perguntas frequentes
glossário
O que é uma conta de serviços mínimos bancários?
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Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido. Incluem a abertura de uma conta de depósito à ordem — a conta de serviços mínimos bancários — e a disponibilização do respetivo cartão de débito.
Os serviços mínimos bancários devem ser prestados por todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público, ou seja, bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo e que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.
A conta de serviços mínimos bancários pode ter vários titulares, desde que todos cumpram os requisitos.
Para abrir uma conta de serviços mínimos bancários, o cliente não pode ter outras contas de depósito à ordem.
Contudo, existem algumas exceções:
O cliente deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que:
Não é titular de outra conta de depósito à ordem, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; ou
Foi notificado de que a sua conta de depósito à ordem será encerrada.
Se já for titular de uma conta de depósito à ordem, o cliente pode, sem qualquer custo:
As instituições de crédito devem disponibilizar ao cliente bancário a ficha de informação normalizada (FIN) com as caraterísticas da conta de serviços mínimos bancários.
A FIN deve ser fornecida ao cliente antes da abertura da conta ou da conversão da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.
Os documentos utilizados na abertura da conta de serviços mínimos bancários e na conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários devem incluir, em destaque, a expressão “serviços mínimos bancários”:
As instituições de crédito só podem recusar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários se verificarem, pelo menos, uma das seguintes situações:
O cliente recusa emitir uma declaração em que afirme que foi notificado de que a sua conta será encerrada ou em que ateste a inexistência de contas de depósito à ordem em seu nome, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
A instituição tem conhecimento de que, à data do pedido de abertura de conta, o cliente é titular de uma ou mais contas de depósito à ordem, exceto se a conta de que é titular for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
A instituição de crédito deve informar imediatamente o cliente da recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, em papel ou noutro suporte duradouro e de forma gratuita. Nesta comunicação, devem ser indicados os motivos da recusa e os mecanismos a que o cliente poderá recorrer caso não concorde com a decisão da instituição de crédito, incluindo a apresentação de reclamação junto do Banco de Portugal e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios. A instituição de crédito deve ainda indicar os elementos de contacto que o cliente poderá utilizar para esse efeito.
As instituições de crédito só podem recusar a conversão de uma conta numa conta de serviços mínimos bancários se verificarem, pelo menos, uma das seguintes situações:
O cliente recusa emitir uma declaração em que afirme que foi notificado de que a sua conta será encerrada ou em que ateste que, para além da conta que pretende converter, não tem outras contas de depósito à ordem em seu nome, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; ou
A instituição tem conhecimento de que, à data do pedido de conversão, o cliente é titular de outras contas de depósito à ordem, além daquela que pretende converter, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
A instituição de crédito deve informar imediatamente o cliente da recusa de conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, em papel ou noutro suporte duradouro e de forma gratuita. Nesta comunicação, devem ser indicados os motivos da recusa e os mecanismos a que o cliente poderá recorrer caso não concorde com a decisão da instituição de crédito, incluindo a apresentação de reclamação junto do Banco de Portugal e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios. A instituição de crédito deve ainda indicar os elementos de contacto que o cliente poderá utilizar para esse efeito.
A instituição de crédito não pode:
Recusar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários ou a conversão de uma conta numa conta de serviços mínimos bancários com fundamento no facto de o seu titular ser detentor de outra conta de serviços mínimos bancários em contitularidade com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
Após a receção de um pedido completo de acesso à conta de serviços mínimos bancários ou de conversão de uma conta em conta de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito tem um prazo máximo de 10 dias para abrir ou converter a conta ou para recusar o pedido de acesso ou de conversão.
Os serviços mínimos bancários incluem os seguintes serviços:
As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação dos serviços mínimos bancários comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 5,09 euros de acordo com o valor do IAS em 2024.
As comissões relativas à manutenção da conta de serviços mínimos bancários praticadas pelas instituições de crédito são divulgadas neste Portal, na funcionalidade de comparação de comissões.
Os clientes podem também consultar a informação sobre o custo dos serviços mínimos bancários no folheto de comissões e despesas do preçário das instituições de crédito, disponível nos respetivos balcões, nos sites das instituições de crédito e neste Portal, na funcionalidade de consulta de preçários.
Os clientes que acedam aos serviços mínimos bancários podem contratar outros produtos ou serviços bancários não incluídos no conjunto de serviços mínimos, nomeadamente depósitos a prazo, contas-poupança, transferências interbancárias realizadas através dos balcões das instituições de crédito ou através de homebanking ou de aplicações próprias das instituições (neste caso, apenas se excederem as 48 operações por cada ano civil), ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (nesta situação, apenas se excederem as cinco operações, por cada mês, ou se forem de montante superior a 30 euros) ou para contas abertas em instituições localizadas fora da União Europeia, produtos de crédito, entre outros.
Os produtos ou serviços contratados que não integram os serviços mínimos bancários estão sujeitos às comissões e despesas previstos no preçário da instituição de crédito.
As contas de serviços mínimos bancários não podem ter saldo negativo. As instituições de crédito não podem contratar facilidades de descoberto, nem permitir tacitamente a movimentação da conta além do seu saldo (ultrapassagem de crédito) aos clientes que acedam aos serviços mínimos bancários. A proibição de ultrapassagens de crédito não é aplicável às operações realizadas com cartão de débito, caso em que as instituições de crédito podem permitir a movimentação da conta de serviços mínimos bancários além do seu saldo para a realização de determinados pagamentos com o cartão de débito (por exemplo, pagamentos de portagens).
As instituições de crédito podem encerrar imediatamente a conta de serviços mínimos bancários se o cliente:
As instituições de crédito podem encerrar a conta de serviços mínimos bancários, com efeitos 60 dias após a comunicação de encerramento, nas seguintes situações:
Na comunicação de encerramento da conta, efetuada através de papel ou de outro suporte duradouro, a instituição de crédito deve informar o titular da conta de serviços mínimos bancários sobre:
Exceto nas situações em que o encerramento ocorre em virtude de o cliente não ter movimentado a conta durante, pelo menos, 24 meses consecutivos, a instituição de crédito pode exigir ao cliente o pagamento da diferença entre os encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto prestados ao cliente e os encargos da conta de serviços mínimos bancários.
Decreto-Lei n.º 27-C/2000
Decreto-Lei n.º 107/2017
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2018
Instrução n.º 19/2023
Instrução n.º 15/2018
Depósitos — Abertura de conta de depósito à ordem
Serviços — Comparar comissões
Serviços — Reclamar
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