 31 de dezembro de 2023 estarão também em vigor medidas que facilitam o reembolso antecipado de contratos de crédito, nomeadamente:
As instituições estão obrigadas a avaliar o impacto do aumento das taxas de juro na taxa de esforço dos clientes nos 45 dias após a entrada em vigor destas medidas e, posteriormente, com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente à data de refixação da taxa de juro contratualizada.
A taxa de esforço é a proporção do rendimento dos clientes afeto ao pagamento de todos os seus compromissos financeiros, tais como créditos à habitação ou crédito aos consumidores.
O acompanhamento da evolução da taxa de esforço deve permitir às instituições identificar clientes que passaram a ter uma taxa de esforço de 50% (“taxa de esforço significativa”) e, também, clientes que tiveram um “agravamento significativo da taxa de esforço”, ou seja, situações em que a taxa de esforço dos clientes:
A instituição pode solicitar ao cliente informações e documentos para proceder à avaliação da sua capacidade financeira, como comprovativos de rendimentos. O cliente deve disponibilizar os elementos solicitados no prazo de 10 dias.
A instituição é obrigada a implementar os procedimentos previstos no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) sempre que:
No PARI, a instituição avalia a capacidade financeira do cliente para aferir se existe risco efetivo de incumprimento do contrato de crédito.
Confirmando-se a existência de risco de incumprimento, e caso concluam que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira, as instituições devem apresentar-lhe propostas de renegociação do crédito. Essas propostas devem ser apresentadas até 15 dias após o cliente ter facultada as informações e os documentos que a instituição lhe solicitou.
As propostas apresentadas pelas instituições podem incluir uma ou mais das seguintes alterações de condições do contrato de crédito:
Quando a renegociação do contrato preveja o alargamento do prazo de reembolso do contrato de crédito, os clientes bancários podem retomar o prazo anteriormente acordado. Os clientes que pretendam fazê-lo devem contactar as instituições durante o período de aplicação do alargamento do prazo de reembolso. As instituições encontram-se obrigadas a informar os clientes sobre o impacto financeiro da retoma do prazo e a concretizar essa retoma até 10 dias após o pedido do cliente.
Nos cinco anos seguintes a ter sido acordado o alargamento do prazo de reembolso do contrato de crédito, as instituições estão obrigadas a informar os clientes, anualmente, acerca do direito a retomar o anterior prazo de reembolso do contrato de crédito.
As instituições de crédito não podem cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito em consequência da renegociação das condições do contrato de crédito. Os clientes estão igualmente isentos do pagamento de taxas emolumentares, nomeadamente em matéria de registo predial.
As instituições podem propor também a consolidação de vários contratos de crédito ou a celebração de um novo contrato de crédito para refinanciar a dívida do contrato de crédito existente.
Os clientes não são obrigados a aceitar as propostas apresentadas pelas instituições.
Desde 26 de novembro de 2022 e até 31 de dezembro de 2023, os clientes estão isentos do pagamento da comissão de reembolso antecipado parcial ou total nos contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável, independentemente do valor em dívida.
Se os mutuários pretenderem amortizar apenas parte da dívida (reembolso antecipado parcial), devem fazê-lo na data que coincide com o pagamento da prestação e avisar as instituições de crédito, com pelo menos sete dias úteis de antecedência, de que vão proceder a esse reembolso.
Os clientes podem também, em qualquer altura, solicitar o reembolso de todo o capital do empréstimo em dívida (reembolso antecipado total). Nesse caso, devem avisar as instituições de crédito com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência. Se os clientes exercerem este direito, as instituições devem emitir, de forma gratuita, um documento de distrate no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de extinção do contrato.
Não sendo cobradas comissões, não é também devido o pagamento de impostos sobre essas comissões.
Até 31 de dezembro de 2023, o cliente pode resgatar antecipadamente os planos de poupança-reforma, de poupança-educação e de poupança-reforma/educação.
O valor do resgate antecipado é determinado de acordo com as condições aplicáveis a cada plano de poupança, com o limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor do IAS em 2023 está fixado em 480,43 euros.
Os fundos resgatados dos planos poupança ao abrigo deste regime transitório só podem ser utilizados para as finalidades previstas na lei, entre as quais se incluem o pagamento de prestações de contratos de crédito para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria e permanente.
Decreto-Lei n.º 80-A/2022
Lei n.º 19/2022
Lei n.º 24-D/2022
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Crédito à habitação – Taxas de juro
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